Competência para julgar os crimes militares eleitorais

Com o advento da Lei 13.491/17, os crimes previstos na legislação penal, quando cometidos em uma das hipóteses do art. 9º, II, do Código Penal Militar (ex.: militar em serviço), passaram ser crimes militares.

Assim, é possível que um crime previsto no Código Penal Comum, na Lei de Abuso de Autoridade, na Lei de Tortura, no Estatuto do Desarmamento, tenha natureza de crime militar e a competência para julgamento será da Justiça Militar (arts. 124 e 125, § 4º, da Constituição Federal).

Discussões surgiram quando houver crime previsto no Código Eleitoral ou na legislação eleitoral, cometido por militar em uma das hipóteses do art. 9º, II, do Código Penal Militar.

Tome como exemplo o militar em serviço, que venha causar dano físico na urna eletrônica usada na votação, no dia das eleições. Incidir-se-á no crime previsto art. 72, III, da Lei 9.504/97. Por estar em serviço, configura a hipótese de crime militar em razão da previsão contida no art. 9, II, “c”, do Código Penal Militar.

Trata-se de hipótese de crime militar eleitoral.

Nesse caso, qual a justiça competente para julgá-lo?

Jorge César de Assis[1], em excelente artigo sobre a Lei 13.491/17, escreveu que:

Agora, o legislador abandonou a expressão “embora também o sejam com igual definição na lei penal comum”, para agasalhar a expressão “e os previstos na legislação penal”, significando que não mais existe necessidade de identidade de definição penal, criando outra categoria de crime militar, que passa a ser, qualquer crime previsto na legislação penal [Código Penal e legislação extravagante específica]. a ensejar o processo e julgamento por uma Justiça Especial, a castrense. Evidentemente, da Justiça Militar escapam os chamados crimes eleitorais [1], cujo processo e julgamento foi devidamente excepcionado pela Constituição Federal que deu ênfase à sua especialidade [2].
Se um militar das Forças Armadas ou das Polícias Militares, atuando em serviço, cometer um crime eleitoral na forma prevista no Código Eleitoral [p.ex., art. 298, prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236], a competência para processo e julgamento será do Juiz da Zona eleitoral, e não da Justiça Militar da União ou Justiça Militar Estadual.

Dessa forma, para Jorge César de Assis, em se tratando de crime previsto na legislação eleitoral, a competência será da Justiça Eleitoral, por se tratar de justiça especializada, cuja competência foi excepcionada pela Constituição Federal.

Ocorre que a Constituição Federal não excepcionou os crimes militares nas hipóteses em que estiverem previstos na legislação eleitoral.

Sempre que a Constituição Federal quis que o crime eleitoral fosse julgado pela Justiça Eleitoral, assim procedeu de forma expressa e, em se tratando da justiça militar, não há nenhuma ressalva.

Igualmente, em se tratando de crime eleitoral praticado por membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a competência para processar e julgar o crime eleitoral será, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “c”, da CF)[3] e do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”, da CF)[4], na medida em que não houve ressalva de competência da Justiça Eleitoral, razão pela qual o art. 22, I[5], do Código Eleitoral não foi recepcionado.

O art. 96, III, assevera que compete “aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

O art. 108, I, “a”, dispõe que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar “os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.

O art. 109, IV, aduz que aos juízes federais compete processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.

Em se tratando da competência da Justiça Militar não houve nenhuma ressalva, pela Constituição, quanto à competência da Justiça Eleitoral.

O art. 124 diz que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”

O art. 125, § 4º, assevera que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Nota-se, portanto, que a única ressalva, em se tratando de competência da Justiça Militar, refere-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais contra civis.

De mais a mais, ao tratar da competência da Justiça Militar, a Constituição assegurou que todos os crimes militares sejam julgados pela Justiça Militar, diversamente, da competência da Justiça Eleitoral, uma vez que a Constituição limita-se a dizer no art. 121 que “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.”

Isto é, a Constituição Federal outorgou à lei complementar a competência dos crimes a serem julgados pela Justiça Eleitoral. Portanto, deve prevalecer a competência da Justiça Militar, em se tratando de crime militar eleitoral, seja porque não há nenhuma ressalva constitucional, seja porque a competência da Justiça Militar para julgar os crimes militares é definida na própria Constituição e a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais é definida em lei ordinária, recepcionada como lei complementar na parte que trata da competência da Justiça Eleitoral, consoante previsão do art. 35 do Código Eleitoral.[6]

Portanto, na hipótese em que houver crime eleitoral praticado por militar em uma das hipóteses do art. 9º, II, do Código Penal Militar, o crime passará a ter natureza de crime militar eleitoral, o que atrai a competência para a Justiça Militar, pelos fundamentos expostos.

Por fim, é possível concluir que nem todo crime eleitoral será julgado pela Justiça Eleitoral, seja pelo fato do réu possuir foro privativo no Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “b” e “c”, da CF) ou Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”, da CF), o que se denomina de competência por prerrogativa de função (ratione funcionae), seja por se tratar de crime militar (arts. 124 e 125, § 4º, da CF), o que se denomina de competência em razão da matéria (ratione materiae).

NOTAS

[1] ASSIS, Jorge César de. A Lei 13.491/17 e a alteração no conceito de crime militar: primeiras impressões – primeiras inquietações. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/01/18/A-Lei-1349117-e-a-altera%C3%A7%C3%A3o-no-conceito-de-crime-militar-primeiras-impress%C3%B5es-%E2%80%93-primeiras-inquieta%C3%A7%C3%B5es. Acesso em: 19.03.18.

[2] Código Eleitoral, Lei 4.737, de 15.07.1965: (…) Art. 35. Compete aos juízes: (…) II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais. Os crimes eleitorais estão previstos entre os artigos 289 a 354-A, da Lei 4.737, de 15.07.1965, que institui o Código eleitoral. [2] Nesse sentido, vide as ressalvas da Constituição Federal, artigos: 96, III; 105, I, ‘c’, ‘h’; 108, I, ‘a’; 109, I e IV.       

[3] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

[4] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

[5] Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I – Processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

[6] Art. 35. Compete aos juízes: (…)  II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

O Conselho Nacional de Justiça e o poder disciplinar aplicável aos oficiais das instituições militares que atuam como juízes militares

O Conselho Nacional de Justiça –CNJ -possui previsão constitucional (art. 103-B) e lhe compete exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Ao Conselho Nacional de Justiça, dentre outras atribuições, compete: a) apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; b) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; c) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art. 103-B, § 4º, II, III e V da CF).

Nota-se que o CNJ possui poder disciplinar em relação aos juízes, sendo possível proceder à apuração de eventual infração disciplinar e aplicar a sanção cabível.

E os Oficiais das Instituições Militares que exercem a função de juiz, sem, no entanto, ocuparem o cargo de juiz? Estão sujeitos ao poder disciplinar do Conselho Nacional de Justiça?

Antes é preciso estudar a natureza jurídica do Conselho de Justiça e da função exercida pelos oficiais.

O Conselho de Justiça da Justiça Militar Estadual possui previsão constitucional (art. 125, § 3º), enquanto que o Conselho de Justiça da Justiça Militar da União possui previsão legal (art. 124, parágrafo único, da CF c/c art. 1º, III, da Lei n. 8.457/92).

O Conselho de Justiça subdivide-se em Conselho Especial de Justiça e Conselho Permanente de Justiça e possuem competência para processar e julgar militares que praticarem crimes militares.

O Conselho Especial de Justiça tem competência para processar e julgar Oficiais, enquanto que o Conselho Permanente de Justiça tem competência para processar e julgar Praças.

O Conselho de Justiça é formado por um juiz concursado, que o presidirá, e por quatro juízes militares, sorteados, que são na verdade Oficiais das Instituições Militares que exercem a função de juiz enquanto atuarem no Conselho de Justiça, sem, no entanto, ocuparem o cargo de juiz (art. 16, I e II, da Lei 8.457/92 para a Justiça Militar da União e o correspondente na legislação estadual).

Na Justiça Militar da União, os Conselhos de Justiça são responsáveis por julgarem todos os crimes militares praticados pelos militares, exceto os oficiais-generais, enquanto que na Justiça Militar dos Estados compete ao juiz de direito do juízo militar (juiz concursado) julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, cabendo ao Conselho de Justiça processar e julgar os demais crimes militares.

Os juízes militares exercem suas funções de forma temporária, uma vez que o Conselho Especial de Justiça é constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão dos trabalhos e o Conselho Permanente de Justiça é constituído para funcionar por três meses consecutivos na Justiça Militar da União e nos estados, a depender da legislação estadual, que poderá prever o prazo de funcionamento de quatro meses.

A Constituição Federal dispõe que são órgãos do Poder Judiciário os tribunais e os juízes militares (art. 92, VI) e a Lei 8.457/92 dispõe que são órgãos da Justiça Militar os Conselhos de Justiça (art. 1º, III).

Nota-se claramente que o juízes militares, que compõem o Conselho de Justiça, possuem natureza jurídica de órgão do Poder Judiciário.

Os Oficiais que compõem o Conselho de Justiça exercem, juridicamente, a função de juiz, em que pese não ocuparem o cargo de juiz.

A Constituição Federal ao preceituar a atuação do Conselho Nacional de Justiça não exige que seja juiz do Poder Judiciário que integre os seus quadros ou tenha prestado concurso, mas permite que exerça o poder disciplinar em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, III, da CF).

Como visto, o juízes militares que compõem o Conselho de Justiça constituem um órgão do Poder Judiciário (art. 92, VI, da CF), razão pela qual os juízes militares (Oficiais que integram o Conselho de Justiça) submetem-se à fiscalização e poder disciplinar do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o CNJ possui competência para atuar em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, II, III e V, da CF).

Fixado o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça pode punir Oficial de Instituição Militar que exerça a função de juiz militar, questão complexa trata de quais punições podem ser aplicadas aos juízes militares, uma vez que são, na verdade, Oficiais.

A Lei Complementar n. 35/79 –Lei Orgânica da Magistratura Nacional –dispõe no art. 42 as penas disciplinares aplicáveis aos juízes, quais sejam: a) advertência; b) censura; c) remoção compulsória; d) disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; e) aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e f) demissão.

Ao analisar quais são as sanções disciplinares cabíveis deve-se levar em consideração que apesar de serem juízes militares, não ocupam o cargo de juiz – exercem somente a função – e são Oficiais das Instituições Militares, razão pela qual são inaplicáveis as sanções de remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e de demissão, pois são punições que afetam o cargo de juiz, o que os Oficiais não possuem.

A remoção compulsória consiste em remover, trocar o juiz da vara em que exerce suas funções contra a vontade dele. O juiz militar não está lotado em uma vara, mas somente exerce as funções de juiz temporariamente, razão pela qual é incabível a aplicação desta sanção.

A disponibilidade consiste no afastamento do cargo de juiz com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. O juiz militar não ocupa o cargo de juiz, razão pela qual esta punição é inaplicável.

A aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço consiste no afastamento definitivo do juiz, na passagem para a aposentadoria de forma forçada. O juiz militar não ocupa o cargo de juiz, razão pela qual esta punição é inaplicável, até porque o juiz militar exerce as funções de forma temporária.

A demissão consiste na aplicação de punição que leva o juiz não vitaliciado a perder o cargo. Nota-se que trata-se deperda do cargo, razão pela qual é inaplicável aos juízes militares, pois exercem somente a função de juiz.

Importante notar que em que pese o juiz militar não ocupar o cargo de juiz, poderá ser afastado da função de juiz, ou seja, poderá deixar de ser juiz militar por determinação do Conselho Nacional de Justiça, como decorrência de uma punição administrativa e até mesmo ser proibido de exercer as funções de juiz militar, como decorrência de interpretação sistemática e lógica do sistema administrativo punitivo.

Como o juiz concursado pode ser posto em disponibilidade e aposentado compulsoriamente, a depender da gravidade da infração cometida, o juiz militar pode ser afastado da função, seja por determinado período (à semelhança do que ocorre com a disponibilidade) ou de forma definitiva (à semelhança do que ocorre com a aposentadoria compulsória).

Tome como exemplo o juiz militar que profira voto no Conselho de Justiça para absolver um militar que lhe pagou determinada quantia em dinheiro. O Conselho Nacional de Justiça poderá afastá-lo provisoriamente das funções de juiz militar e proibi-lo, definitivamente, de exercer as funções de juiz militar.

A advertência é a pena mais branda e deve ser aplicada, reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres de juiz (art. 43 da LOMAN).

A censura será aplicada, reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres de juiz, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave (art. 44 da LOMAN).

O parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar n. 35/79 prevê que o juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

Por razões óbvias, o juiz militar não concorre a promoção dentro do Poder Judiciário, por somente exercer a função de juiz e não ocupar o cargo de juiz, razão pela qual, mutatis mutandis, eventual censura aplicada ao juiz militar deve ter efeitos na promoção na carreira militar. Isto é, o Oficial (juiz militar) não poderá concorrer a promoção por merecimento na Instituição Militar a que pertencer pelo prazo de um ano, contado da data da imposição da pena.

Do contrário, a aplicação de censura aplicada ao juiz militar não terá nenhuma diferença para a aplicação da pena de advertência.

Certo é que a função de juiz militar é temporária e cessada a função deixa de ser juiz militar, sendo possível alegar que não haveria mais interesse do Conselho Nacional de Justiça em apurar e punir a conduta irregular do Oficial que exerceu a função de juiz militar.

Ocorre que o Oficial continuará vinculado à administração pública e com possibilidade de ser sorteado para outro Conselho de Justiça e voltar a ser juiz militar, razão pela qual ainda há interesse do Conselho Nacional de Justiça em apurar os fatos.

As punições aplicadas pelo Conselho Nacional de Justiça devem ser anotadas na ficha funcional do Oficial.

O fato do Oficial ser punido na condição de juiz não impede que a Administração Militar apure os fatos e também proceda à punição do militar, pois o Conselho Nacional de Justiça analisará a infração administrativa do Oficial enquanto juiz e a Instituição Militar analisará a infração do juiz militar enquanto Oficial.

As punições eventualmente aplicadas pelo Conselho Nacional de Justiça não impedem o cumprimento das disposições previstas na legislação estadual, a exemplo dos §§ 6º e 7º do art. 207 da Lei Complementar n. 59/01, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

Não poderão servir nos Conselhos de Justiça: a) os oficiais que estiverem sendo processados no âmbito administrativo ou na esfera penal, comum ou militar; b) os oficiais que estiverem cumprindo pena, independentemente do regime e c) os oficiais que cumpriram pena, desde que transcorridos cinco anos da extinção da punibilidade, poderão servir em Conselho de Justiça, a não ser que o ilícito praticado não o recomende (art. 207, § 6º, I, II e § 7º, da Lei Complementar n. 59/01).

Por fim, o tema é instigante e ainda não há julgado do Conselho Nacional de Justiça que verse sobre a (im) possibilidade de se aplicar sanções aos juízes militares, sendo demonstrado que é perfeitamente possível, e acreditamos que a maior divergência repousará em definir quais sanções são possíveis e quais são os seus efeitos.