A perturbação do trabalho ou do sossego alheios

por | 20 maio 2020 | Atividade Policial

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A perturbação do trabalho ou do sossego alheios é uma contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41.

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

a) Bem jurídico tutelado

A finalidade deste tipo contravencional é tutelar a paz pública, a tranquilidade e o direito ao sossego.

O direito ao sossego entre vizinhos encontra previsão no art. 1.277 do Código Civil.

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

O direito à paz e a viver livre de perturbações encontra, inclusive, previsão constitucional, em razão do disposto no art. 144 da Constituição Federal, que assegura o direito à preservação da ordem pública.

A ordem pública subdivide-se em salubridade, tranquilidade e segurança pública. A tranquilidade pública, por sua vez, abrange o direito ao sossego e à possibilidade de viver em paz em seu sentido mais amplo, sem que haja perturbações de ordem criminal ou cível.

Nesse sentido, o art. 42 da Lei de Contravenções Penais tutela um direito assegurado constitucionalmente, que é a tranquilidade, a paz pública, o sossego.

b) Sujeitos da contravenção penal

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto que o sujeito passivo é primariamente, a sociedade, a coletividade e, secundariamente, os indivíduos que forem diretamente afetados.

A vítima pode ser somente a sociedade composta por pessoas físicas, por seres humanos. Não abrange animais, que são protegidos pelo art. 54 da Lei n. 9.605/98. Não abrange, também, pessoa jurídica, pelo simples fato desta não sofrer perturbação, dada a inexistência de vida própria.

Não é possível que qualquer contravenção penal seja praticada por pessoa jurídica, uma vez que no Brasil a pessoa jurídica, atualmente, só pode ser responsabilizada por crimes ambientais (art. 225, § 3º, da CF c/c art. 3º da Lei n. 9.605/98).

A Constituição Federal autoriza no art. 173, § 5º, a responsabilização penal da pessoa jurídica nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, todavia, inexiste lei que trate que trata dessa responsabilidade criminal.

c) Elemento subjetivo

Exige-se que o agente atue de forma dolosa. Basta o dolo genérico. Admite-se o dolo direto ou eventual. Não admite-se a forma culposa, por ausência de previsão legal.

d) Análise das condutas do tipo penal

Para que esteja caracterizada a contravenção penal não é suficiente que esteja presente a perturbação do trabalho ou do sossego alheios, sendo necessário que esta perturbação seja realizada mediante uma das formas definidas nos incisos do art.42 da Lei de Contravenções Penais.

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Perturbar significa atrapalhar, incomodar, aprontar, embaraçar, causar desordem.

Alguém refere-se ao autor da contravenção penal, termo que foi empregado de forma completamente desnecessária, além de gerar confusões interpretativas, por possibilitar interpretação de que o “alguém” refere-se a determinada pessoa como vítima, o que não é verdade, pois trata-se de uma contravenção penal inserida no capítulo IV, que trata das contravenções penais referentes à paz pública. Além do mais, uma leitura atenta, possibilita concluir que o “perturbar alguém” refere-se ao autor do tipo contravencional.

Trabalho refere-se à atividade profissional, ao emprego, ao serviço.

Sossego trata da tranquilidade, do estado de paz, da possibilidade de uma pessoa ficar em um ambiente sereno, calmo.

O termo “alheios” refere-se a terceiras pessoas. Repare que o termo é emprego no plural, o que permite afirmar que é necessário mais de uma pessoa. Por se tratar de contravenção penal que visa tutelar a paz pública, são necessárias várias pessoas para a sua caracterização.

d.1) Perturbação mediante gritaria ou algazarra;

Gritar é falar em voz alta. Gritaria é o tom de voz alto do ser humano, que extrapola a naturalidade das conversas no dia a dia. Algazarra é o som alto, o barulho, produzido por ser humano, desde que não seja a voz.

Um grupo de pessoas que anda pela rua chutando garrafas e arrastando objetos que provocam um barulho alto, está a praticar algazarra.

Não caracteriza a contravenção penal cantar parabéns em tom alto ou um dar um grito de alegria de forma isolada ao assistir a um jogo de futebol e o seu time do coração fazer o gol da vitória aos 45 do segundo tempo, pois a lei visa coibir a perturbação de sossego intencional e não gritarias isoladas de alegria.

Nesse sentido, “o simples cantar, manifestação de saúde e felicidade do cidadão, ainda que por vezes um tanto alto, não configura a infração do art. 42 da LCP” (TACrim – RT 224/370).

A lei proíbe a perturbação com gritaria ou algazarra e não a simples manifestação de alegria ou falar um pouco alto (TJSC – RT, 491/352).

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a pessoa que no afã de agredir determinada servidora de um posto de saúde, adentra ao recinto e, com gritaria e algazarra, perturba a todos que ali se encontravam, pratica a contravenção penal de perturbação do sossego.1

A perturbação do trabalho de uma funcionária e de um médico no hospital, mediante gritaria e algazarras, configura a contravenção penal de perturbação do sossego.2

A realização de festa com gritaria e algazarras, bem como a execução de som em volume alto, viola a tranquilidade dos vizinhos e caracteriza a contravenção penal de perturbação do sossego.3

Algumas lojas mantêm seus funcionários na calçada com microfone anunciando os produtos com o fim de atrair clientes, o que é mais comum nos centros das cidades. Caso o som seja compatível com o barulho local, não haverá contravenção penal de perturbação de sossego, em que pese esta ocorrer, mas não a ponto de merecer a tutela penal., em razão do barulho razoável e normal no dia a dia ser comum à vida.

d.2) Perturbação mediante o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

Trata-se de norma penal em branco, isto é, exige-se para a sua configuração a presença de outra lei (norma penal em branco homogênea) ou norma administrativa (norma penal em branco heterogênea) que limite ou defina as condições para o funcionamento da atividade profissional que ao ser infringida e perturbar o trabalho ou sossego alheios, caracterizará a contravenção penal em análise.

Profissão incômoda é aquela cujo o seu exercício importuna ou causa algum tipo de desconforto, como a construção civil.

Profissão ruidosa é aquela que causa ruídos, sons ou barulhos que incomodam, como uma indústria em funcionamento que faz alto barulho.

Quando o tipo contravencional diz “prescrições legais” utiliza o termo “legais” de forma genérica, o que permite abranger abrange toda a legislação (leis e normas)

Ricardo Andreucci4 ensina que:

(…) para a caracterização dessa contravenção, é necessário que haja um diploma disciplinado das atividades laboriosas, emanado do poder público competente, estabelecendo o horário de funcionamento de indústrias, fábricas, igrejas, bares, restaurantes, e quaisquer outros estabelecimentos comerciais. Jurisprudência (TACrimSP – RT, 671/349): “Em tema de conduta contravencional consistente em perturbação do trabalho ou do sossego alheios pelo exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo coma as prescrições legais, não se tendo produzido nenhum elemento de convicção acerca da existência ou vigência de lei, postura, ou ato administrativo ou regulamentação municipal disciplinadores das atividades públicas suscetíveis de gerar atribulações sonoras ou ruidosas, descabe cogitar de capitular o evento no inciso II do art. 42 do Dec-Lei nº 3.688/41, norma penal em branco”.

Em Belo Horizonte, a Lei n. 9.505/08 dispõe que são tolerados os ruídos e sons provenientes dos serviços de construção civil no período compreendido entre 10:00 h e 17:00 h (art. 10, I). Portanto, caso haja perturbação decorrente da construção civil fora desse intervalo de tempo, haverá a prática de contravenção penal de perturbação de sossego decorrente do exercício de profissão incômoda.

Caso uma fábrica barulhenta tenha autorização para funcionar até as 18:00 horas, mas exceda esse horário e provoque pertubação do trabalho ou do sossego alheios, haverá a prática da contravenção penal prevista no art. 42, II, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.

Em Belo Horizonte, a Lei n. 9.505/08 dispõe que são tolerados os ruídos e sons provenientes dos serviços de construção civil no período compreendido entre 10:00 h e 17:00 h (art. 10, I). Portanto, caso haja perturbação decorrente da construção civil fora desse intervalo de tempo, haverá a prática de contravenção penal de perturbação de sossego decorrente do exercício de profissão incômoda.

Na hipótese em que inexistir qualquer lei ou norma que limite ou imponha condições para o exercício da profissão que está a gerar incômodo ou ruídos, não há que se falar em contravenção penal de perturbação de sossego.

d.3) Perturbação mediante abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

Abuso consiste em excesso. É aquilo que extrapola, é o que foge do razoável, do bom senso.

Instrumentos sonoros são os que emitem som, como os aparelhos de música (violão, guitarra, teclado, piano).

Sinais acústicos são os aparelhos de som, como as caixas de som, as televisões, aparelhos de rádio, o som do carro.

Os sinais acústicos emitidos por viaturas policiais, por ambulâncias e por outros veículos oficiais, quando devidamente empregados, não caracterizam perturbação do trabalho ou do sossego alheios, uma vez que a atuação decorrerá do estrito cumprimento do dever legal, podendo-se, ainda, considerar o fato como atípico em razão da ausência de antinormatividade (teoria da tipicidade conglobante).

O proprietário de um estabelecimento comercial que perturba a vizinhança de modo significativo com a manutenção de som alto e algazarras em seu bar, pratica o ilícito descrito no art. 42, inc. III, da LCP.5

Uma pessoa que realiza festa particular com excessivo volume de som e incomoda vizinhos, pratica a contravenção penal em estudo.6

O dono de bar que realiza apresentações e músicas ao vivo e causa barulho acima dos limites tolerado, em horário avançado, pratica contravenção penal de perturbação de sossego, sendo irrelevantes a autorização para funcionamento do estabelecimento ou a mudança posterior da conduta.7

d.3.1) Perturbação do trabalho e do sossego alheios em razão do carnaval e de eventos festivos;

Em épocas festivas, como o carnaval que ocorre em todo o Brasil, ocasião em que é utilizado som alto decorrente do uso de instrumentos sonoros, sinais acústicos, além da gritaria e algazarra, pelas ruas da cidade, deve haver uma maior tolerância, em razão dos costumes, da adequação social e do direito ao lazer (art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42; art. 6º da CF). Deve-se levar em consideração também que eventos festivos ocorrem periodicamente, como o carnaval que é realizado uma vez por ano e em todo o país.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já autorizou a realização de carnaval de rua em razão do direito ao lazer e pela impossibilidade de se assegurar a imposição absoluta do direito ao sossego.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. CARNAVAL DE RUA DO MUNICÍPIO DE CASCA. LIMINAR DE PROIBIÇÃO. DESCABIMENTO. Diante da existência de diversos valores em exame, dentre os quais os direitos ao sossego e ao meio-ambiente saudável, bem como o direito ao lazer, diante do contexto probatório e não havendo como concluir pela preponderância absoluta dos primeiros a ponto de proibir a realização do carnaval de rua no Município de Casca, evento comemorado em todo o País, sob pena de impor excessiva limitação ao lazer, ensejando o indeferimento da liminar. Hipótese em que a Municipalidade, em audiência de justificação prévia com a presença de representantes de vários setores da comunidade, comprometeu-se à realização de diversas medidas, a fim de preservar os interesses da coletividade, no exercício do poder de polícia. (TJ-RS – AG: 70041364522 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 23/02/2011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2011)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu pela manutenção do carnaval de rua em razão da proteção ao patrimônio histórico, dos direitos culturais, do lazer, do turismo e da tradição em se realizar o evento.

(…) 2- Concessão de antecipação de tutela, em ação civil pública, no sentido de proibição de realização de festividades de carnaval, na área central de município, ao fundamento de vulneração da segurança e sossego público, bem como de danos ao patrimônio arquitetônico e histórico. 3 – Direitos do cidadão, constitucionalmente garantidos, de segurança e de sossego públicos, da mesma forma que é dever do Poder Público, e da Comunidade, a proteção e preservação do patrimônio histórico, como preceitua o § 1º, do art. 216, da CF\88. 4- Contrapartida, pela consideração da previsão constitucional ao pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, bem como ao direito constitucionalmente garantido ao lazer, além do fomento ao turismo e economia locais, como forma do poder, que possui o ente público municipal, de propulsão da comunidade local. 5- Necessidade, para a disciplina da medida antecipatória concedida, de ponderação dos interesses e princípios constitucionais envolvidos. 6- Presença, na legislação estadual e municipal, de exceção de posturas. Razoabilidade, em razão da natureza anual e isolada do evento. 7- Eventual responsabilização por ato ilícito, se ocorrente, que ser buscada na via adequada, contra os devidos causadores, ausente motivo suficientemente razoável para privar a comunidade de comemorar o carnaval em sua cidade. 8– Poder Público Municipal que é dotado de meios para garantir a segurança e o sossego públicos, através da requisição de policiamento e segurança pública, a fim de coibir os eventuais excessos dos foliões, retiradas de veículos de locais de estacionamento proibido, etc., sem que tenha de se impedir a realização da tradicional festividade. 9- Elementos probatórios colacionados aos autos, que indicam a impossibilidade de realização das festividades em outro local da cidade. 10 – Tradicional realização das festividades carnavalescas no centro da cidade, aliada à impossibilidade, até então demonstrada, de realização dos eventos em outro local do Município, que induz a necessidade de manutenção provisória da realização das festividades nos espaços públicos onde é tradicionalmente comemorada, não sendo razoável o abrupto impedimento. (…) (TJ-MG – AI: 10028140026270001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/12/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2015)

Não se quer dizer que nesses períodos não possa ocorrer a contravenção penal de perturbação de sossego, todavia a verificação desta contravenção durante o carnaval deve ter parâmetros que se adaptem à realidade do momento, podendo, para tanto, ser utilizado os horários de autorização para o funcionamento do carnaval de rua, o horário limite do uso do som e os locais autorizados a utilizarem o som.

Tome como exemplo um palco instalado na praça de uma cidade, autorizado pela prefeitura a ter música até as 02:00. Passado o horário, o som continua no palco, em volume alto, e incomoda os moradores locais. Haverá a prática de contravenção penal de perturbação de sossego.

Não se trata de criar um horário para definir quando será perturbação de sossego ou não, pois o direito ao sossego e tranquilidade não tem horário. Ocorre que se trata de uma excepcionalidade decorrente de um evento festivo periódico, aceito socialmente, o que legitima uma maior tolerância pelos moradores que residam nas proximidades do local que emite som alto.

Caso haja a instalação de palco em local não autorizado, o incômodo decorrente do som alto caracterizará a contravenção penal de perturbação de sossego, pois não há que se falar em aplicação da adequação social e do costume para a realização de um evento não autorizado legalmente, pois o Poder Público, em tese, estuda e analisa os pontos de foco e concentração para autorizar as festividades de acordo com a realidade local.

O princípio da adequação social, concebido por Hans Welzel, exclui a tipicidade material. O fato será atípico.

Carnaval não é uma profissão incômoda ou ruidosa. É um evento cultural, razão pela qual não há que se falar em perturbação de sossego mediante o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais.

d.4) Perturbação provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda;

Provocar é dar causa, é originar. Não procurar impedir é não evitar, não fazer cessar ou pelo menos tentar fazer cessar.

O barulho pode ser emitido por qualquer animal (cachorro, gatos, pássaros).

Ter a guarda significa ter sob sua responsabilidade, seja o dono do animal ou não.

O agente que atua “provocando” estimula o animal a fazer barulho, enquanto que o agente que atua “não procurando impedir”, tem ciência do barulho emitido pelo animal, mas nada faz para cessá-lo ou diminuí-lo.

Um morador que possui cães que latem muito durante o dia, o que incomoda vizinhos, e nada faz para cessar a perturbação, pratica a contravenção penal de perturbação de sossego por omissão. Neste caso o morador deve adotar meios para manter a paz e o sossego, como instalar isolamento acústico ou cuidar dos cães para que façam menos barulho, no limite do tolerável, como eventuais latidos durante o dia.

Caso o morador estimule os cães a latirem em sua casa, o que incomoda vizinhos, também praticará contravenção penal de perturbação de sossego, dessa vez por ação.

Em condomínios não é possível proibir de maneira absoluta que os moradores tenham animais, desde que não perturbe o sossego, a segurança, a saúde e a higiene.8

e) Classificação da infração penal

A perturbação de sossego é uma infração penal comum, pois pode ser praticada por qualquer pessoa; pode ser praticada mediante ação ou omissão, neste caso quando o responsável por animal não toma as medidas necessárias para que este cesse os barulhos; é uma contravenção penal material, isto é, exige-se a ocorrência de efetiva perturbação, é necessário que haja várias pessoas que se sintam incomodadas; a sua prática é de forma vinculada, pois somente pode ser praticada nas formas indicadas pelos incisos I a V do art. 42 da Lei de Contravenções Penais; é unissubjetivo, pois pode ser praticado somente por uma pessoa ou por várias; é plurissubsistente, pois a perturbação do sossego ocorre mediante a prática de vários atos e não de um só.

Em tese, as infrações penais plurissubsistentes admitem tentativa, ocorre que nas contravenções penais a tentativa não é punível (art. 4° do Decreto-Lei n. 3.688/41).

No plano fático é possível que haja tentativa em uma contravenção penal, todavia esta não é punível por opção legislativa.

f) Consumação. Como comprovar a consumação da perturbação de sossego? É possível que haja perturbação de sossego em razão de uma denúncia anônima ou reclamação de somente uma pessoa?

A consumação ocorre a partir do momento em que é perturbado o trabalho ou o sossego de várias pessoas.

Nota-se que o caput do art. 42 da Lei de Contravenções Penais diz: perturbar o trabalho ou o sossego alheios (alheios, no plural, o que indica uma pluralidade de pessoas, uma vez que esta contravenção penal está no capítulo das contravenções que tutelam a paz pública).

Não há que se falar em paz pública de duas pessoas. Não é possível definir um mínimo de pessoas para que seja possível a ocorrência da perturbação de sossego, devendo-se, no entanto, considerar pelo menos três pessoas, o que deve ser aferido caso a caso, pois essas três pessoas podem ser moradores de uma mesma casa, dormirem no mesmo quarto, o que não é suficiente para caracterizar a contravenção penal, pois mais importante do que atingir um número mínimo de pessoas é a perturbação atingir locais diversos, casas diversas, pois a paz pública é violada quando o incômodo atinge uma coletividade e, naturalmente, ao perturbar um morador de uma casa perturbará outros moradores dessa mesma casa, o que não demonstra que a paz pública foi violada.

É possível que a contravenção penal de perturbação de sossego esteja consumada, ainda que somente uma pessoa tenha ligado para o 190 e não se identifique, pois a exigência da presença de vítimas/testemunhas visa provar a ocorrência da contravenção penal e não configurar a sua existência, já que a vítima é a coletividade. Quem reclama do som alto não é obrigado a comparecer ao local para que a polícia tome providências, mas será obrigado a fornecer os dados para ser arrolado como vítima/testemunha (arts. 201, 202 e 206, todos do CPP).

É possível que haja denúncia anônima de perturbação de sossego ou que somente uma pessoa acione a polícia, todavia os policiais que atenderem a ocorrência deverão constatar a prática da perturbação.9

A prova da perturbação de sossego pode ocorrer por qualquer meio idôneo, como gravação do barulho em uma distância que possa dizer objetivamente que está havendo perturbação de sossego, como gravar em imagem e som a uma distância de alguns quarteirões do local dos fatos, somado às diversas ligações recebidas via 190, que poderão ser comprovadas por registro das gravações que ocorrem no 190.

Nesse sentido, “não se exige, para a configuração da contravenção penal do art. 42, III, embora recomendável, que sejam perfeitamente identificadas e nominadas, tampouco inquiridas, as vítimas da perturbação do sossego. Suficiente é a prova de que o som excessivo tenha provocado perturbação ao sossego dos vizinhos, que, em mais de uma ocasião, acionaram os policiais militares à residência do acusado. Se a contravenção penal está comprovada pelo depoimento de policiais militares, acionados por vizinhos perturbados com o barulho de som mecânico, os quais constataram o excessivo volume do som produzido pela festa particular, está configurada a contravenção penal. Sabe-se que a contravenção penal de perturbação de sossego alheio não é delito que deixa vestígios, a ponto de se exigir que sua comprovação se dê somente por exame pericial, ou que seja necessário medir, por equipamento próprio, o barulho provocado pelo aparelho de som.”10

Caso não haja identificação do que representaria a coletividade atingida, como a ausência de qualquer vítima11 ou testemunha ou de filmagens ou de qualquer prova, não há que se falar em pertubação de sossego.

Na hipótese em que não houver perturbação à paz social, o fato é atípico, pois exige-se para a consumação da perturbação de sossego que haja um incômodo coletivo, plural e não somente de uma única pessoa.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Habeas Corpus. 2. Contravenção Penal. 3. Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios. 4. Atipicidade da conduta. 5. Ausência de perturbação à paz social. 6. Falta de justa causa. 7. Ordem concedida. (STF – HC: 85032 RJ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/05/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 10-06-2005 PP-00060 EMENT VOL-02195-02 PP-00288 RTJ VOL-00193-03 PP-01069 RJSP v. 53, n. 333, 2005, p. 139-141 RMDPPP v. 2, n. 7, 2005, p. 110-113)

O relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou em seu voto no HC n. 85032 que:

Conforme a orientação doutrinária, o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranqüilidade da coletividade, não existindo a contravenção quando o fato atinge uma única pessoa. A objetividade aí não se refere ao repouso individual, mas ao da coletividade: A simples susceptibilidade de um individuo, a sua maior intolerância ou a irritabilidade de um neurastênico não é gradua a responsabilidade. A excitação auditiva, a percepção dolorosa de sons agudos, a hiperacusia de alguém não é o que justifica a repressão.

No caso, a denúncia (fl. 45) descreve um fato que atingiria apenas o morador do apartamento do andar inferior, donde a não tipificação da contravenção do art. 42. Nem é o caso de se cogitar de enquadramento na contravenção do art. 65 pois, para tanto, além da ofensa à tranqüilidade pessoal, seria necessária, também, a descrição dos elementos subjetivos do tipo, acinte ou motivo reprovável.” (fls. 129-131)

Com efeito, o interesse tutelado pelo tipo contravencional se refere às pessoas “in genere”. Tal como afirma Marcello Jardim Linhares, “o sujeito passivo da contravenção é a coletividade indistinta que em realidade concreta se identifica numa pluralidade de pessoas vivas em determinado ambiente, embora mais restrito, porque não ocorre a identificação das pessoas singulares que tenham sofrido a perturbação.” (LINHARES, Marcello Jardim. Contravenções Penais. São Paulo: Saraiva, 1980, v.1, p. 363) Sobre este tema, vale destacar os seguintes comentários ao art. 42 da Lei de Contravencoes Penais: “A excitação auditiva, a percepção dolorosa de sons agudos, a hipercusia de alguém não é que justifica a repressão. A perturbação deve, assim, ser incômoda aos que habitam um quarteirão, residem em uma vila, se recolhem a um hospital, freqüentam uma biblioteca.” (DUARTE, José. Comentários a Lei das Contravenções Penais. São Paulo: Forense, 1958, v.2, p. 179) “Já tem a jurisprudência decidido que ficará a critério do juiz a apreciação de cada caso de perturbação, quer do trabalho, quer do sossego, não se devendo levar em conta o excesso de suscetibilidade do queixoso, mas sim a sensibilidade média dos cidadãos. Não bastará, para a integração da contravenção, a perturbação que só atinja um indivíduo ou um número muito restrito de pessoas.” (COSTA LEITE, Manoel Carlos. Lei das Contravencoes Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p. 166)

Cabe considerar, inicialmente, que o simples fato de alguém, por qualquer motivo ou capricho, ou ainda ser portador de qualquer irritabilidade, se sentir perturbado em seu trabalho ou em sua tranqüilidade por fatos sem importância, pensamos, não ocorrer a figura em estudo. Necessário, pois, que a perturbação seja analisada, devidamente considerados os seus elementos em concreto, para que se caracterize a figura aqui estudada.” (FIDA, Orlando; GUIMARÃES, Carlos A. M.; BIASOLI, Ângelo. Comentários à Lei das Contravencoes Penais. São Paulo: Livraria Editora Universitária de Direito, 1974, p. 65)

O fato de uma ou mais pessoas serem mais suscetíveis a se irritarem com barulho não caracteriza a perturbação de sossego.12 O barulho tem que ser aferido de tal forma que cause incômodo para o homem médio.

É desnecessário que haja um número excessivo de vítimas, sendo suficiente a prova de que a coletividade foi afetada, como comprovar o alto barulho a uma distância considerável do local do som ou que moradores de casas diferentes foram perturbados.13

Caso o som alto ocorra em local isolado, que não seja área residencial, como em um sítio, não há que se falar em perturbação de sossego, em razão da inexistência da coletividade para figurar como vítima, o que caracteriza impropriedade absoluta do objeto (aplicação do instituto do crime impossível às contravenções penais).

O som alto que limita-se a um espaço fechado, seja dentro de uma casa ou salão de festas, não caracteriza perturbação de sossego, pois esta caracteriza-se quando atinge a coletividade. Assim, o morador de uma casa que está com som alto, mas local, em razão de uma festa de outro morador, e que aciona a polícia com o fim de silenciar o barulho local, não deve ser atendido, mas somente orientado via 190 que não se trata de “caso de polícia”, salvo se os ânimos locais estiverem aflorados e o caso puder evoluir para fatos graves.

f.1) É necessário que haja a produção de prova técnica (perícia) para a comprovação da perturbação de sossego?

Não é necessária a realização de perícia ou a utilização de um decibelímetro para aferir se há perturbação de sossego, pois o tipo contravencional exige somente a perturbação do trabalho ou do sossego alheios, o que pode ser comprovado por qualquer meio de prova admitido no direito.

A jurisprudência é pacífica pela desnecessidade de realização de perícia para comprovar a ocorrência de perturbação de sossego.14

Deve-se destacar, no entanto, que a perícia somente não será necessária quando houver outras provas que demonstrem a prática da contravenção penal de perturbação de sossego.15

g)A perturbação do sossego está condicionada a horário, local ou intensidade do som? Existe lei do silêncio?

A crença popular de que a perturbação de sossego só pode ocorrer após as 22:00 horas ou qualquer outro horário não é verdadeira, uma vez que a Lei de Contravenções Penais não delimita horários para que haja perturbação de sossego, podendo esta ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer local que haja a possibilidade de perturbação do sossego da coletividade.

A intensidade do som deve ser suficiente para provocar o desconforto e incômodo a outras pessoas, o que deve ser aferido de acordo com o homem médio. Isto é, o barulho é suficiente para incomodar uma pessoa que esteja dentro dos padrões “de normalidade” da sociedade, no sentido de não ser sensível a barulhos, causador de problemas ou se irritar facilmente com os desconfortos do dia a dia?

A conhecida “lei do silêncio” trata de leis municipais que versem sobre o controle de ruídos e sons nos municípios, sem que interfira na infração penal de perturbação de sossego prevista no art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41. Geralmente, essas leis possuem previsão de sanções administrativas para as hipóteses de perturbação de sossego.

Em Belo Horizonte, a Lei n. 9.505, de 23 de janeiro de 2008, é conhecida como Lei do Silêncio e proíbe a emissão de ruídos, sons e vibrações, produzidos de forma que: I – ponha em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva; II – cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas; III – cause incômodo de qualquer natureza; IV – cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos; V – ultrapasse os níveis fixados nesta Lei (art. 2º).

Os artigos 3º e 4º estipulam os horários e o limite de decibéis dentro do município de Belo Horizonte.

HorárioNíveis máximos de decibéis
07:01 às 19:0070
19:01 às 22:0060
22:01 às 23:5950
00:00 às 07:0045

Quando a propriedade em que se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os menores limites: a) em período diurno: 55 dB; b) em período vespertino: 50; c) em período noturno: 45 dB.

A violação ao disposto na lei municipal de Belo Horizonte pode acarretar em advertência; multa; interdição parcial ou total da atividade, até a correção das irregularidades; cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades ou de licença (art. 13).

A fiscalização do cumprimento do limite de decibéis em um município pode ocorrer por servidores do próprio município, pela Guarda Municipal ou pela Polícia Militar, contudo será necessário possuir equipamento técnico para aferir os decibéis.

O respeito ao quantitativo de decibéis limitado por um município afasta a prática da contravenção penal de perturbação de sossego, em razão da teoria da tipicidade conglobante (ausência de conduta antinormativa), pois não se tem como punir o que a própria lei autoriza. A interpretação da tipicidade exige a análise de todo emaranhado de normas, razão pela qual se a própria lei permite que durante o dia uma pessoa faça barulho até tantos decibéis, não há fundamento para permitir a sua punição, por estar “dentro dos limites da lei”.

De qualquer forma, repita-se, o art. 42 da Lei de Contravenções Penais não exigiu quantitativos de decibéis para aferir se há perturbação de sossego, devendo-se avaliar pelo homem médio, o que possibilita, inclusive, que não seja constatada a prática de infração administrativa, mas se comprove a prática de infração penal, pois esta não exige avaliação técnica, aquela sim, já que tem que aferir os decibéis.

Em síntese, para fins de infração administrativa, por exigir quantitativo de decibéis, é necessária a produção de prova técnica; para fins penais, não se exige a prova técnica, razão pela qual é possível admitir qualquer meio de prova admitido no direito.

A Lei n. 9.505/08 (Lei do Silêncio de Belo Horizonte/MG) traz consequências administrativas (multa) para quem descumprir os limites de decibéis previstos na lei, mas não ressalva a possibilidade daquele que descumprir a Lei do Silêncio responder criminalmente.

A jurisprudência é pacífica que quando a própria lei já impõe consequências cíveis ou administrativas, sem ressalvar a possibilidade da responsabilização criminal, é porque o legislador já entendeu que aquelas punições, por si sós, são suficientes para atingirem o caráter preventivo e sancionador da conduta ilícita, razão pela qual não se deve invocar o direito penal, que possui caráter subsidiário no tocante à aplicação de punições, por poder atingir um direito fundamental de elevada importância, a liberdade.16

Dessa forma, nos municípios que possuem Lei do Silêncio e imponha as sanções para o caso de descumprimento, é possível a prática de contravenção penal de perturbação de sossego? Entendo que sim, pois a Lei do Silêncio, como a de Belo Horizonte, impõe limites de decibéis, o que é desnecessário para a prática da contravenção penal de perturbação de sossego. Pode ocorrer de haver infração administrativa em razão do desrespeito ao limite previsto na Lei do Silêncio, mas não haver perturbação de sossego, por não ter ocorrido uma perturbação coletiva. Nota-se que são critérios distintos, razão pela qual é possível cumular a infração administrativa com a criminal, ainda que a lei que preveja a infração administrativa não tenha feito essa ressalva. Além do mais, é no mínimo questionável a possibilidade de uma lei municipal trazer uma infração administrativa e por via transversas impossibilitar a aplicação de uma lei de conteúdo criminal, já que a matéria de direito criminal compete à União legislar.

h) E se a perturbação de sossego decorrer do exercício da liberdade religiosa?

O art. 5º, VI, da Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos como um direito fundamental.

O direito à paz e a viver livre de perturbações encontra previsão constitucional, em razão do disposto no art. 144 da Constituição Federal, que assegura o direito à preservação da ordem pública que subdivide-se em salubridade, tranquilidade e segurança pública. A tranquilidade pública, por sua vez, abrange o direito ao sossego e à possibilidade de viver em paz em seu sentido mais amplo, sem que haja perturbações de ordem criminal ou cível.

O direito ao sossego entre vizinhos encontra previsão no art. 1.277 do Código Civil.

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Luciano Casaroti17 leciona que:

A liberdade de culto garantida pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, não serve para excluir a tipicidade dos responsáveis, pois o sossego e a tranquilidade alheia são bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, de sorte que não é permitido a ninguém perturbar o trabalho ou sossego alheio com exercício de atividade ruinosa mesmo em se tratando de cultos religiosos. A propósito: Incorre nas sanções do art. 42, I e III, da LCP, os agentes que, durante cultos religiosos realizados durante a noite nos dias de semana e sábados, perturbam os vizinhos da sede da Igreja, utilizando-se de microfones e guitarras elétricas em volume alto, promovendo gritarias, lamentações e cânticos” (TACRIM-SP – RJD27/174)

Ricardo Andreucci18 cita julgado em que um pastor foi absolvido da prática da contravenção penal de perturbação de sossego pelo fato de inexistir limites previstos em lei ou em ato municipal em relação aos cultos religiosos.

Embora normalmente ruidosas, pelo clamor dos fiéis e pelo uso de guitarras, amplificadores e alto-falantes, as reuniões de oração da igreja Pentecostal Deus é Amor só tipificariam a contravenção do art. 42 da lei específica se violassem os limites eventualmente previstos em lei ou ato municipal disciplinadores das práticas públicas desse culto religioso. Logo, inexistindo prova da existência de norma ou medida nesse sentido, impõe-se a absolvição do pastor responsável por tais atividade” (TACrimSP – RT, 624/324)

Ocorre que ainda que não exista nenhum ato normativo que limite os decibéis ou a forma de exercício do culto religioso, este não pode causar grandes incômodos aos vizinhos, pois o direito ao sossego dos vizinhos encontra-se previsto no art. 1.277 do Código Civil, além de também ser um direito constitucional.

Deve haver uma ponderação de valores de forma que se permita a realização de cultos com os barulhos naturais de um evento religioso, sem excessos e incômodos excessivos. Para tanto, os locais que realizam cultos (igrejas ou até mesmo em residências) devem moderar a intensidade do som ou realizar obras necessárias para que haja isolamento acústico.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

“Vizinhança. Obrigação de fazer e indenização. Preliminar rejeitada. Barulho excessivo decorrente dos cultos da igreja ré. Comprovação. De rigor a condenação da ré a promover obras necessárias para a contenção do som. Liberdade religiosa que não autoriza ignorar a perturbação do sossego alheio. Precedentes da jurisprudência. Danos morais constatados. Valor da indenização que não comporta redução” (Ap. 0000786-74.2014.8.26.0480, 36ª Câm. Dir. Privado do TJSP, j. 03.03.16, rel. Milton Carvalho).

“Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Imóvel utilizado para culto religioso. Barulho excessivo. Perturbação do sossego. Uso nocivo da propriedade. Inteligência dos artigos 1.277 e 187 do Código Civil. Sentença de parcial procedência mantida.” (Ap. 017810-06.2016.8.26.0003, 34ª Câm. Dir. Privado do TJSP, j. 14.03.18, rel. L. G. Costa Wagner)

Por óbvio as pessoas devem saber conviver harmoniosamente em sociedade e os barulhos do dia a dia devem ser toleráveis, como a da realização de uma construção civil; de uma igreja; de uma escola, no intervalo; de um estádio de futebol no dia de jogo; do trânsito; de um bar e restaurante com música ambiente, dentre outros.

O exercício da atividade religiosa (art. 5º, VI, da CF) não permite barulhos estrondosos e perturbações excessivas, como se o som estivesse dentro da casa vizinha, pois todos direitos fundamentais possuem limites para o seu exercício e a convivência social em paz deve, igualmente, ser protegida (art. 144 da CF c/c art. 1.277 do CC).

i) Competência e natureza da ação penal

A Súmula n. 38 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”

A referida súmula encontra-se em consonância com o art. 109, IV, da Constituição Federal.


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


Caso haja a perturbação de um trabalho da União, ainda assim, a competência para processar e julgar a contravenção penal será da Justiça Estadual.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ainda que haja “conexão probatória entre contravenção penal e crime de competência da Justiça Comum Federal, aquela deverá ser julgada na Justiça Comum Estadual. Nessa hipótese, não incide o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar, unificadamente, os crimes conexos de competência federal e estadual (súmula n.º 122 desta Corte), pois tal determinação, de índole legal, não pode se sobrepor ao dispositivo de extração constitucional que veda o julgamento de contravenções por Juiz Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República).”19

Nas hipóteses em que houver foro por prerrogativa de função, por decorrer de previsão constitucional, a contravenção penal deverá ser julgada pelo tribunal competente – e não pela justiça comum -, como a hipótese em que um Juiz Federal ou Procurador da República pratica contravenção penal, o que remete a competência para o processo e julgamento ao tribunal regional federal (art. 108, I, “a”, da CF).

As contravenções penais praticadas pelas autoridades que possuem foro por prerrogativa de função nos tribunais superiores (STF e STJ), são por eles julgados.20

Não é possível que as contravenções penais sejam consideradas de natureza militar, pois o art. 9º, II, do Código Penal Militar prevê a possibilidade de haver infração penal militar prevista fora do Código Penal Militar somente se for crime.

Logo, uma perturbação de sossego praticada em local sujeito à administração militar, por militares em serviço, será competência da Justiça Comum.

A ação penal das contravenções penais é de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 17 da Lei de Contravenções Penais.

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

Em que pese não mencionar expressamente que a ação é pública incondicionada, o simples fato de dizer que é pública, sem especificar se é condicionada ou incondicionada, deve ser interpretado como pública incondicionada, pois a regra das ações na esfera penal é que somente serão condicionadas ou privadas quando a lei disser expressamente (art. 107 do CP). O silêncio ou a simples menção à natureza pública deve ser interpretado como pública incondicionada.

Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pelo fato da ação penal ser de natureza pública incondicionada, obrigatoriamente, o estado deve tomar todas as providências legais, independentemente, de pedido ou autorização do ofendido.

Ainda que não haja qualquer solicitação, a polícia deve adotar providências, desde que seja possível constatar que há perturbação de sossego, o que, na prática, resta, praticamente, inviabilizado se não houver pelo menos uma pessoa para relatar a perturbação, ainda que as demais não demonstrem interesse.21

O Memorando n. 32.276.3/09 da Polícia Militar de Minas Gerais trata da atuação da Polícia Militar nas ocorrências de perturbação de sossego e no item “k” assegura que:

Argumenta-se, em alguns círculos, que o art. 17 da Lei de Contravenções Penais estabelece que todas contravenções são de ação penal pública incondicionada e que assim a Polícia Ostensiva deveria agir de ofício, independentemente de haver um solicitante que se sinta perturbado, ou seja, uma vítima do delito. Entretanto, salienta-se que a ação penal é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. A ação policial não confunde-se com a ação penal;

Com efeito, a ação policial não se confunde com a ação penal. Ocorre que determinadas ações policiais somente são possíveis de serem executadas se houver autorização da vítima, pois a ação penal, em que pese ser o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário, irradia efeitos desde a prática da infração penal, pois a investigação criminal sequer pode se iniciar se não houver autorização da vítima quando a ação for de natureza pública condicionada ou incondicionada e o delegado não deve lavrar o auto de prisão em flagrante se a vítima não autorizar, ainda que informalmente, a tomada de providências (art. 5º, §§ 4º e 5º, do CPP). Além do mais, nas ações penais de natureza pública incondicionada, o policial tem a obrigação de levar o agente capturado à presença do Delegado de Polícia para a adoção das providências de polícia judiciária.

Isto é, ação penal e ação policial não se confundem, mas esta depende da natureza daquela, pois a vítima pode dispensar a tomada de providências pelo Estado e os policiais, nestes casos, devem se limitar a lavrar o Boletim de Ocorrência para futuros fins. Caso os policiais verifiquem no local que os ânimos estejam aflorados, ainda que a vítima dispense a adoção de providências, nada tem de ilegal conduzir as partes para a Delegacia de Polícia, com o fim de restabelecer a paz e garantir a tranquilidade social22, que é missão dos órgãos de segurança pública (art. 144 da CF).

j) Atuação policial na contravenção penal de perturbação de sossego. Cabe prisão em flagrante? É possível entrar na residência? É possível apreender o som? Onde a ocorrência deve ser encerrada?

Não é incomum que a Polícia Militar seja acionada para atender a ocorrências de perturbação de sossego, sobretudo no período noturno.

Por vezes as pessoas que acionam a Polícia Militar pretendem, somente, que os policiais compareçam ao local e peçam para a pessoa que está com som alto, diminuir ou desligar o som.

Os policiais podem assim proceder?

Entendo que sim. Explico.

Em um primeiro momento a resposta tende a ser que a polícia deve conduzir o agente que está com som alto à Delegacia por perturbação de sossego e apreender som, uma vez que a ação penal é pública incondicionada e o Estado é obrigado a adotar as providências contra aqueles que praticam perturbação de sossego. Uma outra opção seria a própria Polícia Militar lavrar o termo circunstanciado de ocorrência nos estados que assim procedem. Esta solução não está errada e encontra amparo na lei (arts. 301 e 6º, II, ambos do CPP).

Ocorre que a solução acima apontada pode não ser a melhor para o caso.

A perturbação de sossego é contravenção penal, razão pela qual submete-se ao rito previsto na Lei n. 9.099/95 que não admite a prisão em flagrante quando o agente assume o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal (art. 69, parágrafo único).

Portanto, cabe a captura e condução do contraventor (aquele que pratica a contravenção penal), mas não cabe a prisão, desde que assuma o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal.

A doutrina costuma dividir a prisão em flagrante em 04 (quatro) fases: captura; condução à autoridade policial; lavratura do auto de prisão em flagrante e encarceramento. A Polícia Militar executa as duas primeiras fases, salvo quando a própria Polícia Militar lavra o termo circunstanciado de ocorrência, ocasião em que realiza somente a primeira fase.

A situação caracterizadora de flagrante de contravenção penal de perturbação de sossego autoriza o ingresso em domicílio? Sim, pois a Constituição Federal autoriza no art. 5º, XI, o ingresso em casa na hipótese de flagrante delito e o art. 302, I e II, do Código de Processo Penal considera em flagrante delito quem está cometendo infração penal ou acaba de cometê-la. A infração penal subdivide-se em crime e contravenção penal, na forma do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei n. 3.914/41).

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Portanto, é perfeitamente possível o ingresso em domicílio em razão da prática de qualquer contravenção penal (art. 5º, XI, da CF c/c art. 302 do CPP c/c art. 1º da LICP).

A Lei n. 9.505/08 de Belo Horizonte autoriza o ingresso de agentes públicos nas residências e em locais que emitem som alto em descumprimento à lei.

Art. 7º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Parágrafo Único – Será franqueada aos agentes públicos e agentes credenciados pelo Executivo a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, para as avaliações técnico-fiscais do cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Tal previsão deve passar por uma leitura constitucional, com o fim de proteger o domicílio quando não houver a prática de infração penal que autorize o ingresso (art. 5º, XI, da CF). Portanto, na hipótese de ocorrência somente de infração administrativa, os agentes públicos não estão autorizados a entrarem nas dependências das fontes poluidoras quando estas constituírem um domicílio.

Em que pese ser legalmente possível o ingresso em residência quando o agente praticar perturbação de sossego, é viável? Os policiais devem entrar na casa para fazer cessar o barulho de som alto?

A regra é a inviolabilidade domiciliar, que é um direito fundamental (art. 5º, XI, da CF), sendo, inclusive, crime de abuso de autoridade o ingresso ilegal (art. 22 da Lei n. 13.869/2019), o que não ocorre na hipótese em que os policiais adentrem em razão da prática de contravenção penal (art. 22, § 2º, da Lei n. 13.869/2019).

Ocorre que o policial deve atuar como um pacificador de conflitos e um garantidor de direitos fundamentais, devendo, sempre que houver espaço para tanto, adotar a decisão mais razoável e proporcional, de forma que haja um equilíbrio na preservação do direito à paz pública e do direito à inviolabilidade domiciliar e a preservação da liberdade dos envolvidos.

O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei n. 4.657/42 -, com a redação dada pela Lei n. 13.655, de 2018, prevê que na esfera administrativa não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, previsão esta que pode e deve ser aplicada ao policial na rua que poderá avaliar em uma ocorrência qual é a melhor solução a ser dada, sem que descumpra a lei e adote a melhor decisão prática que harmonize os direitos em conflito.

Deve-se observar, ainda, o princípio da pacificação social de conflitos e a função social da lei, que é manter a paz social e a harmonia.

A aplicação do direito penal é subsidiária, este é a ultima ratio, e deve ser aplicado quando as demais áreas de controle social não surtirem efeito. Salienta-se, ainda, que a perturbação de sossego é contravenção penal (um crime anão) e seria, suficientemente, resolvida, na esfera administrativa.

Nesse contexto, surge a figura do “policial conciliador”, que é aquele ponderado e aplicador do direito, que não se limita a aplicar a letra fria da lei, sem se preocupar com os efeitos que isso pode causar em uma ocorrência.

O “policial conciliador” aplica a lei, mas vai além e resolve o conflito social, pois a aplicação da lei pode colocar fim ao conflito jurídico, mas não social.

Dessa forma, o policial, ao se deslocar a uma ocorrência de perturbação de sossego poderá limitar-se a orientar (determinar) a pessoa que está com som alto dentro da residência a baixar o volume de forma que não incomode terceiros e registrar esta determinação em um registro interno (Boletim de Ocorrência Simplificado), para futuros fins.

As pessoas que acionam a polícia para uma ocorrência de perturbação de sossego pretendem que o barulho seja cessado e até preferem que esta seja a providência adotada para que não tenham que acompanhar o registro da ocorrência, nem fornecer maiores dados, pois o sossego e a tranquilidade que se busca ao acionar a polícia poderá ser interrompido de vez ao ter que acompanhar o registro da ocorrência.

Há uma ampla aceitação social de que essa providência – somente mandar cessar o som alto – seja adotada nas ocorrências de perturbação social, sendo possível a aplicação do princípio da adequação social, o que excluirá a tipicidade material da contravenção penal de perturbação de sossego.

O policial deve avaliar também o ambiente que contém o som alto, pois em festas e aglomeração de pessoas, sobretudo com bebidas alcoólicas, o ingresso da polícia na residência, que não será ilegal, pode tomar proporções catastróficas, pois poderá haver briga generalizada, início de agressões e avanço dos presentes para cima dos policiais, com tentativa de tomada de arma e disparos, o que pode resultar em lesão corporal e em homicídio. Ou seja, uma simples ocorrência de perturbação de sossego pode se tornar em uma grave ocorrência de homicídio. Essa leitura de cenário cabe aos policiais que atenderem a ocorrência.

Na hipótese em que a pessoa que esteja com som alto não atender à ordem do policial, seja para baixar o som no momento em que recebe a ordem, seja após baixar e quando os policiais se retirarem do local, aumentar o som, praticará o crime de desobediência (art. 330 do CP), sem prejuízo da contravenção penal de perturbação de sossego (art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41).

Portanto, uma situação que seria legalmente contornada, caso o agente tivesse atendido à ordem do policial, tomará proporções maiores, pois o agente responderá pelo crime de desobediência e contravenção penal de perturbação de sossego.

O Memorando n. 32.276.3/09 da Polícia Militar de Minas Gerais trata da atuação da Polícia Militar nas ocorrências de perturbação de sossego e dispõe que:

4.1 Atender as reclamações a respeito de perturbação do sossego provocadas pelos estabelecimentos comerciais, residenciais e de som de veículos, tomando de imediato as providências necessárias a minimizar a situação e orientando o responsável a proceder o encerramento da perturbação, sob pena de prisão pelo cometimento do crime de desobediência, apreensão dos instrumentos do crime e lavratura do Boletim de Ocorrência;

4.2 No caso do delito de perturbação do sossego alheio cometido em residência particular, o policial militar deverá ADVERTIR o proprietário da residência sobre a perturbação causada por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou sinais acústicos, fazendo com que cesse a perturbação. Persistindo a perturbação, o policial militar deverá efetuar a prisão do infrator pelo cometimento do crime de desobediência, LAVRAR o BO, efetuar a APREENSÃO do objeto causador da perturbação, se necessário;

Em que pese a perturbação de sossego ser de ação penal pública incondicionada, tem sido comum nos juizados especiais criminais a aplicação da composição civil e de acordos muitas vezes consistentes em um “pedido de desculpas”, em razão da necessária pacificação social dos conflitos, princípio fundamental do processo penal, e informalidade que rege o Juizado Especial Criminal.

PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. COMPOSIÇÃO CIVIL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ. POSSIBILIDADE. A finalidade conciliadora dos Juizados Especiais Criminais torna incompatível a persecução penal nos casos em que as partes compõem voluntariamente o litígio, resultando na manifestação expressa da vontade da vítima em encerrar a lide. Assim, tratando-se de contravenção penal de perturbação do sossego e tendo o feito atingido a sua finalidade, isto é, a pacificação do conflito, somado aos critérios norteadores da informalidade, previstos no art. 62 da Lei 9.099/95, a conseqüência é a desistência do direito de ação, não se justificando o prosseguimento do feito. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71005772355, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 04/07/2016). (TJ-RS – RC: 71005772355 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 04/07/2016, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2016.

Na hipótese em que o policial limitar-se a determinar que a pessoa que esteja com som alto diminua o volume e a ordem seja devidamente cumprida, sem que haja maiores transtornos, é necessário registrar termo circunstanciado de ocorrência ou comunicar os fatos para polícia judiciária?

Em razão do disposto no art. 69 da Lei n. 9.099/95, a resposta é sim, pois a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência de infração de menor potencial ofensivo, deverá lavrar o termo circunstanciado e encaminhá-lo ao juizado. Caso a Polícia Militar não lavre o TCO, deve encaminhar o agente à Delegacia de Polícia.

Ocorre que em razão de todos os fundamentos ora expostos, sobretudo o princípio da adequação social, não se faz necessária a comunicação à polícia judiciária de advertência policial para que o agente abaixe o volume do som, sendo suficiente que esta ocorrência seja documentada para fins administrativos e de controle do próprio órgão policial.

A aplicação do princípio da adequação social permite, em situações excepcionais, que a sua análise e aplicação ocorra diretamente pelo próprio policial, como é o caso da perturbação de sossego e do ato de perfurar a orelha de uma bebê para a colocação de brincos, o que caracterizaria lesão corporal, mas o policial ao visualizar essa prática em uma farmácia, por exemplo, não precisa tomar providências, sequer comunicar a polícia judiciária, dada a ampla aceitação social.

O policial que assim procede não pratica nenhum crime, nem prevaricação, pois atua como um “policial conciliador” e pacificador de conflitos sociais, dentro da lei, em razão de todos os argumentos expostos, e não visa satisfazer nenhum interesse ou sentimento pessoal.

De qualquer forma, o tema é polêmico e o policial deve buscar orientação junto ao Comando de sua instituição que, por sua vez, poderá formalizar acordo com a Polícia Civil, Ministério Público e Judiciário locais a respeito de como proceder nessas situações de perturbação de sossego.

Caso o som alto seja emitido de um bar ou local aberto ao público, obviamente, não precisará entrar em domicílio para fazer cessar o som, salvo se a caixa de som estiver instalada na parte interna do bar (do balcão para dentro).

Pode ocorrer de uma festa com som alto ter muitas pessoas que estejam consumindo bebida alcoólica e haver várias ligações para o 190 em razão da perturbação de sossego. O policial, ao chegar no local, pede para baixar o som de forma que fique restrito ao ambiente local, mas o organizador da festa ignora a ordem do policial. Neste caso terá praticado desobediência, além da contravenção penal de perturbação de sossego, contudo o agente está dentro da casa e não desliga o som. O ingresso da polícia na residência, nestas circunstâncias, não é ilegal, pois o agente está em flagrante delito, todavia, o ingresso da polícia é conveniente? A ocorrência poderá evoluir para uma briga generalizada e provocar lesão corporal e até mesmo homicídio? Será necessário reforço policial para o ingresso? O que fazer?

Esse tipo de ocorrência não é tão simples de se resolver. Penso que o policial deva analisar o todo, o nível de incômodo do som, quem são os vizinhos (algum com problema de saúde que necessita descansar e não pode esperar), o nível de tolerância do barulho, se há hospital por perto, dentre outros fatores, para então decidir a providência a ser adotada, como entrar na residência à força ou somente registrar a ocorrência e encaminhar para a polícia judiciária.

Imagine uma guarnição com dois policiais militares em atendimento a uma ocorrência de perturbação de sossego com grande aglomeração de pessoas que bebem álcool, durante a madrugada, momento em que não há a presença de outros policiais para apoiarem a ocorrência. Os ânimos estão exaltados e o som não é reduzido após a ordem do policial. Os policiais devem ou não entrar na casa sozinhos e enfrentarem uma grande quantidade de pessoas alteradas? Obviamente, que não. A segurança dos policiais está em risco, não há efetivo em condições de dar uma resposta e uma ocorrência que até então era simples poderá se agravar. Neste caso, é prudente que o policial registre a ocorrência e a encaminhe para a polícia judiciária. A ocorrência será encerrada sem que o som seja reduzido. Trata-se da aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade em razão da omissão, pois o perigo deve ser enfrentado enquanto comportar enfrentamento.

Uma solução equilibrada, se possível de ser adotada no local, é o corte de energia da residência que emite o som alto, o que pode ser feito mediante o acionamento da concessionária de energia. Feito o corte de energia, deve-se aguardar um tempo, no local ou não, a depender dos ânimos das pessoas presentes, para, então, religá-la.

Os aparelhos de som utilizados na contravenção penal de perturbação de sossego devem ser apreendidos (art. 6º, II, do CPP)23 e restituídos quando não interessarem mais ao processo (art. 118 do CPP), o que pode ser feito pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120 do CPP).

Corrente em sentido diverso sustenta ser desproporcional a apreensão da aparelhagem sonora, dada a desnecessidade de realização de perícia para a comprovação da materialidade, que pode ser suprida pela prova testemunhal.24

Caso o aparelho de som seja um objeto lícito e adquirido licitamente pelo proprietário, este deverá ser restituído. Do contrário, eventual condenação poderá decretar a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 91, II, “a”, do CP).25

Na hipótese em que ocorrer transação penal ou suspensão condicional do processo, não é possível que o juiz determine o confisco do bem apreendido com base no art. 91 do Código Penal, uma vez que a sentença é homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal da parte. As consequências desses acordos previstos na Lei n. 9.099/95 são aqueles estipulados no próprio acordo.26

No tocante ao local de encerramento da ocorrência, a regra é que esta seja direcionada à Polícia Civil, por se tratar de contravenção penal, salvo nos casos em que a Polícia Militar lavrar o TCO, ocasião em que direciona a ocorrência diretamente para o Juizado Especial Criminal.

Ocorre que é possível que a Polícia Federal investigue a prática de contravenção penal, uma vez que a justiça competente para julgar as infrações penais não implica, necessariamente, na polícia que possui atribuição para investigar. Em se tratando de contravenção penal, ainda que atente contra os interesses da União, a competência para julgar será da Justiça Comum Estadual (art. 109, IV, da CF).

O art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal especifica que cabe à Polícia Federal apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União.

Art. 144 (…)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – apurar INFRAÇÕES PENAIS contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;


Infrações penais é o gênero que abrange crime e contravenção penal. Dessa forma, a Polícia Federal poderá investigar a prática de contravenção penal quando for praticada em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, como a hipótese em que uma pessoa finge ser policial federal (art. 45 da Lei de Contravenções Penais)27.

A perturbação de sossego pode atrair o interesse da União? Sim, como a hipótese em que for praticada reiteradamente e prejudicar os serviços de órgãos da União, em razão do alto volume de som de um morador que seja vizinho de prédios da União em que ocorre a prestação de serviço público federal.

Portanto, a ocorrência policial, caso a Polícia Militar não lavre o termo circunstanciado de ocorrência, poderá ser encerrada na Delegacia de Polícia Civil ou da Polícia Federal.

k) Perturbação de sossego causada por veículo automotor

A Resolução n. 624, de 19/10/2016, do CONTRAN, regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

O art. 1º veda a utilização por veículo de qualquer equipamento que produza som audível pelo lado de fora do carro.

Art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

As exceções encontram-se dispostas no art. 2º da Resolução n. 624/16 do CONTRAN.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:

I – buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

lI – veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e

III – veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

O art. 3º assevera que a inobservância do disposto na Resolução n. 624/16 do CONTRA caracteriza a infração de trânsito prevista no art. 228 do CTB.

Isto é, basta descumprir a determinação contida na referida resolução no sentido do veículo utilizar de som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, para que esteja caracterizada a prática de infração de trânsito prevista no art. 228 do CTB.

Com o advento da Resolução n. 624, de 19/10/2016, do CONTRAN não é mais necessária a utilização de decibelímetro para constatar a infração de trânsito prevista no art. 228 do CTB, uma vez que a Resolução n. 204/06 que limitava o som a 80 decibéis medido a 7 metros de distância do veículo foi revogada.

Nota-se que é necessário que haja a perturbação do sossego público, ou seja, o incômodo causado em várias pessoas em razão do volume do som, ainda que estejam próximas ao veículo, pois o art. 1º da referida resolução é claro ao dizer que proíbe-se a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

Independentemente da origem do som no carro, seja o que vem embutido da fábrica, seja um som instalado no veículo, como as caixas de som colocadas no porta-malas, haverá a infração de trânsito prevista no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, quando houver um som alto que perturba o sossego público, pois esta infração exige que seja utilizado no veículo “equipamento com som”, o que abrange qualquer equipamento que emita sons e seja instalado no veículo.

A pessoa que utiliza o som do carro para colocar música em um volume alto em via pública, como na porta de um bar ou de sua residência, pratica infração de trânsito (art.228 do CTB), pois o art. 1º da Resolução n. 624, de 19/10/2016, do CONTRAN, proíbe a utilização de som que perturbe o sossego público nas vias terrestres abertas à circulação. Logo, a pessoa que utiliza de seu carro para colocar uma música em um volume alto dentro de sua casa ou em seu sítio, não praticará infração de trânsito, sem prejuízo que pratique a contravenção penal prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais, por abusar de sinais acústicos.

O agente que utiliza o som do carro em um volume alto em via terrestre aberta à circulação, de forma que perturbe o sossego público, não pratica infração penal, uma vez que o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, que é a infração de trânsito praticada pelo agente, não ressalva a possibilidade de responsabilização criminal, nem há previsão no CTB de que esta conduta configura infração penal.

Quando a própria lei já impõe consequências cíveis ou administrativas, sem ressalvar a possibilidade da responsabilização criminal, é porque o legislador já entendeu que aquelas punições, por si sós, são suficientes para atingirem o caráter preventivo e sancionador da conduta ilícita, razão pela qual não se deve invocar o direito penal, que possui caráter subsidiário no tocante à aplicação de punições, por poder atingir um direito fundamental de elevada importância, a liberdade. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial.28

Nesse sentido a jurisprudência é pacífica, devendo-se aplicar a mesma lógica do julgado abaixo, pois onde há as mesmas razões, deve haver a mesma aplicação do direito.

Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal. (HC 369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

Salienta-se haver entendimento diverso, no sentido de ser possível responsabilizar o agente pela infração de trânsito (art.228 do CTB) e pela contravenção penal de perturbação de sossego (art. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/41).29

O policial, no exercício da função de agente de trânsito, além de lavrar a multa, deverá ordenar que o responsável pelo veículo abaixe o som do carro quando este causar perturbação do sossego público, que é a medida administrativa cabível ao caso. Na hipótese em que a ordem de abaixar o som for descumprida, haverá a prática do crime de desobediência (art. 330 do CP).

O som do veículo, quando for destacável do carro, ou o próprio veículo, não deve ser “apreendido” quando houver somente infração de trânsito, pois não há previsão dessa medida administrativa para a infração de trânsito prevista no art. 228 do CTB. O veículo poderá ser apreendido somente se for utilizado para a prática de infração penal, como a perturbação de sossego, cujo veículo seja o instrumento utilizado.

A jurisprudência diverge a respeito da legalidade da apreensão de veículo e do som causador de perturbação de sossego. O entendimento favorável30 argumenta pela legalidade em razão de ser o objeto utilizado na prática da infração penal, enquanto que o entendimento contrário31 sustenta ser desproporcional a apreensão do veículo por não guardar relação direta e necessária com a conduta incriminada, o mesmo se aplicando à aparelhagem sonora, dada a desnecessidade de realização de perícia para a comprovação da materialidade, que pode ser suprida pela prova testemunhal.

l) Distinções entre a perturbação de sossego (art. 42 do LCP) e perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP)

Perturbação de sossegoPerturbação da tranquilidade
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Luciano Casaroti32 ensina que “para a caracterização da contravenção do art. 42 é imprescindível a perturbação de um número indeterminado de pessoas. Por sua vez, havendo perturbação de uma única pessoa, o fato encontra tipificação no art. 65 da LCP.”

Não é a finalidade deste texto detalhar a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, o que será feito em outro momento, todavia, deve-se esclarecer as diferenças básicas em relação à contravenção penal de perturbação de sossego.

Ambas contravenções têm em comum o ato de perturbar, molestar, incomodar, sendo o traço distintivo presente no número de pessoas que são importunadas e o motivo da importunação.

Enquanto que na perturbação de sossego exige-se uma multiplicidade de pessoas, na perturbação da tranquilidade basta uma pessoa, além da perturbação de sossego não exigir dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico (bastar perturbar diversas pessoas), enquanto que a perturbação da tranquilidade exige o dolo específico consistente no acinte (agir de propósito, de caso pensado) ou motivo reprovável (censurável, condenável).

A perturbação de sossego é uma contravenção penal que somente pode ser praticada de forma vinculada, consistente em atuar mediante das formas previstas entre os incisos I e IV do art. 42, enquanto que a perturbação de tranquilidade pode ser praticada de forma livre.

A seguir, tabela que contém as principais distinções entre as duas contravenções penais.

DiferençasPerturbação de sossegoPerturbação da tranquilidade
Número de vítimasVárias vítimasBasta uma
DoloGenéricoEspecífico
Forma de praticá-laVinculadaLivre

m) Distinções entre a perturbação de sossego (art. 42 do LCP) e o crime de poluição sonora (art. 54 da Lei n. 9.605/98)

Perturbação de sossegoPoluição sonora
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. (…)

Luciano Casaroti33 ensina que “na hipótese de a poluição sonora se der em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ficará configurado o crime de poluição sonora (art. 54 da Lei n. 9.605/98), restando absorvida a contravenção.”

Não é a finalidade deste texto detalhar o crime de poluição sonora, o que será feito em outro momento, todavia, deve-se esclarecer os traços distintivos entre a contravenção penal e o referido crime.

A poluição sonora caracteriza-se quando há um nível alto, excessivo de barulho, de ruído, que chega a ser insuportável, de forma que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

A Resolução n. 1/90 do CONAMA estabelece regras relacionadas à poluição sonora e dispõe que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

A referida resolução considera prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 da ABNT – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas.

A sigla NBR significa Norma Brasileira e a sigla ABNT significa Associação Brasileira de Normas Técnicas. A NBR 10.152 da ABNT foi acolhida pelo CONAMA como parâmetro para estabelecer os limites aceitáveis de barulho nas hipóteses acima mencionadas.

O texto “Quais são os níveis de ruído de acordo com a NBR 10152?”34, do site Volk do Brasil, explica que a “NBR 10152 define a faixa de valores em decibéis para o conforto acústico de cada localidade, de acordo com o cálculo dos parâmetros de pressão sonora ponderada (em pascal), nível da pressão sonora (em decibéis), nível de pressão sonora ponderado (em decibéis) e a curva de avaliação de ruído (NC).” e indica os seguintes valores em decibéis:

  • de 35 a 45 dB para hospitais (áreas de apartamento, enfermaria, berçários e centro cirúrgico);
  • de 40 a 50 dB para escolas (salas de aula e laboratórios);
  • de 45 a 55 dB para hotéis (portaria, recepção e circulação);
  • de 40 a 50 dB para restaurantes;
  • de 40 a 50 dB para igrejas e templos;
  • de 45 a 60 dB para ginásios poliesportivos.

A NBR 10.152 da ABNT é utilizada pela jurisprudência como um parâmetro para detectar se o nível de ruído é intolerável à saúde humana e se pode prejudicá-la.

Comete o crime previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.605/98 o agente que causa poluição sonora em níveis superiores aos estabelecidos pela NBR 10.151, causando prejuízos à saúde humana, nos termos da Resolução do Conama 01/1990. (TJ-MG – APR: 10261170023509001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020)

Nucci ensina que “embora pareça desnecessário o tipo dizer que a poluição seja em níveis que possam resultar em danos à saúde humana, já que toda forma de poluição é um prejuízo natural à saúde de seres vivos, quer-se demonstrar que a conduta penalmente relevante relaciona-se com níveis insuportáveis, inclusive aptos a gerar a morte de animais e a destruição de vegetais. Há diferença entre seres humanos e animais ou plantas. Quanto a pessoas, a poluição precisa apenas ser capaz de causar danos à saúde; em relação a animais ou vegetais, é fundamental chegar à mortandade ou destruição”.35

A poluição prevista no art. 54 da Lei n. 9.605/98 pode ser de qualquer natureza, já que poluição é a degradação da qualidade ambiental – o que inclui o ar e, consequentemente, o nível do som – que possa, direta ou indiretamente, prejudicar a saúde.

A poluição sonora consistirá na prática do crime previsto no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais quando a poluição for em um nível estarrecedor, insuportável, a ponto de causar ou poder causar prejuízo à saúde humana, como dor nos ouvidos ou até mesmo a possibilidade de causar surdez ou então quando causar a morte de animais ou a destruição significativa da flora.

Rafael Schwez Kurkowski36 ensina que “se a poluição sonora ocorrer em níveis tais que possam prejudicar a saúde humana, haverá o crime tipificado no art. 54, caput; ao revés, se ela não ostentar essa capacidade, ela tipifica apenas a contravenção penal do art. 42 da LCP.”

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela caracterização do crime de poluição sonora (art. 54 da Leu n. 9.605/98), inclusive na sua forma qualificada (art. 54, § 2º, I, da Lei n. 9.605/98), que considera crime o ato de tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, em razão da emissão pela pessoa jurídica de ruídos acima dos padrões estabelecidos pela NBR 10.151, causando, por conseguinte, prejuízos à saúde humana, consoante preconiza a Resolução do Conama n. 01/1990.37

Em que pese ser comum se exigir a realização de perícia nos crimes ambientais, tratando-se de poluição sonora, a jurisprudência tem dispensada a necessidade de perícia quando houver outros meios de prova, uma vez que a poluição sonora que causa prejuízo à saúde humana é crime de natureza formal.

O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. Embargos de Divergência providos, recurso especial desprovido. STJ, Terceira Seção, EREsp 1417279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018.

I – Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora). II – Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal. III – Esse entendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito (HC 108.463/MG, Rel. Min. Teori Zavascki). IV – Recurso ordinário não provido. STF – RHC: 117465 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014.

Em se tratando de poluição sonora que resulte na morte de animais ou a destruição significativa da flora, dificilmente, será possível comprovar que este resultado teve como causa a poluição sonora, sendo de especial relevância a realização de prova pericial.

A principal distinção entre a contravenção penal de perturbação de sossego e o crime ambiental de poluição sonora reside na intensidade do som, do barulho, do ruído. Caso a poluição sonora seja intolerável, insuportável, haverá a prática do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais e a contravenção penal de perturbação de sossego estará absorvida. Noutro giro, sendo a poluição sonora tolerável, suportável, haverá a prática da contravenção penal de perturbação de sossego. Em ambos os casos não há necessidade de perícia.

A perturbação de sossego é uma contravenção penal que somente pode ser praticada de forma vinculada, consistente em atuar mediante das formas previstas entre os incisos I e IV do art. 42, enquanto que o crime de poluição sonora pode ser praticado de forma livre.

O crime de poluição sonora não exige uma pluralidade de vítimas, como a contravenção penal de perturbação de sossego, sendo suficiente que haja uma, quando se tratar de danos à saúde humana, ao contrário dos danos causados aos animais, pois exige a morte de vários, ou à flora, que deve ser significativo.

O crime de poluição sonora e a contravenção penal de perturbação de sossego são, igualmente, dolosos e ambos são de ação penal pública incondicionada.

Por fim, ainda que a poluição sonora seja inferior aos valores toleráveis estabelecidos na NBR 10.152 da ABNT que é utilizada pela jurisprudência como um parâmetro para detectar se o nível de ruído é intolerável à saúde humana e se pode prejudicá-la, poderá haver a prática da contravenção penal de perturbação de sossego e ainda que o nível da poluição sonora seja superior aos limites estabelecidos na NBR 10.152, não, necessariamente, haverá o crime de poluição sonora, pois este deve ter pelo menos potencialidade de causar prejuízo à saúde humana ou efetivamente causar a morte de animais ou a destruição significativa da flora.

A seguir, tabela que demonstra as principais distinções entre a perturbação de sossego (art. 42 do LCP) e o crime de poluição sonora (art. 54 da Lei n. 9.605/98).

DiferençasPerturbação de sossegoPoluição sonora
Número de vítimasVáriasPode ser uma, no caso de dano à saúde humana, em que pese ser pouco provável.
Forma de praticá-loVinculadaLivre
Intensidade do somTolerávelIntolerável

n) Atendimento das ocorrências de pertubação de sossego pela Guarda Municipal

O Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei n. 13.022/14 – traz atribuições específicas das guardas municipais no art. 5º e dentre elas encontram-se:

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;


O inciso IV permite a colaboração integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social, o que permite afirmar que a Guarda Municipal pode atender às ocorrências de perturbação de sossego, pois deixaria as viaturas policiais livres para a realização do policiamento ostensivo e preventivo, além de possibilitar que a guarnição policial atenda a ocorrências mais graves, o que contribui para a paz social.

O inciso V permite a colaboração mediante a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, o que pode ocorrer quando a viatura da Guarda Municipal, durante a realização do patrulhamento preventivo (art. 3º, III, da Lei n. 13.022/14), presencia uma ocorrência de perturbação de sossego, ocasião em que passará a atuar nesta ocorrência com o fim de pacificar o conflito, o que pode ocorrer na forma que foi exposta no decorrer deste texto.

O inciso VII diz que compete à Guarda Municipal proteger o patrimônio ambiental do município, o que inclui, conforme exposto no tópico anterior ao tratar da poluição sonora, a proteção do ar e, consequentemente, do nível do som, em razão da possibilidade de atingir os animais e a flora do município. Pode-se falar, inclusive, na necessidade de preservação do meio ambiente do trabalho, que consiste em assegurar um local de trabalho para os munícipes livre de incômodos decorrentes de barulhos excessivos.

O inciso XII assegura que cabe à Guarda Municipal integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, o que pode legitimar a atuação da Guarda Municipal nas ocorrências de perturbação de sossego, pois diversos códigos de posturas dos municípios preveem a “lei do silêncio” e limites de barulho e som em âmbito municipal.

O inciso XIV, por sua vez, autoriza que a Guarda Municipal encaminhe ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, o que abrange, por óbvio, a contravenção penal de perturbação de sossego, já que se trata de uma infração penal.

Nota-se, claramente, que há diversos fundamentos para que a Guarda Municipal atue, no âmbito do município, nas ocorrências de perturbação de sossego, sem necessidade de que haja deslocamento da Polícia Militar, salvo situações mais complexas que exijam o comparecimento da Polícia Militar, como o local da ocorrência que contenha pessoas em atitude suspeita ou uma região conhecida por ser mais violenta.

Os municípios podem criar o “Disque Sossego” e a “Patrulha do Sossego”, como alguns já tem feito38, e concentrar as ações de atendimento à perturbação de sossego nas guardas municipais, o que será positivo para a sociedade que ganhará uma viatura policial liberada para atender ocorrências mais complexas e realizar o policiamento ostensivo e preventivo.

NOTAS

1STF – HC: 108455 MS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-187 DIVULG 23-09-2013 PUBLIC 24-09-2013.

2TJ-RS – RC: 71003078094 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 06/06/2011, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2011.

3TJ-DF 20160310084385 DF 0008438-78.2016.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/11/2017, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2017 . Pág.: 512/517.

4ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. 12. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 498.

5TJ-MG – APR: 10084130000262001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2014.

6TJ-SC – APL: 00009712720168240051 Ponte Serrada 0000971-27.2016.8.24.0051, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal.

7TACrimSP – AC – Rel. França Carvalho – j. 29/07/1997 – 1120/120.

8 (…) 4.Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. 5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. 6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 7. Recurso especial provido. (Resp n. 1.783.076 – DF (2018/0229935-9). Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

9 Se a única referência acerca da ocorrência da contravenção penal é o relato do policial que atendeu a ocorrência, decorrente de denúncia anônima pelo telefone, o fato deve ser arquivado (TJRS – Habeas Corpus Nº 71004703757, Turma Recursal Criminal);

A perturbação do sossego alheio de que cogita o art. 42 da LCP resta caracterizada, mesmo que uma só pessoa leve o fato ao conhecimento da autoridade policial, se, na colheita de prova, outras pessoas vêm dizer que também foram incomodadas” (TACRIM – SP – AC – Rel. Xavier de Aquino – j. 14.06.1999 – Rolo-flash 1272/302).

10TJ-SC – APL: 00009712720168240051 Ponte Serrada 0000971-27.2016.8.24.0051, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal.11 TJ-RS – RC: 71007336688 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 26/02/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/03/2018.

12 “A simples suscetibilidade de um indivíduo, a sua maior intolerância ou a irritabilidade de um neurastênico não é que gradua a responsabilidade. A perturbação deve, assim, ser incômoda aos que habitam um quarteirão, residem em uma vila, se recolhem a um hospital, frequentam uma biblioteca” (COMENTÁRIOS À LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, José Duarte, 2ª. ed., Forense, 1958, pág. 179). (TJ-RS – RC: 71004398517 RS);

13RECURSO DE APELAÇÃO – ARTIGO 42, INCISOS I E III, (DECRETO-LEI Nº 3.688/1941)- PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES – TIPICIDADE – DESNECESSIDADE DE NÚMERO EXCESSIVO DE VÍTIMAS – INÚMEROS VIZINHOS COM O SOSSEGO PERTURBADO – IN CASU, DIREITO PENAL UTILIZADO COMO ULTIMA RATIO – ÚNICO MEIO DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. s não tenham sido recepcionados, não sendo, porém, o caso dos auto (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0001039-35.2015.8.16.0018/0 – Maringá – Rel.: Aldemar Sternadt – – J. 18.07.2016) (TJ-PR – APL: 000103935201581600180 PR 0001039-35.2015.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 18/07/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2016)

14TJ-AP – APL: 00429812720168030001 AP, Relator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2017, Turma recursal; Caracteriza a contravenção do art. 42, III, da LCP, a conduta do agente que liga o aparelho de som muito alto e abusa do uso de instrumentos sonoros em sua residência, incomodando os vizinhos, sendo desnecessária a realização de perícia para aferição da intensidade do som propagado, uma vez que se trata de fato que não deixa vestígios, bastando a existência de outro meio de prova, como a testemunhal, TACrimSP – AC – Rel. Aroldo Viotti – j. 1º/12/1999 – 1286/091.

15Na contravenção penal de perturbação do sossego, é desnecessária a prova pericial para se aferir a intensidade do som, quando há provas suficientes nos autos de que o réu incomodava os vizinhos com sua conduta. I. (TJPR – 2ª C.Criminal – AC – 1609318-6 – Pato Branco – Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida – Unânime – – J. 09.03.2017) (TJ-PR – APL: 16093186 PR 1609318-6 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 09/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2003 04/04/2017)

16 STJ – HC: 369082 SC 2016/0226409-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/06/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017.

17 CASAROTI, Luciano (ed.). Contravenções Penais – Decreto-Lei n. 3.688/1942. In: CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais Comentadas. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 83.

18ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. 12. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 498/499.

19 AgRg no CC 118.914/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 07/03/2012.

20Restrição ao foro por prerrogativa de função. As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

Disponível em: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Restrição ao foro por prerrogativa de função / Marco para o fim do foro: término da instrução. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c19af480c40e343bbac3e2c01967b09f>. Acesso em: 20/05/2020

21 Não se argumenta, entretanto, que para se ter por integrada a perturbação, não se pode considerar a suscetibilidade de um único cidadão, pois mesmo em se tratando de várias pessoas prejudicadas, apenas uma pode pleitar o procedimento legal, pois o desinteresse das demais não deve ser causa de sua não aplicação (TACRIM – SP – AC – Rel. Barbosa de Almeida – RT 697/321).

22 Nesse sentido: Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1041.

23É legal o ato de apreensão de veículo causador de perturbação de sossego, objeto de investigação criminal. (TJ-RS – REEX: 70057197972).

24 REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS. ART 42, III, DA LCP. APREENSÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTO DE SOM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESPROPORÇÃO DA MEDIDA EFETIVADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nas contravenções penais da espécie é desproporcional a apreensão do veículo por não guardar relação direta e necessária com a conduta incriminada, o mesmo se aplicando à aparelhagem sonora, dada a desnecessidade de realização de perícia para a comprovação da materialidade, que pode ser suprida pela prova testemunhal. 2- Assim, dispensada a perícia, descabe a alegação de que os objetos ainda interessem ao processo. 3- Confirmada a decisão de concedeu a segurança, nega-se provimento ao recurso de ofício. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71006417950, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Julgado em 07/11/2016).(TJ-RS – RC: 71006417950 RS, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Data de Julgamento: 07/11/2016, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2016)

25CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 335, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-PR. BENS APREENDIDOS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 42, III, DA LCP. APARELHO DE SOM. OBJETO LÍCITO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. CONTRAVENÇÃO QUE ATINGE A CONDUTA DA MÁ UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO. PROVA QUE NÃO INTERESSA AO JUÍZO. ART. 118 E 120, CPP. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM RESTITUÍDO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. Correição Parcial conhecida e não provida. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0001277-35.2019.8.16.9000 – Paranaguá – Rel.: Juiz Aldemar Sternadt – J. 16.09.2019)

26CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

27Art. 45. Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

28 STJ – HC: 369082 SC 2016/0226409-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/06/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017.

29REEEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. É legal o ato de apreensão de veículo causador de perturbação de sossego, objeto de investigação criminal. Não obstante, não há justa causa para a retenção do veículo. Apelo desprovido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70057197972, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS – REEX: 70057197972 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 18/12/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2014)

30REEEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. É legal o ato de apreensão de veículo causador de perturbação de sossego, objeto de investigação criminal. Não obstante, não há justa causa para a retenção do veículo. Apelo desprovido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70057197972, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS – REEX: 70057197972 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 18/12/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2014)

31REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS. ART 42, III, DA LCP. APREENSÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTO DE SOM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESPROPORÇÃO DA MEDIDA EFETIVADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nas contravenções penais da espécie é desproporcional a apreensão do veículo por não guardar relação direta e necessária com a conduta incriminada, o mesmo se aplicando à aparelhagem sonora, dada a desnecessidade de realização de perícia para a comprovação da materialidade, que pode ser suprida pela prova testemunhal. 2- Assim, dispensada a perícia, descabe a alegação de que os objetos ainda interessem ao processo. 3- Confirmada a decisão de concedeu a segurança, nega-se provimento ao recurso de ofício. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71006417950, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Julgado em 07/11/2016).(TJ-RS – RC: 71006417950 RS, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Data de Julgamento: 07/11/2016, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2016)

32 CASAROTI, Luciano (ed.). Contravenções Penais – Decreto-Lei n. 3.688/1942. In: CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais Comentadas. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 83.

33 CASAROTI, Luciano (ed.). Contravenções Penais – Decreto-Lei n. 3.688/1942. In: CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais Comentadas. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 83.

34 Disponível em: <http://blog.volkdobrasil.com.br/noticias/quais-sao-os-niveis-de-ruido-de-acordo-com-a-nbr-10152 >. Acesso em: 20/05/2020.

35Nucci, Guilherme. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

36 KURKOWSKI, Rafael Schwez (ed.). Contravenções Penais – Decreto-Lei n. 3.688/1942. In: CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais Comentadas. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1264

37 STJ, 6º Turma, AgRG no REsp 1442333/RS, Rel, Sebastião Reis Júnior, j. 14/06/2016.

38Porto Alegre. Disponível em: <http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/jornal-do-almoco/videos/t/edicoes/v/brigada-militar-cria-patrulha-contra-a-perturbacao-do-sossego/6709456/ >. Acesso em: 20/05/2020.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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