por Rodrigo Foureaux | 15 abr 2019 | Direito Militar
Nos quartéis, geralmente, os militares possuem armários para guardarem seus bens e objetos pessoais e funcionais.
A administração militar pode revistar os armários, sem mandado judicial e sem que haja denúncia de que os usuários estejam guardando objetos ilegais?
Sim, a administração pode revistar todos os armários da instituição militar, ainda que não haja mandado ou qualquer denúncia de irregularidade. Trata-se de uma possibilidade que decorre do poder diretivo e de fiscalização da administração.
O armário pertence ao Estado e foi cedido ao militar, gratuitamente e de forma temporária, a título de empréstimo (comodato), devendo a administração agir, em razão de seu poder fiscalizatório, que decorre do poder hierárquico e disciplinar, para prevenir e reprimir a ocorrência de ilícitos nas dependências de prédios públicos.
No Mandado de Segurança n. 438/2015 do TJM-SP, consta no voto do Relator Avivaldi Nogueira Junior, a seguinte fundamentação:
A privacidade do trabalhador, seja no setor público ou privado, não resta desprotegida em qualquer local, seja em casa ou no trabalho. Porém, essa proteção é limitada aos aspectos pessoais da vida do empregado ou servidor, e não aos aspectos profissionais, mesmo porque esses devem ser de pleno conhecimento da empresa ou órgão, onde se busca o equilíbrio entre as atividades profissionais realizadas por cada um dos empregados ou servidores e os objetivos primordiais da sociedade empresária, os quais no caso da presente demanda são a hierarquia e a disciplina.
Ademais, não existe, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer proibição no sentido de controle do empregador sobre o empregado (aqui usado como analogia). Pelo contrário, os artigos 2º e 3º da CLT destacam, como característica do empregado, a dependência deste em relação ao empregador, ou em outros termos, uma “subordinação” jurídica, o que atribui ao empregador, o poder diretivo, com a finalidade de manter a organização técnica do local de trabalho e a sua boa ordem, através de um padrão definido de moralidade e de garantia pessoal. No caso do policial militar, a obediência aos pilares mestres da Polícia Militar do Estado, a hierarquia e a disciplina.
A jurisprudência é pacífica pela possibilidade da administração fiscalizar os militares que utilizem os armários da instituição.[1]
Em um caso concreto o TJM/SP considerou que a recusa do militar em fornecer as chaves para abrir o cadeado do armário configura o crime de desobediência.[2]
No âmbito trabalhista, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou-se no sentido de que o procedimento de revistas realizado nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, insere-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando constrangimento apto a ensejar dano moral indenizável.[3]
Obviamente, o poder de fiscalizar não é irrestrito e deve respeitar a intimidade do militar, razão pela qual as buscas devem possuir a cautela necessária para não expor o militar.
Por questões de segurança jurídica, de boa-fé e em razão do poder normativo da administração, é conveniente que as instituições possuam normas que autorizem a realização de revistas nos armários, em que pese ser desnecessária a previsão, em razão do poder de polícia fiscalizatório, que permite à Administração Pública fiscalizar o cumprimento da lei em situações de normalidade.
As revistas nos armários poderão ser inopinadas, pois se dependesse de aviso prévio, de nada adiantaria realizar as revistas. Além do mais os militares que utilizam os armários poderão ou não estarem presentes, sendo recomendável que estejam e, em qualquer caso, sempre que possível, as revistas deverão ser filmadas, visando a transparência e regularidade dos atos administrativos que restrinjam, ainda que por curto período em observância ao interesse público, a intimidade, bem como para registrar a verdade real, seja para inocentar ou acusar o militar. Na impossibilidade de se filmar, recomenda-se que se façam presentes duas testemunhas, preferencialmente, que não tenham sofrido buscas nos armários.[4]
O Superior Tribunal Militar já considerou a legalidade de normas de instituições militares que prevejam a possibilidade de se realizar revistas inopinadas, com ou sem a presença do militar, utilizando-se, para tanto, de cópia da chave.[5][6]
A administração deve primar pela abertura do armário mediante a utilização de chaves, do próprio militar ou que fica sob guarda da administração e, caso não seja possível abrir o armário dessas formas, deve-se recorrer a um chaveiro, devendo-se evitar a danificação do armário, por ser patrimônio do estado – e ainda que fosse patrimônio particular -, salvo em casos urgentes.
Portanto, são os seguintes pressupostos que devem ser observados nos casos de revistas em armários no âmbito das instituições militares:
1. Preservação da intimidade do militar e ausência de exposição;
2. Revistas impessoais, o que se demonstra através da realização de revistas em todos os armários do alojamento ou mediante a utilização de um critério objetivo, salvo de houver denúncia direcionada a um militar, ocasião em que poderá ocorrer busca somente no armário do militar denunciado;
3. A revista deverá ser filmada, sempre que possível, e na impossibilidade, deverão ser arroladas duas testemunhas que não tenham sofrido buscas nos armários.
Por fim, é conveniente que haja previsão em norma da instituição militar e o militar tenha ciência expressa da possibilidade de se revistar o armário que está sob sua responsabilidade, o que, no entanto, não torna ilegal a realização de buscas em armários, em razão da própria natureza do poder de polícia fiscalizatório da administração pública, que permite a adoção de providências restritivas de direito, em prol do interesse público.
NOTAS
[1] Conselho de Justificação n. 0900038-13.2017.9.26.0000 – TJM/SP; Apelação n. 2.246 – TJM/SP; STM – HC 2002.01.033766-0-RS, Min. José Coelho Ferreira – J. em 01.10.2002; TJ-PR – APL: 12167165 PR 1216716-5 (Acórdão), Relator: Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 12/03/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1535 27/03/2015.
[2] Prova testemunhal harmônica quanto à recusa do policial militar ao cumprimento de ordem do superior para realizar patrulhamento motorizado, bem como a resistência em vestir a farda e entrega das chaves de seu armário para revista, caracterizando desobediência. Apelo improvido. (TJ-MSP – APR: 0061752010, Relator: PAULO PRAZAK, Data de Julgamento: 19/05/2011, 2ª Câmara)
[3] Processo n. TST-ARR-640-34.2011.5.09.0004. Acórdão publicado em 23/11/2018.
[4] Aplicação analógica do art. 189 do CPPM.
[5] STM – HC 2002.01.033766-0-RS, Min. José Coelho Ferreira – J. em 01.10.2002.
[6] A Instrução Conjunta de Corregedorias n. 01/2014 da PMMG e CBMMG autoria a administração militar a fiscalizar, de inopino, os armários que sejam utilizados pelos militares (arts. 54, VI, 55 e 56).
por Rodrigo Foureaux | 11 abr 2019 | Atividade Policial
Durante as abordagens, com frequência, os policiais necessitam ter acesso ao celular do abordado ou preso para o levantamento de informações que possam colaborar na realização de prisões e apreensões.
Esse acesso pode ser realizado pelos policiais?
Superior Tribunal de Justiça[1] tem decidido que para que os policiais acessem as informações contidas em um aparelho celular, ainda que ocorra prisão em flagrante, deve haver autorização judicial.
A vedação de acesso sem autorização judicial fundamenta-se no direito à privacidade, à intimidade e à inviolabilidade do sigilo das correspondências e das comunicações, bem como na necessidade de ordem judicial para que a polícia acesse registros, dados e conversas telefônicas de um investigado.
A Constituição Federal assegura ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII).
O art. 3º da Lei n. 9.472/97 garante o direito do usuário de serviços de telecomunicações à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.
Lei n. 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet, em seu artigo 7º, dispõe que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
Os celulares deixaram de serem instrumentos utilizados somente para fazer e receber chamadas, bem como enviar mensagens de texto, constituindo um verdadeiro “diário” da vida de seu usuário, sendo possível verificar detalhes do dia a dia, relacionamentos, operações bancárias, locais em que esteve, fotos e diversos aplicativos que permitem que uma pessoa resolvida, praticamente, toda a sua vida pelo celular.
Nesse sentido, o Ministro Nefi Cordeiro, Relator do RHC 51.531-RO do Superior Tribunal de Justiça, lecionou que:
Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação pela voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo, no caso, a verificação da correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial.
Igualmente, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Theresa de Assis Moura ao dizer que:
Tais aparelhos multifuncionais contém hoje, além dos referidos dados, fotos, vídeos, conversas escritas em tempo real ou rmazenadas, dados bancários, contas de correio eletrônico, agendas e recados pessoais, histórico de sítios eletrônicos visitados, informações sobre serviços de transporte públicos utilizados etc. nfim, existe uma infinidade de dados privados que, uma vez acessados, possibilitam uma verdadeira devassa na vida pessoal do titular do aparelho. É inegável, portanto, que os dados constantes nestes aparelhos estão resguardados pela cláusula geral de resguardo da intimidade, estatuída no artigo 5º, X, da Constituição. (destaque nosso)
Em se tratando de e-mail, o Superior Tribunal de Justiça[2] já decidiu ser necessária autorização judicial para acessá-lo, devendo-se aplicar o mesmo entendimento no acesso a aplicativos de comunicações, dada a similaridade funcional com o e-mail.
Portanto, pelo fato do acesso ao celular representar uma intensa devassa da vida privada daquele que tem o seu celular acessado por terceiros, o que viola o direito constitucional à intimidade e privacidade, é necessária a autorização judicial.
Dessa forma, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça, quando uma pessoa é presa, ainda que em flagrante delito, não é possível que a polícia acesse seu aparelho celular.
O mesmo raciocínio se aplica a uma pessoa abordada pela polícia que não tenha praticado infração penal, pois se para o preso em flagrante não é possível (situação mais intensa, que permite algumas restrições de direito), com maior razão, para o abordado (situação sem nenhuma intensidade, que não permite restrições de direito) não se deve permitir.
Caso haja acesso, as provas produzidas que decorram das informações obtidas no celular devem ser declaradas nulas, em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Assim, se a polícia acessa o celular de um preso em flagrante por tráfico de drogas, por localizar em seu veículo expressiva quantidade de droga, e consta uma mensagem mencionando o endereço do local em que há grande quantidade de drogas e a polícia consegue chegar ao local, exclusivamente, em razão dessa informação obtida ilegalmente, e realiza a prisão de outros agentes e a apreensão das drogas, haverá nulidade da prova produzida, devendo os outros agentes serem absolvidos, se não houver outro meio de prova que demonstre que a polícia chegaria ao traficante de qualquer forma (teoria da fonte independente).
Não se nega que os direitos fundamentais devam ser protegidos, mas a vedação ao acesso pela polícia não pode ser tida como absoluta, devendo-se permitir, excepcionalmente, que o acesso seja feito em busca de um interesse superior.
Com efeito, a Constituição Federal preserva a intimidade e a vida privada (art. 5º, X), mas esta não possui caráter absoluto, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal[3].
O Supremo Tribunal Federal pacificou ser possível que a administração do presídio, por motivos de segurança pública e preservação da ordem jurídica, acesse o conteúdo das cartas direcionadas aos presos.[4]
A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas (STF – HC: 70814 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/03/1994, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00317 RTJ VOL-0176- PP-01136).
Há, portanto, uma relativização do direito à privacidade, em nome de um interesse superior, a ordem pública.
Conforme decidido pela Suprema Corte, o art. 5º, XII[5], da Constituição Federal protege a comunicação de dados e não os dados já armazenados.
A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da ‘comunicação de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’, ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira – RTJ 179⁄225, 270).
Márcio Cavalcante[6] ensina que:
O sigilo que a Constituição Federal protege é apenas relacionado com a “comunicação” em si e não abrange os dados já armazenados. Em outras palavras a CF só protege a efetiva troca de informações. Este é o objeto tutelado pela norma inserta no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República. Os arquivos contidos no aparelho celular, por exemplo, não são protegidos pelo texto constitucional.
A Lei 9.296/96, que regulamenta o art. 5º, XII, da Constituição Federal, assevera que:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Márcio Cavalcante[7] explica que
Ao analisar este art. 1º, percebe-se que houve uma preocupação do legislador em distinguir duas situações diferentes: “fluência da comunicação em andamento” e “dados obtidos como consequência desse diálogo”.
Em outros termos, comunicações em andamento não se confundem como os dados da comunicação já armazenados.
O parágrafo único do art. 1º é enfático ao proteger apenas o “fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, ou seja, ele somente resguarda a integridade do curso da conversa que é desenvolvida pelos interlocutores.
A Lei nº 9.296/96 não proíbe que as autoridades policiais tenham conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas ocorreram caso fiquem armazenadas no computador celular etc (sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez, não poderá invocar a Lei nº 9.296/96.
Portanto, nota-se que a proteção constitucional é para o fluxo das comunicações e não para os dados que já tenham sido obtidos e estejam armazenados.
A Constituição Federal permite que em situações extremas haja uma relativização dos direitos fundamentais, como a privação da liberdade em caso de crime e a possibilidade de se ingressar em domicílio nos casos de flagrante delito.
Em uma ponderação de valores, a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar cede ao interesse público quando o agente pratica crime, o que possibilita o ingresso da polícia para realizar prisões e apreensões, ainda que sem autorização judicial, conforme disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Aquele que pratica crimes está sujeito a ceder ao estado alguns de seus direitos, como a liberdade, a intimidade, inviolabilidade domiciliar, dentre outros, não sendo razoável invocar proteção de direitos fundamentais para a salvaguarda de práticas ilícitas.[8]
O Supremo Tribunal Federal no HC n. 91.867/PA considerou lícito o acesso pela polícia ao registro das chamadas efetuadas e recebidas, sem abordar o acesso ao conteúdo das mensagens existentes no celular.
Na ocasião, a Suprema Corte destacou que “Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.”
O Ministro Gilmar Mendes, Relator do HC n. 91.867/PA consignou em seu voto que:
“a Constituição Federal excepcionou a inviolabilidade domiciliar na hipótese de flagrante delito (art. 5º, XI). A própria liberdade sofre restrição no flagrante delito. Um aparelho de celular receberia proteção diversa?”, tendo afirmado que “A obviedade que resulta da resposta a essas indagações, denota que, não raras vezes, na construção argumentativa desvia-se o foco da tutela constitucional. A proteção jurídica à intimidade, à vida privada, não me parece que tenha o alcance pretendido pelo impetrante”.
Para justificar a não aplicação do entendimento fixado pelo STF no HC n. 1.867/PA, o Ministro Rogério Schietti Cruz justificou que “Os fatos narrados nesse writ são de 2004, período em que os telefone celulares sabidamente não eram conectados à internet de banda larga como o são já há algum tempo – os chamados smartphones, dotados de aplicativos de comunicação em tempo real –, motivo pelo qual o acesso que os policiais teriam àquela época seria necessariamente menos intrusivo que o seria hoje.” e distinguiu que dois tipos de dados protegidos: os dados gravados no aparelho acessados pela polícia ao manusear o aparelho e os dados eventualmente interceptados pela polícia no momento em que ela acessa aplicativos de comunicação instantânea.”
Em seguida, o Ministro Rogério Schietti Cruz citou Danilo Knijnik para invocar o chamado direito probatório de terceira geração, que trata de “provas invasivas, altamente tecnológicas, que permitem alcançar conhecimentos e resultados inatingíveis pelos sentidos e pelas técnicas tradicionais”.
“A menção a elementos tangíveis tendeu, por longa data, a condicionar a teoria e prática jurídicas. Contudo, a penetração do mundo virtual como nova realidade, demonstra claramente que tais elementos vinculados à propriedade longe está de abarcar todo o âmbito de incidência de buscas e apreensões, que, de ordinário, exigiriam mandado judicial, impondo reinterpretar o que são “coisas” ou “qualquer elemento de convicção”, para abranger todos os elementos que hoje contém dados informacionais. (…) Enfim, o conceito de coisa, enquanto res tangível e sujeita a uma relação de pertencimento, persiste como referencial constitucionalmente ainda aplicável à tutela dos direitos fundamentais ou, caso concreto, deveria ser substituído por outro paradigma? Esse é um dos questionamentos básicos da aqui denominada de prova de terceira geração: “chega-se ao problema com o qual as Cortes interminavelmente se deparam, quando consideram os novos avanços tecnológicos: como aplicar a regra baseada em tecnologias passadas às presentes e aos futuros avanços tecnológicos”.” Trata-se, pois, de um questionamento bem mais amplo, que convém, todavia, melhor examinar. (KNIJNIK, Danilo. Temas de direito penal, criminologia e processo penal. A trilogia Olmstead-Katz-Kyllo: o art. 5º da Constituição Federal do Século XXI. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 179).
Marçal e Masson, com precisão, destacam que[9]:
Conquanto tenha sido essa a tônica da decisão, a Corte não descartou, peremptoriamente, que a depender do caso concreto, ficando evidenciado que a demora na obtenção de um mandado judicial pudesse trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito, mostre-se possível admitir a validade da prova colhida através do acesso imediato aos dados do aparelho celular.
Certo que o avanço da tecnologia exige uma releitura das decisões passadas, todavia, o avanço tecnológico não pode impedir, igualmente, a progressão do direito, de forma que ocorra uma interpretação progressiva, visando conceder uma interpretação à Constituição e às leis de acordo com a realidade e as exigências sociais, sem, contudo, ferir direitos fundamentais, em uma ponderação de valores.
Ao ponderar valores, o constituinte permitiu o ingresso em domicílio quando houver situação de flagrante delito, ocasião em que há intensa restrição do direito à intimidade, bem como permitiu a prisão de quem se encontrar em flagrante delito, o que constitui em restrição ao direito à liberdade.
Insta salientar que o art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal, sem mandado, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de papéis que constituam corpo de delito. O conceito de “papéis” deve ser visto de acordo com a realidade atual, na medida em que este artigo data de 1941, de forma que possa abranger “papéis” digitais, incluindo-se aí o conteúdo de conversas eletrônicas pregressas à prisão em flagrante.
O art. 6º, III, do Código de Processo Penal prescreve que logo que a autoridade policial tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Deve-se levar em consideração, ainda, que muitas situações de prisões em flagrante exigem o imediato acesso ao celular do preso para que se verifique no aplicativo de conversas informações e provas do crime praticado.
Basta imaginar a prisão de um olheiro do tráfico que repassa informações para os traficantes por intermédio do whatsapp. Neste caso, se não for possível que a polícia acesse o whatsapp, a possível prisão dos traficantes e apreensão das drogas restarão frustradas, prevalecendo-se a liberdade de perigosos criminosos, que continuarão a praticar crimes, trazendo imensuráveis prejuízos para a sociedade, em detrimento do direito à intimidade de um agente do tráfico (visualização de mensagens de whatsapp).
Certo que não é possível concentrar a leitura somente nas mensagens de conteúdo criminoso, na medida em que para saber se a mensagem é criminosa tem que ler toda a conversa, o que pode comprometer a intimidade do proprietário do celular, mas, igualmente, ao se interceptar um telefone, não é possível restringir a audição somente às conversas de conteúdo criminoso.
Outro exemplo consiste na prisão de um agente que tenha sequestrado uma pessoa e mantenha contato pelo whatsapp com os coautores. Nesse caso, será possível identificar, imediatamente, a localização da vítima, caso seja possível realizar a leitura das mensagens no aplicativo de conversas. Em uma ponderação de valores, é perfeitamente possível que a polícia acesse, sem autorização judicial, as mensagens, visando resguardar a liberdade e a vida da vítima, em detrimento do direito à intimidade do infrator.
Portanto, o policial, como profissional de segurança pública deve analisar caso a caso, em uma ponderação de valores, se será possível verificar as conversas privadas contidas no celular de um infrator que seja preso em flagrante delito, sem prejuízo, por óbvio, de posterior controle judicial, que poderá declarar a nulidade das provas ou confirmar a licitude da diligência realizada.
O acesso ao celular não poderá ser forçado, na medida em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, da CF e art. 8º, § 2º, alínea “g”, do Pacto de San José da Costa Rica).
Portanto, somente será possível o acesso caso o celular não possua senha ou, então, os policiais consigam acessar por outros meios, desde que não haja nenhuma coação em desfavor do preso, como o caso de celulares que destravam mediante reconhecimento facial.
Não é possível que os policiais insiram o dedo do preso para destravar o celular, pois exigiria um comportamento ativo do preso que permitira a produção de provas contra si, o que é inconstitucional.
Lado outro, é possível que passe o celular no dedo do preso, visando destravá-lo, por não exigir uma colaboração e um comportamento ativo do preso, além de não se tratar de uma prova invasiva, como a hipótese em que este encontre-se desacordado após um acidente de trânsito ou anestesiado enquanto passa por uma cirurgia.
Caso o sono do preso tenha sido provocado pela polícia, em razão da inserção de medicamentos que causem profundo sono em sua alimentação, não será lícito utilizar o dedo do preso para destravar o celular.
O Supremo Tribunal Federal confirmou a legalidade da determinação da Justiça Federal para que o médico coletasse e entregasse a placenta para fins de exame de DNA, visando identificar o autor do estupro sofrido pela vítima enquanto estava presa nas dependências da Polícia Federal, na medida em que não houve a produção forçada de prova contra a vontade do agente.[10]
Semelhante raciocínio deve-se aplicar aos casos acima mencionados.
Obviamente, caso o preso autorize o acesso ao celular, sem qualquer coação e de forma livre, as provas decorrentes do acesso serão lícitas.
João Biffe Junior e Joaquim Leitão Junior[11], após analisarem a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 91.867/PA e do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 51.531/RO, concluíram que:
Em regra, os policiais não poderão, sem prévia autorização judicial, realizar a busca exploratória no telefone celular apreendido, em virtude da expectativa de privacidade quanto aos arquivos armazenados. Em situações excepcionais, nas quais as peculiaridades do caso concreto demonstrem, de forma inequívoca, a urgência na obtenção das informações e/ou o risco concreto de perecimento dessas, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou autoridade policial, poderão os policiais proceder ao acesso dos arquivos e registros existentes no referido aparelho, inclusive com a consulta a aplicativos de comunicação, vez que a expectativa de privacidade não pode servir para amparar crimes que estão em plena consumação (ex.: extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas) e, tampouco, ser utilizada para salvaguardar associações e organizações criminosas, legitimando a impunidade.
Nestes casos excepcionais, ressalve-se que deverá a polícia desabilitar a conexão do celular à rede mundial de computadores, limitando-se assim a consulta a troca de mensagens pretéritas e demais dados armazenados no aparelho, o que evitará a interceptação da comunicação em tempo real com a consequente nulidade das provas obtidas em virtude da cláusula de reserva de jurisdição, imposta pela ordem constitucional no caso de interceptação de dados ou comunicações.
O Superior Tribunal de Justiça autoriza que, em casos excepcionais, o policial acesse os dados contidos em aplicativos de conversas de presos em flagrante.[12]
A extração de dados de aparelho celular sem autorização judicial viola o artigo 157 do Código de Processo Penal, devendo a prova ser desentranhada dos autos se da hipótese não se depreende qualquer fundamento que possa justificar a urgência, em caráter excepcional, do acesso imediato das autoridades policiais aos dados armazenados no aparelho celular. (STJ – RHC: 76324 DF 2016/0250822-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017)
Dessa forma, é possível concluir pela possibilidade de acesso imediato da polícia ao aplicativo do preso em flagrante, quando houver fundamento que justifique o acesso, devendo o crime praticado possuir indicativos do uso de aplicativos de conversa, bem como a necessidade de acessar o celular para a realização de prisões em flagrante e apreensões de objetos ilícitos, devendo, para tanto, desabilitar a conexão com a internet, de forma que evite interceptação do fluxo de dados, devendo-se limitar ás informações armazenadas no celular até o momento do acesso.
Caso a polícia efetue a prisão em flagrante de um agente que praticou feminicídio, não há fundamento, em um primeiro momento, para que acesse os dados de seu celular.
Por outro lado, exemplificativamente, caso o agente seja preso em flagrante por tráfico de drogas ou tráfico de pessoas, pode ser justificável o acesso ao celular, uma vez que é da natureza desses crimes a comunicação entre o autor direto do crime e outros criminosos.
Sinteticamente, o acesso a aparelhos celulares de presos em flagrante delito[13] deve ser permitido por diversas razões:
a) Os direitos fundamentais não podem ser utilizados para a salvaguarda de práticas ilícitas;
b) No caso não se deve falar em um direito absoluto como forma de vedar o acesso da polícia às conversas criminosas contidas em aplicativos no celular, em razão do interesse público em detrimento do interesse individual;
c) O STF autoriza que os presídios acessem, por meio de agentes penitenciários, as cartas destinadas aos presos, em uma situação de normalidade. Com maior razão, deve-se permitir que o policial acesse as conversas contidas em aplicativos nos celulares de presos, por não haver uma situação de normalidade, mas sim excepcional de flagrante delito;
d) O STF decidiu que o art. 5º, XII[14], da Constituição Federal protege a comunicação de dados e não os dados já armazenados;
e) A Constituição Federal permite que em situações extremas haja uma relativização dos direitos fundamentais, como a privação da liberdade em caso de crime e a possibilidade de se ingressar em domicílio nos casos de flagrante delito, razão pela qual deve haver a possibilidade de acessar aplicativos de conversa em celulares, pelo mesmo fundamento que a Constituição possibilita ao acesso a residência nas hipóteses de flagrante delito;
f) O avanço da tecnologia que resguarda os direitos fundamentais deve ser acompanhando de uma interpretação progressiva, visando conceder uma interpretação à Constituição e às leis de acordo com a realidade e as exigências sociais, sem, contudo, ferir direitos fundamentais, em uma ponderação de valores;
g) o art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal, sem mandado, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de papéis que constituam corpo de delito. O conceito de “papéis” deve ser visto de acordo com a realidade atual, na medida em que este artigo data de 1941, de forma que possa abranger “papéis” digitais, incluindo-se aí o conteúdo de conversas eletrônicas pregressas à prisão em flagrante;
h) o art. 6º, III, do Código de Processo Penal prescreve que logo que a autoridade policial tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
i) muitas situações de prisões em flagrante exigem o imediato acesso ao celular do preso para que se verifique no aplicativo de conversas informações e provas do crime praticado, o que poderá resultar em novas prisões em flagrante, bem como preservar as provas, dada a impossibilidade de se pleitear na justiça, imediatamente, a autorização judicial, enquanto os policiais estão na rua com o preso e o celular em mãos, somado à possibilidade de terceiros entrarem no aplicativo de conversa online, como o Whatsapp Web, e apagarem todo o registro das conversas;
j) O acesso ao celular não poderá ser forçado, na medida em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, da CF e art. 8º, § 2º, alínea “g”, do Pacto de San José da Costa Rica), razão pela qual os policiais devem conseguir acessar, quando for o caso de extrema urgência, por contar própria.
Assim, de forma didática, tenho que são necessários os seguintes pressupostos para que a polícia acesse um aplicativo de conversas:
a) o agente tenha sido preso em flagrante;
b) a natureza do crime praticado é compatível com a realização de conversas sobre o crime através de aplicativos;
c) deve haver uma situação de urgência, devidamente justificada por escrito;
d) a polícia tenha acesso ao aplicativo sem que haja qualquer coação ao preso;
e) o acesso deverá ser fundamentado por escrito e, sempre que possível, filmado, de forma que seja possível verificar quais conversas o policial teve acesso e o que foi lido;
f) deve-se cessar a conexão com a internet.
Pode ocorrer dos policiais estarem com o celular em mãos e aparecerem mensagens na tela do celular, que permitam a leitura imediata, sem necessidade de destravar o celular.
Nesses casos a leitura da mensagem não será ilícita, sendo possível que os policiais tirem fotos dessas mensagens e juntem ao auto de prisão em flagrante, na medida em que não houve nenhuma medida adotada pelos policiais que violasse o direito à intimidade do preso, aplicando-se raciocínio semelhante à localização e apreensão pela polícia de cartas abertas.
Renato Brasileiro de Lima[15] leciona que uma vez abertas, as cartas são tratadas como um documento qualquer, podendo ser validamente apreendidas, caso interessem ao acertamento do fato delituoso.
Norberto Avena[16] ao abordar a apreensão de cartas abertas expõe haver divergências, prevalecendo o entendimento de que se a carta já está aberta, não há de se falar em sua violação, razão pela qual não deve incidir a proteção constitucional, tendo o STJ já decidido que a violação de correspondência, com maltrato à liberdade de pensamento resguardada pela Constituição Federal somente se concretiza quando se tratar de correspondência fechada[17] e que o princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações não é absoluto e o interesse público, em situações excepcionais, pode se sobrepor aos direitos individuais, para evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa.[18]
Por fim, caso haja mandado de busca e apreensão de celular, ainda que a decisão judicial não autorize, especificamente, o acesso ao aparelho e checagem das conversas contidas em aplicativos, esta poderá ser realizada, uma vez que não há lógica em se apreender um aparelho celular e não se permitir a extração das provas que o celular possa fornecer.[19]
NOTAS
[1] STJ. 5ª Turma. RHC 67379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
[2] STJ. 6ª Turma. HC 315.220/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.
[3] Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. [MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.] Vide HC 103.236, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010
[4] STF. 1ª Turma. HC 70814, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01/03/1994.
[5] XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
[6] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no WhatsApp®. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/dc16622ddc767e6bc1200fe5df2fbdfb. Acesso em: 08/04/2019.
[7] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no WhatsApp®. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/dc16622ddc767e6bc1200fe5df2fbdfb. Acesso em: 08/04/2019.
[8] STF, Pleno, HC 82.424/RS, Relator para o Acórdão Ministro Maurício Corrêa, DJ de 19.03.2004.
[9] MARÇAL, Vinícius; MASSON, Cleber. Crime organizado. 2ª Edição, Editora Método, 2016, p. 240.
[10] STF – Rcl-QO: 2040 DF, Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-01 PP-00129.
[11] Disponível em: <https://joaquimleitaojunior.jusbrasil.com.br/artigos/373425333/o-acesso- ela-policia-a-conversas-gravadas-no-whatsapp-e-as-geracoes-probatorias- ecorrentes-das-limitacoes-a-atuacao-estatal>. Acesso em 08/04/2019.
[12] Em Goiânia, a juíza titular da 6ª Vara Criminal, Placidina Pires, decidiu que a urgência na identificação de autor de assalto autoriza o acesso ao celular esquecido na cena do crime no Processo Criminal n. 2018.0033.0124.
[13] O mesmo raciocínio não se aplica a presos decorrentes de mandado de prisão.
[14] XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
[15] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 5. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. p. 726.
[16] AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2018.
[17] STJ – RHC. Prova. Sigilo de correspondência. Violação. A violação de correspondência, com maltrato à liberdade de pensamento resguardada pela Constituição Federal somente se concretiza quando se tratar de ‘correspondência fechada’. De outro lado, a apreensão de documento, representado por minuta de carta já remetida, mediante autorização judicial, não representa afronta ao direito assegurado pelo art. 5.º, X da CF (intimidade da vida privada, etc.) porque idêntica proteção é reservada à honra das pessoas.” (RHC 6.719 – SP – DJU de 8-6-98, p. 178).
[18] STJ – HC: 203371 RJ 2011/0081655-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2011.
[19] Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).
por Rodrigo Foureaux | 4 abr 2019 | Direito Militar
A inelegibilidade ou ilegibilidade consiste na impossibilidade de um cidadão ser votado para ocupar um cargo político-eletivo. Portanto, quando se está inelegível não é possível que participe das eleições como candidato. Resta afastado o direito público subjetivo de concorrer a um cargo eletivo.
As causas de inelegibilidade encontram-se previstas na Constituição Federal (art. 14, §§ 4º a 7º) e na Lei Complementar n. 64/90.
Trataremos aqui, especificamente, da causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal por órgão judicial colegiado, prevista no art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/90.[1]
Na Justiça Militar os julgamentos criminais podem ocorrer por intermédio do Conselho de Justiça ou singularmente pelo juiz togado.
O Conselho de Justiça é um órgão colegiado que possui como espécies o Conselho Especial de Justiça e o Conselho Permanente de Justiça.
O Conselho Especial de Justiça julga oficiais e o Conselho Permanente de Justiça julga as praças, salvo se houver conexão nos crimes praticados por oficiais e praças, o que atrairá a competência para o Conselho Especial que julgará os oficiais e as praças.
No âmbito da União, o Conselho Especial é formado pelo juiz federal da Justiça Militar, que o presidirá, e por quatro juízes militares, dentre os quais um oficial-general ou oficial superior. O Conselho Permanente é formado pelo juiz federal da Justiça Militar, que o presidirá, e por quatro juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.[2]
No âmbito dos estados, o Conselho Especial e Permanente, conforme deve estar previsto nas respectivas legislações estaduais, é composto por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que o presidirá, e por quatro Juízes Militares, sendo pelo menos um oficial superior.[3]
Na Justiça Militar da União o Conselho de Justiça julga os militares, ainda que pratiquem crimes contra civis. O juiz federal da Justiça Militar possui competência para julgar, monocraticamente, os civis que praticarem crimes militares, bem como os militares, quando estes forem acusados juntamente com os civis no mesmo processo.[4]
Na Justiça Militar dos estados, o Conselho de Justiça possui competência para julgar os militares que praticarem os crimes militares cuja a vítima não seja civil. Aos juízes de direito do juízo militar compete processar e julgar singularmente os crimes militares com vítima civil, exceto os de competência do Tribunal do Júri. (art. 125, § 5º, 1ª parte c/c art. 125, § 4º).[5]
Explanadas as situações de julgamento colegiado pela Justiça Militar, surge uma importante questão.
Os militares condenados pelo Conselho de Justiça se tornam inelegíveis?
A Lei Complementar n. 64/90, com a alteração dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010, prevê como causa de inelegibilidade as condenações proferidas por órgão judicial colegiado (art. 1º, I, “e”).
O órgão judicial é colegiado quando houver mais de um julgador para o mesmo caso. Portanto, tecnicamente, o Conselho de Justiça caracteriza um órgão colegiado, assim como o tribunal do júri.
O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o Conselho de Justiça é órgão colegiado, razão pela qual a condenação na Justiça Militar, ainda que em primeira instância, é suficiente para caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/90.[6]
Fundamentou-se que a colegialidade contida na referida norma não está intrinsecamente ligada a um órgão de segundo grau de jurisdição, mas à garantia de independência de vários membros julgadores, em oposição à contenção da vontade do julgador individual.
Dessa forma, todo militar que for condenado pelo Conselho de Justiça, independentemente, de confirmação de sentença condenatória pelo órgão recursal, estará inelegível, não podendo se candidatar para qualquer cargo político-eletivo.
NOTAS
[1] Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
[2] Art. 16, I e II, da Lei 8.457/92, com a alteração dada pela Lei 13.774, de 2018.
[3] Em Minas Gerais, a composição do Conselho de Justiça encontra previsão no art. 203 da Lei Complementar n. 59, de 18/01/2001.
Art. 203 – Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias: I – Conselho Especial de Justiça; II – Conselho Permanente de Justiça. § 1º – Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) § 2º – Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações.
[4] Lei 8.457/92. Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) I-B – processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
[5] É importante frisar que deve ser verificada a vítima primária, ainda que a secundária seja civil, sendo a vítima primária a administração militar, a competência será do Conselho de Justiça, como nos crimes de peculato e concussão.
[6] ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. CONSELHO PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR. ÓRGÃO COLEGIADO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, “E”, 1, DA LC Nº 64/90. COLIGAÇÃO NÃO OBTEVE VOTAÇÃO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE VAGA NA CÂMARA FEDERAL. PREJUÍZO. 1. A inelegibilidade prevista no art. 1°, I, “e’, da LC n° 64/90 decorre de condenação criminal com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública, e se estende desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena. 2. A colegialidade contida na referida norma não está intrinsecamente ligada a um órgão de segundo grau de jurisdição, mas à garantia de independência de vários membros julgadores, em oposição à contenção da vontade do julgador individual. 3. O fato de o Conselho Permanente de Justiça integrar a primeira instância da Justiça Militar Estadual não afasta o caráter colegiado do referido órgão – composto por um Juiz–Auditor, um oficial superior e três oficiais de posto até capitão–tenente ou capitão (art. 16, b, da Lei nº 8.457/92) –, pois a inelegibilidade em comento “[…] não inclui que a colegialidade tenha de ser órgão recursal (vide a questão dos julgados do Supremo Tribunal Federal em instância originária) nem apenas decisões recorríveis ou extraídas de recursos (RO 169795/MT, Rel. designada Min. Carmem Lúcia, PSESS 02.12.2010) 4. A condenação do recorrido por crime do art. 319 do Código Penal Militar não se enquadra na exceção prevista no art. 1º, I, § 4º da LC nº 64/90 apesar de sua pena em abstrato não ultrapassar dois anos de detenção. Isso porque não se aplica à Justiça Militar as disposições da Lei nº 9.099/95, conforme disposto no seu art. 90–A. 5. No caso em apreço, verifica–se a presença dos requisitos configuradores da inelegibilidade encartada no art. 1°, I, “e”, 1 da LC n° 64/90: o recorrido foi condenado por órgão colegiado (Conselho Permanente da Justiça Militar) em razão da prática de crime contra a Administração Pública (art. 319, do CPM), razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma, com o consequente indeferimento do registro de candidatura do recorrido. 6. Observa–se que a coligação pela qual o candidato concorreu não logrou votação suficiente para obtenção de vaga na Câmara Federal. 7. Recurso ordinário prejudicado ante a perda superveniente de objeto. (Recurso Ordinário nº 060066541, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/10/2018)