O crime de furto e a retirada de frutos de árvores entre vizinhos

por | 6 maio 2020 | Atividade Policial

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Árvores limítrofes são aquelas cujo tronco esteja na linha divisória de mais de um imóvel. Nesses casos presume-se pertencer em comum aos donos dos imóveis, nos termos do art. 1.282 do Código Civil.

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Imagem [1]

Pode ocorrer da árvore não ser limítrofe, mas ser próxima à linha divisória e os galhos da árvore invadir o terreno vizinho, situação que autoriza o corte dos ramos que ultrapassarem a divisa do imóvel, conforme art. 1.283 do Código Civil.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Imagem [2]

Os frutos são os bens acessórios que se originam do bem principal, sem, no entanto, reduzir ou afetar a sua integridade, como os frutos de uma árvore. Os frutos poderão ser sempre retirados que a árvore continuará intacta.

Os frutos podem ser naturais, industriais e civis.

Os frutos naturais são gerados pelo bem principal sem que seja necessária a intervenção humana, como os frutos de uma árvore.

Os frutos industriais decorrem da intervenção humana, como os bens produzidos por uma atividade empresarial.

Os frutos civis são aqueles produzidos periodicamente em razão de uma relação jurídica ou econômica, como os aluguéis decorrentes da locação de um imóvel.

Os frutos classificam-se ainda quanto ao estado em que se encontram e podem ser, conforme lições de Flávio Tartuce.[3]

Frutos pendentes – São aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos. Exemplo: maçãs que ainda estão presas à macieira.

Frutos percebidos – São os já colhidos do principal e separados. Exemplo: maçãs que foram colhidas pelo produtor.

Frutos estantes – São aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados. Exemplo: maçãs colhidas e colocadas em caixas em um armazém.

Frutos percipiendos – São os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram. Exemplo: maçãs maduras que já deveriam ter sido colhidas e que estão apodrecendo.

Frutos consumidos – São os frutos que já foram colhidos e já não existem mais. São as maçãs que foram colhidas pelo produtor e já vendidas a terceiros.

Os frutos são bens móveis.

Bens móveis são aqueles que podem ser movimentados por conta própria ou por vontade de terceiro, sem que haja alteração de sua essência ou destruição da coisa.

Os bens móveis classificam-se em móveis por sua própria natureza; móveis por antecipação e móveis por determinação legal que são assim definidos, nas lições de Flávio Tartuce.[4]

Bens móveis por natureza ou essência: são os bens que podem ser transportados sem qualquer dano, por força própria ou alheia. Quando o bem móvel puder ser movido de um local para outro, por força própria, será denominado bem móvel semovente, como é o caso dos animais. Conforme o art. 84 do CC, os materiais destinados a uma construção, enquanto não empregados, conservam a sua mobilidade sendo, por isso, denominados bens móveis propriamente ditos.

Bens móveis por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana. Exemplo típico é a colheita de uma plantação ou a lenha cortada. (…)

Bens móveis por determinação legal: situações em que a lei determina que o bem é móvel, como a previsão que consta do art. 83 do CC, envolvendo os direitos reais e as ações respectivas que recaiam sobre bens móveis, caso do penhor, em regra; as energias com valor econômico, como a energia elétrica; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, caso dos direitos autorais, nos termos do art. 3.º da Lei 9.610/1998.

Os frutos não colhidos (frutos pendentes) são bens móveis por antecipação, pois ainda que estejam fixados, originariamente, nas árvores, a intenção é separá-los e convertê-los em móveis. De mais a mais, ainda que não sejam colhidos por uma atividade humana, naturalmente, esses frutos vão cair da árvore e se tornarão móveis. Portanto, seja em razão de uma intervenção humana ou da própria natureza, os frutos não colhidos são bens móveis.

Os frutos em todas as suas classificações (pendentes, percebidos, estantes, percipiendos e consumidos) são bens móveis.

Os frutos que não estiverem mais na árvore, seja caído no solo ou já colhido, são bens móveis por natureza. Caso o fruto ainda esteja no galho da árvore deve ser classificado como bem móvel por antecipação. Em qualquer caso é um bem móvel.

O crime de furto encontra-se previsto no art. 155 do Código Penal e ocorre quando houver a subtração de coisa alheia móvel.

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Flávio Tartuce ensina que “coisa constitui gênero, e bem a espécie – coisa que proporciona ao homem uma utilidade sendo suscetível de apropriação. Todos os bens são coisas; porém nem todas as coisas são bens.”[5]

O autor cita ainda Sílvio Rodrigues que definia ser a coisa tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem e que os “bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.”[6]

Portanto, os frutos podem ser considerados coisa móvel, já que o termo “coisa” é genérico e engloba a expressão “bem”.

No contexto de árvores limítrofes, por estas pertencerem aos donos dos imóveis vizinhos, os frutos também pertencem a ambos os proprietários, devendo, para tanto, haver consentimento entre eles para que os frutos sejam retirados e definido com qual dos proprietários ficará.

Nesse sentido é a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves[7]:

“Sendo comum a árvore, os frutos e o tronco pertencem a ambos os proprietários. Do mesmo modo, se for cortada ou arrancada deve ser repartida entre os donos. Não pode um deles arrancá-la sem o consentimento do outro. Se a sua presença estiver causando prejuízo e não obtiver o consentimento do vizinho, deverá recorrer ao Judiciário.

Essa é a interpretação do art. 1.297, § 2º, do Código Civil.

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

§ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

Os frutos retirados nesses casos devem ser divididos entre os donos dos imóveis. Se há 40 (quarenta) laranjas, independentemente, do lado em que estejam (do vizinho “X” ou do vizinho “Y”), 20 (vinte) são do vizinho “X” e 20 (vinte) são do vizinho “Y”.

O art. 1.282 do Código Civil cria uma presunção de condomínio entre os vizinhos nos casos de árvores limítrofes. Condomínio é um conjunto de bens ou um bem que possui mais de um proprietário.

No caso da árvore limítrofe o condomínio é necessário, em razão da própria natureza da coisa, pois não é possível dividir a árvore ao meio.

Dessa forma, caso um dos vizinhos se aproprie das frutas, sem o consentimento do outro, praticará o crime de furto de coisa comum (art. 156 do Código Penal).

Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º – Somente se procede mediante representação.

§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Isso porque enquanto o fruto estiver pendente na árvore limítrofe, pertence a ambos proprietários dos imóveis vizinhos que encontram-se na condição de condômino e a subtração do fruto, que é uma coisa comum, configura em sua retirada de quem o legitimamente o detém (o vizinho).

Caso o total de frutos subtraídos não ultrapasse a quantidade que o proprietário teria direito, a subtração não é punível (causa especial de exclusão da ilicitude), na forma do § 2º do art. 156 do Código Penal, uma vez que os frutos originados em árvores são coisas fungíveis, pois são substituídos por outros da mesma espécie na medida em que são colhidos (art. 85 do Código Civil).

Na hipótese em que o fruto cair, naturalmente (sem que os galhos sejam sacudidos, por exemplo), no terreno vizinho e que seja particular, o dono deste terreno passa a ser o proprietário do fruto, na forma do art. 1.284 do Código Civil.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Para a aplicação do art. 1.284 do Código Civil, é suficiente que a fruta se desprenda do galho naturalmente, ainda que o vizinho pegue a fruta no ar, desde que esta esteja em direção ao solo de seu imóvel.

Na hipótese em que a árvore não for limítrofe, mas seus galhos ultrapassarem a divisa do imóvel, o dono do imóvel que teve os galhos invadidos poderá cortá-los até o plano vertical divisório, mas caso não corte e essa árvore gere frutos, o morador do imóvel invadido pelos galhos não poderá colher os frutos, pois este pertencem ao proprietário do imóvel onde a árvore está. Neste caso, os frutos pendentes (não colhidos) são bens móveis por antecipação, pertencentes ao proprietário da localização da árvore, em razão do disposto no art. 1.284 (imagem 02).

A colheita desses frutos pendentes em galhos que ultrapassam a divisa do imóvel de árvores não limítrofes, caracteriza o crime de furto (art. 155 do Código Penal), mas caso o fruto tenha caído em terreno particular pertencerá ao dono do imóvel em que o fruto caiu, consoante dicção do 1.284 do Código Civil, e poderá ser livremente consumido.

Caso o fruto tenha caído em terreno público, pertencerá ao dono do imóvel em que o tronco da árvore estiver, pois o art. 1.284 assegura que os frutos caídos no terreno do vizinho pertencem ao dono do solo onde caírem se o terreno for particular, razão pela qual quem pegar estes frutos praticará o crime de furto (art. 155 do CP).

Carlos Roberto Gonçalves ensina que “se os frutos caírem em uma propriedade pública, não mais existirá o perigo das contendas e, por essa razão, o proprietário continuará sendo o seu dono, cometendo o crime de furto quem deles se apoderar.”[8]

Diante de todo o exposto, tem-se os seguintes cenários:

a) árvores limítrofes, cujos frutos foram colhidos sem autorização do outro proprietário em quantidade superior a que o vizinho teria direito. Haverá a prática de furto de coisa comum (art. 156 do CP);

b) árvores limítrofes, cujos frutos foram colhidos sem autorização do outro proprietário em quantidade inferior a que o vizinho teria direito. Não haverá a prática de crime (art. 156, § 2º, do CP);

c) árvores não limítrofes, cujos galhos invadem o terreno vizinho e geram frutos que são colhidos pelo vizinho. Haverá a prática do crime de furto (art. 155 do CP);

d) árvores limítrofes ou não limítrofes, cujos galhos invadem o terreno vizinho e geram frutos que caem no terreno do vizinho que arrecada os frutos e não os devolve. Não haverá crime.

NOTAS

[1] Imagem extraída de: http://www.ebanataw.com.br/DV/arvore.htm

[2] Imagem extraída de: https://estevaofsouza.jusbrasil.com.br/artigos/317698327/arvores-limitrofes-e-seus-frutos-de-conflitos.

[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10ª Edição. São Paulo: Editora Forense. 2020.

[4] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10ª Edição. São Paulo: Editora Forense. 2020.

[5] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10ª Edição. São Paulo: Editora Forense. 2020.

[6] Flávio Tartuce afirma que este foi o critério adotado pelo Código Civil, na parte geral ( TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10ª Edição. São Paulo: Editora Forense. 2020).

[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. Volume V. São Paulo: Saraiva, 10ª Edição, 2017.

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. Volume V. São Paulo: Saraiva, 10ª Edição, 2017.

REFERÊNCIA

FERREIRA, Estevão. Árvores limítrofes e seus frutos de conflitos: Direitos de vizinhança: das árvores limítrofes; da árvore e seus frutos; das pessoas e a solução de conflitos. Disponível em: https://estevaofsouza.jusbrasil.com.br/artigos/317698327/arvores-limitrofes-e-seus-frutos-de-conflitos. Acesso em: 06/05/2020.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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