Policial de férias é obrigado a comparecer em juízo para ser ouvido como testemunha?

por | 22 nov 2018 | Atividade Policial

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Na atividade policial não é incomum que policiais sejam intimados para comparecerem em juízo em período de férias ou, então, que chegue requisição para que o superior hierárquico os intime, quando estes já se encontram no gozo de férias.

O comparecimento em juízo para ser ouvido como testemunha é obrigatório, sempre que o policial for regularmente intimado, e o depoimento prestado em juízo constitui serviço público (art. 463 do CPC).

As férias são essenciais para qualquer trabalhador, mormente para os policiais que possuem um trabalho muitas vezes exaustivo, estressante e lidam diretamente com a criminalidade.

Visa-se com as férias o descanso e a manutenção da sanidade física e mental, ocasião em que o policial pode se desligar do trabalho e ter momentos dedicados, exclusivamente, à família ou para realizar outras atividades de interesse particular.

Em todos os casos, o policial deve manter uma forma que a administração possa contatá-lo, em caso de urgência e de excepcional interesse público, sendo possível que as férias sejam cassadas de forma motivada.

Nessas hipóteses em que o policial se encontra em gozo de férias e haja intimação para comparecer em juízo para ser ouvido em audiência criminal ou cível, deverá comparecer?

Em regra, não. Todavia, o policial não deverá tomar a decisão por iniciativa própria, devendo a administração oficiar o juiz competente e expor que o policial está de férias.

O juiz poderá adiar a audiência ou então mantê-la, oportunidade em que a parte que arrolou o policial como testemunha, que, geralmente, é o Ministério Público, decidirá se insiste na audição do policial após a colheita de provas em audiência.

Na prática, muitas vezes, o Ministério Público desiste da audição do ausente quando outros policiais presentes na audiência prestaram depoimentos suficientes para o esclarecimento dos fatos.

Caso o policial esteja de férias e na cidade em que reside, é razoável que compareça em juízo para ser ouvido, podendo a autoridade superior cassar esse dia de férias. O comparecimento em juízo para ser ouvido como testemunha, em razão do exercício das funções, constitui ato de serviço.

Caso o policial esteja de férias e viajando, não é razoável que compareça em juízo para ser ouvido. Deve o juiz adiar a audiência ou mantê-la para que a parte que arrolou a testemunha decida se insistirá na audição.

Não é razoável exigir que o policial que esteja viajando compareça em juízo, pois a regra para se ouvir testemunhas que não residem na cidade ou nas proximidades é a carta precatória. Portanto, em uma interpretação analógica, não é possível exigir que o policial que esteja de férias e viajando, ou com viagem programada para a data da audiência, compareça em juízo, sobretudo porque haverá desfalque econômico.

No âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, a Instrução Conjunta de Corregedorias n. 01/2014 prevê que o militar deverá ser intimado, ainda que de férias, para que compareça em juízo. Em caso de impossibilidade, o Comandante deverá oficiar juiz competente para que este adote as providências necessárias, como o reagendamento de audiência ou expedição de carta precatória (arts. 43 e 44).

Os Códigos de Processo Penal Comum e Militar[1] preveem a possibilidade de antecipação de audiência quando uma testemunha tiver que se ausentar de forma fundamentada, o que não impede, igualmente, a postergação da audiência.

Em se tratando de réu preso, deve o juiz envidar esforços para que a audiência seja antecipada e, se adiada, que seja marcada para a primeira oportunidade possível. Em se tratando de réu solto, naturalmente, a audiência será adiada.

Igualmente, o Código de Processo Civil (art. 449, parágrafo único) possibilita a ausência da testemunha em razão de motivo relevante, que a impeça de comparecer em juízo. Quando for possível prestar depoimento, nesses casos, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

O gozo de férias, por ser um direito constitucional e essencial para a sanidade física e mental do policial, constitui motivo relevante, que impossibilita o comparecimento em juízo, caso o policial esteja viajando.

Dessa forma, com fundamento no art. 225 do CPP, art. 363 do CPPM e art. 449, parágrafo único, do CPC, aliados à razoabilidade, boa-fé e dever de cooperação, o policial somente poderá ser obrigado a comparecer em juízo, nas férias, caso seja devidamente intimado e esteja na comarca em que será prestado o depoimento. É indevido exigir do policial que cancele viagens programadas ou que retorne para a comarca em que reside para ser ouvido em juízo.

De qualquer forma, para a colheita do depoimento da testemunha não é necessária a presença física, pois a lei permite a utilização de recursos tecnológicos de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real para a tomada do depoimento, o que poderá ocorrer durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, § 1º, do CPC e art. 222, § 3º, do CPP), sendo permitido, inclusive, que a acareação ocorra por videoconferência (art. 461, § 2º, do CPC).

Nota-se ser possível que o juiz ouça, durante a audiência de instrução e julgamento, o policial ausente fisicamente, por meio de chamada de vídeo por qualquer meio, como o whatsapp, zoom, FaceTime, sistema de videoconferência do CNJ, dentre outros. Em qualquer caso a audição deverá ser gravada e passar a compor os autos.

Tal prática deve ser fomentada, pois evita a redesignação de audiências e, consequentemente, concede uma maior celeridade processual a todos os processos, na medida em que um processo que seria postergado deixar de ocupar espaço na pauta de audiências, o que possibilita a designação de outra audiência que seria marcada para data mais distante.

Além da tomada de depoimentos por videoconferência contribuir para a celeridade processual, não só do processo em que ocorreu a videoconferência, contribui também com o descanso do policial que não terá que se deslocar, em seu horário de folga, para o fórum. Nesses casos, é possível ouvir o policial ainda que esteja de férias ou em licença médica, caso concordem, o que, geralmente, não ocorre quando é necessária a presença física.

NOTA

[1] Art. 225 do CPP e art. 363 do CPPM.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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