O preso que foge necessita de mandado de prisão para ser recapturado?

por | 25 abr 2020 | Atividade Policial

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Imagine a hipótese em que um preso fuja do presídio e tempos depois é localizado pela polícia na rua, mas os policiais verificam que após a fuga não foi expedido o mandado de recaptura (mandado de prisão). Poderá efetuar a prisão?

A doutrina praticamente não aborda essa hipótese e são poucos os julgados a respeito.

O art. 684 do Código de Processo Penal dispõe que: “A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.”

Tal dispositivo é constitucional? Sim, pois o art. 5º, LXI, da Constituição Federal diz que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem judicial. Ainda que a prisão ocorra em flagrante, a manutenção da prisão exige ordem judicial (art. 310, II, do CPP).

O preso ao fugir, necessariamente, tinha contra sim uma ordem judicial, razão pela qual a recaptura consiste em um desdobramento do cumprimento da ordem judicial que foi descumprida pelo preso.

Logo, ao recapturar um preso a polícia não necessita de um novo mandado de prisão (mandado de recaptura), pois a ordem judicial já existe. Ao cumprir um mandado de prisão, este permanece válido até que o juiz determine a expedição do alvará de soltura.

A própria lei prevê que não é necessária prévia ordem judicial para que se efetue a recaptura do réu evadido, o que é constitucional.

De qualquer forma, basta realizar o seguinte raciocínio: a polícia ao visualizar que um réu acabou de fugir – o que não é crime – poderá correr atrás e recapturar o réu ou a partir do momento em que o réu colocou os pés nas ruas o policial deve deixá-lo fugir por não ter uma nova ordem de prisão (mandado de prisão)? Seria absurdo exigir um mandado de recaptura nesses casos, pois, obviamente, obrigaria o policial assistir ao réu fugir sem nadar poder fazer. A lei não distingue se a recaptura sem prévia ordem judicial pode ser efetuada somente quando esta acabe de acontecer ou se poderá ocorrer a qualquer momento, enquanto o mandado de prisão que originou a prisão não tiver vencido, razão pela qual não é possível se realizar essa distinção.

Dessa forma, a recaptura de réu foragido pode ser efetuada a qualquer momento, seja logo após ter evadido ou tempos depois, enquanto a ordem de prisão possuir validade.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça[1] já decidiu que é possível a recaptura de preso evadido, mesmo sem mandado de prisão, pois não se trata de prisão inicial.

Quanto aos trâmites operacionais após a recaptura do foragido deve-se observar as normas internas da Corporação, mas não há nenhuma ilegalidade caso o policial conduza o foragido diretamente ao presídio em que estava preso, sem passar pela Delegacia de Polícia, pois a mera fuga e recaptura dispensa providências de polícia judiciária, sendo suficiente que o juiz e o Ministério Público do caso ou da execução penal sejam comunicados.

Corrente contrária à possibilidade de recolher uma pessoa presa com base no art. 684 do Código de Processo Penal, sustenta que o art. 288 do CPP veda o recolhimento à prisão sem que seja exibido o mandado de prisão ao diretor ou policial penal.

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Não há incompatibilidade entre os artigos 288 e 684, ambos do Código de Processo Penal, pois o art. 685 autoriza a recaptura do foragido sem prévia ordem judicial de recaptura, uma vez que já existe ordem judicial para efetuar a prisão, a qual não se exaure ao ser cumprida pela primeira vez, podendo ser cumprida quantas vezes for necessário, enquanto a decisão judicial que determinou a prisão não tiver sido revogada ou não tiver se exaurido, como a hipótese de uma decisão que determine a prisão temporária.

Portanto, ao efetuar a captura do foragido não é necessário que haja mandado de recaptura (art. 684 do CPP), em que pese na prática ser comum, mas é necessário que se apresente o mandado de prisão ao diretor ou policial penal do estabelecimento penal em que o agente ficará preso (art. 288 do CPP), bem como é necessário apresentar ao preso uma cópia do mandado de prisão (art. 286 do CPP).

O mandado de prisão pode ser o mesmo que originou a prisão inicial, pois este não se exaure após ser cumprido, sendo o seu exaurimento determinado nos autos em que houve determinação judicial para que o agente fosse preso.

Deve-se consignar ainda que os livros de Processo Penal mencionam, genericamente, que a parte da Execução prevista no Livro IV foi revogada pela Lei de Execução Penal – Lei n. 7.210/84 – , por ter regulado integralmente a matéria e disposto no art. 204[2] que as disposições em contrário estavam revogadas.

Ocorre que o conteúdo do art. 684 do Código de Processo Penal não é tratado na Lei de Execução Penal, razão pela qual não foi revogado e permanece em pleno vigor. O mesmo raciocínio se aplica à reabilitação, prevista no Capítulo II do Livro IV, pois a LEP não trata da reabilitação.

NOTAS

[1] (…) não se trata de prisão inicial, mas sim de recaptura de preso evadido, pois o ora paciente era foragido de estabelecimento prisional do Estado do Pará, o que dispensa inclusive mandado de prisão conforme a regra do art. 684 do CPP. 11. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 144699 TO 2009/0157801-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/10/2012, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2012)

[2] Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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