A embriaguez é infração penal?

por | 19 abr 2020 | Atividade Policial

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O simples fato de uma pessoa embriagar-se não constitui infração penal.

Noutro giro, caso uma pessoa venha a apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia, há a contravenção penal prevista no art. 62 do Decreto-Lei n. 3.688/41.

A contravenção penal de embriaguez visa tutelar os bons costumes.

Apresentar-se publicamente refere-se à presença de várias pessoas. A doutrina e jurisprudência são divergentes quanto à necessidade da apresentação pública se dar em local público ou aberto ao público, pois o tipo penal exige somente que a apresentação seja pública. Dessa forma, para parte da doutrina é possível que a apresentação ocorra em local privado.

O agente deve ainda se comportar de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia.

Causar escândalo significa tumultuar, causar desordem, violar convenções morais e regras de conduta socialmente estabelecidas.

Por em perigo a própria segurança ou a alheia consiste em agir de forma que a própria integridade física ou a de terceiros esteja em risco.

É de todo inconcebível punir o embriagado que põe a própria segurança em risco, na medida em que sequer o suicídio é punível. Nesse ponto, portanto, a contravenção penal fere o princípio da proporcionalidade e da alteridade, pois o agente está a ofender seu próprio bem jurídico (riscos à integridade física).

De qualquer forma, face ao princípio da legalidade, quando os policiais visualizarem uma pessoa embriagada, exalando álcool e cambaleando no meio de uma rua, em tese, estará em flagrante delito em razão da prática da contravenção penal de embriaguez, o que autoriza a lavratura de termo circunstanciado e entrega do agente aos familiares, como forma de proteção do próprio indivíduo.

Nesse caso, como o agente causou risco somente à própria segurança, o juiz poderá afastar a incidência da contravenção penal em observância ao princípio da alteridade.

Ex.1: agente está embrigado em um barzinho e começa a gritar palavrões por diversas vezes, de forma a causar incômodo no público presente. Há a prática de contravenção penal;

Ex.2: agente sai de casa embriagado e começa a andar no meio de uma rua de sua cidade, momento em que passam várias motos que se desviam da pessoa embriagada. Há a prática de contravenção penal, na medida em que colocou em risco a segurança de terceiros (além da própria);

Ex.3: agente “toma todas” dentro de sua casa, durante um churrasco, fica embrigado e começa a gritar palavrões, o que causa um tumulto. Por estar em local privado há divergências se caracteriza a contravenção penal de embriaguez. Em razão da divergência, não há ilegalidade caso o policial que atenda a ocorrência conduza o agente à delegacia ou lavre termo circunstanciado de ocorrência.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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