A realização de Audiência de Custódia por videoconferência: de “a” a “z”, os porquês que justificam autorizar a sua realização por videoconferência.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu no CC n. 168.522-PR, em 11/12/2019, que não é possível realizar audiência de custódia por videoconferência.

A Resolução n. 213 do CNJ é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local. No caso de audiência de custódia realizada por juízo diverso daquele que decretou a prisão, observa que competirá à autoridade judicial local apenas, caso necessário, adotar medidas necessárias à preservação do direito da pessoa presa. As demais medidas, ou não são aplicáveis no caso de prisão preventiva ou não possui o juízo diverso do que decretou a prisão competência para a efetivar. De fato, uma das finalidades precípuas da audiência de custódia é aferir se houve respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa presa. Assim, demanda-se que seja realizada pelo juízo com jurisdição na localidade em que ocorreu o encarceramento. É essa autoridade judicial que, naquela unidade de exercício do poder jurisdicional, tem competência para tomar medidas para resguardar a integridade do preso, bem assim de fazer cessar agressões aos seus direitos fundamentais, e também determinar a apuração das responsabilidades, caso haja relato de que houve prática de torturas e maus tratos. Nesse contexto, foge à ratio essendi do instituto a sua realização por meio de videoconferência. Registre-se que o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ao deferir a medida liminar para suspender a Resolução CM n. 09/2019, que permitia a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência destacou que “o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) considerou que a apresentação pessoal do preso é fundamental para inibir e, sobretudo, coibir, as indesejadas práticas de tortura e maus tratos, pois que a transmissão de som e imagem não tem condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta entre juiz e jurisdicionado proporciona”. Não se admite, portanto, por ausência de previsão legal, a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. (CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019.)

O Conselho Nacional de Justiça também decidiu no PCA n. 0000930-47.2020.2.00.0000, em 07/02/2020, pela impossibilidade de se realizar audiência de custódia por videoconferência e mencionou como argumento que deixar de apresentar o preso pessoalmente ao juiz “é desperdiçar um instrumento e uma oportunidade eficazes para impedir e coibir práticas de tortura e maus tratos, eis que a ´transmissão de som e imagem´não tem condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta entre juiz e jurisdicionado proporciona.”

Em que pese os argumentos das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, tenho que deve haver permissão para que a audiência de custódia seja realizada por videoconferência em razão dos argumentos a seguir apresentados.

a) O Presidente da República vetou o § 1º do art. 3º-B da Lei Anticrime que vedava o emprego de videoconferência para realizar Audiência de Custódia, o que demonstra que a finalidade foi permitir que a Audiência de Custódia fosse realizada por videoconferência;

b) O Código de Processo Penal já prevê a utilização de videoconferência para se interrogar o preso, conforme arts. 185, § 2º e 217. Como é possível que no interrogatório, que é um ato de defesa e de suma importância para o réu, seja utilizado videoconferência, com maior razão deve-se permitir a sua utilização na Audiência de Custódia, pois nesta não se adentrará ao mérito da prisão, não haverá exercício de defesa por parte do preso, e será verificada se a sua integridade foi respeitada pelos policiais que efetuaram a prisão, o que é possível ser constatado por videoconferência;

c) O art. 3º do Código de Processo Penal prevê que a “lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.” e por haver previsão no próprio CPP a respeito da realização de interrogatório por videoconferência, nada impede que haja uma interpretação analógica  e ampliativa para assegurar que a videoconferência seja também aplicada nas audiências de custódia.

d) Argumenta-se que a transmissão de som e imagem não tem condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta entre juiz e jurisdicionado proporciona, todavia por videoconferência é perfeitamente possível detectar se houve agressões, que é a finalidade precípua, sendo possível registrar eventuais lesões pela filmagem da própria videoconferência e solicitar que o servidor que estiver com o preso fotografe, se for necessário;

e) A Audiência de Custódia, segundo o art. 310 do Código de Processo Penal, com o advento da Lei n. 13.964/19, deve ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após o juiz ser comunicado da prisão, não sendo possível assegurar o cumprimento deste dispositivo caso se exija a presença física do preso e do juiz nas comarcas em que não houver juiz, o que vai de encontro à celeridade dos atos processuais;

f) Vedar a realização de Audiência de Custódia por videoconferência terá efeito contrário ao pretendido, pois ainda que a intenção seja a melhor, a consequência será negativa, pois inúmeras audiências de custódia deixarão de ser realizadas nas comarcas sem juiz, em razão da impossibilidade do constante deslocamento do juiz para comarca diversa ou do preso para a comarca do juiz, o que remete à aplicação da teoria do impacto desproporcional[1], segundo a qual ao se adotar uma medida de cunho igualitário, deve-se analisar se a adoção dessa medida não agravará a desigualdade de forma indireta. Isto é, visa-se permitir que todos os presos passem por audiência de custódia com a presença física do juiz, todavia, os efeitos serão adversos, dada a impossibilidade de sua concretização, e ao vedar a realização da audiência de custódia por videoconferência, acabará por acarretar na sua não realização, o que agravará a desigualdade entre os presos, pois a desigualdade entre a audiência de custódia presencial e a realizada por videoconferência implica em uma desigualdade mínima, enquanto que a não realização da audiência de custódia, dada a vedação de sua realização por videoconferência e impossibilidade da presença física do juiz e do preso, implicará na real desigualdade;

g) A realidade do país não permite o deslocamento constante do juiz, sobretudo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão das dificuldades de acesso, sendo que algumas comarcas são acessíveis somente com barco ou pequenos aviões e caso seja possível o deslocamento por transporte terrestre, muitas vezes o fórum fica distante da comarca em que o juiz é titular, o que implica em um gasto de tempo precioso, que o juiz poderia utilizar para despachar e realizar audiências, dada a excessiva demanda de processos judiciais;

h) Geralmente, o juiz possui inúmeras audiências para realizar na comarca em que é titular, o que inviabiliza as constantes viagens;

i) Obrigar um juiz a viver nas estradas é obrigá-lo a correr riscos frequentemente, em razão da possibilidade de acidentes, mormente quando as estradas não possuem boas condições de tráfego, o que não é incomum no país. O mesmo se aplica à obrigatoriedade dos policiais penais se deslocarem, diariamente, pelas estradas, sobretudo com presos, o que aumenta os riscos;

j) O juiz pode ser obrigado a responder por outra comarca, mas deve-se observar a agenda e compromissos do juiz na comarca em que é titular, pois possui inúmeras audiências e processos para despachar, sendo sempre fiscalizado pela Corregedoria quando há excesso de prazo e ao ser avaliado analisam a situação dos processos na comarca em que o juiz é titular;

k) Não é possível obrigar que um juiz realize viagens diariamente ou em curto intervalo de tempo, independentemente, da situação da vara em que trabalha, o que caracteriza uma relativização da inamovibilidade;

l) Caso entenda-se que a Polícia Penal deva levar o preso até o juiz em outra comarca, certamente, não haverá efetivo, o que impossibilita a realização da viagem, pois, diariamente, já devem conduzir os presos para as audiências criminais, inclusive em outras cidades, e não é incomum haver dificuldades de ordens operacional, por questões de efetivo e logística, o que dificulta a condução diária de presos para outras comarcas, exclusivamente, para se realizar a Audiência de Custódia;

m) Os policiais penais devem permanecer, em maior número, dentro do presídio, para a realização da segurança, não sendo prudente que haja um redirecionamento de policiais penais, além daqueles que já possuem responsabilidade por conduzirem presos para as audiências criminais, para os conduzirem para as audiências de custódia;

n) Os deslocamentos dos juízes para realizarem audiências de custódias ou dos policiais penais para levarem os presos aos juízes em outras comarcas implicarão em excessivos gastos para os cofres públicos, em razão das despesas com diárias e combustível, gastos estes que poderiam ser revertidos, inclusive, para a melhoria dos presídios e dos órgãos policiais;

o) O impacto econômico e social das decisões judiciais devem ser levado em consideração, tanto é que o ordenamento jurídico permite os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal sejam modulados ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art. 27 da Lei n. 9.868/99) e quando houver alteração de jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos (art. 927, § 3º, do CPC), além da possibilidade do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça determinarem a suspensão de processos em todo o território nacional quando do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 1.029, § 4º, do CPC);

p) A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, com a alteração dada pela Lei n. 13.655, de 2018, passou a prever que as decisões administrativas e judiciais devem levar em consideração as consequências jurídicas e administrativas (art. 21);

q) Ao se interpretar a norma, o gestor público – e o juiz – deve considerar as dificuldades e obstáculos reais que serão enfrentados pelos destinatários das decisões (art. 22 do Decreto-Lei n. 4.657/42). As decisões judiciais devem ser exequíveis e terem aplicabilidade prática, observando-se a realidade e possibilidade de implementação, não devendo desconsiderar a realidade social e econômica;

r) Muitas comarcas não possuem carros oficiais que estejam em boas condições e que permitam viajar pelas estradas com segurança, não sendo possível obrigar que o juiz utilize seu próprio carro, por ser particular, para viajar. Além do mais, é inviável obrigar o juiz a viajar de ônibus, em razão dos horários e compromissos profissionais, o que causaria um tumulto na agenda profissional do magistrado. Soma-se ainda o desgaste e cansaço das constantes viagens para outras comarcas, atrelado à restrição do convívio familiar, o que comprometerá, inclusive, a qualidade da prestação jurisdicional na comarca de origem e na Audiência de Custódia;

s) A Audiência de Custódia deve contar com a presença do Ministério Público e da defesa e a proibição de se realizar a audiência por videoconferência é um dificultador, pois seria necessário compatibilizar a agenda do juiz, do Ministério Público e da defesa e não é a melhor solução o juiz impor um horário de acordo com a agenda do juiz, pois haverá sério risco de não haver promotor de justiça ou defesa no momento da audiência, caso possuam outros compromissos profissionais previamente agendados;

t) O art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/19, passou a prever que “Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.”[2], ou seja, a própria legislação processual penal permite a não realização da Audiência de Custódia no prazo estabelecido e não sendo possível a sua realização em curto espaço de tempo poderá perder a oportunidade de se detectar eventuais lesões causadas no preso;

u) A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) – ratificada pelo Brasil diante do Decreto 678/92 – assevera no art. 7º, item 5, que “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”. Ou seja, a Convenção obriga a condução à presença do juiz, mas não menciona que a presença, necessariamente, será física, razão pela qual não há nenhum impeditivo de que a condução seja à presença remota, pois ao mencionar que haverá condução é possível interpretar que será levado ao fórum para que tenha contato com o juiz (físico ou por videoconferência), pois o mais importante é a ocorrência da Audiência de Custódia quando não houver possibilidade da presença física, como a hipótese de inexistência de juiz na comarca[3];

v) O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – ratificado pelo Brasil diante do Decreto 592/92 – assegura no art. 9º, item 3, que “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. (…)”, devendo-se aplicar as mesmas razões acima exposta;

w) O artigo 1º da Resolução n. 213/15 do Conselho Nacional de Justiça determina que “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.”, o que permite afirmar que a Resolução n. 213 do CNJ obriga a apresentação, mas não veda que a apresentação ocorra por videoconferência;

x) Permitir a realização de Audiência de Custódia por videoconferência possibilita, inclusive, a participação da Defensoria Pública, que na maior parte das comarcas do país, não está presente, e Defensores Públicos de plantão na Capital do Estado, por exemplo, poderão participar das audiências de custódia, o que permitirá assegurar os direitos dos presos de forma mais intensa, na medida em que advogados nomeados somente para as audiências de custódia, muitas vezes, trabalham de “graça”, seja em razão da demora de anos e anos para receberem os honorários, seja pelo baixo valor fixado para a realização da Audiência de Custódia, o que acaba por não motivá-los a exercerem uma defesa plena, como exercem ao serem remunerados diretamente pelas partes que os contratam;

y) É perfeitamente possível que na audiência por videoconferência, o preso tenha contato prévio e reservado com o defensor, o que pode ocorrer quando o defensor estiver, fisicamente, ao lado do preso, ou então por intermédio de uma videoconferência exclusivamente entre o preso e o defensor, para só após, iniciar a videoconferência da Audiência de Custódia;

z) Deve haver uma ponderação de valores e todos os argumentos ora expostos devem ser analisados para se chegar à conclusão que diante da dificuldade real de se exigir a presença constante de um magistrado nas comarcas desprovidas de juiz para realizar Audiência de Custódia, dada a impossibilidade fática do juiz ter contato pessoal com o preso, a consequência de se impedir a realização de Audiência de Custódia por videoconferência terá efeito reverso e as audiências de custódia poderão deixar de serem realizadas, razão pela qual deve-se passar a permitir a presença remota do juiz.

Diante de todo o exposto, para encerrar, faz-se o seguinte questionamento: entre realizar a Audiência de Custódia por videoconferência e não realizá-la, qual opção deve prevalecer? Sem dúvidas, é a primeira opção.

NOTAS

[1] Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semi-governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas. (GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=TEORIA%20DO%20IMPACTO%20DESPROPORCIONAL >. Acesso em 15/02/2020.

[2] A eficácia deste dispositivo está suspensa em razão da decisão do Ministro do STF Luiz Fux, na Medida Cautelar na ADI 6.299.

[3] Em sentido diverso, Luiz Henrique Silva Almeida, argumenta que:

“A normativa internacional é clara ao estabelecer que o preso deve ser conduzido à presença da autoridade judicial e a realização da audiência pelos meios virtuais violam ambas expressões destacadas. O termo “conduzir” significa transportar de um local a outro. E por óbvio que existe um abismo semântico que separa a expressão “presença” da “ausência”, efetivada na prática com audiências virtuais.

Ora, somente o contato físico com o detido possibilita o exame da veracidade relacionada a eventuais relatos de maus-tratos sofridos, pois celulares e câmeras são incapazes de reproduzir todo o ambiente e jamais se saberá se, por trás de uma porta fechada ou por meio de escuta ambiental, não haverá quem esteja tomando ciência da fala do preso, de modo a castigá-lo se denunciar os abusos a que tenha sido submetido.

Ademais, não há como ignorar que o preso se sentirá naturalmente mais intimidado para denunciar ações arbitrárias cometidas pela polícia de dentro de qualquer tipo de prisão onde esteja, muitas vezes nas dependências da própria polícia que efetuou sua prisão. A realização da audiência de custódia em meio virtual desnatura o sentido do ato, inviabilizando, em boa medida, eventual apuração de tortura e maus tratos no momento da prisão.”

Disponível em: <https://www.justificando.com/2017/05/31/as-audiencias-de-custodia-e-o-jeitinho-brasileiro/ >. Acesso em: 15/02/2020.

O uso da farda ou uniforme pelo policial réu no plenário do júri e pelos policiais que assistem ao júri

O uso de roupas pelo réu no plenário do júri é um tema de suma importância, na medida em que a imagem do réu pode colaborar para o julgamento dos jurados.

O Superior Tribunal de Justiça[1] já decidiu que o réu preso possui o direito de usar roupas próprias no plenário do júri.

Com efeito, a plenitude de defesa é assegurada no tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF), o que significa que a defesa pode se utilizar de argumentos que vão além do direito – argumentos não jurídicos – como fundamentos religiosos, emocionais, morais, filosóficos, políticos, inclusive argumentos que possam influenciar os jurados sob o ponto de vista da imagem, da estética, o que inclui o direito da própria defesa decidir como o réu vai se trajar no dia do julgamento em plenário.

O julgamento em plenário que o art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal dispõe que “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.”

Caso as algemas sejam utilizadas sem fundamentos concretos que justificassem o uso em plenário, o julgamento será nulo[2], pois pode-se passar a impressão e imagem para os jurados de que o réu é perigoso, o que influenciará o julgamento de forma prejudicial para a defesa.

Nesse sentido, a utilização de roupas de presos pelo réu em plenário pode caracterizar ofensa à defesa, em razão das impressões que serão criadas no íntimo dos jurados que, simplesmente, votam se o acusado deve ser condenado ou inocentado.

Isso porque os trajes utilizados por presos demonstra a imagem de ser uma pessoa violenta, que está presa porque não pode conviver em sociedade e se votarem pela absolvição, podem interpretar que quem não pode conviver em sociedade será posto em liberdade e voltará para o convívio social, para as ruas, inclusive, que o réu estará livre na sociedade em que os próprios jurados vivem. É inegável que o uso de vestimentas próprias de presos gera uma imagem negativa dos réus e deixa a defesa em desvantagem.

As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson de Mandela) dispõe no tópico que trata do vestuário de presos (item 19.3) que “Em circunstâncias excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção.”

A plenitude de defesa já permitiu, inclusive, que réus utilizassem em plenário cartas psicografadas que, certamente, contribuíram para as absolvições, possibilidade esta que é questionável, por não permitir o exercício do contraditório pela acusação.[3]

Nota-se que a plenitude de defesa é mais ampla do que a “ampla defesa”, que se limita a todo e qualquer argumento jurídico e técnico, sem prejuízo, obviamente, do direito se socorrer a outras ciências quando for necessário para a elucidação da defesa, como o pedido para a realização de uma perícia contábil ou médica.

Não existe plenitude de acusação, devendo o Ministério Público se limitar às provas constantes nos autos, enquanto que a defesa pode mencionar em plenário elementos que não estejam nos autos, como a hipótese em que realiza defesa com argumentos não jurídicos ao invocar uma religião. Caso a defesa mencione fatos jurídicos que não estejam nos autos, caberá ao Ministério Público realizar aparte ou no momento de sua fala explicar para os jurados que as alegações da defesa não estão nos autos.

Feitas essas considerações, dois pontos devem ser analisados. O primeiro consiste no uso da farda/uniforme pelo réu policial no plenário do júri. O segundo trata da possibilidade de policiais fardados/uniformizados assistirem ao júri.

Imagine a hipótese em que um policial militar ou civil pratique, em serviço, o crime de homicídio e seja submetido a julgamento perante o tribunal do júri. No dia do julgamento poderá comparecer em plenário usando a farda, se militar, ou o uniforme, se civil?

A resposta é afirmativa. Vige no tribunal do júri a plenitude de defesa, o que extrapola o debate meramente jurídico, podendo a defesa utilizar qualquer argumento na tentativa de conseguir a absolvição do réu. Nesse contexto, a plenitude de defesa abarca a estética do réu, a imagem visual que os jurados terão do acusado no dia do julgamento, por isso é direito do réu não estar trajado com roupas que simbolizem a prisão.

Não cabe ao juiz, ou ao Ministério Público, proibir ou limitar determinados trajes pelo réu no plenário do júri, a não ser que sejam desrespeitosos e fujam da razoabilidade, o que deve ser avaliado caso a caso.

A Instrução Conjunta de Corregedorias n. 01 da PMMG/CBMMG disciplina o uso da farda pelos policiais militares em audiências e proíbe a utilização de farda quando o policial militar estiver na condição de réu e tiver que se apresentar à Justiça, devendo, portanto, comparecer em trajes civis (art. 46, III).

A previsão é salutar e visa preservar a imagem institucional. Ocorre que em se tratando do tribunal do júri, em razão da plenitude de defesa, que é um direito fundamental (art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF), o que abrange, inclusive, a imagem do réu, a instituição a que o policial pertence não pode vedar a utilização da farda/uniforme em plenário, razão pela qual o policial não pode sofrer nenhuma consequência disciplinar em caso de utilização de farda/uniforme no tribunal do júri na condição de réu.

Quanto à possível confusão e influência no julgamento pelos jurados, no sentido de estarem julgando “Fulano” ou o “Policial Fulano”, de fato, pode haver uma confusão no íntimo dos jurados e estes acreditarem que estão julgando uma instituição, o que favorecerá a defesa e causará um desequilíbrio no júri, todavia cabe ao Ministério Público explicar para os jurados para que saibam distinguir.

Às vezes, o uso da farda em plenário poderá ser uma boa estratégia da defesa, com a hipótese em que um policial tenha praticado o crime de homicídio durante o serviço e haja dúvida sobre a atuação em legítima defesa. Às vezes a estratégia poderá prejudicar a defesa, como a hipótese em que um policial tenha praticado homicídio fora de serviço, por uma briga particular. O uso da farda, neste segundo exemplo, poderá servir como argumento para o Ministério Público demonstrar em plenário que o réu como policial é um perigo para a sociedade e que não merece usar a farda/uniforme que está vestindo.

Cabe à própria defesa decidir qual roupa o réu usará em plenário, sendo possível, inclusive, a utilização da farda/uniforme, ainda que não haja autorização institucional e o crime tenha sido praticado em um contexto que o policial não estivesse de serviço.

Condicionar o uso da farda/uniforme em plenário à autorização institucional, além de não ter previsão legal e contrariar a plenitude de defesa, pode gerar um certo subjetivismo, além de transferir à Corporação a qual o policial pertence importante decisão que deve fazer parte da estratégia defensiva. Anote-se, ainda, a ausência de critérios seguros para transferir essa autorização para a instituição, pois poderá haver casos em que a instituição não autorizaria o uso da farda/uniforme pelo fato de o policial não estar amparado em nenhuma excludente de ilicitude, mas que, ao ser julgado, termina se comprovando o contrário; ou, por ter atuado em horário de folga, mas que, ao ser julgado, a defesa sustenta que o policial possuía treinamento e porte de arma em razão de sua função e que, naquele caso, a história profissional do policial foi determinante para que atuasse daquela forma. Enfim, há uma série de fatores que compete à defesa analisar e decidir pelo uso ou não da farda/uniforme.

Em sentido contrário, o Promotor de Justiça André Luiz Bogado Cunha, em artigo intitulado “Réu PM pode comparecer fardado a seu julgamento no plenário do Tribunal do Júri?”, em apertada síntese, argumenta que não é possível o comparecimento fardado do policial no plenário do júri por violar a paridade de armas e a isonomia; por poder causar uma confusão nos jurados de que estes estão a julgar a instituição; pelo fato de os jurados se depararem com o policial réu fardado ao lado de outros policiais responsáveis pela segurança dos trabalhos, o que pode causar uma certa confusão; por gerar uma situação de desequilíbrio e por incutir nos jurados a sensação de que a pessoa que está em julgamento agiu para defender a sociedade. Cita ainda o autor que em São Paulo a própria Corporação proíbe a utilização de fardas quando os policiais comparecem na Justiça Comum na condição de réu, visando a preservação da imagem da Corporação.[4]

Não há violação à paridade de armas e à isonomia, pois estas são observadas quando há o cumprimento da Constituição Federal e das leis e a plenitude de defesa é um direito fundamental (art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF).

A paridade de armas é assegurada sempre que se oportuniza às partes (Defesa e Ministério Público) o exercício do contraditório; a igualdade de tratamento processual; a concessão de prazos iguais para se manifestarem, salvo alguma peculiaridade do caso concreto; a possibilidade de ambas as partes recorrerem no decorrer do processo; a exigência de uma defesa técnica – formal e material – durante o processo penal; a possibilidade de investigação defensiva, dentre outros.

Nos trabalhos em plenário no júri, de fato, a defesa pode se utilizar de mais argumentos do que o Ministério Público, em observância à plenitude de defesa, pois a pronúncia limita somente acusação, nos termos do art. 476 do Código de Processo Penal, que delimita a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Isto é, não existe plenitude de acusação, somente de defesa.

Ademais, o direito processual penal possui princípios e instrumentos jurídicos aplicáveis exclusivamente à defesa, com o fim de equilibrar a relação processual.

Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima[5] ensina que:

Sob a ótica formal, o princípio da igualdade preconiza que todos são iguais perante a lei, que não pode estabelecer distinções ou discriminações entre sujeitos iguais. No entanto, a realidade demonstra, de maneira inconteste, que esta igualdade não existe, notadamente em sede processual penal. Afinal, de um lado geralmente está o Ministério Público, titular da ação penal pública, com todo seu poder e aparato oficial, sendo auxiliado por outro órgão estatal – Polícia Judiciária -, que municia o dominus litis com os elementos de informação necessários ao oferecimento da denúncia. Do outro lado coloca-se o acusado, invariavelmente num plano de inferioridade, até mesmo por conta do caráter seletivo do direito penal. Por isso, não basta uma mera igualdade formal. Há de ser buscada uma igualdade substancial por meio da criação de mecanismos processuais capazes de reequilibrar tamanha desigualdade, permitindo que o acusado possa desenvolver sua defesa em paridade substancial de armas com a acusação.
Esses mecanismos, que compõem um conjunto de privilégios processuais estabelecidos em favor do acusado, dando ensejo ao denominado favor rei ou favor libertatis, justificam-se exatamente pela situação inicial de desigualdade que coloca o acusado em posição inferior àquela ocupada pela acusação. Portanto, são plenamente constitucionais à luz do princípio da isonomia porque objetivam conferir tratamento desigual aos desiguais para que se atinja a verdadeira igualdade. São diversos os exemplos de mecanismos postos à disposição exclusiva da defesa na busca de equilibrar os pratos da balança com a acusação: recursos privativos da defesa, como os embargos infringentes; regra de interpretação da prova do in dubio pro reo; absolvição por falta de provas; proibição da reformatio in pejus; revisão criminal exclusivamente pro reo, etc.

Cita-se ainda, em razão do princípio do favor rei, prevalecer que o tribunal pode, em sede de recurso do Ministério Público que visa agravar a pena do acusado, melhorar a situação do réu.

O fato de o réu estar fardado/uniformizado em plenário não ofende a paridade de armas, pois não possui nenhum caráter processual ou viola a Constituição ou a lei, pelo contrário, somente reforça a plenitude de defesa. O uso da farda/uniforme em plenário relaciona-se com o próprio mérito do julgamento e caberá à defesa e ao Ministério Público utilizarem essa condição para argumentarem em prol ou contra o réu. Enquanto a defesa tentará demonstrar para os jurados que o policial é um “herói” e o contraponto da violência e do crime, o Ministério Público poderá tentar demonstrar que um policial que mata, sem ser em legítima defesa, é um perigo para a sociedade, pois pode usar da farda/uniforme e do armamento para matar inocentes e que eventual absolvição passaria uma mensagem para a sociedade de que policiais estão autorizados a matar.

O uso da farda/uniforme não necessariamente compromete a acusação. Às vezes poderá ser prejudicial para a defesa, mas cabe à defesa analisar o caso concreto e decidir se o policial utilizará as vestimentas de sua atividade profissional.

Destaca-se ainda que a acusação poderá, em plenário, fazer a leitura dos antecedentes criminais do réu, conforme Jurisprudência em Tese do STJ (Edição n. 48, item 4)[6], com o fim de demonstrar para os jurados que o acusado possui registro por outros crimes e que, em liberdade, é um perigo para a sociedade, o que pode influenciar os jurados no julgamento ao decidirem, no íntimo de cada jurado, que o réu deve ser condenado pelo histórico de vida e não pelo crime de homicídio que está em julgamento.

Nota-se, portanto, que o histórico de vida do réu, ainda que lhe seja prejudicial, pode ser utilizado em plenário, não havendo razões para impedir o uso da farda/uniforme pelo policial, por constituir uma característica marcante da história de sua vida.

Certo é que os jurados julgam fatos, mas nada impede que a defesa e o Ministério Público explorem em plenário a história de vida do réu, inclusive com perguntas para as testemunhas sobre o comportamento social do acusado, o que é objeto de pergunta pelo juiz ao realizar o interrogatório (art. 187 do CPP).

O fato dos jurados se depararem com o réu fardado ao lado de outros policiais não compromete a regularidade dos trabalhos e a necessária imparcialidade dos jurados, pois é suficiente que o juiz ou o próprio Ministério Público explique aos jurados a condição do policial acusado.

No júri, geralmente, a condição de policial é favorável ao acusado, pois, nas palavras de Roberto Tardelli, “É muito difícil condenar o herói. A população é bombardeada por uma avalanche de notícias de violência. Quem é o contraponto da violência praticada por pessoas na rua? A polícia. E se é a polícia que vai dar essa resposta, o policial que matou terá sempre a vantagem de sair ganhando de dois a zero num júri”.

No tocante à possibilidade de policiais fardados/uniformizados assistirem ao júri, o tema é controverso.

A influência externa a ponto de comprometer o julgamento pelos jurados deve ser séria, fundada e se basear em elementos concretos, seja a influência exercida de forma favorável ou desfavorável ao réu.

A plenitude de defesa não permite que haja elementos externos que influenciem o jurado, pois a plenitude de defesa se refere à atuação defensiva dentro do processo e não fora do processo, mediante interferência de terceiros, tanto é que a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados é causa que justifica o desaforamento (art. 427 do CPP).

primeira corrente sustenta que a presença de um alto número de policiais fardados/uniformizados na plateia do tribunal do júri pode influenciar os jurados, o que é causa de nulidade, por comprometer a necessária imparcialidade do júri (arts. 427, 472 e 593, III, “a”, todos do CPP), uma vez que terão sido influenciados externamente pelo público presente, o que retira a livre e íntima manifestação de vontade do jurado ao votar pela condenação ou absolvição do réu. Basta ver que, em que pese o sigilo do voto, por serem pessoas simples e da sociedade local, podem se sentir receosas.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a presença de familiares vestindo camisetas com a foto da vítima, assim como o funcionamento de trio elétrico na área externa do fórum local durante a realização de audiência destinada à instrução criminal justificam, pela forma concreta de indiscutível e inaceitável pressão, o desaforamento do feito.[7]

Nota-se que, no caso narrado, houve, além da presença de familiares trajando camisetas com a foto da vítima, o funcionamento de um trio elétrico na área externa do fórum, o que justificou a transferência do julgamento para outra Comarca.

Em outro caso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que foto estampada em duas ou mais camisas, por si sós, não tem o condão de alterar o estado de ânimo dos jurados sobre o caso, pois os jurados estavam sujeitos a outros dados apresentados pela defesa e pela acusação, inclusive, tiveram acesso ao acervo de fotografias do laudo de exame necroscópico, além do réu ter confessado em plenário ter sido o autor dos disparos, de forma que os jurados não precisavam de nenhum elemento externo para firmar a convicção sobre o julgamento.[8]

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um julgamento (Caso Highlander) pelo fato de pessoas terem comparecido ao plenário trajando camisas de apoio à vítima, que dizia “deficiente mental é assassinado por PMs da Força Tática”, ocasião em que o juiz determinou que os presentes retirassem a camisa de apoio. Todavia, o Ministério Público exibiu a camisa durante os debates em plenário, o que fundamentou a nulidade do júri.[9]

Não é possível definir, abstratamente, quando haverá influência sobre os jurados a ponto de comprometer o julgamento, devendo cada caso ser devidamente analisado, inclusive, diante das alegações da defesa e do Ministério Público.

Fato é que a presença maciça de policiais fardados/uniformizados durante os trabalhos no júri pode influenciar os jurados, pois o uso da farda/uniforme representa o Estado, a força da lei, e não, simplesmente, uma roupa qualquer com mensagens de apoio para o acusado ou vítima, o que pode incutir nos jurados a falsa sensação de que devem julgar de acordo com a vontade da plateia.

Caso haja poucos policiais fardados/uniformizados presentes, a análise é diversa, pois um número baixo de policiais é insuficiente para causar nos jurados qualquer sensação de medo ou de obrigatoriedade em votar em determinado sentido.

segunda corrente preconiza que a presença de um alto número de policiais fardados/uniformizados na plateia do tribunal do júri não é motivo, por si só, suficiente para anular um júri, na medida em que deve haver algum fato concreto e comprovado que seja apto a influenciar os jurados e pelo fato do voto ser sigiloso, não há motivo para que os jurados tenham receio em votar em sentido diverso daquele que os presentes na plateia desejam.

Além do mais, a circunstância dos policiais trajarem roupas próprias das atividades funcionais decorre da liberdade de expressão (art. 5º, IX, da CF) e impedir o uso de farda/uniforme pelos policiais caracteriza censura, além de ser uma forma de se manifestarem silenciosamente, sendo vedada qualquer manifestação ativa, barulhenta ou que cause tumultos para o desenrolar dos trabalhos, na forma do art. 795 do Código de Processo Penal[10].

Não é incomum que familiares e amigos da vítima compareçam ao plenário do júri com camisas e faixas de apoio à vítima.

Nesse sentido, os tribunais de justiça têm decidido que não se mostra capaz de influenciar a íntima convicção dos jurados o simples fato de familiares vestirem camisetas com a foto da vítima em plenário, tratando-se tal fato de manifestação amparada pelo princípio da liberdade de expressão[11]; que o simples fato de as pessoas em Plenário estarem vestindo camisetas com a foto da vítima não se mostra capaz de influenciar os jurados a ponto de decidirem contrariamente à sua íntima convicção.

Além do mais, a liberdade de manifestação é prevista no texto constitucional, não havendo vedação na Lei para tal procedimento[12]; que o simples fato de as pessoas em Plenário estarem vestindo camisetas com a foto da vítima não se mostra capaz de influenciar os jurados a ponto de decidirem contrariamente à sua íntima convicção, mormente, no caso concreto em que o juiz-presidente, buscando tomar todas as cautelas necessárias com vistas a garantir um julgamento imparcial, explicou aos jurados que nenhuma influência externa deverá ser levada em consideração para efeito de julgamento, devendo os Juízes do fato se aterem ao que ocorresse durante a instrução e debates, desconsiderando quaisquer manifestações de ordem emocional[13], sobretudo porque inexiste vedação legal ao uso de camisetas com a imagem da vítima e faixas pela plateia. Tudo isso, atrelado à ausência de tumulto, não influencia os jurados[14].

Cabe ao juiz que preside o Tribunal do Júri esclarecer para os jurados que deverão desconsiderar qualquer influência externa, que o voto é absolutamente sigiloso e não tem como ninguém ficar sabendo, a não ser que o próprio jurado conte, bem como observar, ao julgar, os trabalhos em plenário realizado pelo Ministério Público e pela defesa.

Assim como familiares utilizam roupas com imagens de apoio às vítimas, nada impede que policiais compareçam fardados/uniformizados, como uma forma de demonstrar, silenciosamente, apoio à vítima ou acusado.

Não é possível afirmar, abstratamente, ou estipular critérios para autorizar ou proibir a presença de policiais fardados/uniformizados no plenário do Tribunal do Júri, devendo o juiz analisar caso a caso e se os jurados estão de alguma forma influenciados, por qualquer motivo, a decidir pelo “sim” ou pelo “não” ao votarem os quesitos que resultarão na condenação ou absolvição do réu.

Dessa forma, é possível extrair as seguintes conclusões:

a) O policial que for réu poderá comparecer no dia de seu julgamento, no plenário do Tribunal do Júri, fardado/uniformizado, ainda que o crime não tenha sido praticado em razão da função, em observância à plenitude de defesa;

b) A decisão acerca da utilização de farda/uniforme pelo policial no júri deve caber, exclusivamente, à defesa, ainda que o Comando da Instituição não autorize, pois deve prevalecer a plenitude de defesa, que é um direito fundamental, e não eventuais normas administrativas, ainda que se fundamente na preservação da imagem da Corporação, o que apesar de salutar, não deve prevalecer sobre um direito fundamental e não possui amparo constitucional;

c) A instituição policial não poderá punir o policial que compareça fardado/uniformizado no plenário do Tribunal do Júri, ainda que norma administrativa disponha de forma diversa, pois a plenitude de defesa autoriza o uso da farda/uniforme e deve ser feita uma interpretação sistemática das normas;

d) É possível que policiais compareçam ao plenário do júri fardados/uniformizados somente para assistir; todavia, tal direito não é irrestrito, devendo o juiz que preside o Tribunal do Júri analisar se há qualquer influência na votação dos jurados, de forma que comprometa a total independência que os jurados possuem para votar.

NOTAS

[1] PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS CIVIS EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO. NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal do Júri, juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, é instituição que desempenha papel fundamental na efetividade da justiça e no exercício da sociedade democrática, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal. 2. O Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que “a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF.” (HC 82.023/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/11/2009, DJe 7/12/2009). 3. A Carta Magna prevê a plenitude de defesa como marca característica e essencial à própria instituição do Júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva, ensinando o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que “O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35). 4. Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere. 5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. 6. Desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao júri. 7. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas/MG, na ação penal n.º 0518.17.013273-3, de forma permitir ao réu, ora recorrente, usar roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri. (RMS 60.575/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)

[2] STJ, Sexta Turma, RHC 76.591/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/03/2017.

[3] Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2007-jul-14/justica_aceita_cartas_psicografadas_absolver_reus>. Acesso em: 02/02/2020.

[4] Disponível em: <http://cartaforense.com.br/conteudo/artigos/reu-pm-pode-comparecer-fardado-a-seu-julgamento-no-plenario-do-tribunal-do-juri/11499>. Acesso em: 02/02/2020.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 674.

[6] 4) A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo artigo 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes.

[7] PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. A presença de familiares vestindo camisetas com a foto da vítima, assim como o funcionamento de trio elétrico na área externa do fórum local durante a realização de audiência destinada à instrução criminal justificam, pela forma concreta de indiscutível e inaceitável pressão, a teor do disposto no art. 424 do CPP, o desaforamento do feito. Isso porque configuram tais fatos fortes circunstâncias perturbadoras da ordem pública, pois dificultam ou mesmo impedem o desenvolvimento normal dos atos processuais e que, provavelmente, repetidas no dia do Júri poderão afetar o julgamento. Ordem concedida.” (STJ HC 29.029/GO Rel.: Min. FELIX FISCHER Quinta Turma Decisao de 07.10.2003 DJ de 10.11.2003 p. 2001).

[8] Agravo em Recurso Especial n. 527.622 – AP (2014/0138229-7). Relator Ministro Rogério Schietti Cruz.

[9] Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/brasil/policia/sp-camiseta-anula-juri-de-pms-acusados-de-decapitar-vitimas, 6c88a6bfcef1b310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html>. Acesso em: 02/02/2020.

[10] Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se. Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados. TJ-SC – APR: 00472218120118240023 Capital 0047221-81.2011.8.24.0023, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 12/06/2018, Segunda Câmara Criminal.

[11] TJ-MG – APR: 10525170072215001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/09/2019, Data de Publicação: 25/09/2019.

[12] TJ-MG – APR: 10439130032030001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/04/2014.

[13] TJ-AP – APL: 00426869220138030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 16/12/2014, CÂMARA ÚNICA. TJ-AP – APL: 00180112620178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, Tribunal.

[14] TJSC. Apelação Criminal nº 0001261-52.2011.8.24.0072, da Capital. Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. J. 20/06/2017