O policial pode se recusar a depor em juízo?

por | 24 abr 2020 | Atividade Policial

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Qualquer pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP e art. 351 do CPPM). A partir do momento em que uma pessoa é convocada a ser testemunha, torna-se obrigada a depor (art. 206 do CPP e art. 354 do CPPM).

O Código de Processo Penal Comum e Militar trazem as exceções pelas quais as testemunhas podem se recusar a depor, que são aquelas que tenham relação com o acusado e sejam: a) ascendentes e descendentes; b) afim em linha reta (sogros e enteados); c) cônjuge, ainda que separado ou divorciado (inclui-se o companheiro); d) irmão; e) pai e mãe; f) filhos.

A família tem especial proteção do Estado (art. 226 da CF) e o legislador elencou pessoas próximas do acusado, que constituem seu núcleo familiar, desobrigando-as de deporem em juízo, com o fim de se preservar a boa relação no âmbito familiar.

Todavia, caso não seja possível, por outro modo, obter-se a prova pretendida, como a hipótese de um crime cometido em um jantar de família, cujos parentes próximos presenciaram, deverão prestar depoimento, sem, no entanto, prestarem o compromisso legal de falar a verdade (art. 208 do CPP e art. 352, § 2º, do CPPM).

Portanto, em se tratando de processos que envolvam acusados que se encontrem em algumas das condições acima expostas, o policial poderá se recusar a depor em juízo.

Outra hipótese que possibilita a recusa consiste na inexigibilidade de conduta diversa. A inexigibilidade de conduta diversa ocorre quando “o agente se encontrar numa situação tal que, após sopesar os valores dos bens envolvidos, constata que a prática do crime se apresenta como única providência para escapar dessa situação.”[1]

Assim, é possível que em determinado processo criminal, o policial se veja obrigado a mentir ou silenciar em audiência, em razão de sua família ou si próprio ter sofrido graves ameaças de criminosos perigosos.

Trata-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, devendo o policial, caso venha a sofrer processo por crime de falso testemunho, ser absolvido.[2]

NOTAS

[1] TJ-MG – APR: 10024160791265001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 25/04/2018

[2] TJ-DF 20150310003713 DF 0000347-33.2015.8.07.0003, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 22/06/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2017 . Pág.: 199/207

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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