A apreensão de várias armas de fogo no mesmo contexto fático caracteriza crime único ou vários crimes?

por | 5 maio 2020 | Atividade Policial

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Para fins de classificação do crime de porte/posse ilegal de arma de fogo, esta subdivide-se em arma de fogo de uso permitido, de uso restrito e proibido.

Os Decretos n. 9.845 e 9.847, ambos de 25 de junho de 2019, conceituam arma de fogo e suas espécies (art. 2º, I, II e III).

Arma de fogo de uso permitido Arma de fogo de uso restrito Arma de fogo de uso proibido
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
b) portáteis de alma lisa; b) não portáteis; b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules. c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules.

Joule é uma unidade que mede a energia e quanto maior o joule maior poderá ser a aceleração da munição.

A Portaria n. 1.222, de 12 de agosto de 2019, do Comando do Exército, dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito.

Dentre as armas que possuem uma potência do disparo de arma de fogo inferior ou igual a 1.620 joules (uso permitido), diante dos Decretos n. 9.845 e 9.847, encontram-se os calibres 9mm, .40 S & W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Auto e o .357 Magnum.

São armas que eram de uso restrito e passaram a ser de uso permitido, pois antes do Decreto n. 9.785, de 07 de maio de 2019, cuja quantidade de joules para definir se a arma é de uso restrito ou permitido, que foi mantida pelos Decretos n. 9.845 e 9.847, era de até 407 joules (art. 16, III, do Decreto n. 3.665/00 e art. 16, § 2º, “c”, 2, do Decreto n. 9.493/18).

As armas mencionadas possuem uma energia superior a 407 joules, conforme Portaria n. 1.222/19 do Comando do Exército, e eram de uso restrito, mas desde o Decreto n. 9.785, de 07 de maio de 2019, passaram a ser de de uso permitido.

Dentre as armas que possuem uma potência do disparo de arma de fogo superior a 1.620 joules, e portanto são de uso restrito, diante dos Decretos n. 9.845 e 9.847, tem-se, dentre outras, as seguintes armas:

Arma Joules
41 Remington Magnum 1657,91
.50 Magnum Action Express 1.917,38
.454 Casull 3.130,41
7,62 FMJ (.308 Winchester) 4119,43

As armas de uso proibido são as classificadas em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.

Armas de fogo dissimuladas são aquelas que não aparentam ser arma de fogo, mas que fazem as vezes de uma arma, como uma caneta ou um celular que efetua disparos. Aparenta ser um objeto inofensivo, mas possui potencial para causar lesões e matar, como os exemplos ilustrados nas imagens abaixo.[1]

O art. 12 da Lei 10.826/03 trata do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; o art. 14 do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o art. 16 do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Na hipótese em que são apreendidas diversas armas de fogo em um mesmo contexto fático poderá haver crime único ou concurso de crimes (concurso formal ou concurso material).

O concurso formal ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão. Nesses casos, por questões de política criminal, a pena, como regra, deve ser aumentada de um sexto até a metade (art. 70 do Código Penal).

O concurso material ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de uma ação ou omissão. Nesses casos as penas de cada crime devem ser somadas (art. 69 do Código Penal).

Destaca-se que o fato do agente responder por crime único, ainda que esteja na posse ou porte de várias armas de fogo, não quer dizer que ficará impune pelas demais armas de fogo, pois este fato servirá para fundamentar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena.

O Superior Tribunal de Justiça na Jurisprudência em Tese, Edição n. 23, que trata de concurso formal, fixou entendimento (item 5) de que “A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.”

Nesse sentido:

“A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes).” (HC 362.157/RJ, j. 18/05/2017)

Ocorre que o entendimento fixado pelo STJ na Jurisprudência em Tese deve ser interpretado que configura crime único se for o mesmo tipo penal, ou seja, desde que todas as armas que estejam na posse/porte do agente amoldem-se ao mesmo crime.[2]

A Edição n. 23 da Jurisprudência em Tese do STJ previa que:

4) Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003.

5) Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003.

Atualmente, ao acessar a parte da Jurisprudência em Tese do STJ já não se encontram mais registrados os referidos entendimentos, o que não quer dizer que não seja possível o concurso formal ou material, a depender do caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, implica na caracterização de crime único por atingir apenas um bem jurídico, devendo ser aplicada somente a pena do crime mais grave. Posteriormente, o STJ passou a decidir que quando houver tipos penais diversos, por tutelarem bens jurídicos diversos, deve-se aplicar a regra do concurso formal. Isto é, quando forem apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático não há crime único, mas mais de um crime, razão pela qual aplica-se a regra do concurso formal.[3]

Isto é, antes entendia que havia lesão a apenas um bem jurídico e, atualmente, entende-se que há lesão a bens jurídicos diversos.

O bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, genericamente, é a segurança pública e a incolumidade pública, mas cada tipo penal possui bem jurídico tutelado específico.

O artigo 12 da Lei 10.826/06 visa tutelar, além da segurança pública e a incolumidade pública, o controle de quem pode ser proprietário e, consequentemente, possuir arma de fogo em casa ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

O art. 14 da Lei 10.826/06 tutela a segurança pública e a incolumidade pública em maior intensidade, em razão dos riscos que uma pessoa armada fora de sua casa ou do trabalho, oferece à sociedade. O tipo penal visa controlar ainda as pessoas que, além de possuírem a propriedade de uma arma de fogo, pode sair com ela de casa.

O art. 16 da Lei 10.826/06, tutela a segurança pública e a incolumidade pública em maior intensidade ainda, pois as armas de uso restrito possuem maior potencial lesivo que as armas de uso permitido e as figuras equiparadas constantes no parágrafo único (incisos I, II e IV)[4], além de visar proteger a paz e a segurança pública também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Arma.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal.”[5]

Dessa forma, as situações de apreensão de mais de uma arma de fogo podem ser resumidas da seguinte forma:

a) várias armas de uso permitido localizadas dentro da casa do responsável pelas armas: crime único de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03);

b) várias armas de uso permitido localizadas fora da casa do responsável pelas armas, a exemplo de um veículo conduzido pelo agente: crime único de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03);

c) várias armas de uso restrito ou proibido localizadas dentro da casa do responsável pelas armas: crime único de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido (art. 16 da Lei 10.826/03);

d) várias armas de uso restrito ou proibido localizadas fora da casa do responsável pelas armas, a exemplo de um veículo conduzido pelo agente: crime único de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido (art. 16 da Lei 10.826/03);

e) várias armas de uso permitido e de uso restrito/proibido localizadas dentro da casa do responsável pelas armas: há dois crimes, em concurso formal, o de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), em relação a todas as armas de uso permitido, e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido (art. 16 da Lei 10.826/03), em relação a todas as armas de uso restrito/proibido;

f) várias armas de uso permitido e de uso restrito/proibido localizadas fora da casa do responsável pelas armas, a exemplo de um veículo conduzido pelo agente: há dois crimes, em concurso formal, o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), em relação a todas as armas de uso permitido, e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido (art. 16 da Lei 10.826/03), em relação a todas as armas de uso restrito/proibido;

g) agente é abordado na porta de sua casa, em via pública, portando duas armas de fogo de uso permitido na cintura e a polícia, ao entrar na casa, após certificar-se de que havia outras armas de fogo ilegais, apreende outras duas armas de fogo de uso permitido. O agente deverá responder pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), em concurso material[6], pois houve mais de uma conduta para praticar mais de um crime. Houve mais de uma conduta porque o agente colocou a arma na cintura e saiu de dentro de sua casa, o que configura uma nova conduta (portar arma de fogo). Nota-se uma conduta inicial (ter arma de fogo dentro da casa) e uma outra conduta posterior (pegar a arma de fogo dentro da casa e sair com ela na rua). Portanto, há concurso material. Em relação às duas armas na cintura há crime único de porte ilegal de arma de fogo e em relação às duas armas dentro da casa há crime único de posse ilegal de arma de fogo;

h) agente é abordado na porta de sua casa, em via pública, portando duas armas de fogo de uso restrito na cintura e a polícia, ao entrar na casa, após certificar-se de que havia outras armas de fogo ilegais, apreende outras duas armas de fogo de uso restrito. O agente deverá responder pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 (posse/porte ilegal de arma de fogo). Há crime único, pois a conduta de possuir e de portar arma de fogo de uso restrito encontra-se prevista no mesmo tipo penal.

A polícia ao efetuar a prisão de agentes que possuam/portem várias armas de fogo, obviamente, ao registrar o Boletim de Ocorrência constará o total de armas apreendidas e ao realizar a tipificação, tecnicamente, deverá constar que houve crime único ou mais de um crime, caso enquadre-se em uma das hipóteses acima delineadas.

Caso sejam apreendidas diversas armas de uso permitido dentro da casa de um agente, o registro, inclusive para fins estatísticos, é de que houve somente um crime de posse ilegal de arma de fogo e assim por diante, conforme explicações feitas.

NOTAS

[1] Imagens extraídas dos seguintes sites:

http://tvdiario.verdesmares.com.br/noticias/policia/policia-prende-homem-e-apreende-arma-calibre-22-em-formato-de-caneta-revolver-a.1761553/

https://www.oarquivo.com.br/variedades/ciencia-e-tecnologia/2496-arma-de-fogo-em-forma-de-celular.html.

[2] HC 467.756/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019; AgRg no AREsp 1258199/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018; HC 467.756/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019; STJ – REsp: 1741643 MG 2018/0117148-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 06/06/2018

[3] STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 1122758 MG 2017/0155637-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018.

[4] Art. 16 (…) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

[5] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal. Precedentes. (AgRg no REsp 1497670/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1664095/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018)

[6] HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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