A testemunha anônima ou “sem rosto” é aquela que possui seus dados – nome, identidade, imagem, endereço e outros que permitam a identificação – preservados quando de sua audição em juízo ou em inquérito.
A finalidade da preservação dos dados é dar segurança à testemunha e prevenir a ocorrência de ameaças, coações, agressões ou homicídio contra as testemunhas ou pessoas próximas, de forma que possa falar livremente toda a verdade.
Sempre que a testemunha alegar ameaças, coações ou fundado temor, o juiz, delegado ou encarregado do IPM deverá adotar providências que visem resguardar a identidade da testemunha, de acordo com a seriedade e gravidade das alegações, o que deve ser analisado caso a caso.
A Convenção de Palermo – Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional -, que foi positivada no Brasil a partir de 15 de março de 2004, consoante o Decreto 5.015, prevê no art. 24 a adoção de medidas que visem proteger as testemunhas e seus familiares. Essas medidas são o fornecimento de novo domicílio e impossibilidade de divulgação de informações relativas à identidade e paradeiro da testemunha e o estabelecimento de normas que permitam que as testemunhas possam depor através de meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados.
O Código de Processo Penal assegura que o juiz deve tomar as providências necessárias para a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação (art. 201, § 6º).
O art. 217 do CPP e o art. 358 do CPPM, por sua vez, asseguram o depoimento da testemunha, em audiência, sem a presença do réu, sempre que esta puder, de alguma forma, comprometer a seriedade e a verdade do depoimento.
A Lei n. 9.807/99, que trata da proteção às vítimas e testemunhas, traz uma série de providências que podem ser adotadas pelas autoridades que ouvem testemunhas ameaçadas, como a segurança na residência; escolta e segurança nos deslocamentos; mudança de residência e preservação da identidade, imagem e dados pessoais; (art. 7º, I, II, III e IV). Inclusive, em seu art. 9º, possibilita, em situações extremas, a alteração do nome completo.
A restrição à divulgação dos dados da vítima e testemunhas e a limitação de acesso ao processo possuem amparo constitucional, por se tratarem de nítido interesse social (art. 93, IX, c/c art. 5º, LX, da CF), que visa à busca da verdade na apuração de um crime, com a preservação da integridade da vítima e das testemunhas.
Nota-se, portanto, que as testemunhas possuem amparo no ordenamento jurídico brasileiro para que possam ser protegidas, de forma que colaborem com a investigação e instrução criminal e falem livremente a verdade.
A questão que deve ser considerada é se há, realmente, diante de toda a proteção jurídica, medidas efetivas que possam impedir que os criminosos tenham conhecimento de quem é a testemunha. Diante das previsões legais, os tribunais de justiça editaram atos normativos para efetivar a proteção da vítima e da testemunha.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais prevê, no art. 5º da Portaria Conjunta n. 480/PR/2016, que é “vedado o registro de imagens do depoente, quando for necessária a preservação da sua identidade, nos termos da Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, cabendo ao juiz avaliar a conveniência do registro apenas de áudio ou a coleta em meio escrito.”
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Provimento nº 32/2000, dispõe que as vítimas e testemunhas coagidas ou submetidas à grave ameaça, caso queiram, não terão seus dados inseridos nos depoimentos. Estes devem ser anotados em impresso distinto, sendo o acesso franqueado somente ao juiz, Ministério Público e ao defensor constituído ou nomeado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça, preconiza que os dados da vítima e testemunha, coagidas ou ameaçadas, deverão ser anotados em documentos distintos dos depoimentos. Além disso, a audiência para ouvir a vítima ou testemunha protegida deverá ser designada em dia e hora diversa da audiência das demais testemunhas, sendo possível, a critério do juiz, a utilização de vestes que impossibilitem a identificação da vítima ou testemunha, bem como a utilização de equipamentos que distorçam a voz (arts. 224A e 224E).
Portanto, a preservação dos dados da testemunha pode ocorrer através da inserção do nome, identidade, endereço e demais informações, em documento separado, que poderá ser envelopado e guardado em local próprio no fórum, a exemplo de um cofre.
O acesso a esses dados deve se restringir, somente, ao juiz competente, ao promotor de justiça que atua no caso e ao advogado constituído ou nomeado.
O acesso ao advogado decorre do direito à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV), na medida em que conhecer a identidade da vítima, para o advogado, pode ser essencial para realizar perguntas à testemunha[1] o que possibilita o pleno exercício do contraditório.
Parte da doutrina[2] conforme citado por Renato Brasileiro de Lima, leciona que, em casos extremos, é possível até mesmo que os dados da vítima e testemunhas sejam restringidos ao advogado.
Em sentido contrário, Bedê Júnior e Senna sustentem que, em casos extremos, havendo provas concretas de ameaça à integridade física e à própria vida das testemunhas, vítimas e informantes, pode-se restringir o acesso à identidade do depoente até mesmo em relação ao advogado, com base na ponderação de interesses, sobretudo quando os outros meios existentes para a proteção não se mostrarem eficazes, como o depoimento à distância, a ocultação de endereço, etc. De acordo com os autores, “em tais situações a proteção em relação aos direitos fundamentais das testemunhas e a própria realização do jus puniendi terão especial densidade, a justificar a adoção de medida tão extrema, mormente quando se está diante de crimes de elevadíssima danosidade social”.
A testemunha anônima deverá, preferencialmente, ser ouvida em dia diverso do designado para a audição de outras testemunhas e do réu.
Pode-se, até mesmo, ser designado, pelo juiz, local diverso para a audição da testemunha anônima, como a própria residência do juiz ou outra casa (art. 792, § 2º, do CPP).
Na prática forense, muitas vezes, as testemunhas sentem-se amedrontadas de falarem na presença do réu. Nesse sentido, é suficiente a manifestação da testemunha para que o juiz determine a retirada do réu da sala de audiência ou, então, que este não esteja presente no depoimento de determinadas testemunhas, que, geralmente, são as arroladas pelo Ministério Público.
A simples manifestação de não desejar depor na presença do réu é suficiente para que se determine a ausência deste durante o depoimento.
Lado outro, em alguns casos são necessárias medidas mais firmes para dar segurança à testemunha e preservar a sua integridade física e moral. Como exemplo, a hipótese em que a testemunha demonstra fundado receio de depor, ainda que seja na ausência do réu. Ou, ainda, quando há ameaça ou qualquer tipo de coação por parte do réu, dentre outras situações que devem ser analisadas pelo juiz competente.
A simples e firme manifestação de receio em depor, ainda que na ausência do réu, deve ser levado em consideração pelo juiz, pois ninguém melhor que a própria testemunha para dizer se está em condições de falar a verdade livremente. Pode ser que a testemunha conheça o réu e saiba do seu alto grau de periculosidade, bem como pode ter ocorrido alguma ameaça, que a testemunha não tenha coragem de revelar.
Portanto, o receio da testemunha em depor deve ser analisado caso a caso, sendo de especial relevância a sensação de medo que a própria testemunha possui, ainda que não haja provas de eventuais ameaças ou coações. Naturalmente, a sensação de medo da testemunha implicará no seu comportamento durante a audiência, podendo mentir ou omitir informações relevantes com o intuito, tão somente, de se proteger.
Além do sigilo dos dados, nas audiências sob segredo de justiça, é possível que as testemunhas sejam ouvidas com o uso de toucas (balaclavas) e mediante aparelhos que distorçam vozes, sem que sejam filmadas, mas somente com o recurso de gravação de áudio.
O ideal é que os depoimentos sejam por escrito, ainda que haja a possibilidade do uso de aparelhos que venham a distorcer a voz, pois a testemunha pode relatar, naturalmente, um fato que ficará gravado e que possibilite ao réu, posteriormente, identificá-la.
Em caso de depoimento escrito, o juiz poderá retirar trechos do depoimento, mediante a presença do Ministério Público e da defesa, que possam identificar a testemunha.
Tome como exemplo o depoimento de uma testemunha que afirma que no dia dos fatos passou de moto pelo local e viu o acusado cometendo o crime. O acusado que conhece a testemunha e a moto utilizada por ela, ciente de que naquele dia foi a única moto que passou pelo local, saberá a identidade da testemunha. Caso o depoimento seja por escrito, o juiz poderá deixar de transcrever essa parte, de que a testemunha passou de moto pelo local.
O depoimento deve relatar fatos praticados pelo acusado, sem que haja qualquer detalhe que possa levar à identificação da testemunha, o que será mais seguro quando o depoimento for por escrito.
Como o advogado terá acesso aos dados da testemunha, ficará responsável por manter o sigilo, sob pena de responder por crime de violação de segredo profissional (art. 154 do Código Penal), sem prejuízo de que responda por eventual crime que o acusado venha a praticar contra a testemunha, como o crime de homicídio.
Em se tratando de policial, em regra, por ser da natureza da própria profissão lidar com criminosos, não há receio de que prestem depoimento na presença dos acusados, ainda que sejam perigosos. Todavia, pode ocorrer, em caso concreto, que os policiais estejam ameaçados ou que o acusado seja um traficante de extrema periculosidade, o que justificará o uso das técnicas de preservação da testemunha.
Portanto, é possível que os policiais sejam ouvidos como testemunhas anônimas e utilizem toucas, aparelhos que distorçam a voz e todos os recursos necessários para a preservação da integridade física e moral do policial.
O Supremo Tribunal Federal[3] já decidiu pela constitucionalidade da testemunha “sem rosto”, que visa preservar sua identidade, imagem e dados pessoais, desde que haja pleno e integral acesso ao advogado do réu, não havendo que se falar em ofensa ao direito à autodefesa.
NOTAS
[1] Contraditar testemunha significa impugnar a audição da testemunha, por ser esta suspeita ou impedida de depor, seja por relações de parentesco, amizade, inimizade, dentre outros.
[2] Nesse sentido: Bedê Júnior e Senna (2009, citado por Lima, 2017) e Mendroni (2007, citado por Lima, 2017).
[3] STF – HC: 124614 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 13/02/2015, Data de Publicação: DJe-033 DIVULG 19/02/2015 PUBLIC 20/02/2015