O ingresso de terceiros em casa desabitada configura crime?

por | 21 abr 2020 | Atividade Policial

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O crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) tem por finalidade proteger a intimidade (art. 5º, X, da CF), a vida privada, o direito à paz, ao sossego, à tranquilidade como decorrência da inviolabilidade domiciliar, que é um direito fundamental (art. 5º, XI, da CF).

O art. 150, § 4º, I, do Código Penal afirma que a expressão “casa” compreende qualquer compartimento habitado, que significa qualquer espaço destinado à ocupação humana, como casas, apartamentos, quartos de hotel e de motel, barcos, boleia de caminhão, abrigo debaixo de pontes e viadutos etc.

Nesse sentido, tendo em vista o bem jurídico tutelado (privacidade) e que um compartimento desabitado não é considerado “casa” para fins violação de domicílio, caso um agente adentre, sem autorização, em uma casa desabitada, como uma que não tem morador e está à venda, não haverá crime de violação de domicílio.

E não haverá nenhum crime? Depende.

O simples ingresso na casa desabitada, por si só, não é crime! Ocorre que a depender do caso concreto poderá ocorrer algum crime contra o patrimônio, como furto, dano e esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do CP.

Para que haja o crime de esbulho possessório a invasão deve ocorrer mediante violência a pessoa ou grave ameaça ou mediante concurso de pelo menos três pessoas e devem ter o fim de tomar a posse para si (esbulho possessório), não caracterizando o crime o simples ingresso na propriedade alheia.

Caso a invasão, ainda que haja somente um agente, ocorra com o fim de esbulho possessório, a uma casa que seja financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, o crime será o previsto no art. 9º da Lei n. 5.741/71. Em se tratando de invasão, com a intenção de ocupar, terra da União, dos Estados ou dos Municípios, ainda que seja um agente, o crime será o previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66.

Nota-se que em todos os casos deve haver a intenção de ocupar o imóvel e não caracteriza o crime de esbulho possessório o simples fato de entrar.

Então quer dizer que está liberado? Pode entrar em casa desabitada que a polícia nada pode fazer? Certo? NÃO!

Cada caso deverá ser analisado para saber se houver o início da execução de um crime contra o patrimônio, como o furto, ocasião em que a polícia poderá prender por tentativa de furto.

A tentativa ocorre quando crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. São seus elementos: início da execução; não consumação; circunstâncias alheias à vontade do agente.

Somente haverá tentativa caso o agente tenha iniciado a execução do verbo núcleo do tipo que no caso do furto é o verbo subtrair. Adota-se no Brasil a teoria objetivo-formal ou lógico-formal, segundo a qual o ato executório começa quando o agente inicia a prática do verbo núcleo do tipo.

Assim, para que possa se falar em tentativa, o agente tem que ter iniciado a prática de subtrair, o que pode ser constatado pela polícia no local, ao verificar que o agente, dentro da casa, já pegou alguns objetos ou seja flagrado levando a mão para subtrair um objeto.

Deve-se destacar que os atos preparatórios, por si só, não são puníveis, salvo se  o ato preparatório, por si só, for crime, como comprar uma arma ilegal (porte ou posse ilegal de arma de fogo) para matar (homicídio) e adentrar a uma casa habitada (violação de domicílio) para furtar (crime de furto).

Portanto, caso um agente adentre a uma casa desabitada, como uma que está à venda, mas não tinha por finalidade furtar, mas somente fazer suas necessidades ou dormir, não haverá a prática de crime. E a polícia nada poderá fazer? Entendo que nesses casos deva contatar o proprietário para que este possa valer-se do desforço imediato (arts. 1.210, § 1º, e 1.224, ambos do Código Civil), que consiste na autoproteção de seu imóvel. Isto é, o proprietário de um imóvel pode expulsar uma pessoa que adentre ao seu imóvel utilizando-se da força moderada, ainda que não haja autorização judicial, desde que atue tão logo saiba que seu imóvel foi invadido. Nesses casos, caberá à Polícia Militar dar o apoio necessário para retirar o invasor.

Caso o órgão policial não consiga contato com o proprietário, a polícia poderá atuar de acordo com a vontade presumível do proprietário, à semelhança do que ocorre em uma gestão de negócios (art. 861 do CC). Na gestão de negócios há a atuação de uma parte sem que tenha recebido autorização daquele em nome do qual atua. A parte que atua, sem autorização, age de acordo com o interesse e vontade presumível do proprietário. Por óbvio, o comum é que as pessoas não querem que suas casas, ainda que sem moradores, sejam invadidas.

Assim, a Polícia Militar poderá retirar o invasor que tenha entrado para dormir ou fazer suas necessidades da casa desabitada, confeccionar Boletim de Ocorrência por ilícito civil, deixar de conduzir o invasor para a Delegacia, já que não houve crime, liberá-lo no local e adverti-lo que não deverá entrar mais na casa e, em caso de descumprimento da ordem, prendê-lo por desobediência.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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