Acidente de trânsito e retirada do veículo do local do acidente

por | 19 abr 2020 | Atividade Policial

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Os acidentes de trânsito podem ser subdivididos, didaticamente, em acidentes com vítima e sem vítima.

Em se tratando de acidentes com vítima, o condutor do veículo deve prestar socorro à vítima; adotar providências visando evitar perigo para o trânsito local; preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, identificar-se ao policial e prestar todas as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, sob pena de cometer infração de trânsito de natureza gravíssima e ter recolhido o documento de habilitação (art. 176 do CTB).[1]

Nas hipóteses em que houver acidente de trânsito sem vítima, os condutores envolvidos no acidente devem retirar o veículo do local quando for necessário para a segurança e fluidez do trânsito, sob pena de cometer infração de trânsito de natureza média (art. 178 do CTB).[2]

Isto é, caso haja vítima, o condutor deve preservar o local dos fatos com cautela para evitar novos acidentes; caso não haja vítima, o condutor deve retirar o veículo do local, visando a segurança e a fluidez do trânsito.

Portanto, em caso de acidente com vítima, o condutor deve, por exemplo, sinalizar observando a distância necessária, com o triângulo do carro e/ou outros objetos ostensivos e sinalizadores para que os veículos diminuam a velocidade e tenham mais atenção.

Atualmente, em diversos estados, a Polícia, acertadamente, não se desloca para os locais de acidente de trânsito sem vítima, sendo que em muitos estados o Boletim de Ocorrência é feito pelos próprios envolvidos diretamente pela internet (Boletim de Ocorrência Virtual), servindo para os futuros fins, como a apresentação à seguradora.

Evita-se o deslocamento de uma viatura, uma vez que a questão pode ser solucionada pelas próprias partes e a viatura estará liberada para a realização do patrulhamento preventivo e atendimento de ocorrências envolvendo crimes.

Em se tratando de acidente de trânsito com vítima, o policial é que poderá autorizar (e não os condutores), ainda que não tenha sido realizada a perícia no local, a imediata remoção dos veículos envolvidos, caso estejam prejudicando o andamento do trânsito (art. 1º da Lei 5.970/73 e art. 1º da Lei 6.174/74)[3]

Antes de autorizar a remoção dos veículos envolvidos, o policial deverá colher o máximo de elementos acerca do acidente, se possível, com fotos, vídeos, confeccionar Boletim de Ocorrência, arrolar testemunhas e relatar todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade (art. 1º, parágrafo único, da Lei 5.970/73 e art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.174/74).

Quando houver acidente de trânsito sem vítima, os próprios condutores devem retirar os veículos envolvidos no acidente, como forma de liberar o fluxo do trânsito.

Obviamente, caso o condutor não retire o veículo por este não se locomover em razão dos danos, estará justificado dada à impossibilidade fática de se retirar o veículo do local.

Recomenda-se que antes de se retirar o veículo do local os próprios condutores registrem fotos e vídeos do local, visando o esclarecimento dos fatos e anexe os registros no Boletim de Ocorrência.

Nos acidentes de trânsito com vítima, que muitas vezes está atrelado à prática de crime, seja lesão corporal culposa ou homicídio culposo, embriaguez ao volante, dentre outros, ainda assim o veículo poderá ser retirado do local pelos policiais, mesmo que não tenha sido realizada a perícia, caso haja comprometimento do trânsito, após registro de todas as circunstâncias pelos policiais.

Frisa-se que o condutor de veículo que foge sem prestar socorro à vítima ou caso não possa prestá-lo, justificadamente, deixa de pedir socorro às autoridades, comete o crime previsto no art. 304[4] do CTB, ainda que terceiros prestem o socorro.

O condutor não cometerá este crime caso haja morte imediata que possa ser detectada, simplesmente, “ao olhar”, por qualquer pessoa, como o motoqueiro decapitado após uma colisão.  

Por fim, o condutor do veículo do local do acidente que foge para evitar ser responsabilizado por crime ou civilmente comete o crime previsto no art. 305[5] do CTB.

Ex.1: em uma avenida movimentada há um acidente sem vítima. O carro “1” chocou na traseira do carro “2”, causando profundos danos, mas ambos os carros estão se locomovendo. Nessa situação, os condutores deverão tirar os carros do local. Recomenda-se que antes de tirar registre o acidente com fotos e vídeos;

Ex.2: em uma avenida movimentada há um acidente com vítima. O carro “1” chocou na lateral do carro “2” e o passageiro veio a fraturar a perna. O socorro ao passageiro deve ser prestado de imediato. Lado outro, ainda que ambos os carros estejam se locomovendo, terão que aguardar os policiais chegarem para registrar o acidente como está, para então autorizarem a retirada dos veículos;

Ex.3: em uma rua movimentada há um acidente com vítima fatal. É possível desviar a trajetória dos veículos pelas ruas paralelas. Com isso, o local do acidente deverá ser preservado até a chegada dos peritos, pois não há prejuízo para o trânsito.

NOTAS

[1] Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

[2] Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração – média; Penalidade – multa.

[3] Lei 5.970/73. Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade. Lei n. 6.174/74. Art. 1º O disposto nos artigos 12, alínea a, e 339, do Código de Processo Penal Militar nos casos de acidente de trânsito, não impede que a autoridade ou agente policial possa autorizar, independente de exame local, a imediata remoção das vítimas, como dos veículos envolvidos nele, se estiverem no leito da via pública e com prejuízo de trânsito. Parágrafo único. A autoridade ou agente policial que autorizar a remoção facultada neste artigo lavrará boletim, no qual registrará a ocorrência com todas as circunstâncias necessárias a apuração de responsabilidades, e arrolará as testemunhas que a presenciaram, se as houver.

[4] Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

[5] Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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