A continência é uma das formas pelas quais os militares manifestam respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados (art. 3º da Portaria Normativa n. 660-MD/09).
A continência é impessoal e visa à autoridade, não a pessoa (art. 14, § 1º).
A continência deve partir do militar de menor precedência hierárquica e o superior hierárquico deve retribuí-la. Caso o militar esteja em trajes civis, deve responder a continência com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu (art. 14, §§ 2º e 3º).
Não raras vezes, militares prestam continência como forma de saudar e cumprimentar civis, ainda que não tenham obrigação.
Trata-se de uma forma de cumprimento, assim como um aperto de mão, um cumprimento verbal (bom dia, boa tarde, boa noite).
No meio militar o cumprimento comum é a continência, o que acaba por influenciar os militares a prestarem a pessoas que não tenham direito, mas que para os militares sejam merecedoras de continência, em razão de consideração, respeito, apreço.
Juízes Federais ou Juízes de Direito, ainda que sejam da Justiça Militar, não possuem direito à continência, por não serem superiores hierárquicos de militares, nem estarem no rol do art. 15 do Regulamento de Continências.
Os únicos juízes que possuem direito à continência são: a) Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 15, V); Presidente e Ministros Militares do Superior Tribunal Militar (art. 15, IX); Presidente da Suprema Corte de outro país, quando em visita oficial ao Brasil (art. 15, XIV); os Juízes Coronéis dos Tribunais de Justiça Militar e os juízes militares dos Conselhos de Justiça, que na verdade são Oficiais das Instituições Militares sorteados para exercerem a função de juiz, sem, no entanto, ocuparem o cargo de juiz.
Portanto, quando militares prestam continência para juízes, salvo os mencionados acima, é um sinal de respeito e um cumprimento, sem nenhuma obrigatoriedade.