O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a infração de trânsito deverá “ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN” (art. 280, § 2º).
A Resolução n. 396/2011 do CONTRAN dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
O art. 1º da Resolução n. 396/2011 apresenta as formas autorizadas para a medição da velocidade dos veículos automotores e estão previstos os seguintes tipos:
Art. 1º A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:
I – Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;
II – Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III – Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
IV – Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo. (destaquei)
Nota-se que é possível a utilização de um medidor de velocidade móvel.
O medidor do tipo móvel é um equipamento próprio, instalado em um veículo em movimento, que possui a finalidade específica de aferir a velocidade de outro veículo.
Nota-se que o velocímetro de um veículo não consta como um instrumento hábil para a constatação da velocidade de um outro carro, por mais que seja possível saber que este outro veículo esteja em velocidade superior à permitida para a via.
É até possível que o excesso de velocidade seja aferido por um veículo em movimento, desde que haja um medidor de velocidade aprovado pelo INMETRO, na viatura, e seja em vias rurais ou vias urbanas de trânsito rápido com a sinalização de velocidade máxima permitida e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km (arts. 3º e 6º, § 1º da Resolução n. 396/2011).
Portanto, caso um automóvel ultrapasse uma viatura policial ou um veículo de fiscalização que já encontra-se no limite de velocidade da via ou na hipótese em que uma viatura perseguir um carro que exceda o limite de velocidade da via, não será possível a lavratura de auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, sem prejuízo de que sejam lavradas outras multas, como dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança (art. 169 do CTB), conforme o caso.
Nesse sentido, a justiça anulou uma multa lavrada pela polícia que perseguia um veículo que excedeu a velocidade, mas o parâmetro para constatar o excesso de velocidade foi o velocímetro da viatura, o que não é permitido.
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. AFERIÇÃO DA VELOCIDADE POR MEIO DO VELOCÍMETRO DA VIATURA POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO AO VEÍCULO DO SUPOSTO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE.
A aferição de excesso de velocidade por meio da velocidade verificada no velocímetro da viatura policial em perseguição ao veículo do suposto infrator não é forma hábil prevista no art. 280, § 2º do CTB e na Resolução nº 146/2003 do CONTRAN, para a fiscalização da velocidade de veículos automotores.
(TRF-4 – AC: 1060 RS 2002.71.02.001060-7, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 11/09/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/10/2007)