Porte ilegal de simulacro de arma de fogo: consequências jurídicas

O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. E o porte ilegal de simulacro de arma de fogo?

A réplica ou simulacro de arma de fogo é um objeto que ao ser visualizado pode ser confundido com uma arma de fogo, sem, no entanto, com poder para efetuar disparos.[1] É conhecida como “arma de brinquedo”.

As armas de brinquedo vedadas são aquelas que possam ser confundidas com armas de fogo, não sendo proibidas as armas de brinquedo, notoriamente, falsas, que sejam facilmente perceptíveis por qualquer pessoa, simplesmente, ao visualizar.

O art. 26 do Estatuto do Desarmamento veda a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

O parágrafo único do art. 26, por sua vez, autoriza as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Nota-se que o Comando do Exército, em razão do contido na parte final do art. 26, parágrafo único, da Lei 10.826/03, é responsável pelas diretrizes que versem sobre as réplicas e simulacros de arma de fogo.

Nesse sentido, o Comando do Exército editou a Portaria n. 02-COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, com o fim de regulamentar o art. 26 da Lei 10.826/03.

A aquisição de réplica ou simulacro de arma de fogo somente será permitida diretamente do fabricante nacional ou por importação para fins de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário registrado ou autorizado pelo Exército, mediante autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (art. 5º da Portaria n. 02-COLOG/10).

O adquirente de réplica ou simulacro de arma de fogo deverá manter a guarda permanente de documento que comprove a origem lícita do produto, sob pena de sua apreensão, nos termos do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (art. 5º, § 2º, da Portaria n. 02-COLOG/10).

As réplicas ou simulacros de arma de fogo são produtos de uso controlado pelo Exército, em razão do disposto no art. 3º da Portaria n. 02-COLOG/10.[2]

Ao tratar do tráfego de simulacro de arma de fogo, a Portaria n. 02-COLOG/10, prevê que a circulação de réplica ou simulacro está sujeita à autorização do Exército, mediante expedição de guia de tráfego (art. 7º).

O Decreto n. 3.665/00[3], que contém o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), disciplina que o produto controlado será apreendido, dentre outros motivos, quando não for comprovada a origem lícita ou se tratar de arma em poder de pessoa física não autorizada, bem como nos casos em que o depósito da arma contrariar o disposto no referido decreto (art. 241, V, VI e IX)[4].

Portanto, todo aquele que for flagrado portando um simulacro de arma de fogo, em via pública ou não, e não comprovar a origem lícita ou não possuir autorização para estar com a réplica da arma de fogo, deverá ter a arma de brinquedo apreendida. Da mesma forma, aquele que tiver um simulacro de arma de fogo em depósito (guardada dentro de casa, por exemplo), sem autorização do Comando do Exército, deverá ter a arma de brinquedo apreendida.

A apreensão das réplicas de arma de fogo pode ser efetuada pelos policiais militares e policiais civis, além das autoridades alfandegárias e demais que possuam atribuições de polícia (art. 240 do Decreto n. 3.665/00)[5]

Os simulacros de arma de fogo apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército (art. 246 do Decreto n. 3.665/00).

A seguir, o anexo XXXVIII contido no Decreto 3.665/00, que traz um modelo para a lavratura do termo de apreensão[6].

ANEXO XXXVIII
TERMO DE APREENSÃO
Aos ……. dias do mês de ……………… do ano de ………….. , nesta cidade de (do)………………. (lugar onde for)…………………………., tendo verificado que o material a seguir especificado: ……………..(mencionar os produtos controlados)……………….., que se achava depositado em ………………..(lugar onde for)………………, foi fabricado (ou está trafegando, ou foi importado, ou o que for. Descrever o que verificou), contrariando as disposições do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), procedi à apreensão do mesmo, de acordo com o seu art. 243, que para constar, lavro o presente termo em 2 (duas) vias (uma das quais é entregue ao detentor do material), o qual vai por mim assinado …………….(nome da autoridade militar)……………., pelo detentor e por 2 (duas) testemunhas.
Autoridade Militar que lavrou o termo
Detentor do Material
Testemunha
Testemunha

A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal (art. 242 do Decreto n. 3.665/00).

O art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais – prevê a contravenção penal de porte ilegal de arma.[7]

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

Em se tratando de porte ilegal arma de fogo há crime previsto no Estatuto do Desarmamento, sendo abrangido pela Lei de Contravenções Penais outros tipos de arma, sendo mais usual aplicar-se às armas brancas.

Arma é todo instrumento que pode ser utilizado para se defender ou atacar, como um bastão, uma faca, uma pistola. No Direito Penal, a arma pode ser própria ou imprópria. A arma própria é aquela criada para ataque e defesa, como o revólver, pistola, espada. A arma imprópria é qualquer instrumento criado com finalidade diversa, mas pode ser utilizado para ataque e defesa, como um taco de baseball ou faca de cozinha.

A arma branca, por sua vez, é uma espécie de arma própria, pois também foi criada para o ataque ou defesa, como uma espada.

Em se tratando de arma de brinquedo, não deixa de ser uma espécie de arma, pois, em que pese ser criada para fins diversos de ataque e defesa, por serem permitidas somente para instrução, adestramento, ou coleção, pode ser utilizada para ataque e defesa, ainda que de forma dissimulada, como a hipótese de um agente que aponta um simulacro de arma de fogo para uma pessoa durante um roubo. Trata-se, portanto, de uma arma imprópria.

O simulacro de arma de fogo possui nítido caráter intimidatório, tanto é que a sua utilização é suficiente, consoante pacífica jurisprudência, para se configurar a “grave ameaça” no crime de roubo.

No voto que cancelou a Súmula 174 do STJ (No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena), o então relator Ministro José Arnaldo da Fonseca consignou que:

Note-se que a controvérsia acima exposta não diz respeito à relevância penal da arma de brinquedo, em si considerada. Que a arma de brinquedo ou qualquer outro simulacro de arma tem relevância penal, isso ninguém discute, porque lhe é inerente a capacidade de, simuladamente, ameaçar, intimidar, impossibilitar a resistência da vítima. Assim, não há dúvida de que a arma de brinquedo pode ser utilizada como instrumento eficiente para a prática de qualquer crime que possa ser cometido mediante grave ameaça, inclusive o roubo. O que é bastante discutível é a sua idoneidade para agravar a pena de roubo.

Para a caracterização da contravenção penal mencionada exige-se ainda que aquele que tiver a arma consigo não possua licença da autoridade competente que, na hipótese de simulacro de arma de fogo, deve ser autorizado pelo Comando do Exército.

Trazer consigo significa que o agente deve portá-la ou levá-la consigo de forma que possa fazer o uso imediato, como o porte na cintura ou levar a réplica da arma em uma mochila que esteja nas costas ou no porta-luvas do carro.

O agente deve, ainda, estar “fora de casa ou de dependência desta”. Assim, o porte de arma de brinquedo dentro de uma casa ou nas dependências desta (quintal, garagem, área de lazer) não configura a contravenção em comento.

Caso haja a ocorrência de contravenção penal, além do fundamento administrativo de apreensão do simulacro de arma de fogo, haverá também a apreensão com fundamento processual penal (art. 6º, II, do CPP), razão pela qual o simulacro não deverá mais ser encaminhado ao Comando do Exército diretamente pela autoridade policial, devendo a réplica ser destinada ao juízo que, posteriormente, fará o encaminhamento para o Comando do Exército, quando não mais interessar ao processo.

Dessa forma, é possível concluir que:

a) é proibida a venda, comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo, salvo se autorizados pelo Comando do Exército e destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário (art. 26, parágrafo único, da Lei 10.826/03);

b) ter simulacro de arma de fogo dentro de casa não configura ilícito penal, o que não impede a apreensão e encaminhamento para o Exército (art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c art. 241, V, VI e IX do Decreto n. 3.665/00), obviamente, respeitadas as regras de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF);

c) o porte de réplica de arma de fogo em via pública configura a contravenção penal de porte de arma prevista no art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41;

d) as autoridades legitimadas a realizarem a apreensão do simulacro de arma de fogo são os policiais militares, policiais civis, autoridades alfandegárias e as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia, podendo atuarem conjuntamente;

e) ter arma de brinquedo, em casa ou em via pública, que seja, notoriamente, falsa e perceptível por qualquer pessoa que visualizar, não é ilícito penal, nem administrativo, razão pela qual não pode ser apreendida.

NOTAS

[1] O art.. 2º, I, da Portaria n. 02-COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, conceitua réplica ou simulacro de arma de fogo para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03, como sendo “um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza”.

[2] Art. 3º A fabricação de réplica ou simulacro de arma de fogo, para os fins do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826/03, fica condicionada à autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

Os produtos controlados pelo Exército são aqueles que devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país (art. 3º, LXIX, do Decreto 3.665/00).

[3] O Decreto n. 9.493, de 05 de setembro de 2018, revoga o Decreto 3.665/00. Todavia, encontra-se no prazo de vacatio legis, que foi fixado em trezentos dias após a publicação do Decreto (Decreto n. 9.720, de 2019).

[4] Art. 241.   O produto controlado será apreendido quando: V – não for comprovada a sua origem; VI – tratar-se de armas, petrechos e munições de uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas; IX – seu depósito, comércio e demais atividades sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente Regulamento.

[5] Art. 240.   Têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor: I – as autoridades alfandegárias; II – as autoridades militares; III – as autoridades policiais; IV – as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia; e V – a ação conjunta dessas autoridades.

[6] Art. 243.   A apreensão será feita mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo XXXVIII, de modo a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido.

[7] O Ministério Público do Rio Grande do Sul, por intermédio do CAOCRIM, já se manifestou que em se tratando de arma de choque, pode configurar a contravenção penal prevista no art. 19 da LCP. Disponível em: < https://www.mprs.mp.br/media/areas/criminal/arquivos/resposta_taser.pdf>. Acesso em: 20/03/2019.

Breves distinções e semelhanças entre os crimes de recusa de obediência, desobediência e descumprimento de missão

O Código Penal Militar traz diversos delitos que visam resguardar a hierarquia e disciplina, que são os pilares das instituições militares.

O crime de recusa de obediência, desobediência e descumprimento de missão são três crimes que se aproximam, mas devem ser distinguidos caso a caso.

O crime de recusa de obediência consiste em descumprir ordem sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

O crime de desobediência consiste em descumprir ordem legal.

O crime de descumprimento de missão ocorre quando o militar deixa de desempenhar a missão que lhe foi dada.

Nota-se que na recusa de obediência o militar não cumpre ordem de matérias relacionadas ao serviço ou previstas em lei, regulamento ou instrução; enquanto que na desobediência basta descumprir uma ordem legal de um militar. Logo, a desobediência é mais ampla, sendo a recusa de obediência especial em relação ao crime de desobediência. O descumprimento de missão consiste em descumprir uma tarefa específica determinada pelo Comando.

O crime de recusa de obediência tutela a autoridade e disciplina militares, enquanto que o crime de desobediência visa proteger a autoridade da Administração Militar e o descumprimento de missão o serviço e dever militares.

Para que haja o crime de recusa de obediência o autor deve ser militar e ainda possuir relação hierárquica com o superior que dá a ordem; enquanto que no crime de desobediência o autor pode ser civil ou militar e não necessariamente, necessita possuir um vínculo hierárquico. No crime de descumprimento de missão o autor precisa ser militar e como o desempenho da missão é determinado por superiores hierárquicos, necessita possuir vínculo hierárquico com quem determinou a missão.

Doutrina antiga e superada sustentava que a diferença entre os crimes de recusa de obediência e desobediência residiam no comportamento daquele que recebia a ordem. Caso se recusasse a cumprir a ordem de forma comissiva (mediante ação), seria o crime de desobediência, como dizer “não vou cumprir”; caso se recusasse a cumprir a ordem de forma omissiva (deixar de fazer), o crime seria o de recusa de obediência. Como visto, os tipos penais possuem elementos distintos, não sendo a forma como se descumpre a ordem suficiente para distinguir os crimes.

Destaca-se que a ordem a ser cumprida, não necessariamente, tem que se transmitida diretamente pelo Comandante ou autoridade militar, sendo necessária que seja imperativa, certa, expressa, direcionada, ainda que por intermédio de outro militar ou por órgãos administrativos do quartel.

Como forma de facilitar o entendimento, a seguir, cito dez exemplos.

Ex.1: militar que é notificado a comparecer na secretaria do quartel para que tome conhecimento de processo administrativo que pesa em seu desfavor, mas não comparece à secretaria, deixando transcorrer o prazo determinado, comete o crime de recusa de obediência (Recurso em Sentido Estrito n. 7000682-13.2018.7.00.0000 – STM);

Ex.2: militar solicita ao Comandante autorização para folgar em determinado dia, o que não é autorizado, e mesmo assim falta ao serviço, comete o crime de recusa de obediência;

Ex.3: Comandante do turno de serviço determina ao militar que lavre um Boletim de Ocorrência com a tipificação do crime de furto, mas o militar lavra o BO com a tipificação do crime de estelionato ou roubo. Há crime de recusa de obediência;

Ex.4: Superior hierárquico que determina ao militar que se apresente a ele para tratar de assuntos de serviço, mas o militar, simplesmente, deixa de se apresentar, propositalmente. Há crime de recusa de obediência;

Ex.5: militar de serviço no quartel fala para outro não sair com o carro do quartel, pois a CNH estava vencida, tendo o militar descumprido a ordem (Apelação TJM/SP 7.430/17). Há crime de desobediência. Nota-se que a ordem não foi relacionada a matéria de serviço, às funções do militar que recebeu a ordem, nem é necessária que haja vinculação hierárquica;

Ex.6: militar de serviço no quartel recebe ordem do Comandante para que não deixe nenhum outro militar, cujo nome não esteja na lista, entrar no salão da receptação dos convidados, vindo um militar a entrar no salão, mesmo tendo sido advertido de que o Comandante havia proibida a entrada. Há crime de desobediência, pois a ordem não é afeta à matéria de serviço;

Ex.7: um grupo de militares se desloca à Academia de Polícia Militar para se utilizarem da pista de atletismo e da piscina, sendo advertidos por outro militar de que o Comando proibiu o uso naquele dia, tendo o grupo de militares ignorado a ordem do comando transmitida pelo militar de serviço naquele dia. Há crime de desobediência;

Ex.8: alguns militares alojados na Academia de Polícia Militar descumprem ordem do Oficial de Dia para saírem do alojamento e entrarem em forma no pátio do quartel, onde deverão permanecer enquanto for realizada uma inspeção no alojamento. Por não se tratar de ordem relacionada a assunto de serviço, deve-se verificar se esse procedimento adotado pelo Oficial de Dia tem previsão em alguma norma da instituição ou da Academia. Caso haja previsão, haverá o crime de recusa de obediência; caso não haja nenhuma previsão e o Oficial de Dia tenha atuado em razão do dever genérico de fiscalização, haverá o crime de desobediência;

Ex.9: Comando da Unidade expede ordem de serviço para que determinado militar controle e coordene o turno de serviço, devendo empenhas as viaturas em ocorrências e fiscalizar. Durante o turno de serviço, o Comandante da Unidade questiona ao militar coordenador do turno a situação, ocasião em que constata que o militar não tem controle do turno, não sabe quais viaturas estão atendendo ocorrências e onde estão. Há crime de descumprimento de missão (TJM/MG – n. 0000041-15.2015.9.13.0003);

Ex.10: a ausência injustificada do militar nos dias em que havia sido designado para a função específica de comando de patrulhas configura o crime de descumprimento de missão (REsp 1301155-SP).

Por fim, segue tabela comparativa entre os três crimes.

CrimeRecusa de ObediênciaDescumprimento de MissãoDesobediência
Tipo PenalArt. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada.Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar.
PenaDetenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.Detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.Detenção, até seis meses.
Natureza do CrimeMilitar próprioMilitar próprioMilitar impróprio
Sujeito ativoMilitarMilitarMilitar ou civil¹.
Sujeito passivo1º) Instituição Militar;
2º) Superior Hierárquico;
1º) Instituição Militar;
2º) Superior Hierárquico;
1º) Administração Militar;
2º) Autoridade Militar;
Relação hierárquica entre quem emite e recebe a ordem Sim.Sim.Não.
Tutela jurídicaAutoridade e disciplina militares.Serviço e dever militares.Prestígio da Administração militar.
CaracterísticasCrime subsidiário.
Crime formal.
Crime omisso próprio.
Crime subsidiário.
Crime formal.
Crime formal.
ConsumaçãoMomento em que se recusa a cumprir a ordem, por ação ou omissão.Momento em que deixa de cumprir a missão.Momento em que deixa de cumprir a ordem, por ação ou omissão.
TentativaÉ possível na prática do crime mediante ação.Não é possível.É possível na prática do crime mediante ação.
Elemento subjetivoDolo.Dolo.Dolo.
Modalidade culposaNão é possível.É possível.Não é possível.
Possibilidade de sursis penalNão se aplica.Aplica-se.Aplica-se.
Vedação à liberdade provisórioSim².Não.Não.
Ação PenalPública Incondicionada.Pública Incondicionada.Pública Incondicionada.
Competência para processar e julgar Justiça Militar da União ou dos Estados.Justiça Militar da União ou dos Estados.Justiça Militar da União ou dos Estados.

REFERÊNCIAS

DE ASSIS, Jorge César. Comentários ao Código Penal Militar. 8ª ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Juruá Editora, 2018.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 4ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2014.

ROSSETO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.