O policial que não autoriza o acesso do advogado ao cliente, na rua, após a prisão em flagrante, pratica crime de abuso de autoridade?

por | 20 jan 2020 | Atividade Policial

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O art. 20 da Lei de Abuso de Autoridade prevê como crime a conduta de “Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do PRESO com seu advogado”.

A questão a ser definida é: a partir de que momento uma pessoa é considerada presa para fins de incidência do art. 20 da Lei de Abuso de Autoridade.

A Lei de Abuso de Autoridade, no art. 13, menciona as expressões “preso” e “detento”, o que dá a entender que distingue o status de “preso” e “detido” e não há em nosso ordenamento jurídico uma distinção clara entre preso e detido, levando a crer que detido é a pessoa que tem a sua liberdade restringida legalmente por qualquer motivo, como a hipótese em que uma pessoa é presa em flagrante e recebe “voz de prisão”. Enquanto o Delegado não formalizar a prisão (Auto de Prisão em Flagrante), a pessoa estará “detida”, passando a ser “presa” quando o Delegado ratificar o Auto de Prisão em Flagrante.

Em se tratando do cumprimento de mandado de prisão, o status de “preso” ocorre imediatamente ao receber a voz de prisão, pois a decisão pela prisão já existe, sendo, somente, cumprida.

A prisão em flagrante subdivide-se em algumas fases: captura (ocorre com a voz de prisão), condução, lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e encarceramento. O status de “preso”, tecnicamente, ocorre a partir da lavratura e ratificação do APF.

Ocorre que as expressões preso e detido são utilizadas sem rigor técnico, indistintamente, pela doutrina, jurisprudência e pela lei.

O Estatuto da OAB assegura ao advogado o acesso ao seu cliente quando estes estiverem presos, detidos ou recolhidos (art. 7º, III).

Teria o legislador tornado crime somente o ato de impedir o acesso do advogado quando o seu cliente estivesse preso? Ou o termo “preso” contido no art. 20 da Lei de Abuso de Autoridade abrange qualquer hipótese em que a pessoa esteja com a sua liberdade ambulatorial restringida, em razão, simplesmente, de uma “voz de prisão”?

O termo “preso” contido no art. 20 da Lei de Abuso de Autoridade foi utilizado de forma genérica, para se referir a qualquer situação que uma pessoa tenha sua liberdade ambulatorial restringida. Portanto, a partir do momento em que o policial dá “voz de prisão” para uma pessoa, esta passa a ter o direito de se comunicar com o advogado e este o direito de se comunicar, pessoal e reservadamente, com o seu cliente.

Isso porque a Lei de Abuso de Autoridade, em diversas passagens, menciona a expressão “preso” que, inequivocamente, permite interpretar que esse “status” ocorre a partir do momento em que o policial dá “voz de prisão”, como a hipótese em que veda a permanência – e condução – de presos no mesmo espaço de confinamento; obriga o policial a se identificar para o preso no momento de sua captura e veda o interrogatório do preso durante o período noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações (note que chama o agente de preso antes de terminar o APF), dentre outros.

Ocorre que na atividade policial, na rua, após a polícia dar “voz de prisão” para um agente, devido à dinâmica das operações policiais e necessidade de segurança dos policiais e do preso, pode ser que não seja possível que haja esse contato imediato, o que deve ser avaliado pelo Comandante da operação policial ou da guarnição que efetuou a prisão.

Permitir o contato do advogado com o preso na rua, a depender do caso concreto, pode gerar riscos para a guarnição, para o preso e até mesmo para o próprio advogado, sendo recomendável que os contatos entre advogado e preso ocorram tão logo a guarnição policial chegue à Delegacia, antes que o Delegado inicie a adoção das providências que o caso requer, de forma que possa ouvir a versão do preso e orientá-lo tecnicamente como deverá proceder.

Pelo fato da entrevista entre o preso e o advogado ter que ser pessoal e reservada, a guarnição policial deve manter uma distância que preserve o sigilo da conversa, o que, muitas vezes, em razão da distância, por si só, é arriscado para a segurança, pois o flagrante acabou de ocorrer, a pessoa acabou de ser presa e os ânimos estão, certamente, aflorados.

Pode-se cogitar que o advogado converse com o preso enquanto este estiver na parte traseira da viatura, que possui grades, conhecida como “camburão”. O advogado chegaria no banco detrás da viatura e conversaria com o preso pelas grades. Ocorre que os policiais teriam que manter uma distância para preservar a entrevista reservada, deixando a viatura policial sozinha, que muitas vezes possui armas e instrumentos utilizados pelos policiais. Teriam os policiais que retirarem todas armas e instrumentos da viatura para preservarem o direito do advogado acessar o cliente ou teriam os policiais que retirar o preso da viatura e deixá-los conversarem a uma distância mínima que preserve, simultaneamente, o sigilo da conversa e a segurança dos presentes?

O próprio art. 20 da Lei de Abuso de Autoridade permite que o policial não autorize a entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado, desde que haja justa causa e os fundamentos expostos são suficientes para fundamentar a “justa causa” para impedir a entrevista pessoal e reservada entre advogado e cliente na rua.

Portanto, cabe ao policial que estiver comandando a ocorrência verificar se é o caso de autorizar a entrevista entre advogado e cliente, na rua.

Destaco que a regra é a possibilidade do advogado acessar o cliente na rua, devendo o policial fundamentar concretamente a negativa de acesso no Boletim de Ocorrência.

Por fim, em qualquer situação, para que haja abuso de autoridade o policial deve agir com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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