O policial militar, no exercício de suas funções, tem o dever de resguardar as informações que lhe são confidenciadas e que estejam relacionadas às atividades de inteligência e de investigação que possam comprometer a segurança pública.
Por atividade de inteligência no âmbito da finalidade da Polícia, entende-se a atividade realizada com o fim de se obter dados e informações que possam influenciar decisões e ações de polícia voltadas para a segurança da sociedade, bem como a coleta de dados e informações que visem esclarecer a autoria, materialidade e a forma como se deu determinado crime.[1]
É comum na atividade policial que os policiais recebam informações de pessoas que não estejam envolvidas com o crime praticado, sendo denominadas de informantes.
A garantia do informante no repasse da informação é de que o policial resguardará a fonte e preservará o seu nome e imagem. Isto é, há um grau de confiabilidade do informante para com o policial, não podendo ser quebrado.
Inúmeros crimes são desvendados e solucionados com a contribuição de informantes. Tome como exemplo a hipótese de um morador de uma região tomada pelo tráfico que, constantemente, passa informações para os policiais que atuam na região, que vêm a efetuar prisões em flagrante delito. A revelação, por parte dos policiais, da pessoa que passou as informações, acarretará, inegavelmente, em risco à integridade física do informante.
No mundo do crime vigora a “lei do silêncio” e a quebra desta é paga, muitas vezes, com “pena de morte”!
Portanto, nota-se nítido interesse público no recebimento de informações por parte dos policiais que atuam na prevenção e repressão ao crime.
Diversas profissões possuem o dever de sigilo das informações que recebem no exercício da profissão. Em regra, o médico não pode relatar a terceiros doenças de seus pacientes; o psicólogo não pode comentar com terceiros as informações que recebe nas sessões de terapia; o advogado deve manter sigilo dos relatos de seus clientes[2] o jornalista não é obrigado a dizer como ficou sabendo de determinado fato; o padre deve guardar sigilo das confissões religiosas; os Deputados e Senadores não são obrigados a testemunharem sobre informações recebidas em razão da função (art. 53, § 6º, da CF); os juízes e promotores, igualmente, não podem revelar informações recebidas em razão da função, dentre outros.
O art. 207 do CPP assegura que “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”
Isto é, ainda que a parte interessada autorize as pessoas que possuem o dever de sigilo a prestarem depoimento, não passa a ser o depoimento uma obrigação, mas sim um direito, uma faculdade.
Em se tratando do policial militar ou civil, no exercício da função, não é diferente. Deve, em regra, manter o sigilo das informações recebidas que possam comprometer a segurança pública e causar riscos à integridade física ou moral de terceiros, ou até mesmo na hipótese em que houver quebra de confiança, comprometendo, por consequência, futuros repasses de informações.
No artigo “Pelo MP: O informante confidencial como instrumento de combate à corrupção”[3], de Lucas de Morais Gualtieri e Marcelo Malheiros Cerqueira, os autores relatam que:
A propósito, a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no caso State of New Jersey v. Sean Mcardle, assentou justamente que “o propósito da prerrogativa [de preservar a identidade do informante] tem duas finalidades: ‘proteger a segurança do informante e encorajar o processo de informação’ (State v. Sessoms, 413 N.J Super. 338, 343 (App. Div. 2010). A prerrogativa, na verdade, visa a proteger o interesse público em um constante fluxo de informação aos agentes encarregados de aplicar a lei. (Glodjesk v. Faghani, 104 N.J. 89, 97 (1986)”.
E ainda:
Na jurisprudência norte-americana, conforme diversos precedentes citados no tópico anterior deste trabalho, é plenamente aceita a validade probatória das declarações do informante confidencial. Há, como dito, uma prerrogativa do Estado de preservar o sigilo da identidade do informante (informer´s privilegie), sem que isso comprometa o valor probatório de seu depoimento. Tal prerrogativa não é absoluta, devendo as cortes judiciárias balancear o interesse público de proteger a identidade do informante com a necessidade do réu em identificá-lo para exercício de sua defesa.
Uma das formas de se receber informações é através do Disque-Denúncia, que assegura o sigilo absoluto.
Nota-se que é política do próprio Estado assegurar sigilo dos dados de quem denuncia, com o fim de obter informações que possam levar a eventos criminosos ou de interesse público.
Uma das diferenças entre a informação repassada via Disque-Denúncia e diretamente ao policial militar, seja ao obtê-la na rua ou por meio de ligação telefônica, é a forma como a informação chega à autoridade policial, devendo o sigilo ser assegurado de uma forma ou de outra.
Decerto, a utilização do serviço de Disque-Denúncia possui maior grau de controle, pois as informações ficam oficialmente registradas, além do informante ter a opção de não passar seus dados. Lado outro, informações repassadas diretamente para policias militares podem se perder, não ficarem registradas e até mesmo o informante vir a ser identificado, caso o sigilo não seja mantido.
Constitui direito fundamental do informante ter o sigilo de seus dados preservados, consoante art. 5º, XIV, da Constituição Federal[4]. Portanto, o sigilo da informação é ao mesmo tempo, um direito de quem informa e um dever de quem recebe a informação.
A Constituição Federal assegura o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade (art. 5º, XXXIII).
A Lei 13.608/18 dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais. Em seu art. 3º assevera que “O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados.” Nota-se expressamente que a lei veda revelar sigilo dos dados dos informantes.
Ainda que um policial receba informações decorrentes de suas atribuições por telefone, que não o Disque-Denúncia, ele representa o órgão, a Instituição, e deve manter o sigilo dos dados.
Com o advento da Lei n. 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, a Lei n. 13.608/18 foi alterada e reforçou o direito à preservação da identidade do informante e a necessidade de sua prévia concordância formal para que sua identidade seja revelada.
Art. 4º-B. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.
Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetiva mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal.
A Lei 10.201/2001, que instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), resguarda o sigilo daquele que faz denúncia, colaborando com a segurança pública, e utiliza-se do serviço telefônico (art. 4º, VI). Trata-se da figura assemelhada ao “whistleblower”.
Rodrigo de Grandis[5], em artigo denominado “Whistleblowing e Direito Penal”, leciona que:
O Whistleblowing – ou, simplesmente, denunciante ou informante – é aquele que, ao tomar conhecimento de uma irregularidade ou de um crime concretizado no âmbito de sua atividade profissional, “toca o apito”, ou seja, comunica a ocorrência às autoridades competentes, como a polícia ou o Ministério Público, embora não tenha nenhuma obrigação legal nesse sentido.
Em se tratando de combate à corrupção, o art. 33 da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Corrupção preleciona que:
Art. 33. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de incorporar em seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
A Lei 9.883/99 que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência e criou a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, assevera no parágrafo único do art. 3º que “As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado”.
O art. 9ºA, § 2º, da Lei 9.883/99, por sua vez, determina o dever de sigilo em relação a qualquer informação referente ao serviço de inteligência de responsabilidade da ABIN, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e pena. Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio deve se aplicar aos órgãos de segurança pública.
A Lei 12.527/11, que trata da Lei de Acesso à Informação, define como imprescindível à segurança da sociedade a divulgação ou acesso às informações que possam “comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.”[6] (art. 23, VIII)
O policial que se recusa a responder a perguntas de quem são os informantes atua no estrito cumprimento do dever legal, podendo a revelação caracterizar crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal e art. 326 do Código Penal Militar). Goza o policial do direito-dever ao segredo profissional e para tanto deve preservar o nome do informante.
Trata-se de uma prerrogativa constitucional, não podendo nenhum policial ser compelido a apontar dados dos informantes, salvo raras exceções, que tenham por fim a garantia da segurança pública e a preservação da própria sociedade.
Não pode o policial sofrer qualquer sanção em razão de manter o sigilo dos informantes ao ser perguntado.
Ainda, caracteriza ato de improbidade administrativa “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo” (art. 11, III, da Lei 8.429/92), sem prejuízo de sanção disciplinar regulamentada em legislação própria da Polícia.
O Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei – também denominado de Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas por intermédio da Resolução n. 34/169, de 17 de dezembro de 1979, ocasião em que passou a servir de referência e orientação para todas as polícias do mundo. Em seu artigo 4º assegura que as informações de natureza confidencial que os policiais receberem no exercício da função devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento.
Dessa forma, sempre que possível obter as provas por outros meios, igualmente idôneos, legítimos, não devem ser ouvidas as pessoas que colaboram com a investigação, visando resguardar a manutenção do repasse das informações para a polícia, bem como a integridade física e moral dos informantes colaboradores.
Em último caso, na hipótese de audição de informante, em que seja necessário resguardar seus dados, deve-se proceder à tomada de depoimento sigiloso (testemunho anônimo). O acesso aos dados de qualificação da testemunha é disponibilizado somente para o magistrado, acusação e defesa.[7]
Assim, a regra é que o informante não tenha a identidade revelada, salvo quando houver prestado informações falsas dolosamente ou quando a revelação de sua identidade for imprescindível, essencial, para o caso concreto, houver comunicação prévia ao informante, bem como a sua concordância formal (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 13.698/18).
Como o policial é obrigado a manter em sigilo os dados dos informantes, o seu constrangimento para que diga, em audiência, sob ameaça de prisão, quem é o informante, caracteriza o crime de abuso de autoridade (art. 15 da Lei 13.869/19), caso se faça presente o dolo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/19.
NOTAS
[1] Art. 2º do Decreto 4.376/02.
[2] Art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94 e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
[3] GUALTIERI , Lucas de Morais; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Disponível em: https://www.jota.info/especiais/pelo-mp-o-informante-confidencial-como-instrumento-de-combate-corrupcao-29032016. Acesso em 10jul18.
[4] Art. 5º (…) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
[5] GRANDIS, Rodrigo de. Whistleblowing e Direito Penal. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/coluna-rodrigo-de-grandis-12022015. Acesso em 23 Nov 18.
[6] O Decreto 7.724/12 que regulamenta a Lei de Acesso à Informação traz igual previsão no art. 25, IX.
[7] STF – 2a T – HC 112811 – rel. Min. Cármen Lúcia – j. 25/06/2013 – DJe 09/08/2013