Os acidentes de trânsito podem ser subdivididos, didaticamente, em acidentes com vítima e sem vítima.
Em se tratando de acidentes com vítima, o condutor do veículo deve prestar socorro à vítima; adotar providências visando evitar perigo para o trânsito local; preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, identificar-se ao policial e prestar todas as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, sob pena de cometer infração de trânsito de natureza gravíssima e ter recolhido o documento de habilitação (art. 176 do CTB).[1]
Nas hipóteses em que houver acidente de trânsito sem vítima, os condutores envolvidos no acidente devem retirar o veículo do local quando for necessário para a segurança e fluidez do trânsito, sob pena de cometer infração de trânsito de natureza média (art. 178 do CTB).[2]
Isto é, caso haja vítima, o condutor deve preservar o local dos fatos com cautela para evitar novos acidentes; caso não haja vítima, o condutor deve retirar o veículo do local, visando a segurança e a fluidez do trânsito.
Portanto, em caso de acidente com vítima, o condutor deve, por exemplo, sinalizar observando a distância necessária, com o triângulo do carro e/ou outros objetos ostensivos e sinalizadores para que os veículos diminuam a velocidade e tenham mais atenção.
Atualmente, em diversos estados, a Polícia, acertadamente, não se desloca para os locais de acidente de trânsito sem vítima, sendo que em muitos estados o Boletim de Ocorrência é feito pelos próprios envolvidos diretamente pela internet (Boletim de Ocorrência Virtual), servindo para os futuros fins, como a apresentação à seguradora.
Evita-se o deslocamento de uma viatura, uma vez que a questão pode ser solucionada pelas próprias partes e a viatura estará liberada para a realização do patrulhamento preventivo e atendimento de ocorrências envolvendo crimes.
Em se tratando de acidente de trânsito com vítima, o policial é que poderá autorizar (e não os condutores), ainda que não tenha sido realizada a perícia no local, a imediata remoção dos veículos envolvidos, caso estejam prejudicando o andamento do trânsito (art. 1º da Lei 5.970/73 e art. 1º da Lei 6.174/74)[3]
Antes de autorizar a remoção dos veículos envolvidos, o policial deverá colher o máximo de elementos acerca do acidente, se possível, com fotos, vídeos, confeccionar Boletim de Ocorrência, arrolar testemunhas e relatar todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade (art. 1º, parágrafo único, da Lei 5.970/73 e art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.174/74).
Quando houver acidente de trânsito sem vítima, os próprios condutores devem retirar os veículos envolvidos no acidente, como forma de liberar o fluxo do trânsito.
Obviamente, caso o condutor não retire o veículo por este não se locomover em razão dos danos, estará justificado dada à impossibilidade fática de se retirar o veículo do local.
Recomenda-se que antes de se retirar o veículo do local os próprios condutores registrem fotos e vídeos do local, visando o esclarecimento dos fatos e anexe os registros no Boletim de Ocorrência.
Nos acidentes de trânsito com vítima, que muitas vezes está atrelado à prática de crime, seja lesão corporal culposa ou homicídio culposo, embriaguez ao volante, dentre outros, ainda assim o veículo poderá ser retirado do local pelos policiais, mesmo que não tenha sido realizada a perícia, caso haja comprometimento do trânsito, após registro de todas as circunstâncias pelos policiais.
Frisa-se que o condutor de veículo que foge sem prestar socorro à vítima ou caso não possa prestá-lo, justificadamente, deixa de pedir socorro às autoridades, comete o crime previsto no art. 304[4] do CTB, ainda que terceiros prestem o socorro.
O condutor não cometerá este crime caso haja morte imediata que possa ser detectada, simplesmente, “ao olhar”, por qualquer pessoa, como o motoqueiro decapitado após uma colisão.
Por fim, o condutor do veículo do local do acidente que foge para evitar ser responsabilizado por crime ou civilmente comete o crime previsto no art. 305[5] do CTB.
Ex.1: em uma avenida movimentada há um acidente sem vítima. O carro “1” chocou na traseira do carro “2”, causando profundos danos, mas ambos os carros estão se locomovendo. Nessa situação, os condutores deverão tirar os carros do local. Recomenda-se que antes de tirar registre o acidente com fotos e vídeos;
Ex.2: em uma avenida movimentada há um acidente com vítima. O carro “1” chocou na lateral do carro “2” e o passageiro veio a fraturar a perna. O socorro ao passageiro deve ser prestado de imediato. Lado outro, ainda que ambos os carros estejam se locomovendo, terão que aguardar os policiais chegarem para registrar o acidente como está, para então autorizarem a retirada dos veículos;
Ex.3: em uma rua movimentada há um acidente com vítima fatal. É possível desviar a trajetória dos veículos pelas ruas paralelas. Com isso, o local do acidente deverá ser preservado até a chegada dos peritos, pois não há prejuízo para o trânsito.
NOTAS
[1] Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.
[2] Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração – média; Penalidade – multa.
[3] Lei 5.970/73. Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade. Lei n. 6.174/74. Art. 1º O disposto nos artigos 12, alínea a, e 339, do Código de Processo Penal Militar nos casos de acidente de trânsito, não impede que a autoridade ou agente policial possa autorizar, independente de exame local, a imediata remoção das vítimas, como dos veículos envolvidos nele, se estiverem no leito da via pública e com prejuízo de trânsito. Parágrafo único. A autoridade ou agente policial que autorizar a remoção facultada neste artigo lavrará boletim, no qual registrará a ocorrência com todas as circunstâncias necessárias a apuração de responsabilidades, e arrolará as testemunhas que a presenciaram, se as houver.
[4] Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
[5] Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.