É necessário que o policial tenha o mandado de prisão em mãos para cumpri-lo? Pode cumprir mandado de prisão de outro estado sem que tenha sido expedida carta precatória para o cumprimento?

por | 1 maio 2020 | Atividade Policial

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Durante a atividade policial, não é incomum que os policiais realizem abordagem em via pública e ao consultar o prontuário do abordado pelo sistema da polícia verifica que há um mandado de prisão em aberto. Pode ocorrer também do policial conhecer o agente e saber que há contra ele um mandado de prisão pendente de cumprimento. Às vezes o mandado foi expedido por um juiz de outro estado. Nessas situações, em que o policial não possui em mãos o mandado de prisão, poderá efetuar a prisão sem exibir o mandado, ainda que tenha sido expedido por juiz de outro estado?

O Código de Processo Penal dispõe que “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia” (art. 287).

Isso porque os crimes inafiançáveis, em tese, são mais graves e o legislador ponderou que nessas situações não seria razoável deixar de efetuar a prisão em detrimento da falta de exibição do mandado de prisão.

São crimes inafiançáveis a prática de racismo; tortura; tráfico ilícito de drogas; terrorismo; os hediondos; as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, da CF) e, de acordo com o Código de Processo Penal (art. 324), também é inafiançável os casos em que o agente tiver quebrado fiança anteriormente concedida ou deixado de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; os casos de prisão civil ou militar e nas hipóteses em que estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

O mandado de prisão pode ser expedido nas hipóteses de prisão preventiva (art. 312 do CPP); para o início de cumprimento de pena (art. 283 do CPP); em razão de condenação pelo tribunal do júri para o início da execução provisória da pena (art. 492, I, “e”, do CPP); nos casos de prisão civil em razão de débito alimentar (art. 528, § 3º, do CPC); nas hipóteses de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LXI, da CF) e nas situações de Estado de Defesa (art. 136, § 3º, I, da CF) e Estado de Sítio (art. 139, I e II, da CF).

O mandado de prisão pode ser judicial ou administrativo. Será, necessariamente, judicial, nos casos de prisão preventiva, para o início de cumprimento de pena e em razão de condenação pelo tribunal do júri para o início da execução provisória da pena. Nos crimes propriamente militares pode ser expedido pelo juiz ou pela autoridade de polícia judiciária militar. Em se tratando de transgressão militar poderá ser expedido pelo Comandante – e não pelo juiz -, o que não se aplica aos militares estaduais em razão da Lei n. 13.967/19. No Estado de Defesa e Estado de Sítio a autoridade responsável pela prisão pode não ser a judiciária.

O art. 287 do Código de Processo Penal menciona que as prisões (capturas) podem ocorrer, sem apresentação do mandado de prisão, quando se tratar de infrações penais inafiançáveis.

O art. 287 do CPP trata das capturas e não das prisões como ato de encarceramento, pois antes do encarceramento, o mandado de prisão deve ser entregue para o diretor do estabelecimento prisional ou policial penal (art. 288 do CPP).

Geralmente, a doutrina limita-se a analisar as infrações penais inafiançáveis abstratamente, como o tráfico de drogas e o homicídio qualificado, mas não analisa as hipóteses em que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, o que pode tornar qualquer crime inafiançável, ainda que a pena privativa máxima de um crime seja inferior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), como a hipótese de reiterado descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e continuidade delitiva.

Portanto, deve-se partir do pressuposto de que se há mandado de prisão preventiva, é porque o crime é inafiançável, razão pela qual dispensa a apresentação do mandado de prisão. Em razão disso, pode-se pensar, em um primeiro momento, que tal raciocínio não se aplica aos mandados de prisão decorrentes de sentença condenatória com o trânsito em julgado para o início de cumprimento da pena e para os casos de condenação pelo tribunal do júri, pois a inafiançabilidade do crime, no caso concreto, ocorre somente se estiverem presentes os elementos da prisão preventiva, o que não é analisado na execução definitiva ou provisória da pena (júri).

Ocorre que a finalidade do legislador foi autorizar a captura do agente nos crimes inafiançáveis, ainda que não fosse exibido o mandado de prisão, por serem, em tese, crimes mais graves e haver riscos do agente continuar em liberdade, o que não faz sentido aplicar aos casos de execução definitiva ou provisória da pena, pois a discussão se o crime é grave ou não, se é afiançável ou não, se merece ser preso ou não, já ocorreu e o processo chegou ao fim, devendo o agente iniciar o cumprimento da pena.

Dessa forma, a captura do agente pode ocorrer sem a exibição do mandado não só nos casos em que houver mandado de prisão decorrente de crime inafiançável, mas também nas hipóteses de início de cumprimento de pena.

O estudo do art. 287 do Código de Processo Penal não deve ser feito de forma isolada, mas sim em conjunto com o art. 289-A do mesmo diploma legislativo.

O art. 289-A, inserido pela Lei n. 12.403/11 criou o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, regulamentado pela Resolução n. 251, de 04/09/2018.

Toda ordem judicial que vise privar a liberdade de qualquer pessoa e que seja proferida em procedimentos de natureza criminal e civil deve ser registrada no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP (art. 3º da Resolução n. 251/18).

Qualquer policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça (BNMP), ainda que o agente seja localizado em local que não esteja sujeito à competência territorial do juiz que expediu o mandado (art. 289-A, § 1º, do CPP).

É possível, até mesmo, que a prisão seja realizada, ainda que não haja registro do mandado no Conselho Nacional de Justiça (BNMP), desde que o policial adote as cautelas necessárias para certificar-se da veracidade do mandado (art. 289-A, § 2º, do CPP). Nesses casos também é possível efetuar a prisão em qualquer local do Brasil, sendo a diferença somente na forma de verificação da autenticidade do mandado.

A não localização do mandado de prisão no BNMP pelo policial na rua pode ocorrer em razão deste ter sido registrado de forma restrita ou sigilosa ou até mesmo por não ter sido registrado, dado o seu caráter reservado, em razão da necessidade em se manter sigilo do mandado de prisão para evitar a fuga do agente. (art. 11, parágrafo único, da Resolução n. 251/18). Não se pode descartar a ausência de registro do mandado de prisão por esquecimento e falha dos servidores da justiça.

O registro dos mandados de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões tem como finalidade, além de manter um controle do total de mandados no Brasil, identificar as pessoas com mandados de prisão e facilitar o seu cumprimento pela polícia.

A ausência desse controle dificulta e inviabiliza o cumprimento de inúmeros mandados de prisão, pois as pessoas procuradas e foragidas poderiam circular por qualquer local do Brasil e ao serem abordadas pela polícia não seria possível saber se havia mandado de prisão.

O BNMP dá publicidade para esses casos, de forma que dispensa a necessidade do envio de carta precatória para outra comarca visando o cumprimento do mandado, nos termos do art. 289 do Código de Processo Penal.

Não é incomum que o policial conheça determinados agentes infratores e saiba, por conta própria, seja porque pesquisou ou porque lhe passaram essa informação, que esses agentes possuem mandado de prisão e ao se deparar com esses agentes na rua, procede-se à abordagem, mas ao checar o BNMP constata que não há mandado de prisão.

Nessa situação o policial deverá diligenciar para constatar se, realmente, existe mandado de prisão, como contatar o fórum, durante o expediente, o juiz de plantão, ou o sistema processual do site do Tribunal de Justiça. Constatada a existência do mandado de prisão, este deverá ser cumprido, ainda que não esteja registrado no BNMP e não haja um papel físico com o policial, em razão do disposto no art. 289-A, §2º, do Código de Processo Penal.

O registro do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões  equivale à exibição do mandado ao agente preso, sendo suficiente que o policial acesse o sistema e mostre ao preso, contudo, ainda que não esteja registrado no BNMP, a prisão poderá ocorrer em razão do disposto no art. 289-A, § 2º, do CPP, sendo suficiente a constatação da autenticidade do mandado (art. 25 da Resolução n. 251/18)[1] e a comunicação ao juiz que decretou a prisão, que determinará o registro do mandado no BNMP.

Para que ocorra a captura do abordado que possui mandado de prisão contra si e seja conduzido à Delegacia de Polícia, não é necessário que o policial possua o mandado de prisão em mãos, sendo suficiente que saiba da existência deste.

Quando o art. 289-A, § 2º, do CPP, diz que poderá ser efetuada a prisão, ainda que o mandado não esteja registrado no Conselho Nacional de Justiça, desde que constatada a autenticidade do mandado, quer dizer que basta que o policial certifique-se, antes da captura e consequente condução à Delegacia, se o mandado de prisão existe e é válido, pois o art. 288 do Código de Processo Penal é claro em exigir a exibição do mandado para o encarceramento, sem que haja igual previsão para a simples captura. Pelo contrário, para a captura, autoriza a simples confirmação da existência do mandado, tanto é que basta o mandado estar registrado no BNMP ou se não estiver, que sua existência seja confirmada.

Quando os §§ 1º e 2º do art. 289-A do Código de Processo Penal dizem que “”qualquer agente policial poderá efetuar a prisão”, claramente, refere-se à prisão-captura (voz de prisão) e não ao encarceramento, pois refere-se ao ato de localizar o agente, em qualquer local, e prendê-lo (capturá-lo).

Cópia do mandado de prisão deverá ser entregue ao preso (art. 286 do CPP).

Diante de todo o exposto, é possível concluir que:

a) o policial poderá cumprir mandado de prisão (captura), em qualquer local do país, expedido por qualquer juiz, ainda que não esteja registrado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, mesmo que não o possua em mãos, desde que constate a sua existência e veracidade (art. 289-A, §§ 1º e 2º, do CPP);

b) o policial poderá cumprir mandado de prisão (captura) na rua, sem que o possua em mãos e que haja necessidade de exibi-lo ao preso, pois a simples existência do mandado de prisão torna o crime inafiançável e caso seja mandado de prisão para o início de cumprimento de pena, não há razões para se aplicar o art. 287 do CPP;

c) Nenhum preso poderá ser encarcerado sem que o mandado de prisão seja exibido ao preso, que ficará com uma via, e uma cópia será entregue ao diretor do estabelecimento ou policial penal (arts. 286 e 288, ambos do CPP).

NOTA

[1] Art. 25. Cabe à autoridade responsável pelo cumprimento de mandado de prisão ou de internação, alvará de soltura, ordem de liberação e ordem de desinternação, constantes do BNMP 2.0, averiguar a autenticidade do documento e assegurar a identidade da pessoa.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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