O porte de arma por policiais nas dependências do fórum

por | 13 maio 2020 | Atividade Policial

Compartilhe!

Os policiais possuem direito a portar arma de fogo, ainda que não estejam em serviço (art. 6º, II, § 1º, da Lei n. 10.826/03), e não é incomum que se desloquem armados para o fórum para qualquer finalidade, seja para ser ouvido em um processo, para acompanhar presos, para buscar informações de seu interesse pessoal ou profissional.

O Decreto n. 9.847/19 regulamenta o Estatuto do Desarmamento e assegura que cabe ao comando das instituições policiais adotar as normas para dispor sobre o porte de arma dos policiais (arts. 24, §§ 3º e 4º e 26, § 2º)[1].

Em se tratando do ingresso de policiais no fórum, estes têm direito de entrarem nas dependências do fórum armados em qualquer situação? O juiz pode restringir o acesso de policiais armados ao fórum?

A Lei n. 12.964/12 autoriza que os tribunais adotem medidas para reforçar a segurança dos prédios da justiça.

Art. 3º Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:

I – controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;

II – instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;

III – instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.

A Resolução n. 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça trata do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dispõe que:

Art. 13. Os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, no âmbito de suas competências, adotarão, gradativamente, as seguintes medidas de segurança:

IX – restrição do ingresso de pessoas armadas em suas instalações, ressalvados magistrados e policiais, na forma de ato normativo próprio;

O Poder Judiciário possui autonomia administrativa (art. 99 da CF) para gerir o seu funcionamento, de forma que assegure o livre exercício da magistratura.

A Constituição Federal assegura que o Conselho Nacional de Justiça pode expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência (art. 103, § 4º, I), o que torna os atos regulamentares emitidos pelo CNJ em atos normativos primários, pois retiram sua validade diretamente da Constituição, o que autoriza, inclusive, o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Portanto, assim como as leis são atos normativos primários, as resoluções do CNJ também são.

A independência do Poder Judiciário é garantida quando os seus membros possuem total liberdade para aplicarem a Constituição e as leis em suas decisões, sem que haja qualquer receio de que sofram perseguições, ingerências ou qualquer atentado à vida ou integridade física.

No tocante à garantia da vida e integridade física dos magistrados é necessário que haja segurança institucional e a presença de policiais armados dentro do fórum pode colaborar para o fortalecimento dessa segurança, assim como no abrandamento da segurança, caso se permita, por exemplo, que um policial réu em uma ação penal compareça armado ao fórum para participar da audiência de instrução e julgamento em que figura como acusado, o que, por consequência, poderia afetar a rigidez da necessária independência funcional.

Nesse sentido, o aspecto visual (o juiz visualizar o réu armado) é um fator externo ao direito e pode influenciar a tomada de decisões durante a audiência, o que contraria o art. 5º do Código de Ética da Magistratura e o art. 2º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Art. 2º.- O Juiz independente é aquele que determina a partir do Direito vigente a decisão justa, sem se deixar influenciar de forma real ou aparente por factores alheios ao próprio Direito.

A independência dos órgãos judiciários, sob a perspectiva de se garantir a segurança da vida e da integridade física encontra amparo, ainda, no art. 10[2] da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 14, item 1[3], do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

É necessário, portanto, que haja um equilíbrio entre o direito dos policiais portarem arma, assegurado pelo Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03 -, e o direito à segurança no fórum – Lei n. 12.964/12. Ambos possuem previsão em lei. Portanto, é incabível o argumento de que o direito do policial andar armado não pode ser restringido por ato administrativo do Poder Judiciário quando o porte ocorrer dentro das dependências do fórum, pois este ato administrativo decorre de previsão em lei, além do mais, a Resolução n. 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a restrição ao porte de arma e possui status de ato normativo primário, assim como as leis.

O Conselho Nacional de Justiça, antes da Resolução n. 291, de 23 de agosto de 2019, já havia decidido que os tribunais podem e devem restringir o ingresso de pessoas armadas em suas instalações e que cumpre ao próprio Poder Judiciário, exercer o poder de polícia dentro de suas instalações, ainda que importe em restrição ao porte legal de armas.

CONSULTA E PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO DIANTE DA IDENTIDADE DE OBJETOS. CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DO INGRESSO DE PESSOAS ARMADAS NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DO ATO EMANADO DA DIRETORIA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. PORTARIA 10/124/DIREF IMPUGNADA PELO SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSULTA RESPONDIDA NO SENTIDO QUE OS TRIBUNAIS PODEM E DEVEM RESTRINGIR O INGRESSO DE PESSOAS ARMADAS EM SUAS INSTALAÇÕES, COM A RECOMENDAÇÃO DE QUE EDITEM NORMAS NESTE SENTIDO. PERDA DO OBJETO DO PROCEIDMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

I – A Resolução nº 104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas nos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metais nas áreas de ingresso aos prédios dos fóruns.

II – A segurança nos prédios públicos administrados pelo Poder Judiciário deve ser rigorosa, pois nestes locais circulam inúmeras pessoas e há o ingresso e trânsito de detentos, muitas vezes elementos perigosos, cuja custódia exige cuidados especiais

III – Consulta respondida no sentido que os Tribunais podem e devem restringir o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas neste sentido.

IV – Cumpre ao próprio Poder Judiciário, exercer o poder de polícia dentro de suas instalações devendo ser observadas as regras estabelecidas, mesmo que importem em restrição ao porte legal de armas.

V – Procedimento de Controle Administrativo que perdeu o objeto em razão da extinção do ato administrativo impugnado. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005286-37.2010.2.00.0000 – Rel. FELIPE LOCKE CAVALCANTI – 117ª Sessão – j. 23/11/2010 ).

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, pela possibilidade de portaria do juiz Diretor do Foro restringir o acesso de pessoas armadas em suas dependências e que as áreas afetas ao Fórum são controladas por sua própria administração, a quem incumbe o exercício do poder de polícia e a garantia da segurança local.

ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. DEPENDÊNCIAS DE FÓRUM. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Conforme estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 – STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

2. A Constituição Federal/1988 assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e competência privativa para a organização do funcionamento dos seus prédios, providência contemplada pelo legislador ordinário ao editar a Lei n. 12.694/2012.

3. A par de tal panorama, inexiste ilegalidade na portaria editada pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Sete Quedas que restringiu o ingresso de pessoas armadas com arma de fogo nas dependências do Fórum daquela Comarca, mormente quando o Conselho Nacional de Justiça, exercendo a atribuição que lhe foi outorgada pelo art. 103-B, § 4º, da CF/1988 (“zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, poder expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;”), recomendou a edição de normas, pelos Tribunais, com tal restrição, o que ensejou a edição da Resolução n. 104/2010 – CNJ (alterada pela Resolução n. 291/2019 – CNJ). 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 38.090-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)

Diante dos fundamentos apresentados não há dúvidas que o Poder Judiciário pode restringir o acesso de policiais armados nas dependências do fórum, sendo possível que a restrição esteja prevista em ato normativo do próprio tribunal ou do fórum.

Ocorre que essa restrição deve ser ter parâmetros, não sendo possível que restrinja o ingresso de policiais armados em todas as hipóteses, pois o art. 3º, III, da Lei n. 12.964/12 e o art. 13, IX, da Resolução 291/2019 do CNJ autorizam o ingresso de policiais armados no fórum, em situações específicas.

Destaca-se que impedir o ingresso de policiais armados nas dependências da justiça é uma providência facultativa do tribunal ou do fórum, de acordo com a realidade local, pois a Lei 12.964/12 diz em seu inciso III do art. 3º que os tribunais estão autorizados a adotarem medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça e o inciso IX do art. 3º da  Resolução 291/2019 do CNJ expressa que os policiais podem entrar armados no fórum, na forma de ato normativo do próprio órgão judiciário. Isto é, ato normativo do tribunal definirá as hipóteses que o policial não poderá entrar armado, o que se encontra no âmbito de discricionariedade de cada tribunal.

Lei n. 12.964/12

Art. 3º Os tribunais, no âmbito de suas competências, SÃO AUTORIZADOS a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:

I – controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;

II – instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;

III – instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.

Resolução n. 291/2019 do CNJ

Art. 13. Os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, no âmbito de suas competências, adotarão, gradativamente, as seguintes medidas de segurança:

IX – restrição do ingresso de pessoas armadas em suas instalações, ressalvados magistrados e policiais, NA FORMA DE ATO NORMATIVO PRÓPRIO;

Nota-se a clareza do art. 13, IX, da Resolução 291/2019 do CNJ ao constar que magistrados e policiais podem entrar armados nas dependências dos prédios do Poder Judiciário e remeter essa possibilidade a ato normativo do órgão judiciário, o que deve ser lido em consonância com o art. 3º, III, da Lei n. 12.964/12, que permite o ingresso armado de policiais integrantes de missão policial, que participem da escolta de presos, bem como os agentes ou inspetores de segurança próprios.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou a Portaria Conjunta n. 788/PR/2018, que versa sobre o ingresso de pessoas armadas nas dependências dos prédios do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

A referida portaria adota como regra a vedação ao ingresso de qualquer pessoa armada e dentre as exceções encontra-se o policial militar, civil, federal, rodoviário federal, ferroviário federal, bombeiro militar, agente penitenciário, guarda municipal e militares das Forças Armadas, desde que exercendo atividade de serviço na edificação do Poder Judiciário, para a qual, se exija o porte de arma (art. 7º, I), Ou seja, o ingresso de policiais armados em serviço, quando se exija o porte de arma, está autorizado.

O que define se um policial estará em serviço quando for ao fórum ser ouvido?

O policial estará em serviço quando a audiência ou compromisso no fórum ocorrer durante o horário de serviço para o qual o policial estiver previamente escalado. Ocorre que o depoimento prestado em juízo constitui serviço público (art. 463 do CPC)[4], além de não ser incomum que as próprias instituições policiais definam que a intimação para prestar esclarecimentos, em juízo, de atos decorrentes do serviço, ainda que de folga ou em descanso, é considerado ato de serviço, razão pela qual o policial estará em serviço.

Lei n. 5.301/69 – Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais

Art. 240-E – Considera-se em serviço o militar do Estado que, intimado, for prestar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício de sua função.”

(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

Dessa forma, sempre que o policial comparecer ao fórum em decorrência de sua atuação enquanto policial, estará em serviço, seja como testemunha, vítima, acusado, perito.

É necessário, portanto, criar hipóteses bem definidas de quando será permitido o ingresso de policiais armados nas dependências do fórum.

Não é incomum que nos fóruns circulem pessoas que foram presas por policiais e, consequentemente, passaram a responder a processos criminais e que estejam em liberdade, ocasião em que podem se deparar com um policial e este, desarmado, ficar desprotegido, o que justificaria o porte de arma nas dependências do fórum.

Pode ocorrer de, durante a audiência, seja o policial ouvido na condição de vítima, testemunha ou réu, sendo mais comum nesta hipótese, quando indagado pelo Ministério Público, do juiz ou defesa ou acusação “apertarem” o policial com perguntas e técnicas de oratória, o que pode aflorar os ânimos da audiência e a visualização de uma arma na cintura do policial ou a ciência de que este a possui naquele momento, pode causar receio de que as perguntas sejam feitas de forma livre, em razão do impacto simbólico da presença de uma arma de fogo sob responsabilidade de uma pessoa que está a sofrer pressão.

É possível, inclusive, que durante a audiência o juiz, o promotor de justiça ou a defesa dê voz de prisão para a testemunha policial em razão da prática do crime de falso testemunho, e a circunstância do policial estar armado será um inibidor e caso seja dada voz de prisão poderá haver consequências mais graves, a depender do controle emocional que o policial possui.

Por outro lado, durante a audiência em que o policial é vítima ou testemunha, o acusado acompanhará a audiência e poderá colocar em risco a integridade física do policial.

Como equacionar essas questões e chegar a um equilíbrio de forma que a integridade física do policial seja garantida e, concomitantemente, seja assegurada a independência funcional do juiz, do promotor de justiça e da defesa?

Deve-se verificar se o fórum possui equipe de segurança para garantir a integridade física dos policiais nas dependências do fórum e acompanhar as audiências em que policiais prestam depoimento, nas mais diversas ocasiões. Caso possua, não há necessidade do policial estar armado; do contrário, é razoável autorizar que o policial entre no fórum armado e assim preste depoimento.

A Resolução n. 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece a possibilidade dos prédios da justiça contarem com policiamento ostensivo.

Art. 13. Os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, no âmbito de suas competências, adotarão, gradativamente, as seguintes medidas de segurança:

VII – POLICIAMENTO OSTENSIVO com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados, inclusive nas salas de audiências e áreas adjacentes, quando necessário;

Caso o policial seja réu, o porte de arma nas dependências do fórum ou na audiência não se justifica, uma vez que é da natureza do ser humano sentir-se desconfortável ao ser acusado e a presença de arma poderá inibir o juiz, o promotor, o defensor, além da vítima e testemunhas do processo.

A presença do policial armado no fórum, de forma ostensiva, ainda que não pertença ao quadro de policiais responsáveis pela segurança do fórum, constitui, na maioria dos casos, fator de segurança institucional.

No Mato Grosso, no Fórum de Vila Rica, um juiz foi alvejado no ombro esquerdo por um acusado em um processo de homicídio, ocasião em que um policial militar armado e que estava no fórum para uma audiência com um réu preso, atirou e matou o autor do disparo contra o magistrado.[5]

Neste caso pode-se indagar se houvesse um rigoroso sistema de segurança ao ingressar no fórum, o homem que entrou armado teria conseguido entrar armado? O uso da arma pelo policial seria necessário?

Em outro episódio, no Estado do Rio Grande do Sul, no Fórum de Marau, enquanto um policial civil era ouvido em audiência, três infratores efetuaram disparos de arma de fogo, de fora para dentro do fórum, na direção das janelas da sala de audiências, com o fim de resgatarem um preso e matarem juízes, ocasião em que o policial que estava armado em audiência revidou os disparos e garantiu, naquele momento, que o ataque não avançasse.[6]

Neste caso, ainda que houvesse rigoroso controle de acesso de armas no fórum, não teria como a situação ser evitada, pois os disparos partiram de fora para dentro do fórum.

Diante de todos esses fatores, o ingresso do policial armado no fórum para ser ouvido em um processo judicial deve ser analisado caso a caso, pelo juiz que presidirá a audiência. A regra deve ser permitir o ingresso quando o policial estiver em serviço, salvo se for ser ouvido em audiência e houver como garantir a segurança do policial enquanto presta depoimento.

Além das hipóteses de comparecimento do policial ao fórum para ser ouvido em processos em razão da atuação profissional, os policiais também comparecem ao fórum durante a realização de escolta de presos ou de qualquer missão policial, como acompanhar uma testemunha que possui medida de proteção (art. 7º, II, da Lei n. 9.807/99) ou uma vítima de violência doméstica (art. 11, I, da Lei n. 11.340/06). Nestes casos exige-se o porte de arma dentro do fórum, pois os policiais estarão a atuar na função de segurança.

Nessas situações, a regra deve ser o livre acesso do policial armado, conforme autoriza o art. 3º, III, da Lei n. 12.964/12.

Art. 3º Os tribunais, no âmbito de suas competências, SÃO AUTORIZADOS a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:

III – instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, RESSALVADOS OS INTEGRANTES DE MISSÃO POLICIAL, A ESCOLTA DE PRESOS e os agentes ou inspetores de segurança próprios.

O porte de arma dentro do fórum pode ser vedado por ato normativo do tribunal ou do Diretor do Foro nos casos de comparecimento do policial para finalidades diversas da realização de segurança, como despachar com o juiz um pedido de prisão preventiva, entregar um processo físico no cartório ou realizar qualquer outra diligência decorrente de suas atividades, cujo porte de arma de mostre desnecessário.

O ato normativo que regula o ingresso de policiais armados no fórum pode vedar ainda o ingresso de policiais que possuam processos no fórum, de natureza cível ou criminal, seja no polo ativo ou passivo, com o fim de evitar que o comparecimento armado possa ser visto como qualquer ameaça ou pressão no processo em que o policial é parte.

É responsabilidade do Judiciário possuir local apropriado para a guarda e armazenamento das armas daqueles que ingressam no fórum. Ora, se a justiça veda o acesso de policiais armados não pode exigir que estes saiam de casa ou do serviço desarmados, pois não compete ao Judiciário querer controlar o uso de arma por policial quando não estiver nas dependências dos prédios da justiça, até porque a arma é utilizada pelo policial como um instrumento de proteção. Igualmente, não cabe ao Judiciário orientar que os policiais deixem a arma no carro, em razão dos riscos da arma ser furtada, além de poder responder pelo crime de peculato culposo, caso a arma seja da Corporação.

A Resolução n. 16/2013 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios trata do ingresso de pessoas armadas nas dependências dos prédios da justiça no Distrito Federal e prevê que:

Art. 7º É proibido o porte de arma de fogo nas dependências do TJDFT, salvo por:

II – policiais quando no estrito exercício de suas atividades:

a) por requisição da Presidência do Tribunal para segurança de magistrado ou das dependências do TJDFT;

b) em escolta armada de presos, vítimas ou testemunhas;

III – integrantes do quadro de agentes e guardas prisionais, bem como militares que estejam no exercício efetivo de escolta de presos;

§ 2º A Coordenação de Segurança – COORSEG DEVERÁ MANTER LOCAL SEGURO E ADEQUADO PARA A GUARDA E CUSTÓDIA DE ARMA DE QUEM A PORTE LEGALMENTE E PRETENDA INGRESSAR NOS FÓRUNS.

Assim, caso não haja cofre ou local adequado para o policial guardar a arma, não será possível vedar o acesso do policial armado nas dependências da justiça.

Em caso concreto, um policial civil foi condenado no Distrito Federal pelo crime de desobediência (art. 330 do CP) por ter descumprido ordem legal de guardar a arma durante a audiência.[7]

Diante de todo o exposto é possível concluir que:

a) O Judiciário pode, por intermédio de ato normativo do tribunal ou do juiz Diretor do Foro, proibir o acesso de policiais armados no fórum, mas não indistintamente, sendo possível seguir as diretrizes expostas entre os itens “b” e “h”;

b) A regra é que os policiais em serviço possam entrar armados no fórum, quando for necessário o porte de arma, em razão da função que estiver a desempenhar no fórum, como a de garantir a segurança (art. 13, IX, da Resolução n. 291/2019 do CNJ c/c art. 3º, III, da Lei n. 12.964/12);

c) Caso o policial esteja de serviço em razão de ser ouvido em audiência, não poderá entrar armado, salvo se não houver como o Judiciário garantir a segurança do policial durante o seu deslocamento no fórum e em audiência;

d) Em qualquer caso, o policial que for réu, não poderá estar armado na audiência;

e) O policial que estiver de serviço e comparecer ao fórum com o fim de cumprir missão policial que exija o porte de arma ou realizar escolta de presos, poderá entrar armado;

f) Não é recomendável que o policial que possua processo na justiça compareça armado no fórum em que o processo tramita;

g) O policial que comparece ao fórum no horário de folga não poderá entrar armado;

h) Em qualquer caso, o Judiciário deve garantir a segurança do policial que estiver desarmado no fórum, em razão do serviço ou não, por não ter sido permitido o ingresso armado nas dependências da justiça;

i) Quando não houver local seguro e adequado para a guarda e custódia de arma de quem pretende ingressar no fórum, o policial poderá entrar armado.

NOTAS

[1] Art. 24. O porte de arma de fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos corpos de bombeiros militares e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 2º A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.

§ 3º Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses excepcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.

Art. 26. Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os incisos I, II, IIIV, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço.

§ 2º As instituições, os órgãos e as corporações, ao definir os procedimentos a que se refere o caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes, públicos e privados.

[2] Art. 10. Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

[3] ARTIGO 14 – 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores.

[4] Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

[5] Disponível em: <https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2018/10/02/video-mostra-juiz-fugindo-de-gabinete-apos-ser-baleado-por-homem-armado-em-forum-em-mt.ghtml>. Acesso em: 12/05/2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2018/10/01/juiz-e-agredido-e-baleado-dentro-do-forum-e-suspeito-e-morto-por-policiais-em-mt.ghtml >. Acesso em: 12/05/2020.

[6] Disponível em: <https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/mulher-suspeita-de-ser-mandante-de-ataque-a-tiros-no-forum-de-marau-e-presa.ghtml>. Acesso em: 12/05/2020. Disponível em: <https://gauchazh.clicrbs.com.br/seguranca/noticia/2017/12/video-mostra-momento-em-que-criminosos-atiram-contra-forum-para-matar-juiza-em-marau-cjb8dvr3z00tq01ls16nol8ct.html>. Acesso em: 12/05/2020.

[7] Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/maio/juiz-condena-policial-civil-que-descumpriu-ordem-de-acautelar-arma-durante-audiencia>. Acesso em: 12/05/2020.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

Fale com o autor

INSTAGRAM

This error message is only visible to WordPress admins
There has been a problem with your Instagram Feed.

Facebook

Mais lidas

  1. A perturbação do trabalho ou do sossego alheios (179.739)
  2. Atividade jurídica para policiais, militares, bombeiros e guardas municipais para fins de concursos públicos (74.430)
  3. A apreensão de arma de fogo com registro vencido (63.943)
  4. A diferença entre “ameaça” e “grave ameaça” para a caracterização dos crimes que exigem “grave ameaça” (61.909)
  5. Distinções entre o crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) e o estelionato (art. 171 do CP) (61.176)