A liberação de drogas apreendidas pela polícia para o treinamento de cães policiais

por | 3 maio 2020 | Atividade Policial

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O fornecimento de drogas para o canil da Polícia Militar é importante para o treino e adestramento de cães.

Não raras vezes os cães são utilizados para localizarem drogas ilícitas (cão farejador) em matos, aeroportos e em qualquer local que seja viável a utilização do cão, sobretudo quando a droga for de difícil localização pelo próprio policial, como a hipótese em que a droga estiver enterrada em um terreno.

Nesse sentido, as instituições policiais que possuam canis devem ter acesso a drogas ilícitas para que os cães policiais possam ser devidamente treinados e atuarem com êxito no combate ao tráfico de drogas.

Não se desconhece que a utilização do método NOSE MP, que possui micromoléculas de odor real, atende suficientemente ao treinamento de cães. Ocorre que o treinamento com drogas ilícitas simulará situações reais, além de não haver dispêndios para o Estado.

Não há no ordenamento jurídico previsão específica que autorize a utilização de drogas apreendidas em ocorrências policiais no treinamento de cães, o que, no entanto, não impede que as drogas sejam destinadas para esse fim, em razão dos argumentos a seguir articulados.

O Projeto de Lei n. 4.450, de 2012, visava alterar a Lei 11. 343/06 para não deixar dúvidas acerca da possibilidade de se autorizar que as drogas apreendidas sejam cedidas para o adestramento de cães em instituições públicas, mas não foi votado e, consequentemente, arquivado ao final da legislatura, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.[1]

O Projeto de Lei n. 4.077, de 2019, visa acrescentar ao art. 72 da Lei n. 11.343/06 um parágrafo único para prever a possibilidade do juiz autorizar a destinação de drogas apreendidas para o adestramento de cães farejadores.

Com o advento da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, inseriu-se no Código de Processo Penal o art. 133-A, que assim dispõe:

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.

§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.

§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.

Trata-se de uma cláusula geral que permite a utilização de bens apreendidos pelos órgãos policiais, desde que esteja presente o interesse público.

Nota-se que além do art. 133-A não limitar quais bens apreendidos podem ser utilizados pelos órgãos policiais, o § 3º do art. 133-A do CPP exemplifica os bens apreendidos ao dizer que “se o bem a que se refere o caputdeste artigo for veículo, embarcação ou aeronave(…)”, o que permite afirmar que a previsão de utilização de bens apreendidos pelos órgãos policiais abrange quaisquer bens, inclusive drogas, desde que, logicamente, haja relação com a atividade do órgão policial e esteja presente o interesse público.

Deve-se destacar que o art. 31 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) prevê a possibilidade de possuir, manter em depósito e transportar, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, mediante prévia autorização da autoridade competente.

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

O Decreto n. 5.912/06 regulamenta a Lei de Drogas e prevê no art. 14, I e II, que cabe ao Ministério da Saúde, respectivamente, “publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência” e “baixar instruções de caráter geral ou específico sobre limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso das drogas.”

A Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e traz a relação de substâncias consideradas entorpecentes e/ou psicotrópicas, cujo comércio sem autorização é considerado tráfico de drogas.

O art. 96 da Portaria n. 344/98 preconiza que as drogas apreendidas ficam sob a responsabilidade da autoridade policial competente e que o juiz determinará a destinação dessas substâncias.

Art. 96. Quando houver apreensão policial, de substâncias das listas constantes deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, dentro do prazo de validade, a sua guarda ficará sob a responsabilidade da Autoridade Policial competente. O juiz determinará a destinação das substâncias ou medicamentos apreendidos.

Portanto, é possível afirmar que a autoridade competente a que se refere o art. 31 da Lei 11.343/06 pode abranger o juiz, especificamente, no caso de apreensão policial de drogas.

Frisa-se ainda que os arts. 28 e 33 da Lei de Drogas preveem que para a ocorrência do crime de porte de drogas para consumo pessoal e tráfico de drogas, respectivamente, é necessário que a droga esteja sob responsabilidade do agente sem que haja autorização ou que esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

A partir do momento que há autorização judicial, conforme a Portaria n. 344/98 autoriza, bem como o art. 133-A do Código de Processo Penal, restam afastados quaisquer crimes previstos na Lei de Drogas ou no ordenamento jurídico, salvo na hipótese de ocorrência de desvio de finalidade no uso da droga.

 Portanto, para que as drogas apreendidas em ocorrência policial sejam utilizadas para o treinamento de cães, deve-se verificar a presença dos seguintes requisitos: a) solicitação da autoridade policial competente; b) autorização judicial, que examinará o interesse público.

A autoridade policial, civil ou militar, é competente para solicitar a utilização das drogas no treino de cães policiais, na medida em que as instituições policiais civis e militares procedem à apreensão de drogas em razão de suas atuações.

Deve-se, no entanto, por questões de prova que será utilizada no decorrer de eventual processo e em razão do necessário controle sobre as drogas apreendidas, verificar se já houve a produção de laudo pericial definitivo (arts. 50, § 3º, e 50-A, ambos da Lei n. 11.343/06), que deverá conter a quantidade de droga e espécie, além de ter que ser reservada amostra para que, eventualmente, seja possível realizar a contraprova.

Os arts. 50, § 3º e 50-A, ambos da Lei n. 11.343/06, impõem que devem ser guardadas amostras necessárias para a realização do laudo pericial definitivo.

O art. 72 da Lei n. 11.343/06 disciplina que “Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.”, o que demonstra a necessidade de se guardar amostras para eventual contraprova.

O interesse público é evidente, pois as drogas serão utilizadas no treinamento de cães.

Portanto, deve ser autorizado que a instituição policial utilize as drogas apreendidas pela própria instituição, com o fim de treinar e adestrar os cães policiais.

Deve-se consignar que a droga utilizada para o treino de cães possui um prazo de validade, que é indefinido e deve ser avaliado pelos responsáveis por realizarem os treinamentos.

Nesse sentido, o 1º Tenente da PMMG Leonardo Augusto Lemos, com precisão, ensina que:

Especialistas em odor e formação de cães de faro de entorpecentes não se arriscam a dizer o prazo exato que uma droga teria como validade para ser utilizada no treinamento de um cão. Inclusive, neste momento, é necessário distinguir dois momentos: a formação e o treinamento de manutenção de um cão. Para a formação, as substâncias utilizadas devem ser as mais novas possíveis, pois isso diminuiria as chances de perda de propriedades essenciais que caracterizam a droga (ex: cloridrato de cocaína para a cocaína e o tetra-hidrocanabinol ou canabidiol para a maconha). Desta maneira, uma droga mais antiga tende a ser mais “fraca”, logo, poderia diminuir a assimilação de odor por parte do cão. Entretanto, na fase de treinamento de manutenção, entende-se que o semovente já foi treinado e concluiu com êxito o processo de formação, logo, um entorpecente mais antigo não comprometeria tanto a assimilação deste animal, que já conhece e assimila determinado odor com a premiação (Objetos de paga. Ex: bolinha de borracha).

De qualquer maneira, considerando ser quase impossível medir a efetividade odorífica de uma droga para o cão, pois não há controle de todas as variáveis envolvidas (grau de pureza, modos de armazenamento, quantidade de vezes que foi manuseada, exposição aos diversos climas), uma substituição em prazo razoável de determinado entorpecente é sugerida para que a formação, ou treinamento, seja mais eficaz. De maneira subjetiva, o prazo de 6 meses a 1 ano seria interessante para alcançar os objetivos de assimilação de odor por parte do cão, uma vez que a droga “in natura” é cada vez mais modificada (ex: mudanças de solventes) e, de certa maneira, a substituição da droga para treinamento provocaria uma “atualização” no animal.

Dessa forma, é possível que o órgão policial utilize as drogas apreendidas pelo tempo necessário para o treinamento dos cães, enquanto estas forem eficazes, a critério das autoridades responsáveis pelos treinos.

Quanto à destruição das drogas destinadas para o treinamento dos cães, deve-se observar o que constar na autorização judicial, sendo possível que haja autorização para que a autoridade policial proceda à destruição das drogas, sem necessidade de nova autorização judicial, podendo-se condicionar a destruição à prévia ciência do juízo, do Ministério Público e da autoridade sanitária, para que acompanhem, se for o caso, a destruição.

NOTA

[1] Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: (…)

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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