Código de conduta dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei

por | 23 abr 2020 | Atividade Policial

Compartilhe!

O Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei – também denominado de Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas por intermédio da Resolução n. 34/169, de 17 de dezembro de 1979, ocasião em que passou a servir de referência e orientação para todas as polícias do mundo.

Em que pese se tratar de um documento que exerça forte influência nos países, possui caráter consultivo – sem caráter vinculante, portanto – o que desobriga o Brasil de adotá-lo integralmente.

O Código possui 08 (oito) artigos que trazem diretrizes e limites para a atuação dos encarregados para a aplicação da lei.

Considera-se funcionário responsável pela aplicação da lei todos os agentes da lei, nomeados ou eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente, poderes de restrição e privação da liberdade, bem como as autoridades militares, uniformizadas ou não e os agentes do estado que pertençam às forças de segurança.[1]

O Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – CCEAL prevê expressamente que os policiais são funcionários responsáveis pela aplicação da lei (art. 1º, “b”).

Dentre as atribuições dos encarregados da aplicação da lei encontra-se o dever de respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.[2]

Todas as pessoas, independentemente, do crime que tenham praticado, devem ser tratadas dentro dos limites previstos em lei, sendo o uso da força, quando necessário, o estritamente necessário para conter o agente e na exata medida para o cumprimento do dever legal.[3]

As informações de natureza confidencial que os policiais receberem no exercício da função devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento.[4]

Os policiais devem ser agentes que combatem e previnem a ocorrência de torturas ou de qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante[5], mesmo que haja acusações de terem sido os próprios policiais os violadores da lei, o que, quando ocorre, decorre de ato isolado de determinado policial, devendo haver punição mais rigorosa, na medida em que aquele que é responsável por resguardar o cumprimento da lei estará a violando de forma grave.

Sempre que for necessário que uma pessoa, sob responsabilidade da polícia, seja submetida a cuidados médicos, a polícia deverá, prontamente, assegurar o tratamento médico.[6]

Quaisquer atos de corrupção devem ser combatidos pelos policiais e por eles recusados, ainda que recebam baixos salários. Da mesma forma, os atos de abusos de autoridade devem ser coibidos.[7]

O CCEAL encerra-se afirmando que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitá-la e opor-se vigorosamente contra a sua violação.[8]

NOTAS

[1] Art. 1º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[2] Art. 2º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[3] Art. 3º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[4] Art. 4º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[5] Art. 5º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[6] Art. 6º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[7] Art. 7º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[8] Art. 8º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

Fale com o autor

INSTAGRAM

This error message is only visible to WordPress admins
There has been a problem with your Instagram Feed.

Facebook

Mais lidas

  1. A perturbação do trabalho ou do sossego alheios (175.120)
  2. Atividade jurídica para policiais, militares, bombeiros e guardas municipais para fins de concursos públicos (72.069)
  3. A apreensão de arma de fogo com registro vencido (63.142)
  4. A diferença entre “ameaça” e “grave ameaça” para a caracterização dos crimes que exigem “grave ameaça” (59.292)
  5. Distinções entre o crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) e o estelionato (art. 171 do CP) (59.189)