A composse de arma de fogo ocorre quando uma única arma pode ser atribuída a mais de uma pessoa.
Não existe, legalmente, essa possibilidade no Brasil, pois o porte de arma de fogo é pessoal e intransferível, nos termos do art. 17 do Decreto n. 9.847/19, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03 – para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.
Ocorre que apesar na impossibilidade jurídica, na prática pode ocorrer de haver mais de uma pessoa numa situação em que há somente uma arma de fogo e, a depender da análise do caso concreto, o porte ilegal poderá ser atribuído a ambos.
O crime de posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 14, ambos da Lei 10.826/03)[1] é crime de mão própria, razão pela qual somente pode ser praticado por um único agente, mas possui uma exceção.[2]
Tome como exemplo uma arma de fogo localizada em um veículo com dois agentes, que tenham ciência da arma e que estavam dispostos a usá-la, tanto é que a arma estava entre o banco do passageiro e do motorista. Haverá a composse ou posse/porte compartilhada(o) de arma de fogo, pois a arma estava em condições de pronto uso por ambos, além de estarem unidos por um vínculo subjetivo, consistente na possibilidade de qualquer um deles utilizar a arma. Os dois agentes deverão responder por porte ilegal de arma de fogo.
Destaca-se que independentemente de onde a arma esteja, como o porta-malas do carro, caso se comprove que ambos os agentes poderiam e estavam dispostos a utilizá-la, cada um deverá responder pelo porte ilegal de arma de fogo.
Nota-se ser possível o concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, devendo, para tanto, ser comprovado o liame subjetivo que uniu os agentes para a prática do crime de porte de arma de fogo.
Nesse sentido:
É possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la caso assim intencionem. – Comprovado o liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da condenação pelo referido delito. (TJ-MG – APR: 10520130043455001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 21/01/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/01/2015
Lado outro, caso a arma esteja na cintura de um dos dois indivíduos ou em compartimento fechado, sendo que só um deles tem acesso, somente quem estiver com a arma ou tiver acesso ao compartimento deverá responder pelo porte ilegal de arma de fogo.
Nesse sentido:
Para o reconhecimento do crime do artigo 14 da Lei 10826/03 deve o agente ter praticado qualquer dos verbos lá indicados no preceito primário, tratando-se de crime de conteúdo variado. Na hipótese, foi imputada aos acusados a conduta de portar de forma compartilhada a arma de fogo lá referida. O porte consiste em o agente trazer consigo a arma, sendo indispensável que ele possa fazer pronto uso da mesma, para isto devendo ser rápido, direto e imediato o seu acesso e utilização, apesar de não se exigir o contato físico com o objeto, bastando à condição de uso imediato. Não precisa estar nas mãos do agente. O porte pode ocorrer estando à arma em lugar de fácil apossamento, sem obstáculos, como na cintura, na bolsa, no porta luvas do veículo. Assim, é possível que dois agentes estejam portando uma arma que se encontre no interior do carro, ambos tendo a ela acesso imediato. No caso presente, porém, a arma estava na cintura de um dos agentes, não sendo possível se afirmar que ambos portavam aquele instrumento, eis que somente um deles tinha condições dela fazer pronto uso, certo, ainda, que, no caso concreto, o acusado que trazia a arma na cintura afirmou que o seu acompanhante desconhecia tal circunstância. Recurso ministerial desprovido. De outro giro, considerando que após o caso dos autos, o acusado foi condenado veio a ser preso por outro fato, o que não foi considerado no calibre da pena, tal circunstância deve ser observada na escolha da qualidade da pena, sendo indicativo de que a substituição da PPL por PRD não se mostra suficiente como resposta penal. Recurso defensivo desprovido. (TJ-RJ – APL: 00027075120128190054 RJ 0002707-51.2012.8.19.0054, Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, Data de Julgamento: 21/07/2015, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2015 13:38)
NOTAS
[1] Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.(Vide Adin 3.112-1)
[2] PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 18 C/C 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. INEXISTÊNCIA DE PROVA. O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo é crime de mão própria, que só pode ser cometido por um único agente, exceto quando a arma está fisicamente disponível a outros indivíduos, o que se denomina “composse ou posse compartilhada”. Não havendo prova do compartilhamento da posse ou do porte, não é cabível a condenação de quem não dispunha da arma. Ausente prova da internalização do armamento de uso restrito ou proibido em território nacional, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/03, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (TRF-4 – ACR: 352244620074047100 RS 0035224-46.2007.404.7100, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 09/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/04/2013)
No mesmo sentido: TJ-ES – APL: 00149308920148080048, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 09/03/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2016.