O policial, como testemunha, tem o dever de falar a verdade, seja para incriminar ou inocentar o acusado. A verdade é uma obrigação e o policial estará no estrito cumprimento do dever legal. Da verdade, não pode advir nenhuma consequência para o policial, salvo se violar o dever legal de sigilo.
Na hipótese em que o policial falsear a verdade ou omiti-la, responderá pelo crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal, caso o inquérito ou processo ocorra na Justiça Comum; ou pelo art. 346 do Código Penal Militar, caso o inquérito ou processo tramite na Justiça Militar.
Caso a mentira do policial, em razão da função, dê causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial, comum ou militar, responderá pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP ou art. 343 do CPM).
Nos casos de flagrante forjado, que consiste em criar uma situação de crime para que um inocente seja preso, como inserir drogas ou armas em veículo de terceiros e dar voz de prisão, haverá a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP ou art. 343 do CPM).
Eventuais mentiras reiteradas em juízo devem ser tidas como desdobramento do crime anterior e considerado pós-fato impunível, servindo, no entanto, para aumentar a pena nas circunstâncias judiciais.
O policial em audiência é ouvido como testemunha e tem a obrigação de falar a verdade. Ocorre que nessas circunstâncias, possui o direito ao silêncio, por ter cometido fato criminoso. Assim, não pode ser compelido a falar a verdade, o que não o autoriza a mentir para incriminar o acusado, que são as denominadas mentiras agressivas, mas como já responderá criminalmente, em razão da mentira inicial, quando forjou o flagrante, a insistência na mentira deverá servir para tornar a pena mais gravosa.