Furto mediante fraude | Estelionato |
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; | Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.(Vide Lei nº 7.209, de 1984) |
A fraude consiste no emprego de um meio suficiente e apto a enganar a vítima e pode consistir no emprego de artifício ou ardil.
Artifício é a fraude material, isto é, é o emprego de um instrumento, de roupas ou de algum disfarce, de uma aparência externa, para enganar a vítima, como a hipótese em que um agente se veste como funcionário da concessionária de energia para entrar na casa de uma pessoa e subtrair bens. Nota-se que o meio emprego foi material (roupas), portanto, houve um artifício.
Ardil é a fraude moral ou intelectual, é a conversa enganosa, é a aparência interna, é o que a pessoa aparenta ser ou dizer, é a conversa que induz a pessoa ao erro, a ter uma fala percepção da realidade, como o caso de uma pessoa que se diz ser representante comercial de uma empresa de cosméticos para entrar na casa e subtrair bens.
O emprego de fraude no furto é uma qualificadora (furto qualificado, art. 155, § 4º, II, do CP), enquanto que no estelionato é elementar do crime (estelionato simples, art. 171, caput, do CP).
Em que pese haver o emprego de fraude no furto e no estelionato, os dois crimes não se confundem.
No furto a fraude é empregada com o fim de reduzir, dificultar ou impedir a vigilância da vítima que passa a ficar desatenta, ocasião em que o agente subtrai o bem, sem que a vítima perceba. No estelionato a fraude é usada com o fim da vítima ser induzida ao erro e passar a ter uma falsa noção da realidade, de forma que o seu consentimento estará viciado, ocasião em que entregará o bem, espontaneamente, ao agente.
Caso o emprego da fraude não seja suficiente para a subtração ocorrer sem que a vítima perceba, o crime será de furto simples (art. 155, caput, do CP).
A respeito da distinção entre os dois crimes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a “distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.”
As diferenças entre o furto mediante fraude e o estelionato podem assim serem esquematizadas.
Diferenças | Furto mediante fraude | Estelionato |
Vontade da vítima | A retirada da coisa é contra a vontade da vítima (discordância da vítima). | A vontade da vítima é viciada e a entrega da coisa é voluntária (consentimento da vítima). |
Vigilância da vítima | A vítima tem a vigilância dificultada, impedida ou reduzida. | A vítima é induzida ao erro, independentemente, de estar vigilante ou não. |
Conduta | Há a subtração do bem que é retirado da vítima pelo agente. | Há a subtração do bem que é entregue ao agente pela vítima. |
Apresentada a distinção conceitual entre furto mediante fraude e estelionato, passa-se a analisar diversos casos hipotéticos.
Caso hipotético 01: Motorista para com o carro no posto de gasolina e após o abastecimento, sai com o carro sem pagar.
Crime: Estelionato (art. 171 do CP).
Fundamento: O motorista ao parar o carro para abastecer o faz como qualquer outro motorista – esta é a fraude empregada, pois finge ser um cliente como qualquer outro -, ou seja, o agente induz o frentista ao erro, que atua espontaneamente ao abastecer o carro e acredita que o pagamento será efetuado normalmente, contudo o motorista decide acelerar o carro e sair do posto sem pagar. O mesmo raciocínio aplica-se quando o abastecimento é feito pelo próprio cliente, pois a bomba é liberada por um funcionário do posto, o que consiste na atuação espontânea ao possibilitar o abastecimento.1
Salienta-se haver entendimento em sentido diverso, sob o fundamento de que a fraude foi utilizada para distrair o frentita, razão pela qual o crime é o de furto qualificado pela fraude.2 Há ainda entendimento de que se trata de furto simples, pois não há o emprego de fraude no fato de abastecer o veículo e evadir-se em seguida. Prevalece que se trata de crime de estelionato.
Caso hipotético 02: Uma pessoa chega a um restaurante de carro e entrega as chaves para uma pessoa que se passou pelo manobrista do restaurante. Ao sair do restaurante, essa pessoa não é encontrada, nem o carro, momento em que percebe ter sido vítima de um golpe.
Crime: Estelionato (art. 171 do CP).
Fundamento: O motorista ao entregar as chaves do carro para a pessoa que se identificou como motorista acreditava, realmente, que era o manobrista – esta é fraude empregada, pois o agente simula ser o manobrista do restaurante. A vítima foi induzida ao erro e tinha uma fala noção da realidade (acreditava ser o manobrista do restaurante), tanto é que entregou a chave do carro espontaneamente.
Caso hipotético 03: Uma pessoa procura uma concessionária de veículos e solicita ao vendedor autorização para fazer um test drive, o que é autorizado e durante a realização do test drive, o agente foge com o veículo.
Crime: Estelionato (art. 171 do CP), se o agente já tiver o dolo de subtração do veículo no momento da realização do test drive. Do contrário, caso o dolo seja subsequente, haverá o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fundamento: No estelionato, o agente atua com o dolo desde o início, e ao dizer que fará um test drive, consequentemente, implica dizer que o veículo será devolvido – esta é a fraude, consistente em conversa enganosa (ardil) -, contudo, o agente subtrai o veículo. Além do mais, o carro é entregue espontaneamente pela concessionária, o que é uma característica do estelionato.
Caso o dolo seja posterior, ou seja, o agente realmente tivesse a intenção de devolver o carro, mas durante o test drive tem um insight criminoso e assim decide agir, subtraindo o veículo, responderá pelo crime de apropriação indébita, pois o agente recebeu o veículo de boa-fé, sem a intenção de se apropriar, a entrega foi voluntária, utilizou o veículo sem vigilância da concessionária e houve inversão do ânimo em relação ao carro, passando o agente a se comportar como se dono fosse, sendo o dolo subsequente ao recebimento do veículo. Caso o agente, desde o momento em que pediu o carro para realizar um test drive, pretende-se se apropriar do veículo, o crime seria o de estelionato. Na hipótese em que o agente não tiver a posse desvigiada do veículo e se aproveitar de uma distração do proprietário, o crime será o de furto.
Em que pese tecnicamente o caso do test drive ser o crime de estelionato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por uma questão de política criminal, entende ser o crime de furto mediante fraude, em razão da precariedade da posse, a vítima espera ter o bem de volta. A finalidade desse entendimento é assegurar o pagamento do seguro do veículo que, comumente, não abrange o estelionato (política criminal).3
Caso hipotético 04: O agente comparece à casa de uma pessoa e diz ser um funcionário da concessionária de energia e encontra-se devidamente trajado com as vestimentas compatíveis. O agente alega que precisa realizar a leitura do registro e pede para entrar na casa, o que é autorizado. Ao ingressar solicita um copo com água e quando o morador vai buscar, o agente subtrai bens que estão próximos de si e coloca na mochila.
Crime: Furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP)
Fundamento: O agente utilizou-se de roupas da concessionária (artifício) e de conversa enganosa (ardil) com o fim de distrair a vítima ao pedir para buscar água e, consequentemente, subtrair os bens sem que a vítima perceba.
Caso hipotético 05: O agente realiza uma ligação clandestina de energia (“gato de energia elétrica). Neste caso há um desvio de energia elétrica que não passa pelo medidor, que é o que ocorre quando o agente liga um fio de energia elétrica diretamente do poste em sua casa, sem passar pelo medidor. Assim, o agente sequer pagará pelo uso da energia.
Crime: Furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP)
Fundamento: O emprego da fraude ocorre a partir do momento em que a energia é desviada, pois a concessionária não sabe que ocorre um desvio de energia mediante a utilização de um aparato material (fios que desviam a energia), o que dificulta a vigilância da vítima. A energia está sendo subtraída sem que a vítima perceba. A vítima, neste caso, não é induzida ao erro, que é o que acontece no estelionato, pois o próprio agente subtrai energia, sem que esta seja fornecida, entregue, pela vítima.
Caso hipotético 06: O agente adultera o medidor de energia com o fim de pagar menos do que deveria. Ou seja, diferentemente do caso hipotético 05, neste o agente efetua o pagamento da energia, mas em um valor menor do que o valor real, que efetivamente foi gasto.
Crime: Estelionato (art. 171 do CP).
Fundamento: O emprego da fraude ocorre no ato de reduzir o total de consumo no medidor de energia, pois engana a vítima a entregar a prestação de um bem (energia), sem a devida contraprestação. A vítima é levada a erro em fornecer uma quantidade de energia superior àquela que foi paga ou aparentemente demonstra ter sido utilizada pelo agente.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, verifica-se que as fases “A” e “B” do medidor estavam isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio e, consequentemente, a obtenção de vantagem ilícita aos acusados pelo menor consumo/pagamento de energia elétrica – por induzimento em erro da companhia de eletricidade. Assim, não se trata da figura do “gato” de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro, da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do Código Penal (estelionato). STJ.AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019
Caso hipotético 07: Realização de saques indevidos, mediante a obtenção fraudulenta de senha pela internet ou instalação de “chupa-cabra” em caixa eletrônico ou mediante a clonagem de cartão bancário.
Crime: Furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
Fundamento: Nos três exemplos a fraude utilizada visou dificultar ou impossibilitar a vigilância da vítima que, sem saber, teve seu bem (dinheiro) subtraído.
O agente ao conseguir, de forma fraudulenta, pela internet, os dados de acesso à conta bancária da vítima e efetuar a transferência de recursos, emprega fraude que impede ou dificulta a vigilância da vítima em relação aos seus recursos, até por desconhecimento. Tal fraude é comumente empregada com o envio de mensagens eletrônicas ou abertura de telas falsas, ocasião em que a vítima preenche seus dados e estes são captados pelo agente (phishing). Observe, ainda, que o dinheiro foi subtraído pelo agente e não entregue pela vítima.4
A instalação de chupa-cabra visa captar dados da vítima, o que dificulta a vigilância desta em relação aos seus recursos financeiros que estão no banco, até mesmo em razão do desconhecimento. O dinheiro é subtraído pelo agente e não entregue pela vítima.5
A clonagem do cartão bancário também é furto mediante fraude pelo fato do agente se utilizar de um objeto fraudado (artifício) para sacar dinheiro na conta da vítima, ou seja, o dinheiro é subtraído pelo agente e não entregue pela vítima, mediante o uso de fraude.6
Caso hipotético 08: O agente realiza compras on-line com cartão e dados de terceiro.
Crime: Estelionato (art. 171 do CP).
Fundamento: O agente utiliza-se de um meio fraudulento consistente no uso de dados de terceiro, o que se assemelha à conversa enganosa (ardil), para realizar compra na internet e obter consentimento de terceiro que lhe envia o produto adquirido mediante o uso de fraude.7
Caso hipotético 09: O agente desloca-se a uma loja, escolhe o produto e antes de passar no caixa troca a embalagem deste produto por uma embalagem cujo preço é menor e efetua o pagamento do menor preço.
Crime: Furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
Fundamento: O agente utiliza-se de um meio fraudulento para enganar o estabelecimento comercial com o fim de dificultar a vigilância da vítima, já que o produto mais caro está dentro da embalagem de um produto mais barato e este não é, comumente, conferido no ato do pagamento. Nota-se a presença da clandestinidade em razão da vigilância ter sido burlada (o produto estava dentro da embalagem). O agente subtrai o bem sem que a vítima perceba, pois o que foi entregue voluntariamente para o agente foi a embalagem, sem saber o conteúdo real que esta possuía. Nota-se que o agente subtrai o bem, pois este não foi entregue pela vítima, que desconhecia a troca do produto que estava no interior da embalagem.8
Caso hipotético 10: O agente desloca-se a uma loja, escolhe o produto e antes de passar no caixa troca a etiqueta deste produto pela etiqueta de um produto mais barato e efetua o pagamento.
Crime: Estelionato (art. 171 do CP).
Fundamento: O agente induziu a vítima ao erro, mediante o uso de fraude (troca das etiquetas) e obteve o consentimento da vítima que estava ciente que entregava de forma voluntária para o agente uma camisa, sem saber que o valor estava trocado. A vítima tinha uma falsa noção da realidade. A camisa foi entregue voluntariamente pela vítima.9
A distinção entre os casos hipotéticos 9 e 10 é mínima e reside no conhecimento que a vítima tinha do produto que foi subtraído. Na troca da embalagem a vítima acredita que o conteúdo desta é o real, mas não é, razão pela qual o agente subtrai o conteúdo, pois não lhe foi entregue com o conhecimento da vítima (furto mediante fraude). A vigilância da vítima está burlada. Na troca de etiquetas a vítima sabe o conteúdo do que está sendo entregue, mas foi enganada em razão de um artifício (estelionato). A vítima foi iludida e entregou o bem voluntariamente ao agente.
NOTAS
1Nesse sentido: TJ-DF – APR: 20040110390020 DF, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 10/08/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 21/03/2007 Pág. : 179.
2 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Penal. Partes Geral e Especial. Volume Único. 1ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM. 2019. p. 943.
3DIREITOS CIVIL E PENAL – SEGURO DE AUTOMÓVEL – FURTO QUALIFICADO – SEGURADO VÍTIMA DE TERCEIRO QUE, A PRETEXTO DE TESTAR VEÍCULO POSTO A VENDA, SUBTRAI A COISA – INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE – PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO (APÓLICE) – RECURSO PROVIDO.
I – Segundo entendimento desta Corte, para fins de pagamento de seguro, ocorre furto mediante fraude, e não estelionato, o agente que, a pretexto de testar veículo posto à venda, o subtrai (v.g. REsp 226.222/RJ, DJ 17/12/99, HC 8.179-GO, DJ de 17.5.99).
III – Sendo o segurado vítima de furto, é devido o pagamento da indenização pela perda do veículo, nos termos previstos na apólice de seguro.
III – Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento do valor segurado, devidamente corrigido desde a data da citação, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
(REsp 672.987/MT, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 310)
4CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA INTERNET SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE O CORRENTISTA POSSUI A CONTA FRAUDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal – CP. 2. O delito em questão consuma-se no local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal – CPP; no caso, na Comarca de Barueri/SP. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barueri/SP, o suscitado. (STJ – CC: 145576 MA 2016/0055604-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/04/2016, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2016)
5PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÕES MAGNÉTICOS PARA SAQUES E COMPRAS. “CHUPA-CABRA” INSTALADO EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. BANCO 24 HORAS. PREJUÍZO PARA VÁRIAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO E DE SUAS EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. APARENTE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS A RECLAMAR PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. RECURSO PROVIDO. I – A competência da Justiça Federal na tutela dos bens, serviços e interesses de Empresa Pública Federal abarca a Caixa Econômica – CEF, por sua própria natureza. II – In casu, a prática de furtos qualificados mediante fraude relacionados às contas de diversos banco, dentre eles da Caixa Econômica Federal implica lesão à bens, serviços ou interesses da União, de modo que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, da CF. III – Havendo aparente conexão entre os delitos de competência federal e estadual, devem os autos serem remetidos para a Justiça Federal. Súmula 122/STJ. IV – O parecer do d. Ministério Público Federal é no sentido do provimento do presente recurso. Recurso ordinário provido para reconhecer a competência da Justiça Federal. (STJ – RHC: 36653 RJ 2013/0093301-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/06/2015, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015)
6RECURSO ESPECIAL. PENAL. CLONAGEM DE CARTÃO. UTILIZAÇÃO DE CHUPA-CABRA. SAQUES EM TERMINAL ELETRÔNICO. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. Hipótese em que o Acusado se utilizou de equipamento coletor de dados, popularmente conhecido como “chupa-cabra”, para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos. 3. No caso, o agente se valeu de fraude – clonagem do cartão – para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto qualificado. 4. O Recorrente não possui interesse jurídico no recurso quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois não ocorreu a alegada exclusão da minorante. 5. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade do delito demandaria amplo reexame de provas, o que se sabe vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto no enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ – REsp: 1412971 PE 2013/0046975-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/11/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013)
7CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS EM LOJAS VIRTUAIS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS E CPF DE TERCEIROS. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. COMARCAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. 1. Indiciado que realizava compras em estabelecimentos virtuais utilizando-se de dados de cartão de crédito e CPF de terceiros. Valendo-se deste ardil, induzia as empresas lesadas a entregar gize-se voluntariamente e com o seu consentimento, as mercadorias objeto do crime. 2. Não sendo possível definir, até o presente momento, o local exato da infração, mormente a indicação de que várias foram as vítimas e empresas lesadas, mostra-se aplicável, portanto, o disposto no art. 70, § 3º, c.c. o art. 83, do CPP, segundo os quais: “incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”. 3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de João Pessoa PB (STJ – CC: 95343 SP 2008/0087697-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/03/2009, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090424 –> DJe 24/04/2009)
8 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Penal. Partes Geral e Especial. Volume Único. 1ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM. 2019. p. 943.
9 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Penal. Partes Geral e Especial. Volume Único. 1ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM. 2019. p. 943.