É comum ouvir a seguinte frase nas corporações policiais: “Vocês são policiais 24 horas por dia”.
Essa frase deve ser analisada sob dois ângulos.
O primeiro refere-se à conduta ilibada e reputação moral que os policiais devem sempre possuir no decorrer da carreira e da vida, mesmo que nos horários de folga, férias, dispensa e licença. O segundo consiste na obrigação do policial em agir 24 horas por dia, em situações de flagrante e ocorrências policiais, mesmo que de folga.
O dever de agir decorre de previsão legal (art. 13, § 2º do CP e art. 29, § 2º do CPM), sendo comum que normas de instituições policiais e militares disponham que o policial deve atuar, mesmo que fora de serviço, em qualquer lugar, em situações de flagrante delito ou para prestar socorro.
Código Penal | Código Penal Militar |
Art. 13 (…) § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). | Art. 29 (…) § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência. |
Nota-se que as leis penais dizem que o dever de agir deve decorrer de lei. Ao dizer “lei” não se restringe à lei em sentido formal, mas a qualquer norma, em sentido amplo, pois o Código Penal, neste ponto, adotou a teoria das fontes, que considera lei em sentido amplo toda norma que possua validade.
Nesse sentido, são as lições de Luiz Luisi[1]:
Neste dispositivo o nosso legislador se referiu não apenas à lei, mas especificou os deveres de cuidado, proteção, e de vigilância, e adotando essa redação não se limitou à chamada teoria formal, mas acolheu a teoria das fontes. Trata-se de deveres que são impostos pela ordem jurídica lato sensu. Não são apenas obrigações decorrentes de lei em sentido estrito, mas de qualquer disposição que tenha eficácia de forma a poder constituir um vínculo jurídico. É o caso dos decretos, dos regulamentos, das portarias, e mesmo das sentenças judiciais e provimentos judiciários em geral, e até de ordem legítima de autoridade hierarquicamente superior. Podem tais deveres, outrossim, derivar de norma penal, como de norma extrapenal, tanto de direito público como de direito privado.
Dessa forma, é suficiente para caracterizar o dever de agir a presença de um vínculo jurídico prévio ou concomitante à obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
O Regulamento Geral da Polícia Militar de Minas Gerais prevê no art. 278, XIII, que:
Art. 278 – Ao Policial cumpre, particularmente:
XIII – atuar, do ponto de vista policial, em qualquer local em que estiver, mesmo de folga ou trajes civis, a fim de prevenir ou reprimir prática de delito, desde que não haja elemento ou força de serviço suficiente, situação essa em que se considera ato de serviço para os efeitos legais;
No mesmo sentido é o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Complementar n. 893, de 09 de março de 2002), que prevê no art. 8º, XXXV, a obrigatoriedade da atuação policial, mesmo que não esteja em serviço.
Artigo 8º – Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
XXXV – atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente.
Os policiais possuem o dever de atuarem em toda ocorrência de flagrante delito ou para prestar socorro, pois o art. 301 do Código de Processo Penal impõe a obrigatoriedade de atuação nos casos de flagrante delito, sem especificar a necessidade de estar em serviço, e o art. 144 da Constituição Federal diz ser obrigação dos órgãos policiais, compostos, obviamente, por policiais, cuidar da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tanto é que o art. 8º, XXXV do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, expressamente, tratou do dever de atuação policial para preservar a ordem pública ou prestar socorro, ainda que o policial não esteja em serviço.
Agir em razão da função significa que o policial deve agir em situações de flagrante delito ou em ocorrências policiais, ao se deparar ou tomar conhecimento, mesmo que de folga, férias, licença, em trajes civis, onde quer que esteja, mesmo que atue com arma particular ou desarmado. Essa obrigação decorre do previsto nos artigos 301, CPP e 243, CPPM, para os casos de flagrante, os quais trazem a figura do flagrante compulsório, obrigatório ou coercitivo às autoridades policiais, seus agentes e militares. E nas alíneas do § 2º do art. 13 do Código Penal e no § 2º do art. 29 do Código Penal Militar para os casos de flagrante delito ou não.
Em decorrência do dever jurídico de agir, os policiais e bombeiros militares, pela função que exercem, são agentes garantidores. Ou seja, ao visualizarem ou tomarem conhecimento de uma ocorrência deverão tomar providências para evitar o resultado, desde que seja possível, no caso concreto, atuarem.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que se o Policial Militar interfere em ocorrência policial cumprindo normas e deveres profissionais, se envolver em circunstâncias delituosas, esta é considerada de natureza militar, ainda que o miliciano esteja de folga, em trajes civis e faça uso de arma própria”[2]
A Suprema Corte já decidiu, ainda, pela responsabilidade civil do Estado nos casos em que o policial tenha atuado, ainda que de folga, mas tenha usado arma da Corporação, o que demonstra que a atuação do policial, mesmo que não esteja em serviço, é uma atuação de um agente estatal, o que atrai a responsabilidade do Estado.[3]
O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais já decidiu pela obrigatoriedade da atuação policial militar, ainda que de folga.[4] No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto aos policiais civis.[5]
A obrigatoriedade da atuação policial perdura por toda a carreira, desde o ingresso até a data em que se aposenta ou é transferido para a inatividade (para os militares), passando, a partir do encerramento da carreira, a atuar como qualquer um do povo, pois somente o policial na ativa exerce funções atinentes ao cargo policial.
Em se tratando de policiais militares e de bombeiros militares, o Código Penal Militar prevê no art. 9º, II, “c”, a prática de crime militar por militar em serviço ou atuando em razão da função. Ou seja, a própria lei menciona a possibilidade do militar, fora do serviço, atuar em razão da função, o que ocorre nas hipóteses determinadas por normas próprias das Corporações e como decorrência da aplicação direta da Constituição Federal (art. 144).
Para que o policial seja obrigado a agir, não basta o dever legal, é necessário que na situação concreta o policial possa agir. O “poder agir” refere-se às condições fáticas, físicas, psicológicas, emocionais em que o garantidor (policial) se encontra, ou seja, é a real possibilidade de atuação frente ao caso concreto.
Na hipótese em que um policial, de folga, sozinho, desarmado depara-se com três indivíduos armados que estão em direção a uma padaria para assaltar, embora possua a obrigação de agir (dever de agir), não possui condições reais de atuar (poder agir). Dessa forma, não poderá ser responsabilizado.
Imagine a hipótese em que três policiais armados, no horário de folga, visualizem um agente, sozinho, que está arrombando a porta de um veículo para furtá-lo. Os policiais deverão atuar e efetuar a prisão do agente, pois além da obrigação de agir, no caso está presente, também, a possibilidade de agir, dada a superioridade numérica e pelo fato dos policiais estarem armados.
A obrigação de agir estará sempre presente, 24 horas por dia, esteja o policial em serviço ou não. A possibilidade de agir dependerá do caso concreto. A diferença entre o fato do policial estar efetivamente em serviço e estar fora de serviço, é que na primeira situação o policial está se dedicando, exclusivamente, à sua atividade, enquanto que na segunda situação, o policial não está de prontidão e não tem obrigação nenhuma de estar atento à ocorrência de crimes ou de situações que ensejarão a atuação policial. Ou seja, na segunda situação, o policial pode se comportar como qualquer pessoa, em que pese na prática procurar estar sempre atento, mas caso vislumbre, por acaso, uma ocorrência policial, deverá atuar.
A exigência da atuação do policial ou do bombeiro, durante 24 horas por dia, todos os dias, ainda que fora do serviço, possui relação com o compromisso que o profissional assume ao ingressar na Instituição e concluir o curso de formação, de servir e proteger a sociedade, tanto é que o porte de arma é concedido aos policiais ainda que não estejam em serviço, com a finalidade principal de permitir o exercício da defesa e, eventualmente, atuar, de iniciativa, se for necessário. Não é uma carreira para qualquer um. Deve ter vocação e estar disposto a se dedicar à sociedade a qualquer momento, mesmo com risco real de vida.
De qualquer forma, a impossibilidade de atuar em um caso concreto, não desobriga o policial a comunicar a polícia (190) ou o bombeiro (193).
Caso seja possível a atuação do policial, mesmo que de folga, mas este não atue, sequer ligue 190 e, posteriormente, fica comprovado que o policial poderia agir para evitar o resultado e nada fez, responderá pelo crime que foi praticado, pois a omissão foi penalmente relevante. Isto é, não responderá, simplesmente, por omissão de socorro ou somente será responsabilizado administrativamente, responderá pelo crime praticado pelo agente infrator, ou seja, se houver a prática de furto, responderá por furto; se houver a prática de homicídio, responderá por homicídio. Trata-se de crime omissivo impróprio, que é aquele praticado pelo agente quando pode e deve atuar, mas nada faz.
O policial, ainda que não esteja em serviço, quando atua em uma ocorrência policial, coloca-se em serviço, por um ato do próprio policial, na medida em que atua em razão da função, motivo pelo qual deve ser considerado em serviço para todos os fins legais.
Caso haja abuso de autoridade por parte de policiais militares, a competência para julgar será da Justiça Militar (art. 9º, II, “c”, do CPM) e caso ocorra uma fatalidade com o policial, os benefícios previstos em lei para os casos de lesões e morte para policiais em serviço deve-se aplicar ao policial que estava de folga ou de férias e se colocou na condição de serviço.
Trata-se de crime militar em razão do dever jurídico, expressão esta utilizada por Jorge César de Assis, que ocorre quando o policial militar à paisana, e de folga, e com armamento particular, comete o fato delituoso por ter se colocado em serviço, ao intervir em uma situação de flagrância[6].
É importante destacar que apesar de nosso entendimento ser pela obrigatoriedade do policial atuar[7], ainda que não esteja em serviço, parte da doutrina sustenta que o policial durante as férias, licenças e folgas não está obrigado atuar e que eventual atuação ocorrerá na condição de um cidadão qualquer, razão pela qual atuam por mera liberalidade.[8]
O art. 144 da Constituição Federal elenca 06 (seis) órgãos policiais e o Corpo de Bombeiro Militar, a saber: a) polícia federal; b) polícia rodoviária federal; c) polícia ferroviária federal; d) polícias civis; e) polícias militares e corpos de bombeiros militares; f) polícias penais federal, estaduais e distrital. Todos os policiais pertencentes a essas instituições estão obrigados a atuarem ainda que não esteja em serviço? E os bombeiros?
O art. 301[9] do Código de Processo Penal é amplo ao tratar da obrigatoriedade dos policiais (autoridades policiais e seus agentes) realizarem prisão em flagrante, sem distinguir se tal providência cabe somente à polícia judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal)[10] ou administrativa (Polícia Militar, Polícia Rodoviária e Ferroviária Federal e Polícia Penal), razão pela qual todos os policiais são obrigados a atuarem nas hipóteses de flagrante delito.[11]
Da mesma forma, os policiais devem atuar para prestar socorro, em razão do disposto no art. 144 da Constituição Federal que diz ser obrigação dos policiais cuidarem da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Portanto, o raciocínio de todo o exposto neste texto aplica-se a todos os policiais das instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal.
Em relação aos bombeiros militares, o art. 301 do Código de Processo Penal não os contempla, pois não são policiais, razão pela qual pode-se pensar, em um primeiro momento, que estão desobrigados de efetuarem prisão nas hipóteses de flagrante delito de crime comum.
Ocorre que ao Corpo de Bombeiro Militar incumbe, além das atribuições definidas em lei, a execução de atividades de defesa civil (art. 144, § 5º, da CF).
As atividades de defesa civil englobam o “Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.[12]
Dentre as atribuições previstas em lei para o Corpo e Bombeiro Militar, encontra-se a fiscalização das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (art. 3º da Lei n. 13.425/17).
Os bombeiros militares atuam em cenários de catástrofe, como os incêndios e inundações.
Dessa forma, é possível extrair do art. 301 do Código de Processo Penal uma interpretação ampliativa para incluir os bombeiros, especificamente, nas hipóteses de atuação voltada para a atividade-fim, a obrigatoriedade de prender em flagrante, na condição de agente, quando houver a prática de crime relacionado à atividade do Corpo de Bombeiro Militar, como a prática dos crimes de incêndio (art. 250 do CP) e inundação (art. 254 do CP), pois aos bombeiros militares incumbe restabelecer a normalidade social, o que, inclui, obviamente, a obrigatoriedade da prisão em flagrante nos casos mencionados, até porque uma das finalidades da prisão em flagrante é identificar o autor do crime, evitar a fuga e possibilitar que haja a responsabilização criminal, o que possibilitará, também, a ocorrência da responsabilidade administrativa e civil e, como consequência, a reparação dos danos e a adoção de medidas, por parte do autor do crime, que visem restabelecer a normalidade social, que é atribuição do Corpo de Bombeiro Militar.
Deve-se destacar que os corpos de bombeiros militares pertenciam às polícias militares. Com o tempo, os corpos de bombeiros foram se desvinculando das polícias militares e ganharam autonomia. No Brasil, atualmente, apenas nos Estados de São Paulo e do Paraná, é que o órgão de defesa civil pertence à Polícia Militar. Portanto, são policiais militares que exercem as atribuições dos bombeiros militares, o que obriga a atuação em flagrante delito não só nos crimes que tenham correlação com as atividades do Corpo de Bombeiro Militar.
Além dessas hipóteses de atuação em flagrante delito, os bombeiros militares devem prender, obrigatoriamente, em razão da condição de militares, todos que praticarem crimes militares, nos termos do art. 243[13] do Código de Processo Penal Militar.
Assim como os policiais, os bombeiros militares, com mais razão, possuem obrigação de prestar socorro, ainda que fora do horário de serviço, pois a prestação de socorro é inerente à finalidade precípua do Corpo de Bombeiro Militar.
Feita a análise da obrigatoriedade – ou não – da atuação do policial e do bombeiro, ainda que fora do horário de serviço, deve-se delimitar o espaço territorial da atuação.
As polícias federais (Polícia Federal propriamente dita, Rodoviária e Ferroviária Federal e a Polícia Penal Federal) possuem atribuições para atuarem em todo o território nacional, razão pela qual a obrigatoriedade de atuação dos policiais federais (em sentido amplo) ocorre em todo o país, pois estão vinculados à União.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela responsabilidade civil da União em ação decorrente de atuação de um policial federal fora da área em que exerce suas atribuições, pois é suficiente que tenha agido na qualidade de agente do Estado, ainda que não esteja no exercício das funções e fora de sua área territorial de atuação.
Quanto à atuação do policial estadual (civil, militar ou penal) em estado diverso do qual atua, o tema também é controverso.
A obrigação de atuar limita-se ao estado da Corporação do policial, salvo se o policial estiver em outro estado a serviço, como a hipótese de um policial que serve a Força Nacional de Segurança Pública.
Isso porque o policial civil, militar e penal estadual, em que pese possuírem previsão constitucional, possuem vínculo jurídico somente com a instituição policial do estado em que pertencem, não sendo possível impor ao servidor público estadual a obrigatoriedade de atuar em outro ente federativo, à míngua de qualquer previsão legal nesse sentido.
O Código de Processo Penal especifica uma hipótese em que o policial estadual possui a obrigatoriedade de atuar em outro estado, o que ocorre nos casos de perseguição, nos termos do art. 250.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
Nota-se que nesse caso há previsão legal que legitima a atuação policial em ente federativo diverso do qual pertence. De qualquer forma, o ingresso em estado alheio deve-se restringir à execução da diligência policial, devendo encaminhar o preso e objetos apreendidos à autoridade local.
Eventual ação do policial fora de seu estado constitui uma mera faculdade e atua na condição de qualquer um do povo (flagrante facultativo). Caso deixe de atuar para prestar socorro deverá responder por omissão de socorro e não mais pelo resultado.
Assim, no estado de origem o policial possui obrigação de atuar, enquanto que em outros estados possui a faculdade de atuar.
Normas estaduais das instituições policiais não podem criar obrigações para os policiais que extrapolem o âmbito do ente federativo em que serve, sob pena de quebrar o pacto federativo[15] ressalvadas situações específicas, como a participação em um evento, a realização de curso em outra unidade federativa, dentre outros.
Em que pese o porte de arma ser nacional e a carteira funcional ter validade em todo o território nacional, o porte de arma de fogo fora do horário de serviço tem como finalidade principal possibilitar a defesa do policial e a carteira tem a mesma funcionalidade da identidade civil e visa resguardar as prerrogativas, se necessário.
O fato do policial não perder as prerrogativas em outro estado, como o direito a ser preso em cela separada dos demais presos (art. 295 do CPP) e o porte de arma, decorre de previsão em lei federal.
Quando as normas estaduais utilizam o termo “em qualquer local em que estiver” ou congênere, ao tratar da obrigatoriedade de atuação do policial, ainda que não esteja em serviço, deve ser delimitado ao Estado em que o policial serve, salvo se estiver em missão oficial em outro Estado e no exterior.[16]
De qualquer forma, este entendimento não é pacífico e parte da doutrina entende que há obrigação do policial estadual atuar em outro ente federativo, conforme ensina Marcelo de Lima Lessa[17].
No âmbito da Polícia Civil paulista, a Portaria DGP-28, de 19 de outubro de 1994, diz que as autoridades policiais e seus agentes devem portar permanentemente sua cédula de identificação funcional e respectivo distintivo e, em razão de estar permanentemente em serviço, o policial civil deve sempre portar arma e algemas. E mais, acentua que o policial civil, mesmo fora do horário normal de trabalho, é obrigado a intervir em qualquer ocorrência de polícia judiciária de que tenha conhecimento, adotando as medidas que o caso exigir. Isso, por si só, já espanca grande parte das dúvidas.
Vê-se, pois, que, para o policial, a expressão “folga” é relativa. Melhor seria, na prática, dizermos “policial fora do serviço ordinário, mas ainda policial”. Isso significa que o policial, mesmo nos momentos de lazer, não perde a condição de agente da lei; não perde o porte funcional de arma, tampouco o dever de agir diante da ocorrência de um crime ou contravenção.
Aliás, no Estado de São Paulo, um policial civil, em razão de suas funções institucionais, é autorizado, por força da Portaria DGP-40, de 23 de outubro de 2014, a portar arma de fogo, em serviço ou fora deste, em local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas públicas, estádios desportivos e clubes, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, bastando que seja habilitado, traga consigo a carteira funcional e o respectivo registro. Isso decorre no Decreto Federal n° 5.123, de 1º de julho de 2004 (e, antes dele, do Estatuto do Desarmamento), que empresta aos órgãos diretivos das Polícias a função de disciplinar o porte de arma dos seus agentes, partindo-se do pressuposto de que o status é perene.
NOTAS
[1] LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Porto Alegre: Fabris, 2003. p. 143.
[2] STF – HC 6.558-3-MG – RT 578/418.
[3] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Crime praticado por policial militar durante o período de folga, usando arma da corporação. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 418023 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-04 PP-00741 RTJ VOL-00207-03 PP-01206) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (RE 213525 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00947 RTJ VOL-00209-02 PP-00855)
[4] CRIME MILITAR. O policial militar, mesmo de folga, é obrigado a atuar, do ponto de vista policial, em qualquer local que esteja, a fim de prevenir ou reprimir a prática de delito e, desde que não haja elemento ou força de serviço sufi ciente. A intervenção policial militar é dever e constitui ato de serviço, e a omissão, crime.É crime militar o praticado em tais circunstâncias.” (RSE 109 – Rel. Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre) CRIME MILITAR. POLICIAL DE FOLGA. DEVER DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. O policial militar que interfere em ocorrência policial cumprindo normas estatutárias e seu dever profissional, se se envolver em circunstância delituosa, esta é considerada de natureza militar, ainda que esteja de folga, em trajes civis e use arma própria. (RSE 107 – Rel. Juiz Cel PM Afonso Barsante dos Santos).
[5] Ao policial, mesmo fora do horário de sua jornada de trabalho, imputa-se a obrigação de intervir em qualquer ocorrência policial (Código de Processo Penal, artigo 301), exercendo função ininterrupta e contínua. TJSP (Apelação 992080335828 julgada em 03/02/2010).
A situação de trabalho do policial civil o remete ao porte permanente de arma, já que considerado por lei constantemente atrelado aos seus deveres funcionais” (HC 342.778-3, Jaú, 6.ª C., rel. Barbosa Pereira, 19.04.2001, v.u., JUBI 60/01)
[6] ASSIS, Jorge Cesar. Comentários ao Código Penal Militar. 6. ed. Juruá, 2009, p. 45
[7] No mesmo sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 432.
[8] Entendemos que esta obrigatoriedade perdura enquanto os integrantes estiverem em serviço. Durante as férias, licenças, folgas, os policiais atuam como qualquer cidadão, e a obrigatoriedade cede espaço à mera faculdade (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12ª Edição. Editora JusPODIVM. Salvador. 2017. p. 907).
[9] Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
[10] Em se tratando de crime militar, a Polícia Militar é Polícia Judiciária.
[11] No mesmo sentido: O art. 301 do CPP não faz qualquer distinção entre polícia ostensiva (Polícia Militar, Polícia Rodoviária e Ferroviária Federal) e polícia judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), razão pela qual se aplica a ambas o dever de efetuar a prisão em flagrante (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 958).
[12] Glossário de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional. 5ª Edição.
[13] Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
[14] EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. ART. 107 DA EC 01/69. DANO RESULTANTE DE ATUAÇÃO DE POLICIAL FEDERAL, NESSA QUALIDADE, EMBORA FORA DA ÁREA EM QUE EXERCIA SUAS ATRIBUIÇÕES. A norma constitucional sob enfoque (atual art. 37, § 6º. da CF/88) não exige que o servidor público, no momento do evento, estivesse no exercício de suas funções, bastando que tenha agido na qualidade de agente do Estado. Recurso não conhecido. (RE N. 192.688. RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO)
[15] É o acordo constitucional, administrativo e político firmado entre os Entes da Federação que determina o respeito à autonomia dos mesmos e delimita os campos de atuação, estabelecendo: prerrogativas, recursos e responsabilidades para o cumprimento das funções de Estado. (Confederação Nacional de Municípios – 2009)
[16] Tome como exemplo um policial que viaja, oficialmente, para outro estado para fazer um curso. Neste caso, o policial continua obrigado a atuar nas ocorrências policiais, pois encontra-se em outro estado na condição de policial, ainda que de outro estado.
[17] LESSA, Marcelo de Lima. Policiais de folga devem reagir a assaltos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5436, 20 maio 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66242. Acesso em: 24 abr. 2020.