STJ – Súmula n 636. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 636, em 26/06/2019.
A folha de antecedentes criminais – FAC – é um documento emitido pela Polícia Federal ou Polícia Civil, que contém informações acerca da vida pregressa da pessoa, do ponto de vista criminal e, geralmente, menciona os inquéritos policiais encerrados, desde que haja indiciamento, ações penais em andamento e condenações penais.
Não devem ser mencionados na FAC os inquéritos policiais instaurados e ainda não encerrados (art. 20, parágrafo único, do CPP).
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
A seguir, um exemplo de uma FAC emitida pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, em que nada consta:
As certidões cartorárias costumam apresentar informações mais detalhadas, como data do fato criminoso e do trânsito em julgado, razão pela qual muitas vezes, a folha de antecedentes criminais, por si só, não é suficiente para aferir os antecedentes do acusado.
Nesse sentido, para que a Súmula 636 do STJ tenha plena aplicabilidade é necessário que a FAC possua informações detalhadas da vida pregressa do acusado, de forma que indique precisamente a data em que o acusado praticou a infração penal e o trânsito em julgado do processo penal, informações imprescindíveis para se analisar os maus antecedentes e a reincidência.
Caso a FAC não contenha todas as informações necessárias, será necessário que seja juntado ao processo a certidão cartorária, sob pena de não se poder reconhecer reincidência ou maus antecedentes.
Para análise da dosimetria da pena, os antecedentes são as infrações penais praticadas pelo acusado antes da data do fato pelo qual está sendo julgado.
Para fins de análise das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena, o agente é considerado possuidor de maus antecedentes quando houver praticado infração penal que não caracterize reincidência ou quando houver duas reincidências, ocasião em que uma é utilizada como agravante e a outra como maus antecedentes, evitando-se o bis in idem.
A reincidência ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no Brasil ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP).
Em se tratando de contravenção penal, verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção (art. 7º da Lei de Contravenção Penal).
O Brasil adotou o sistema da temporariedade da reincidência, pois não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos (art. 64, I, do CP).
A seguir, quadro esquemático elaborado por Márcio Cavalcante (Dizer o Direito)[1].
Se a pessoa é condenada definitivamente por | E depois da condenação definitiva pratica novo(a) | Qual será a consequência? |
CRIME (no Brasil ou exterior) | CRIME | REINCIDÊNCIA |
CRIME (no Brasil ou exterior) | CONTRAVENÇÃO (no Brasil) | REINCIDÊNCIA |
CONTRAVENÇÃO (no Brasil) | CONTRAVENÇÃO (no Brasil) | REINCIDÊNCIA |
CONTRAVENÇÃO (no Brasil) | CRIME | NÃO HÁ reincidência. Foi uma falha da lei. Mas gera maus antecedentes |
CONTRAVENÇÃO (no estrangeiro) | CRIME ou CONTRAVENÇÃO | NÃO HÁ reincidência Contravenção no estrangeiro não serve aqui. |
Ultrapassado o quinquênio depurador (os cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior) deixa de ser possível a caracterização da reincidência e o agente passar a caracterizar maus antecedentes.
Ocorre que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal vem decidindo que as “condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente.”[2]
Lado outro, há decisões da 1ª Turma do STF e do STJ que admitem o aumento da pena base (circunstâncias judiciais), em razão de maus antecedentes, ainda que a condenação tenha ultrapassado o período depurador.[3]
O Supremo Tribunal Federal, em razão da relevância do tema, reconheceu repercussão geral no RE 593.818 RG/SC, ocasião em que pacificará o assunto.
Caso a tese da 2ª Turma do STF consagre-se vencedora, os maus antecedentes serão possíveis quando houver mais de uma reincidência ou quando o agente for condenado com trânsito em julgado pelo crime anterior no intervalo de tempo entre a prática do novo crime e a sentença penal condenatória.
Nesse caso não poderá haver reincidência, pois o trânsito em julgado será posterior à prática do novo crime, mas haverá maus antecedentes, pois a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.[4]
Caso a tese da 1ª Turma do STF consagre-se vitoriosa, os maus antecedentes serão possíveis quando ultrapassar o prazo de 05 (cinco) anos da reincidência, quando houver mais de uma reincidência ou quando o agente for condenado com trânsito em julgado pelo crime anterior no intervalo de tempo entre a prática do novo crime e a sentença penal condenatória.
A Súmula 444 do STJ assevera que “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Portanto, nenhum inquérito ou processo penal em andamento pode ser utilizado para aumentar a pena do acusado, em que pese servir para embasar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, em razão do periculum libertatis.
Normalmente, os inquéritos policiais são remetidos ao Poder Judiciário com a folha de antecedentes criminais do investigado.
Ocorre que entre o recebimento do inquérito e prolação de sentença penal decorre um período de meses e meses ou até anos, sendo necessário que sejam atualizadas as informações constantes na folha de antecedentes criminais, ocasião em que pode ser juntada a certidão cartorária antes da sentença e caso não seja juntada deve-se utilizar a FAC com as informações ali constantes.
NOTAS
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidênciaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c1d53b7a97707b5cd1815c8d228d8ef1>. Acesso em: 07/07/2019.
[2] HC 142.371/SC, j. 30/05/2017.
[3] STF – ARE 925.136 AgR/DF, j. 02/09/2016 . STJ HC 392.279/RJ, 5ª Turma, j. 13/06/2017.
[4] STJ – HC: 210787 RJ 2011/0144485-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/09/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013.