por Rodrigo Foureaux | 22 nov 2018 | Atividade Policial
Na
atividade policial não é incomum que policiais sejam intimados para comparecerem
em juízo em período de férias ou, então, que chegue requisição para que o
superior hierárquico os intime, quando estes já se encontram no gozo de férias.
O
comparecimento em juízo para ser ouvido como testemunha é obrigatório, sempre
que o policial for regularmente intimado, e o depoimento prestado em juízo
constitui serviço público (art. 463 do CPC).
As férias são essenciais para qualquer trabalhador, mormente para os policiais que possuem um trabalho muitas vezes exaustivo, estressante e lidam diretamente com a criminalidade.
Visa-se
com as férias o descanso e a manutenção da sanidade física e mental, ocasião em
que o policial pode se desligar do trabalho e ter momentos dedicados,
exclusivamente, à família ou para realizar outras atividades de interesse
particular.
Em
todos os casos, o policial deve manter uma forma que a administração possa
contatá-lo, em caso de urgência e de excepcional interesse público, sendo
possível que as férias sejam cassadas de forma motivada.
Nessas hipóteses em que o policial se encontra em gozo de férias e haja intimação para comparecer em juízo para ser ouvido em audiência criminal ou cível, deverá comparecer?
Em
regra, não. Todavia, o policial não deverá tomar a decisão por iniciativa
própria, devendo a administração oficiar o juiz competente e expor que o
policial está de férias.
O
juiz poderá adiar a audiência ou então mantê-la, oportunidade em que a parte
que arrolou o policial como testemunha, que, geralmente, é o Ministério
Público, decidirá se insiste na audição do policial após a colheita de provas
em audiência.
Na prática, muitas vezes, o Ministério Público desiste da audição do ausente quando outros policiais presentes na audiência prestaram depoimentos suficientes para o esclarecimento dos fatos.
Caso o
policial esteja de férias e na cidade em que reside, é razoável que compareça
em juízo para ser ouvido, podendo a autoridade superior cassar esse dia de
férias. O comparecimento em juízo para ser ouvido como testemunha, em razão do
exercício das funções, constitui ato de serviço.
Caso o policial esteja de férias e viajando, não é razoável que compareça em juízo para ser ouvido. Deve o juiz adiar a audiência ou mantê-la para que a parte que arrolou a testemunha decida se insistirá na audição.
Não é
razoável exigir que o policial que esteja viajando compareça em juízo, pois a
regra para se ouvir testemunhas que não residem na cidade ou nas proximidades é
a carta precatória. Portanto, em uma interpretação analógica, não é possível
exigir que o policial que esteja de férias e viajando, ou com viagem programada
para a data da audiência, compareça em juízo, sobretudo porque haverá desfalque
econômico.
No âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, a Instrução Conjunta de Corregedorias n. 01/2014 prevê que o militar deverá ser intimado, ainda que de férias, para que compareça em juízo. Em caso de impossibilidade, o Comandante deverá oficiar juiz competente para que este adote as providências necessárias, como o reagendamento de audiência ou expedição de carta precatória (arts. 43 e 44).
Os Códigos de Processo Penal Comum e Militar[1] preveem a possibilidade de antecipação de audiência quando uma testemunha tiver que se ausentar de forma fundamentada, o que não impede, igualmente, a postergação da audiência.
Em se
tratando de réu preso, deve o juiz envidar esforços para que a audiência seja
antecipada e, se adiada, que seja marcada para a primeira oportunidade
possível. Em se tratando de réu solto, naturalmente, a audiência será adiada.
Igualmente,
o Código de Processo Civil (art. 449, parágrafo único) possibilita a ausência
da testemunha em razão de motivo relevante, que a impeça de comparecer em
juízo. Quando for possível prestar depoimento, nesses casos, o juiz designará, conforme as circunstâncias,
dia, hora e lugar para inquiri-la.
O gozo de férias, por ser um direito constitucional e essencial para a sanidade física e mental do policial, constitui motivo relevante, que impossibilita o comparecimento em juízo, caso o policial esteja viajando.
Dessa forma, com fundamento no art. 225 do CPP, art. 363 do CPPM e art. 449, parágrafo único, do CPC, aliados à razoabilidade, boa-fé e dever de cooperação, o policial somente poderá ser obrigado a comparecer em juízo, nas férias, caso seja devidamente intimado e esteja na comarca em que será prestado o depoimento. É indevido exigir do policial que cancele viagens programadas ou que retorne para a comarca em que reside para ser ouvido em juízo.
De qualquer forma, para a colheita do depoimento da testemunha não é necessária a presença física, pois a lei permite a utilização de recursos tecnológicos de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real para a tomada do depoimento, o que poderá ocorrer durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, § 1º, do CPC e art. 222, § 3º, do CPP), sendo permitido, inclusive, que a acareação ocorra por videoconferência (art. 461, § 2º, do CPC).
Nota-se
ser possível que o juiz ouça, durante a audiência de instrução e julgamento, o
policial ausente fisicamente, por meio de chamada de vídeo por qualquer meio,
como o whatsapp, zoom, FaceTime, sistema de videoconferência do
CNJ, dentre outros. Em qualquer caso a audição deverá ser gravada e passar a
compor os autos.
Tal
prática deve ser fomentada, pois evita a redesignação de audiências e,
consequentemente, concede uma maior celeridade processual a todos os processos,
na medida em que um processo que seria postergado deixar de ocupar espaço na
pauta de audiências, o que possibilita a designação de outra audiência que
seria marcada para data mais distante.
Além da tomada de depoimentos por videoconferência contribuir para a celeridade processual, não só do processo em que ocorreu a videoconferência, contribui também com o descanso do policial que não terá que se deslocar, em seu horário de folga, para o fórum. Nesses casos, é possível ouvir o policial ainda que esteja de férias ou em licença médica, caso concordem, o que, geralmente, não ocorre quando é necessária a presença física.
NOTA
[1] Art. 225 do CPP e art. 363 do CPPM.
por Rodrigo Foureaux | 19 nov 2018 | Direito Militar
Com a notícia de que Cuba não participará mais do programa “Mais Médicos”, a imprensa noticiou que mais de oito mil médicos de Cuba podem deixar o país e, com isso, 28 (vinte e oito) milhões de brasileiros serão afetados.
Em razão disso, o Governo estuda as alternativas que poderão substituir a defasagem de médicos, até mesmo porque muitos locais atendidos por médicos cubanos são de difícil acesso, com estrutura precária e baixo IDH, e uma das possibilidades aventadas foi a convocação militar de médicos após a conclusão do curso de medicina.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), ao divulgar a “Demografia Médica 2018” afirmou que em janeiro de 2018 havia no país 452.801 médicos, o que resulta em 2,18 médicos por mil habitantes.
O número estimado de novos médicos formados no Brasil, em 2018, é de cerca de 25.000.
Em 2020, estima-se que o Brasil atingirá o marco de 2,5 médicos por mil habitantes, número similar ao de países desenvolvidos, como Estados Unidos. Atualmente, enquanto no Sudeste há uma concentração de 2,81 médicos por mil habitantes; no Norte, há 1,16 médicos por mil habitantes.[1]
Na cartilha “Pacto Nacional pela Saúde” do Governo Federal, consta que a Organização Mundial de Saúde (OMS) não possui um parâmetro específico acerca da proporção de médicos por habitantes e que “o Governo Federal utiliza como referência a proporção encontrada no Reino Unido (2,7 médicos por mil habitantes) que, depois do Brasil, tem o maior sistema de saúde público de caráter universal orientado pela atenção básica.”
O Conselho Federal de Medicina emitiu nota, em 14/11/18, e afirmou que há médicos suficientes para atender ao Brasil e que será realizado, pelo Ministério da Saúde, um processo seletivo visando preencher as vagas deixadas pelos médicos cubanos.
Caso as vagas não sejam preenchidas de forma voluntária pelo processo seletivo, a alternativa, imediata, é a convocação militar.
O serviço militar é obrigatório para os homens e facultativo para as mulheres (art. 143, § 2º, da Constituição Federal).
A questão jurídica levantada é se os médicos que se formarem, caso haja política do Governo nesse sentido, serão obrigados a servirem em qualquer local do país.
A Lei 5.292/67 disciplina a prestação de serviço militar pelos estudantes de medicina e pelos médicos, dentre outros.
Os médicos que se formarem estão sujeitos à convocação para o serviço militar no ano seguinte à conclusão do curso de medicina ou, então, após a conclusão da residência médica ou pós-graduação (art. 4º).
Em regra, a duração da convocação é pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser reduzido para 10 (dez) meses, bem como estendido para além de 18 (dezoito) meses, nesses casos com autorização do Presidente da República (art. 6, § 1º).
Ao médico que requerer poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço (art. 39).
As prorrogações deverão levar em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos médicos, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar (art. 41).
A seleção do médico que será convocado será realizada em observância a aspectos físicos, psicológicos e morais (art. 12).
Os estudantes de medicina que tiverem obtido adiamento de incorporação até a finalização do curso de medicina, caso não se apresentem para o serviço militar, serão considerados refratários e não poderão receber diploma (arts. 14 e 17).
Os médicos convocados ingressarão na Força Armada na situação de aspirantes-a-oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada (art. 18).
Após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, os aspirantes-a-oficial e guardas-marinha incorporados para o EAS serão promovidos ao Posto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada (art. 25).
O médico convocado não tem opção. É obrigado a servir à pátria!
O serviço militar no Brasil é obrigatório (art. 143 da Constituição Federal) e para aqueles que alegarem escusa de consciência, seja em razão de convicções filosóficas, religiosas ou políticas, devem prestar serviço alternativo.
O Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, consiste no exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico, ou produtivo (art. 3º da Portaria Cosemi 2.681/92).
Assim, é possível que aqueles que alegarem escusa de consciência, prestem serviços administrativos em escolas e hospitais, por exemplo.
Caso o estudante de medicina ou médico tome ciência da convocação e se recuse a servir à Força Armada, por, simplesmente, não comparecer, comete o crime militar de insubmissão (art. 183 do Código Penal Militar), cuja pena é de impedimento de três meses a um ano.
A pena de impedimento consiste na permanência do condenado em unidade militar, sem prejuízo da instrução militar (art. 63 do CPM). Isto é, o condenado permanecerá em quartel e poderá ter instruções de preparo para atuação junto às Forças Armadas e outras relacionadas ao serviço militar.
O insubmisso comete crime contra a pátria!
O médico que for insubmisso, ao se apresentar ou for capturado e se aprovado em exame de saúde, será incorporado, obrigatoriamente, à Força Armada, passando, a partir deste momento, a responder criminalmente como militar. Portanto, estará sujeito ao Código Penal Militar e às consequências penais de eventuais descumprimentos de ordens para servir e atender à população como médico, em qualquer local do país, que podem culminar em prisão.
NOTA
[1] Número de médicos é o maior da história do país, mas se concentra no Sudeste. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2018/04/numero-de-medicos-e-o-maior-da-historia-do-pais-mas-se-concentra-no-sudeste.shtml>. Acesso em 15 Nov 18.
por Rodrigo Foureaux | 14 nov 2018 | Atividade Policial
No tocante aos crimes hediondos existem três sistemas para a identificação de quais são os crimes hediondos em nosso ordenamento jurídico.
Para o sistema legal somente são crimes hediondos aqueles previstos expressamente em lei. O rol de crimes hediondos é taxativo.
O sistema judicial define que cabe ao juiz decidir se determinado crime é hediondo ou não.
No sistema misto tem-se um rol exemplificativo de crimes hediondos, sendo possível ao juiz reconhecer, no caso concreto, que determinado crime é hediondo.
Qual o sistema adotado pelo Brasil?
O Brasil adota o sistema legal, com uma exceção.
Já que há exceção por que não seria o sistema misto? Pois, a exceção decorre de criação jurisprudencial e no sistema misto a própria lei autoriza o juiz a considerar a hediondez de determinados crimes.
Qual é a exceção?
No crime de tráfico é possível que o juiz decida se o crime é hediondo ou não!
A dosimetria da pena é divida em três fases. Na primeira o juiz analisa as circunstâncias judiciais, que inclui a natureza e quantidade de droga. Na segunda fase o juiz analisa as agravantes e atenuantes. Na terceira fase analisa as causas de aumento e de diminuição de pena. Uma das causas de diminuição do crime de tráfico encontra previsão no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e deverá ser aplicada quando o réu for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
O Supremo Tribunal Federal, no HC 112.776/MS, decidiu que no tocante à NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA e em observância à DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA DOSIMETRIA e ao princípio da individualização das penas, pela possibilidade de considerar tais circunstâncias em um único momento do cálculo da dosimetria da pena, À ESCOLHA DO JUIZ.
Logo, no crime de tráfico de drogas, conforme o caso concreto, o juiz pode decidir se será crime hediondo ou não.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que o crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), que ocorre quando o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, NÃO É HEDIONDO (HC 118.533).
Como o próprio Supremo Tribunal Federal autoriza que o juiz analise cada caso concreto e decida de forma fundamentada se a natureza e quantidade de droga serão utilizadas para aumentar a pena do réu nas circunstâncias judiciais ou para impedir a causa de aumento de pena, caberá ao juiz dizer se o crime de tráfico cometido pelo réu possui natureza hedionda, pois se fundamentar pela não aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, estará dizendo que o crime é HEDIONDO. Lado outro, se optar por aumentar a pena nas circunstâncias judiciais, estará dizendo que o crime NÃO É HEDIONDO, pois não pode o juiz usar a natureza e quantidade da droga para aumentar a pena nas circunstâncias judiciais e para impedir a aplicação da causa de diminuição, sob pena de bis in idem (piora da situação do réu pelo mesmo fato).
Reconhecida a natureza e quantidade para aumentar a pena na primeira fase (circunstâncias judiciais), o juiz não pode utilizar o mesmo fundamento nem para diminuir a pena no mínimo do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. Isto é, deverá reduzir a pena em 2/3 (máximo) e não em 1/6 (mínimo).
É possível, ainda, que o juiz analise a natureza para aumentar a pena nas circunstâncias judiciais e a quantidade de droga para negar a aplicação da causa de diminuição ou reduzi-la no mínimo.
E quais as consequências do crime de tráfico ser considerado hediondo? A principal refere-se à progressão de regime, sendo que esta ocorrerá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Ex.1: acusado é preso portando dez quilos de maconha e de crack. O juiz poderá utilizar a quantidade e natureza para aumentar a pena nas circunstâncias judiciais. Consequentemente, não poderá valorar a natureza e quantidade para impedir a redução da pena na terceira fase em até 2/3 (dois terços) da pena. Ou seja, imagine que a pena base foi fixada em 09 (nove) anos em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas. Na terceira fase, o juiz reduzirá os 09 (nove) anos em 2/3 e fixará a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, que pode ser fixado no regime semiaberto, face às circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois nos crimes cuja pena privativa de liberdade é igual ou inferior a quatro anos, como regra, devem iniciar o cumprimento de pena no regime aberto. Ou seja, após o cumprimento de 1/6 da pena, por não ser hediondo, o acusado progredirá de regime. Isto é, sairá do semiaberto para o aberto após 06 (seis) meses.
Ex.2: acusado primário é preso portando dez quilos de maconha e de crack. O juiz poderá utilizar a quantidade e natureza para negar a aplicação do tráfico privilegiado e, consequentemente, não aumentar a pena nas circunstâncias judiciais, uma vez que a natureza e quantidade de droga serão utilizados como fundamentos para impedir que haja a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da Lei 11.343/06. Imagine que a pena base foi fixada em 05 (cinco) anos, que é o mínimo, uma vez que a natureza e quantidade de droga não foram utilizadas para aumentar a pena base (circunstâncias judiciais). Na terceira fase, o juiz não reduzirá a pena aplicada, por utilizar como fundamento a natureza e quantidade de droga para deixar de reduzir a pena. O regime inicial imposto poderá ser o fechado, em razão da natureza e quantidade de droga (art. 33, § 3º, do Código Penal). Logo, o crime será hediondo e após o cumprimento de 2/5 da pena, por não ser reincidente, progredirá de regime. Ou seja, ficará preso no regime fechado por 02 (dois) anos.
Ex.3: acusado reincidente é preso com dez quilos de maconha e de crack. O juiz poderá utilizar como fundamento a alta nocividade do crack para aumentar as circunstâncias judiciais, bem como a grande quantidade de droga para negar a aplicação da causa de diminuição ou reduzi-la em 1/6, por exemplo. Caso reconheça a causa de diminuição o crime deixará de ser hediondo (tráfico privilegiado). Imagine que a pena base (circunstâncias judiciais) foi fixada em 06 (seis) anos e a quantidade impediu de reconhecer a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. O regime inicial poderá ser o fechado (art. 33, § 3º, do Código Penal). Nessa hipótese, o réu progredirá após cumprir 3/5 da pena, por ser reincidente. Logo, ficará preso no regime fechado por 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias, ocasião em que progredirá para o regime semiaberto. Caso seja reconhecida a causa de diminuição em 1/6, a pena final será de 05 (cinco) anos e o réu progredirá após cumprir 10 (dez) meses no regime fechado. Veja como a diferença é significativa, devendo cada caso ser devidamente analisado pelo juiz sentenciante.
Portanto, é possível afirmar que o Brasil adota o sistema legal para os crimes hediondos, com uma exceção, que se trata do crime de tráfico de drogas.