A segurança pública é um serviço essencial e não admite delegação, o que não impede a atuação de empresas privadas, por não ser exclusividade do Estado, pois, em que pese ser um dever do Estado, é de responsabilidade de todos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal.
A segurança privada consiste nas atividades desenvolvidas com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas ou de realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga[1].
O poder de polícia é um instrumento do Poder Público, uma atividade típica do Estado e decorre do poder de império, sendo, portanto, indelegável a particulares, o que poderia gerar um desequilíbrio na relação entre particulares e a quebra da ordem social.
Um dos poderes administrativos é o poder de polícia, que consiste na prerrogativa do Estado em limitar, restringir, impor limites à atuação de um particular, em observância ao interesse público.
O poder de polícia autoriza que a Administração Pública, amparada pelo ordenamento jurídico, utilize-se de mecanismos que restrinjam e limitem o exercício de direitos em busca da promoção do bem comum e do interesse social.
Conforme o art. 78 do Código Tributário Nacional, Poder de Polícia é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
A expressão “poder de polícia” pode ser utilizada em sentido amplo e estrito. Em sentido amplo refere-se a toda atuação estatal que limite direitos individuais, a exemplo da edição de leis. O sentido estrito consiste na atividade administrativa, na atuação concreta da Administração Pública que restringe e limita direitos.
A atuação do Estado, no exercício do poder de polícia, desenvolve-se em quatro fases, denominadas de ciclo de polícia, conforme ensinamentos de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: a ordem de polícia (1ª fase), o consentimento de polícia (2ª fase), a fiscalização de polícia (3ª fase) e a sanção de polícia (4ª fase).
A ordem de polícia decorre da previsão normativa que legitima e valida a atuação do Estado na restrição de direitos individuais em prol do interesse público. Trata da criação de leis e normas que fundamentem o exercício do poder de polícia.
O consentimento de polícia é a anuência conferida pela Administração Pública quando a lei exige a manifestação do Estado, o que ocorre, geralmente, por intermédio das licenças e alvarás.
A fiscalização de polícia trata da verificação do cumprimento da ordem de polícia, bem como a constatação da regularidade das licenças e alvarás concedidos pela Administração Pública.
A sanção de polícia ocorre quando se constata violação à ordem de polícia. Consiste na atividade administrativa de natureza punitiva.
A ordem e a sanção de polícia são indelegáveis, enquanto que o consentimento e fiscalização de polícia são delegáveis, uma vez que os primeiros decorrem do poder de império e de coerção do Estado, enquanto que os últimos não implicam na adoção, genuinamente, de medidas coercitivas, estando afetos ao poder de gestão do Estado, e consistem em uma forma de auxílio e colaboração com o Poder Público, que detém a palavra final.
Assim, o Estado pode delegar a particulares a incumbência de emitir carteira nacional de habilitação e a fiscalização e organização do trânsito.
Os aspectos materiais do poder de polícia também são delegáveis a particulares, a exemplo da contratação de uma empresa para a instalação de radares em vias públicas e consequente encaminhamento das multas para o Poder Público, pois não consiste em atos decorrentes do poder de polícia propriamente dito, mas somente uma atividade secundária, de auxílio ao Estado.
Isto é, a execução de atos materiais pode ser transferida para particulares, sob a tutela do Poder Público.
Em se tratando de empresas de segurança privada não há que se falar em poder de polícia por possuírem natureza privada e o Estado é o único detentor deste poder, o que não impede de delegar atos materiais ou o consentimento e fiscalização de polícia.
Assim, é possível que o Poder Público delegue à empresa de segurança privada, em determinadas situações, a fiscalização de polícia ou a execução de certos atos materiais, mas, originariamente, as empresas de segurança privada não possuem poder de polícia.
A atuação de seguranças privados possui natureza contratual, sendo desprovida de qualquer poder de polícia.
NOTA
[1] Art. 10, I e II, da Lei 7.102/83.