O ato de correção dos filhos pelos pais mediante a utilização de agressões

por | 21 abr 2020 | Atividade Policial

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Em regra, é proibida a utilização de agressões físicas ou verbais no ato dos pais corrigirem os filhos, não sendo proibida a utilização de palmadas em desfavor dos filhos, desde que não cause sofrimento físico ou lesões.

O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe que haja em desfavor de crianças e adolescentes castigos físicos e tratamento cruel ou degradante, como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, ainda que seja pelos pais ou qualquer integrante da família (art. 18-A).

Essa vedação ocorreu com a Lei 13.010/14, mais conhecida como Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada.

Castigo físico é todo ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão (art. 18-A, parágrafo único, I, do ECA).

Tratamento cruel ou degradante é toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe ou ameace gravemente ou que ridicularize (art. 18-A, parágrafo único, II, do ECA).

O Código Civil veda o castigo imoderado em desfavor do filho, podendo o pai ou a mãe perder o poder familiar, por decisão judicial (art. 1.638 do CC).

Nota-se que para que haja tratamento degradante não é necessário que haja contato físico entre os pais e o filho, bastando que haja humilhação ou ridicularização, como a hipótese de xingamentos ou isolamento ou privação da criança e adolescente de brincarem e se divertirem ou de terem contato com pessoas que gostem.

Referida lei veio ao encontro da doutrina da proteção integral, visando tutelar (proteger) os direitos das crianças e adolescentes a uma criação saudável, livre de agressões e humilhações, durante o período de desenvolvimento.

Eventuais agressões e humilhações em desfavor das crianças e adolescentes poderão configurar os crimes de lesão corporal, maus tratos ou o crime previsto no art. 232 do ECA.

Destaca-se que a Lei da Palmada não vedou toda e qualquer “palmada” contra as crianças e adolescentes. São vedadas as palmadas que causem sofrimento físico ou lesões.

Nesse sentido, Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):

“Por outro lado, é necessário dizer que a Lei aprovada não proíbe toda e qualquer palmada nas crianças e adolescentes. Somente é condenada a palmada que gere sofrimento físico ou lesão. Se a palmada for leve e não causar sofrimento ou lesão estará fora da incidência da lei. Sobre esse aspecto, vale ressaltar que o projeto original que tramitou no Congresso Nacional proibia expressamente toda e qualquer palmada, tendo havido, portanto, um abrandamento na versão final aprovada.”

Isto é, os pais possuem o poder e dever de corrigirem seus filhos, podendo utilizar-se da palmada “educativa”, que não cause dor.

Para que seja ilícita (ilegal) a correção dos pais em relação aos filhos, é preciso que os pais abusem dos meios de correção ou disciplina e causem lesão corporal ou exponham a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, ou seja, é preciso que se use em excesso ou de modo inconveniente os meios disciplinadores, sem o que a conduta não pode ser considerada criminosa, mas apenas mero exercício do direito de correção (ius corrigendi) (TJ-DF – APJ: 20110710198925).

A correção dada pelos pais aos filhos pode caracterizar, ainda que haja palmadas ou castigos sem contato físico, em exercício regular de um direito, desde que não haja excessos.

Ex.1: os pais agridem os filhos, de qualquer forma, e causam lesão corporal, em razão das marcas pelo corpo. Houve excesso, razão pela qual responderá pelo crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal);

Ex.2: os pais submetem os filhos a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo. Haverá o crime de tortura (art. 1º, II, da Lei 9.455/97);

Ex.3: os pais mandam a criança se ajoelhar em caroços de feijão em um quarto escuro, porque a criança não queria atender à ordem de não sair de casa. Haverá o crime de maus-tratos (art. 136 do Código Penal), sem prejuízo de que na avaliação do caso concreto ocorra o crime de tortura. Nesse sentido, em caso semelhante: TJ-RJ – APL: 00020972720108190063 RJ 0002097-27.2010.8.19.0063;

Ex.4: os pais desferem palmadas no bumbum da criança, de forma leve e sem causar sofrimento físico ou lesão. Estarão agindo no exercício regular de um direito, o de corrigir os filhos. Portanto, não haverá crime.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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