No informativo 945 do Supremo Tribunal Federal, foi divulgado o seguinte julgado[1]:
Não se exige a manutenção do status de militar como requisito de procedibilidade e de prosseguimento da ação penal que apura a prática de crime de violência contra inferior (Código Penal Militar, art. 175).STF – HC 137741 AgR e AgR-segundo/RS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 25.6.2019. (Informativo 945).
O art. 175 do Código Penal Militar prevê o crime de violência contra inferior, nos seguintes termos:
Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
O tipo penal visa tutelar a disciplina e a autoridade militar, pois ao se praticar violência contra subordinado hierárquico, o superior lesa a autoridade de superior, o que pode causar revolta nos subordinados e instabilidade da hierarquia e disciplina que regem as instituições militares.
O superior, ao praticar violência contra inferior, fere o previsto no art. 14, § 2º, do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80), que conceitua disciplina como a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos e normas que regem o organismo militar.
O sujeito ativo é necessariamente o superior hierárquico ou funcional (art. 24 do Código Penal Militar)[2], enquanto que o sujeito passivo imediato é a Instituição Militar e o mediato é o militar inferior hierárquico que sofre a violência.
Praticar significa causar, realizar, exercer.
A violência deve ser necessariamente física, como empurrões, socos, chutes, tapas, vias de fato, ainda que não haja lesões. É necessário que haja contato físico, seja direto (corpo a corpo) ou indireto (arremesso de objetos). Isso porque o Código Penal Militar ao usar o termo “violência”, trata da violência física, pois nas hipóteses em que quis abranger a violência moral ou outro tipo de violência, especificou, a exemplo do art. 47, II, do CPM[3] que utiliza o termo “agressão”, que é mais amplo do que a violência, e do art. 242, § 2º, I, do CPM[4], que utiliza o “termo violência ou ameaça”.
O inferior pode ser funcional ou hierárquico.
O inferior funcional é aquele subordinado em razão das relações decorrentes das funções exercidas, como a hipótese de um Capitão que Comanda uma Companhia e o Subcomandante também é Capitão. Em que pese ambos serem capitães, para fins do Código Penal Militar, o Subcomandante é considerado inferior funcional.
O inferior hierárquico é aquele que possui posto ou graduação inferior a outro militar, como o caso de um Soldado em relação a um Cabo, ainda que não haja nenhuma relação funcional.
O elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a violência contra o inferior.
Pratica o crime de violência contra inferior o superior hierárquico que corre por aproximadamente 10 (dez) metros para tomar impulso e desfere uma voadora nas costas do inferior, ainda que não acarrete lesões.[5]
Trata-se de crime propriamente militar (art. 9º, I, 2ª parte, do Código Penal Militar).
No caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal discutiu se é necessário que o superior que tenha praticado o crime de violência contra inferior deve possuir a condição de militar para ser processado ou, caso já esteja sendo processado, para o prosseguimento do processo.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que NÃO é necessária a condição de militar para que se inicie o processo ou para que se continue com o processo já ajuizado.
No caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, três cabos se reuniram para aplicarem um “trote” em seus subordinados, ocasião em que perguntaram aos soldados quem seria voluntário para “tomar uma lamba”, momento em que dois soldados se voluntariam. Com isso, os cabos, após terem conduzidos os soldados para determinados locais ordenaram que ficassem na posição de flexão e desferiram uma “paulada” nas nádegas dos militares.
O Superior Tribunal Militar, ao confirmar a condenação, afirmou que “a posição hierárquica dos agressores os coloca em situação de garantidores da incolumidade dos subordinados, do que decorre um maior grau de reprovabilidade das práticas violentas de que lançaram mão contra os soldados, em absoluto desserviço aos princípios que regem a caserna”.[6] (destaquei)
O Supremo Tribunal Federal asseverou não ser possível aplicar ao caso o princípio da insignificância, em razão dos valores protegidos pelo Código de Processo Penal Militar, tendo sido afirmado pelo Superior Tribunal Militar que “os bens jurídicos tutelados no crime de violência contra inferior – a autoridade e a disciplina militares – afastam a insignificância do fato, dada ao importante grau de reprovabilidade da conduta no meio castrense.”
Quanto à condição de militar, para o crime de violência contra inferior, é irrelevante a posterior perda do vínculo com a corporação, uma vez que a condição é fixada quando da prática do crime.
NOTAS
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Réu pode ser condenado por crime de violência contra inferior mesmo que, durante a tramitação do processo, deixe de ser militara.Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/82356b37a12462391abf004c8362d389>. Acesso em: 05/05/2020
[2] Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
[3] Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
[4] Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
[5] APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. TIPO DOLOSO. PRESCINDÍVEL A OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. DOLO AFERIDO MEDIANTE A DINÂMICA DOS FATOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os autos contabilizam provas robustas acerca da agressão desferida por graduado a subordinado, conferindo-se à incidência ao art. 175 do CPM, que se aperfeiçoa pelo contato físico independentemente de acarretar lesão, que, tão somente qualifica o delito pelo concurso de crimes. 2. A dinâmica fática evidencia o iter criminis a partir de se empreender uma corrida de, aproximadamente, 10 metros, tomar propulsão mediante um salto em direção ao Ofendido, atingindo-o nas costas, o que impõe aferir-se a vontade deliberada em agredir. 3. Crime propriamente militar, cujos bens jurídicos tutelados implicam na impossibilidade de desclassificação do crime para mera infração disciplinar, em consistência de nítida violação do princípio da disciplina no seio da vida na caserna. Apelo desprovido. Decisão Unânime. (STM – AP: 00000472420147020102 SP, Relator: José Coêlho Ferreira, Data de Julgamento: 01/12/2016, Data de Publicação: Data da Publicação: 03/02/2017 Vol: Veículo: DJE)
[6] Apelação nº 149-16.2014.7.03.0103/RS.