Crime de abuso de autoridade em sentido amplo e em sentido estrito

por | 14 set 2019 | Atividade Policial

Compartilhe!

Diante da Nova Lei de Abuso de Autoridade é possível classificar os crimes de abuso de autoridade em sentido amplo e em sentido estrito. Confira no texto como classificar os crimes de abuso de autoridade.

A Nova Lei de Abuso de Autoridade – Lei n. 13.869, de 05 de setembro de 2019 – tipificou diversas condutas como crime de abuso de autoridade que não estavam previstas na antiga Lei de Abuso de Autoridade – Lei n. 4.898, de 09 de dezembro de 1965 -, mas também deixou de tipificar como crime de abuso de autoridade diversos crimes previstos na Lei n. 4.898/65.

Dessa forma, é possível classificar os crimes de abuso de autoridade em sentido amplo e em sentido estrito.

O crime de abuso de autoridade em sentido estrito consiste na prática de crimes previstos na Nova Lei de Abuso de Autoridade, enquanto que o crime de abuso de autoridade em sentido amplo refere-se a todos os crimes praticados pelos sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade (art. 2º da Lei n. 13.869/19) que constituam genericamente um abuso de autoridade, mas que não esteja previsto na Lei 13.869/19 como crime de abuso de autoridade. Ou seja, há uma conduta criminosa por parte do agente público, em razão das funções, sem, no entanto, caracterizar crime previsto na Nova Lei de Abuso de Autoridade.

Um exemplo claro, diante da Nova Lei de Abuso de Autoridade, consiste no crime de abuso de autoridade previsto no art. 3º, “i”, da Lei n. 4.898/65 (qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo).

A Nova Lei de Abuso de Autoridade não prevê como crime o ato de atentar ou causar lesões à incolumidade física das pessoas, o que está previsto na antiga Lei de Abuso de Autoridade.

Dessa forma, caso um policial se exceda e atente contra a integridade física de uma pessoa não praticará mais crime? Não praticará mais crime de abuso de autoridade, mas responderá pelo crime de lesão corporal (tentado ou consumado, a depender do caso) ou contravenção penal de vias de fato.

Assim, o atentado à integridade física de uma pessoa deixa de ser crime de abuso de autoridade, mas permanece como crime no ordenamento jurídico, todavia, como lesão corporal ou vias de fato, a depender do caso concreto.

Inequivocamente, o policial que atente contra a integridade física de terceiros ou cause lesões, pratica abuso de autoridade, mas agora não mais em sentido estrito, por não estar previsto na Nova Lei de Abuso de Autoridade, mas sim em sentido amplo, pois o policial abusa de sua autoridade.

A conduta somente caracterizará crime de abuso de autoridade em sentido amplo caso seja possível enquadrá-la em algum tipo penal que não esteja previsto na Nova Lei de Abuso de Autoridade.

O crime previsto na antiga Lei de Abuso de Autoridade consistente em qualquer atentado à liberdade de associação não caracteriza mais crime de abuso de autoridade, seja em sentido amplo ou estrito, pois este ato, por si só, deixa de ser crime diante da Nova Lei de Abuso de Autoridade.

Caso haja constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para que alguém participe ou deixe de participar de determinado sindicato ou associação profissional, haverá o crime previsto no art. 199 do Código Penal, sendo possível falar em crime de abuso de autoridade em sentido amplo, caso seja praticado por servidor público.[1]

Assim, a Nova Lei de Abuso de Autoridade ao mesmo tempo em que criou vários crimes de abuso de autoridade, aboliu diversas condutas que eram previstas como crimes de abuso de autoridade. As condutas previstas como crimes na Nova Lei de Abuso de Autoridade são os crimes de abuso de autoridade em sentido estrito, enquanto que as condutas que não mais estejam previstas na Lei de Abuso de Autoridade e/ou configurem crime em razão da autoridade incorrer em abusos, caracteriza crime de abuso de autoridade em sentido amplo.

NOTA

[1] Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

Fale com o autor

INSTAGRAM

This error message is only visible to WordPress admins
There has been a problem with your Instagram Feed.

Facebook

Mais lidas

  1. A perturbação do trabalho ou do sossego alheios (175.120)
  2. Atividade jurídica para policiais, militares, bombeiros e guardas municipais para fins de concursos públicos (72.068)
  3. A apreensão de arma de fogo com registro vencido (63.142)
  4. A diferença entre “ameaça” e “grave ameaça” para a caracterização dos crimes que exigem “grave ameaça” (59.292)
  5. Distinções entre o crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) e o estelionato (art. 171 do CP) (59.189)