O porte de arma caracteriza-se quando a pessoa que a tem sob sua responsabilidade estiver fora de sua própria residência.
A posse de arma ocorre quando aquele que a possui encontra-se com a arma no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Foras dessas situações, haverá porte de arma de fogo, como transportar a arma em locais públicos ou privados, em casa de terceiros ou no local de trabalho, quando não for o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Arma é todo instrumento que pode ser utilizado para se defender ou atacar, como um bastão, uma faca, uma pistola. No Direito Penal, a arma pode ser própria ou imprópria. A arma própria é aquela criada para ataque e defesa, como o revólver, pistola, espada. A arma imprópria é qualquer instrumento criado com finalidade diversa, mas pode ser utilizado para ataque e defesa, como um taco de baseball ou faca de cozinha.
O revogado Decreto n. 3.665/2000 conceituava arma como sendo o “artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas” (art. 3º, IX).
Não há uma definição legal do que seja arma branca, razão pela qual o conceito é doutrinário.
Arma de fogo, conforme Anexo III do Decreto n. 10.030, de 30 de setembro de 2019, é “arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.”
O revogado Decreto n. 3.665/2000 conceituava arma branca como sendo o “artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga” (art. 3º, XI).
O saudoso Professor Luiz Flávio Gomes ensinava que “O conceito de arma branca, por sua vez, é obtido por exclusão. Isto é, considera-se arma branca aquela que não é arma de fogo. Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo, por exemplo).”[1]
Em Minas Gerais, a Lei n. 22.258, de 27/07/2016, proíbe o porte de arma branca no Estado e conceitua arma branca o “artefato cortante ou perfurante usualmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar, cuja lâmina tenha dez centímetros, ou mais, de comprimento.” (art. 1º, parágrafo único).
O Projeto de Lei n. 2.967, de 2004, da Câmara dos Deputados dispõe sobre a proibição do porte de armas brancas.
Art. 16-A. Portar arma branca em via pública, locais de espetáculos ou diversões e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Entende-se como arma branca, todo instrumento constituído de lâmina de qualquer material cortante ou pérfuro-cortante, tais como espadas, adagas, fundas e punhais, e instrumentos que podem ser usados eventualmente como armas, tais como navalhas, arpões, flechas, soco-inglês, seringas com agulhas hipodérmicas, instrumentos de lutas marciais ou outros instrumentos similares capazes de causar ofensa a saúde ou a integridade física de outrem.
§ 2º Excluem-se da vedação do caput as armas brancas utilizadas por profissionais, esportistas, caçadores, pescadores e outras atividades e situações que justifiquem o seu uso.
§ 3º Para a caracterização do crime e consequente autuação o Delegado de Polícia terá que fundamentar analisando o tipo de arma, local da prisão, conduta e antecedentes do preso.
O Projeto de Lei n. 1.873, de 2015, torna crime portar arma branca e a conceitua como “o artefato cortante ou perfurante, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha mais de 10 (dez) centímetros de comprimento normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga.”
O conceito legal expresso na Lei n. 22.258, de 27/07/2016 serve como parâmetro para definir “arma branca”, mas não pode ser utilizado como critério taxativo para a caracterização da infração penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais -, pois cabe à União legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF).
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Em que pese a Lei n. 22.258/2016 não legislar sobre direito penal, mas apresentar o conceito de arma branca e impor consequências administrativas, como a apreensão do artefato e multa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade para reconhecer vício de inconstitucionalidade formal, razão pela qual esta lei foi reconhecida como inconstitucional, momento em que deixa de existir no mundo jurídico.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL N. 22.258/2016 – PORTE DE ARMA BRANCA – CONTRAVENÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.
É inconstitucional lei estadual cujo teor define o que seja considerado “arma branca”, estabelece as hipóteses em que poderá ser transportada pelo cidadão, e institui as sanções cabíveis no caso de infração, visto que somente à União compete legislar sobre eventual ilícito penal, por restar caracterizada violação dos artigos 1º, § 2º, e 9º da Constituição Estadual e artigo 22, I, da Constituição da República.
(TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.19.171078-9/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 30/04/2020) (destaquei)
Diante da ausência de um conceito legal, de caráter nacional, do que seja “arma branca”, o que gera insegurança jurídica ao se aplicar a Lei de Contravenções Penais, deve-se definir de forma mais precisa o que seja “arma branca”, até que o legislador decida encerrar as discussões e definir o conceito mediante lei.
A definição dada pelo saudoso Professor Luiz Flávio Gomes adequa-se perfeitamente ao conceito de arma branca, ou seja, este é obtido por exclusão. Tudo que seja arma, mas não seja de fogo, pode ser definido como arma branca. Portanto, arma é gênero, o qual se divide em arma de fogo e arma branca, que por sua vez subdivide-se em arma branca própria e imprópria, sendo que somente aquela (arma branca própria) possui a tutela do direito penal.
A arma branca própria é todo instrumento ou artefato que tenha por objetivo causar dano, permanente ou não, a pessoas e coisas e que pode ser utilizado para atacar ou se defender, como uma tesoura, espada, espadim, punhal, faca ou qualquer objeto cortante ou perfurante.
Outros instrumentos, como um taco de baseball ou um martelo, também são armas brancas, mas impróprias, e não recebem a tutela do direito penal, pois os riscos causados pelas armas brancas próprias são maiores e o direito penal deve interferir minimamente nas relações sociais e condutas humanas.
Objetivar o tamanho de uma lâmina pode ser relevante para constatar a periculosidade de uma arma branca própria e atrair a reprimenda penal, contudo, face à inexistência de uma definição legal em âmbito nacional, não é possível limitar, para fins do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, somente as lâminas que possuam pelo menos 10 centímetros, sendo possível que uma arma branca própria com lâmina inferior a 10 centímetros caracterize a referida contravenção penal.
O porte de arma branca, para fins de configurar o art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/41, ocorre quando a pessoa leva consigo uma arma branca fora de casa ou das dependências desta, sem que haja licença da autoridade.
Recentemente (10/03/2020), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais.”[2]
Como cediço, em relação às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenção Penal foi tacitamente revogado pelo art. 10 da Lei n. 9.437/1997, que, por sua vez, também foi revogado pela Lei n. 10.826/2003. Assim, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme seja a arma permitida ou proibida.
Entrementes, permaneceu vigente o referido dispositivo do Decreto-lei n. 3.688/1941 quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.
Desse modo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade.
O Supremo Tribunal Federal enfrentará a constitucionalidade de se aplicar o art. 19 da Lei de Contravenções Penais para os casos de arma branca no Recurso Extraordinário com Agravo n. 901623, ocasião em que o Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela recepção da referida contravenção penal no tocante às armas brancas, conforme fundamentos constantes no trecho abaixo:
Do mesmo modo, não houve declaração do Supremo acerta de sua não recepção pela vigente ordem constitucional. Há de se verificar a ratio da opção legislativa pela manutenção do preceito incriminador em voga. Ora, afastar a vigência do dispositivo legal, concluindo pela atipicidade da conduta de portar armas, significa permitir que toda e qualquer pessoa possa transitar livremente, munido de facas, canivetes, punhais, e espadas, instrumentos frequentemente utilizados para a prática dos mais diverso crimes, incluindo-se aí lesões corporais graves, roubos e homicídios.
O art. 19 da LCP incrimina a conduta de “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”. Nesse contexto, cumpre observar que a Lei nº 9.437/97, e posteriormente a Lei 10.826/2003, apenas derrogou o dispositivo em comente, i. e., enquanto o porte de arma de fogo passou a ser regrado pela novel legislação, o porte de armas consideradas de menor potencial ofensivo permanece regido pelo art. 19 da LCP. Nesse contexto, o elemento normativo do tipo, consubstanciado na expressão “sem licença da autoridade”, não se aplica às armas brancas, relacionando-se somente com os artefatos de fogo. Considerando que não existe órgão que expeça autorização para o porte de armas brancas, todo porte de armas é proibido. Assim, a conduta de portar armas permanece ilícita.
Desse modo, até que sobrevenha disposição em contrário, o tipo penal descrito no art. 19 da LCP possui plena aplicabilidade, devendo ser interpretado em conjunto com o art. 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), tanto na fase preliminar prevista na Lei nº 9.099/95, quanto na instrução criminal. Nesse caso, a questão deve ser resolvida no exame do elemento subjetivo do agente (dolo) que porta a arma branca.
Não se trata, aqui, da simples intenção de trazer consigo instrumentos potencialmente lesivos, mas da contada livre e consciente de portá-los como se armas brancas fossem. Em outras palavras, a conduta que se pretende coibir com a norma proibitiva é o porte injustificado de instrumento capaz de ofender a incolumidade física de outrem, o que pode ser aferido, no caso concreto, a partir de elementos circunstanciais que auxiliam o intérprete a desvelar a intenção do autor do fato.
Após o reconhecimento da Repercussão Geral, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão e decidiu, por unanimidade, que o art. 19 da Lei de Contravenções Penais, por ser normal penal em branco sem o devido complemento, encontra-se com a sua aplicabilidade paralisada.
Habeas Corpus. Ato infracional correspondente ao porte de arma branca imprópria art. 19 da Lei das Contravenções Penais. 2. A questão constitucional debatida teve repercussão geral reconhecida (ARE 901.623 RG – Edson Fachin, j. 22.10.2015). O extraordinário pende de julgamento, sem determinação de suspensão de processos (art. 1.035, § 5º, do CPC). Feito em fase de cumprimento de medidas socioeducativas. Prosseguimento do julgamento do habeas corpus. 3. Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX). Garantia constitucional que se estende aos campos do direito das contravenções penais e do direito infracional dos adolescentes. 4. Art. 19 da Lei das Contravenções Penais: trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Para obter condenação pela contravenção, a acusação deve demonstrar que seria necessária a licença para porte da arma em questão. Não há previsão na legislação acerca da necessidade de licença de autoridade pública para porte de arma branca. Norma penal em branco, sem o devido complemento. Sua aplicação, até que surja a devida regulamentação, resta paralisada. 5. Dado provimento ao recurso a fim de julgar improcedente a representação para apuração de ato infracional. (RHC 134830, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016)
Diante desse julgado, que foi unânime, o Supremo Tribunal Federal sinaliza pela inaplicabilidade do art. 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941, o que contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Enquanto não for decidido pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo n. 901623, que o porte de arma branca não é contravenção penal, a polícia pode e deve continuar a atuar nesses casos, apreender a arma branca e encaminhar o autor para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. Isso porque a jurisprudência do STJ é firme que se trata de contravenção penal e o STF possui julgado isolado, sem força normativa, em que pese possuir efeito persuasivo, por ter sido decidido em Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
O fato do art. 19 da Lei de Contravenções Penais exigir para a sua configuração que não haja licença da autoridade não significa que não possa ser aplicado, devendo-se aplicar o mesmo raciocínio das normas constitucionais de eficácia contida, ou seja, o porte de toda arma branca própria é contravenção penal, salvo nos casos autorizados pela autoridade competente, pois enquanto não houver regulamentação de quem é a autoridade competente e em quais casos pode portar arma, presume-se que é proibido em qualquer caso, sob pena de gerar uma proteção deficiente da incolumidade pública e integridade física das pessoas, bens jurídicos tutelados pelo tipo contravencional.
Não é todo caso em que uma pessoa portar arma branca própria em via pública é que deverá ser responsabilizada por contravenção penal, devendo-se observar a realidade social.
A Lei n. 22.258, de 27/07/2016, do Estado de Minas Gerais, define em seu art. 2º que não configura porte de arma branca o transporte do artefato:
I – novo, na embalagem original;
II – em bolsas, malas, sacolas ou similares;
III – em veículos, desde que acondicionados em mala ou caixa de ferramentas;
IV – em razão de atividade econômica desempenhada pelo transportador.
Nada mais razoável, pois tipificar como contravenção penal toda situação de porte de arma branca levaria a situações absurdas e injustas, como punir um morador de rua que possua uma faca grande para cortar seus alimentos; um açougueiro que leve a faca para casa para fazer um churrasco; uma pessoa que leve uma faca no porta-malas do carro; um consumidor que adquiriu um facão e o leva para casa embalado; uma pessoa que leva uma faca dentro da mochila, sem possibilidade de uso imediato, com o fim de utilizá-la caso seja necessário, para qualquer finalidade lícita; uma pessoa simples que reside na área rural que habitualmente anda pelas ruas da zona rural com um facão na cintura, o que não é incomum, em razão dos usos e costumes locais.
Dessa forma, o porte ostensivo de arma branca própria, em via pública, caracteriza o tipo contravencional em tela, assim como o porte em condições de pronto emprego, como a colocação de uma faca com 10 centímetros na cintura, mas o porte dessa mesma arma branca, de forma discreta (dentro da mochila), em via pública, não configura contravenção penal.
Nesse sentido, ensina Luciano Casaroti[3]:
Para a tipificação do porte de arma branca se faz necessária uma interpretação compatível com a realidade social. Assim, entendemos que o porte apto a ensejar a contravenção é o porte de arma ostensivo, em locais públicos. Além disso, o objeto material tem que ter potencialidade lesiva, colocando, assim, em risco a incolumidade pública e a saúde das pessoas. Portanto, incorre na contravenção penal do art. 19 da LCP o “agente que se apresenta em lugar público, portando à cintura uma faca pontiaguda, com 20 cm de lâmina, com eventual propósito de ataque ou defesa, não sendo instrumento de trabalho, sendo certo que, com tal conduta, coloca em risco a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado” (Tacrim/SP, RJTacrim 36/210). Doutro lado, “não se caracteriza contravenção se o homem do campo traz consigo faca em circunstâncias usais” (TACRIM-SP Rel. Vieira Mota – Jutacrim 56/224). Ora, em zonas rurais é costumeiro o porte de facão como instrumento de trabalho, sendo ilógico concluir pela tipificação da conduta. Logo, pensamos que deve ser analisado o contexto fático com todas as suas circunstâncias para se concluir pela tipicidade da conduta.”
Portanto, a configuração da contravenção penal de porte de arma branca exige uma análise concreta de cada caso, com o fim de se apurar as circunstâncias com que uma pessoa porta uma arma branca em via pública, onde a porta, o motivo de portá-la, a finalidade e os usos e costumes locais.
A polícia ao abordar uma pessoa na rua e constatar que esta porta uma arma branca deverá analisar todos esses detalhes antes de encaminhar para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência e apreender o instrumento que caracteriza a arma branca, devendo constar tudo de forma circunstanciada em boletim de ocorrência.
Uma observação relevante trata do porte de arma branca no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, pois tal conduta pode configurar a prática de crime previsto no Estatuto do Torcedor (art. 41-B, § 1º, II, da Lei n. 10.671/03) e não a prática de contravenção penal (art. 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941), face ao princípio da especialidade.
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
NOTAS
[1] Disponível em: <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823974/arma-de-fogo-e-arma-branca>. Acesso em: 09/05/2020.
[2] RHC 56.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020.
[3] CASAROTI, Luciano (ed.). Contravenções Penais – Decreto-Lei n. 3.688/1942. In: CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais Comentadas. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 38-43.