Requisição e apresentação do policial. Consequências da ausência de comparecimento em juízo e para ser ouvido em inquérito.

por | 24 abr 2020 | Atividade Policial

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Em se tratando de policiais e servidores públicos, a forma de intimação para comparecimento em juízo ou para ser ouvido em inquérito policial ou outro procedimento, segue diretriz diversa da regra para as demais testemunhas que são intimadas diretamente por oficial de justiça no processo penal, e pelo próprio advogado, como regra, no processo civil.

Nos processos criminais que tramitam na Justiça Comum e Militar, os militares devem ser intimados por intermédio dos Comandantes ou de autoridade superior responsável por realizar a intimação, como o chefe da Seção de Recursos Humanos de um Batalhão (art. 221, § 2º, do CPP e art. 349 do CPPM).

Não é necessário que o Oficial de Justiça intime o Comandante, diretamente, sendo suficiente que a intimação seja entregue para quem o represente, como o secretário ou um militar na Seção de Recursos Humanos, que aporá a assinatura na intimação, na medida em que estes são responsáveis, via de regra, por receberem documentos destinados ao Comandante com o fim, inclusive, de realizarem um controle e assessorá-lo.

Em se tratando de policiais civis, federais e penais, o Código de Processo Penal prevê que a intimação ocorrerá diretamente ao policial (art. 221, § 3º, c/c art. 218, ambos do CPP), devendo a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. Na prática, as intimações são direcionadas aos respectivos chefes dos policiais ou a um departamento próprio, que, por sua vez, encaminha a intimação para o policial intimado.

Caso haja intimação somente do policial e ele não tenha sido comunicado pela administração acerca da audiência, por razões de boa-fé e de cooperação, o policial deve, por iniciativa, dar ciência à administração da intimação, de forma que possa ocorrer, por vias transversas, a ciência do chefe da repartição. Assim, poderá providenciar que outro policial, se for o caso, realize as funções durante a ausência do policial intimado.

O Código de Processo Penal Militar prevê que as intimações de policiais devem ser requisitadas aos respectivos chefes (art. 349). A intimação do policial e militar por intermédio do Comandante ou de autoridade superior visa permitir que a administração pública possa se programar para que não haja interrupção do serviço quando o policial e militar estiver sendo ouvido em juízo. Assim, ocorre a necessária continuidade do serviço público, sobretudo em se tratando de atividades prestadas por policiais e militares, que são essenciais para a sociedade.

Caso o policial e militar sejam arrolados como testemunhas em processo civil, igualmente, deverão ser intimados por oficial de justiça, por intermédio de autoridade superior ou Comandante (art. 455, § 4º, III), ainda que se trate de processo que envolva interesse particular.

É comum que, no momento das audiências, os policiais e militares apresentem ofício de apresentação. Nesta ocasião, a escrivania da vara responsável pelo processo certifica no documento o comparecimento em juízo.

Em se tratando de citação do militar, esta ocorrerá por intermédio do respectivo chefe ou Comandante (art. 358 do CPP e art. 280 do CPPM).

Nota-se que somente será necessária a citação, por intermédio do Comandante, caso o militar seja da ativa.

A citação consiste na ciência ao acusado do recebimento de uma denúncia ou queixa-crime em seu desfavor e o convoca para se defender. Trata-se, portanto, de um ato imprescindível para o processo penal, sem o qual o torna nulo.

A doutrina costuma dizer que a finalidade de se citar o militar, por intermédio do Comandante, é a preservação da hierarquia e disciplina, na medida em que o oficial de justiça não adentrará ao quartel à procura do militar a ser citado.[1]

Pode-se dizer, também, que é importante a citação por intermédio do Comando para que este tenha ciência dos crimes pelos quais os militares que servem determinada Corporação estejam respondendo. Tais delitos podem ser incompatíveis com a função, o que exigirá um afastamento da atividade policial e a instauração de processo administrativo disciplinar.

Em se tratando de policiais, não há igual previsão, mas o art. 359 do CPP determina que o dia designado para o funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado a ele, assim como ao chefe de sua repartição.

Dessa forma, o chefe do policial terá ciência da acusação que recai sob ele, o que oportunizará a adoção de providências, conforme mencionado.

Na hipótese em que o policial ou militar for citado sem que haja ciência do Comando ou chefe da repartição, o acusado não estará obrigado a cientificar a administração, na medida em que a inércia do acusado consiste em direito de não adotar providências que possam causar prejuízo a si próprio, mormente na esfera penal (art. 8º, inciso 2, letra g, do Pacto de San José da Costa Rica). E, eventuais conclusões e diligências na esfera administrativa poderão ser utilizadas como elemento de prova no processo penal.

Em se tratando de ausência de testemunha (policial ou militar) em juízo para audiências criminais na Justiça Comum e Militar, o juiz poderá aplicar multa, sem prejuízo de responsabilização do ausente pelo crime de desobediência, condenação nas custas da diligência e a expedição de mandado de condução coercitiva e a(arts. 218, 219 e 458, todos do CPP e art. 347, § 2º, do CPPM).

A condução coercitiva somente é possível quando houver regular intimação.

De toda forma, sempre que possível, deve ser evitada a condução coercitiva, na medida em que a testemunha já é chamada pela doutrina como a “prostituta das provas”, por ser a mais insegura. E, uma vez conduzida, coercitivamente, pode vir a não colaborar de forma satisfatória com a instrução criminal, sendo o crime de falso testemunho de difícil prova.

Por fim, os Delegados de Polícia e Encarregados de inquérito policial militar possuem poder requisitório. Sempre que os policiais militares forem intimados, devem comparecer à Delegacia para serem ouvidos em inquérito. Igualmente, os policiais civis e federais, quando intimados para serem ouvidos em inquérito policial militar. Em ambos os casos, a ausência injustificada pode configurar o crime de desobediência e oportunizar a condução coercitiva, não sendo possível, no entanto, a aplicação de multa, por ausência de previsão legal.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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