Na hipótese em que um veículo tiver alterado o hodômetro com o intuito de facilitar a sua venda, ou então for vendido, haverá a ocorrência do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, que caracteriza crime de mercadoria imprópria para o consumo.
Art. 7°. Constitui crime contra as relações de consumo:
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
O Código de Defesa do Consumidor define no art. 18, § 6º, do CDC, como impróprio ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Em se tratando de adulteração de hodômetro encaixa-se na hipótese prevista no inciso II, do § 6º do art. 18 do CDC.
Como regra, será imprescindível a realização de perícia para se comprovar que o hodômetro do veículo sofreu adulteração, salvo se for possível comprovar, sem dúvidas, por outros meios, que há alteração do hodômetro.[1]
Trata-se de um crime de perigo abstrato. Ou seja, para a sua caracterização não é necessário que ocorra dano ou perigo concreto de dano. Basta a prática da conduta de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou entregar mercadoria em condições impróprias ao consumo, ainda que não ocorra nenhum dano ou lesão.
Tal crime pode ser praticado na modalidade culposa (art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.137/90), como a hipótese em que um vendedor mantém, por descuido, um carro no pátio para a venda com o hodômetro adulterado.
O tipo penal previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 não exige um especial fim de agir. A finalidade especial só é exigida nos incisos III, VI e VIII, do art. 7º da Lei 8.137/90.[2]
Isto é, vender, ter em depósito para vender (ter o carro guardado na concessionária para a venda) ou expor à venda (ter o carro no pátio da concessionária para a venda) veículo com o hodômetro alterado, de forma que possa influenciar na venda do bem, caracteriza crime contra as relações de consumo.
Não se configura, em um primeiro momento, o crime de estelionato, por haver lei específica que trate dos crimes contra as relações de consumo, adequando-se o caso ao art. 7º, IX, da Lei 8.137/90.
Destaca-se que é possível o cometimento desse crime na forma culposa. Isto é, se o vendedor poderia ter conhecimento que se trata de veículo com o hodômetro alterado, responderá pelo crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo na forma culposa (art. 7º, IX, parágrafo único, da Lei 8.137/90), conforme já decidido pelo TJMG (Apelação Criminal 1.0024.02.788571-4/001), tendo o STJ sinalizado caminhar no mesmo sentido no HC 135906 MG 2009/0088924-7.
Caso quem faça a alteração no hodômetro seja um particular, haverá o crime de estelionato (art. 171 do CP).
Ex.1: a concessionária recebe veículo para a venda e altera o hodômetro de forma significativa. De 60.000Km passa para 30.000km. Houve alteração suficiente para convencer alguém a comprar o carro, razão pela qual cometerá o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90;
Ex.2: a concessionária recebe veículo para a venda e altera o hodômetro em pequena quantidade. De 60.000Km passa para 59.500Km. Houve alteração insuficiente para convencer alguém a comprar o carro, razão pela qual não houve cometimento de crime, em que pese a conduta ser reprovável;
Ex.3: a concessionária recebe veículo para a venda, com hodômetro já alterado de 100.000Km para 50.000Km. O carro já possui 10 (dez) anos de uso e nota-se pela qualidade do motor, o que é possível de ser constatado pela concessionária, que o veículo pode ter rodado mais do que consta no hodômetro, mas mesmo assim, a concessionária deixa de analisar e coloca o veículo no pátio para a venda. Cometerá o crime previsto no art. 7º, IX, da
Lei 8.137/90;
Ex.4. Um particular altera o hodômetro do veículo de 50.000km para 20.000km e consegue vendê-lo em razão da “baixa” quilometragem. Houve o crime de estelionato;
Ex.5. Um particular altera o hodômetro de 100.000km para 99.000km e isso não influencia na venda do veículo. Não houve crime.
Sob o ponto de vista dos direitos do consumidor, a alteração do hodômetro constitui vício do produto (art. 18 do CDC), sendo que o consumidor possui o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar (art. 26, II, do CDC), a contar da data do conhecimento do vício oculto.
NOTAS
[1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXPOSIÇÃO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes. 2. Agravo regimental provido para desconstituir a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1111736/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013). No mesmo sentido: STJ. 5a Turma. RHC 49.752-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560).
[2] Art. 7°. Constitui crime contra as relações de consumo: III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;