O conceito de “polícia ostensiva” é amplo e surgiu com a Constituição de 1988.
A polícia ostensiva envolve a atuação preventiva e visual da polícia, com o fim de se evitar a ocorrência de crimes; perpassa pelas quatro fases do poder de polícia[1]; engloba toda atividade ostensiva voltada para a segurança pública que não esteja expressamente na Constituição para os demais órgãos de segurança pública.
Quando a Constituição quis limitar a atuação da Polícia ao patrulhamento ostensivo disse expressamente, como o caso da Polícia Rodoviária e Ferroviária Federal (art. 144, §§ 2º e 3º).
Patrulhamento consiste no ato de patrulhar, que por sua vez, significa, realizar atividades móveis de fiscalização e rondas, que, geralmente, ocorre por intermédio de viaturas em movimento ou policiais que realizam o patrulhamento a pé.
Policiamento é um substantivo que advém do ato de policiar, que, por sua vez, significa vigiar, fiscalizar, “proteger”, “ficar de olho”. O conceito é mais amplo que o de patrulhamento, pois além de englobar este, abrange as diversas atividades da polícia, como a prevenção e repressão a atos relacionados com a segurança pública.[2] [3]
Ostensivo é um adjetivo que caracteriza o substantivo que o acompanha como algo que é possível de ser visto, notado, que “chama atenção”, que é perceptível pelos sentidos humanos, sobretudo pela visão, que é o mais comum, por intermédio de viaturas e do giroflex[4], e audição, quando a polícia liga as sirenes ou emite mensagens pela viatura através do sistema de som.
O anexo I do Código de Trânsito Brasileiro apresenta os conceitos de policiamento ostensivo de trânsito e de patrulhamento.
PATRULHAMENTO – função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO – função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
Nota-se que além de distinguir o órgão responsável pela execução da atividade, pois o patrulhamento se refere à Polícia Rodoviária Federal e o policiamento ostensivo à Polícia Militar, o conceito de policiamento ostensivo é mais amplo, por englobar prevenção e repressão, bem como a garantia de obediência às normas, enquanto que o conceito de patrulhamento visa garantir obediências às normas.
O Decreto n. 88.777/83, em seu art. 2º, item “27”, conceitua policiamento ostensivo.
27) Policiamento Ostensivo – Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:
– ostensivo geral, urbano e rural;
– de trânsito;
– florestal e de mananciais;
– rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;
– portuário;
– fluvial e lacustre;
– de radiopatrulha terrestre e aérea;
– de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; – outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
O policiamento ostensivo é uma das formas, e a principal, de se exercer a polícia ostensiva e consiste, normalmente, no policiamento visual, naquele que é perceptível aos olhos das pessoas, que é possível ser notado pela sociedade, geralmente, pelo uso da farda por parte dos militares e de viaturas, e pode ser subdivido em direto e indireto.
A farda representa a identidade da Polícia Militar e demonstra presença institucional, de um órgão de segurança pública, e o uso da farda caracteriza uma das formas de se realizar o policiamento ostensivo.
O policiamento ostensivo direto é aquele que tem como finalidade precípua a demonstração de presença da Polícia Militar voltada para a preservação da ordem pública, como o policiamento a pé, montado[5], com cães, motorizado (motos ou carros), aéreo, de bicicleta, em embarcações, dentre outros.
O policiamento ostensivo indireto possui como finalidade precípua a presença da Polícia Militar para outros fins, como realização de shows pela banda de música da Polícia Militar, em locais públicos ou acessíveis ao público; para a realização de desfiles em datas comemorativas; no próprio trânsito de militares fardados em ônibus quando se deslocam para o serviço, dentre outros.
Nota-se que no policiamento ostensivo indireto também há a demonstração de presença da Polícia Militar e, em que pese ter como finalidade principal, a realização de shows, de desfiles ou o deslocamento para o serviço, naturalmente, a presença da PM, por si só, volta-se para a preservação da ordem pública.
O policiamento pode ser exercido por diversas formas, sendo o patrulhamento uma delas.
A utilização de pontos-base, em que policiais ficam parados em locais estratégicos, é uma forma de policiamento. As atividades fixas de presença da Polícia Militar, realizadas por intermédio de postos fixos, com monitoramento visual e através de recursos tecnológicos, como câmaras, constitui uma forma de policiamento, sem, no entanto, ser uma modalidade de patrulhamento, pois este exige mobilidade.
As atividades desempenhadas pela polícia militar quando atua em prol da preservação da ordem pública caracterizam formas de policiamento.
A polícia ostensiva, por sua vez, dada a sua amplitude conceitual, abrange o policiamento ostensivo, que por sua vez, abrange o patrulhamento.
No Parecer nº AGU/TH/02/2001, de 29 de julho de 2001, a Advocacia Geral da União manifestou-se que “A polícia ostensiva, afirmei, é uma expressão nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já aludido, de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do -policiamento- ostensivo.”
E prossegue:
A proteção às pessoas físicas, ao povo, seus bens e atividades, há de ser exercida pela Polícia Militar, como polícia ostensiva, na preservação da ordem pública, entendendo-se por polícia ostensiva a instituição policial que tenha o seu agente identificado de pleno, na sua autoridade pública, simbolizada na farda, equipamento, armamento ou viatura. Note-se que o constituinte de 1988 abandonou a expressão policiamento ostensivo e preferiu a de polícia ostensiva, alargando o conceito, pois, é evidente que a polícia ostensiva exerce o Poder de Polícia como instituição, sendo que, na amplitude de seus atos, atos de polícia que são, as pessoas podem e devem identificar de relance a autoridade do policial, repita-se, simbolizada na sua farda, equipamento, armamento ou viatura.- (Da Segurança Pública na Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, nº 104, 1989, págs. 233 a 236) (destaque nosso)
A Polícia Ostensiva permite afirmar que abrange, além da atividade prevista constitucionalmente para a Polícia Militar, nas palavras de Lazzarini, todo o universo policial, que não seja atribuição constitucional prevista para os demais órgãos policiais, isto é, possui a atribuição policial residual dos demais órgãos policiais, além de legitimar a atuação da Polícia Militar nas “atribuições específicas dos demais órgãos policiais no caso de falência operacional destes, a exemplo da realização de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como verdadeiro exército da sociedade.”[6]
É, portanto, a Polícia Militar, o verdadeiro exército da sociedade e escudo protetor social.
A polícia ostensiva é o gênero, sendo espécies o policiamento ostensivo e todas as atividades que não estiverem previstas para os demais órgãos de segurança pública, além das atribuições específicas dos demais órgãos em caso de falência operacional destes. O patrulhamento, por sua vez, é uma espécie de policiamento, ao lado de pontos-base e postos fixos da Polícia Militar e outras formas de se exercer o policiamento ostensivo.
Na prática os conceitos se confundem e a distinção, além de ser tênue, é de pouca aplicabilidade, sendo mais utilizada para fins acadêmicos.
A seguir, tabela comparativa entre polícia ostensiva, policiamento ostensivo e patrulhamento.
Polícia Ostensiva | Policiamento Ostensivo | Patrulhamento | |
Conceito | Envolve a atuação preventiva e visual da polícia, com o fim de se evitar a ocorrência de crimes; perpassa pelas quatro fases do poder de polícia; engloba toda atividade ostensiva voltada para a segurança pública que não esteja expressamente na Constituição para os demais órgãos de segurança pública e legitima a atuação da Polícia Militar na falência operacional dos demais órgãos policiais. | É uma das formas, e a principal, de se exercer a polícia ostensiva e consiste, normalmente, no policiamento visual, naquele que é perceptível aos olhos das pessoas, que é possível ser notado pela sociedade, geralmente, pelo uso da farda por parte dos militares e de viaturas, e pode ser subdivido em direto e indireto. Engloba a prevenção, repressão e garantia da obediência às normas. Em regra, é utilizado para se referir às atividades da Polícia Militar. | Consiste no ato de patrulhar, que por sua vez, significa, realizar atividades móveis de fiscalização e rondas, que, geralmente, ocorre por intermédio de viaturas em movimento ou policiais que realizam o patrulhamento a pé. Relaciona-se à garantia da obediência às normas. Em regra, é utilizado para se referir às atividades da Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal. |
Exemplo | Atuação da Polícia Militar em substituição operacional aos demais órgãos policiais que estejam de greve. | Postos fixos da Polícia Militar e monitoramento visual através de recursos tecnológicos, como câmaras. | Rondas realizadas por viaturas. |
NOTAS
[1] Ordem de polícia; consentimento de polícia; fiscalização de polícia e sanção de polícia. O tema será aprofundado no tópico “Poder de Polícia e Poder da Polícia”.
[2] O Código de Trânsito Brasileiro, no Anexo I, conceitua policiamento ostensivo de trânsito como a “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.”
[3] O Parecer nº AGU/TH/02/2001, de 29 de julho de 2001 manifestou-se no sentido de que patrulhamento é sinônimo de policiamento, nos seguintes termos: “A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas: as referentes às polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e 3º), que estão autorizadas ao exercício do patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e das ferrovias federais. Por patrulhamento ostensivo não se deve entender, consequência do exposto, qualquer atividade além da fiscalização de polícia: patrulhamento é sinônimo de policiamento.”
[4] Sistema luminoso da viatura.
[5] Policiamento realizado com o policial montando em um cavalo. No Pará há policiamento montado em búfalos.
[6] Lazzarini (1989, p. 235-236 apud David, 2017, p. 34): DAVID, Louize Campos. Aspectos Jurídicos, Benefícios e Desafios da Implantação do Ciclo Completo de Polícia no Brasil: Uma Análise das Propostas de Emenda à Constituição Federal de 1988. 2017. 120f. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade do Sul de Santa Catarina. Tubarão, 2017.