A apreensão de arma de fogo com registro vencido

por | 30 maio 2020 | Atividade Policial

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Não é incomum que policiais se deparem com armas de fogo com o registro vencido, ocasião em que surgem dúvidas a respeito de quais providências devem ser adotadas.1

O Superior Tribunal de Justiça é pacífico que a posse de arma de fogo de uso permitido com o registro vencido não caracteriza crime.

Nesse sentido, a Corte Especial do STJ decidiu que “Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.”2

A decisão fundamenta-se na ausência de dolo do agente que deixa de realizar a renovação do registro da arma, uma vez que adquiriu a arma pelas vias legais e deixou, somente, o prazo do registro da arma vencer; no fato do Direito Penal ser a ultima ratio e caráter subsidiário, o que torna a infração, apenas, de natureza administrativa, sobretudo pelo fato do Poder Público ter conhecimento de que a pessoa possui uma arma de fogo com o registro vencido, o que permite identificar as pessoas que estão com registro vencido e adotar as providências necessárias para apreender a arma e adotar as sanções administrativas; na ausência de lesividade da conduta, por questões de política criminal e pelo fato da não renovação do registro da arma não apresentar violação aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/03.3

Nesse sentido, após a decisão do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Especial há inúmeros julgados do STJ que afirmam constituir o vencimento do registro da arma de fogo mera irregularidade administrativa, uma vez que a decisão da Corte Especial do STJ em matéria infraconstitucional deve ser observada pelo próprio STJ, tribunais e todos juízes de primeira instância.4

Igualmente, a Administração Pública deve priorizar seguir os entendimentos fixados pela jurisprudência e caso não siga deve fundamentar o porquê da inobservância da jurisprudência.5

A arma de fogo registrada, cujo certificado de registro de arma esteja vencido, autoriza a apreensão da arma e munição, além de imposição de sanções de natureza pecuniária típicas do Direito Administrativo.6

As armas de fogo no Brasil podem ser registradas no SINARM – Sistema Nacional de Armas –, que é gerenciado pela Polícia Federal, ou no SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas -, que é gerenciado pelo Exército.

As armas de fogo de uso permitido devem ser registradas perante a Polícia Federal (art. 10 da Lei 10.826/03), enquanto que as de uso restrito devem ser registradas perante o Exército (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03).

Para fins de classificação do crime de porte/posse ilegal de arma de fogo, esta subdivide-se em arma de fogo de uso permitido, de uso restrito e proibido.

Os Decretos n. 9.845 e 9.847, ambos de 25 de junho de 2019, conceituam arma de fogo e suas espécies (art. 2º, I, II e III).

Arma de fogo de uso permitidoArma de fogo de uso restritoArma de fogo de uso proibido
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
b) portáteis de alma lisa;b) não portáteis;b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules.c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules. 

Joule é uma unidade que mede a energia e quanto maior o joule maior poderá ser a aceleração da munição.

A Portaria n. 1.222, de 12 de agosto de 2019, do Comando do Exército, dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito.

O porte de arma caracteriza-se quando a pessoa que a tem sob sua responsabilidade estiver fora de sua própria residência.

A posse de arma ocorre quando aquele que a possui encontra-se com a arma no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Foras dessas situações, haverá porte de arma de fogo, como transportar a arma em locais públicos ou privados, em casa de terceiros ou no local de trabalho, quando não for o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

O art. 12 da Lei 10.826/03 trata do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; o art. 14 do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o art. 16 do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitidoPorte ilegal de arma de fogo de uso permitidoPosse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

O bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, genericamente, é a segurança pública e a incolumidade pública, mas cada tipo penal possui bem jurídico tutelado específico.

O artigo 12 da Lei 10.826/06 visa tutelar, além da segurança pública e a incolumidade pública, o controle de quem pode ser proprietário e, consequentemente, possuir arma de fogo em casa ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

O art. 14 da Lei 10.826/06 tutela a segurança pública e a incolumidade pública em maior intensidade, em razão dos riscos que uma pessoa armada fora de sua casa ou do trabalho, oferece à sociedade. O tipo penal visa controlar ainda as pessoas que, além de possuírem a propriedade de uma arma de fogo, pode sair com ela de casa.

O art. 16 da Lei 10.826/06, tutela a segurança pública e a incolumidade pública em maior intensidade ainda, pois as armas de uso restrito possuem maior potencial lesivo que as armas de uso permitido e as figuras equiparadas constantes no parágrafo único (incisos I, II e IV)7, além de visar proteger a paz e a segurança pública também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Arma.

Nota-se que o crime de posse ilegal de arma de fogo exige para a sua caracterização que a posse da arma esteja em desacordo com determinação legal OU regulamentar, o que permite afirmar que a desobediência às normas insculpidas nos Decretos n. 9.845/19 e 9.847/19 (determinação regulamentar) é suficiente para configurar o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.

Os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito utilizam a expressão “sem autorização E em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Isto é, nestes crimes, além de estar em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é necessário que não haja autorização. Ocorre que o fato de estar em desacordo com as normas legais ou regulamentares, a depender da irregularidade, pode ensejar na ausência de autorização.

A pessoa que possui o porte de arma, mas não se encontra, em via pública, com a identidade funcional que autoriza o porte, como a carteira de polícia (art. 16 do Decreto n. 9.847/19) ou com o Certificado de Registro de Arma de Fogo (art. 4º, § 8º do Decreto n. 9.845/19) está irregular, mas não deixa de possuir autorização para portar a arma e a irregularidade é uma mera infração administrativa, pois os documentos mencionados visam somente comprovar a autorização do porte e a regularidade da arma. Neste caso a pessoa porta arma em desacordo com determinação regulamentar, contudo não está “sem autorização”, razão pela qual não pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo. Lado outro, caso o agente porte arma de fogo em via pública com o registro da arma vencido, além de estar irregular, estará também “sem autorização”, pois a perda de validade do registro da arma de fogo implica, consequentemente, na impossibilidade de portá-la em via pública (art. 18 do Decreto n. 9.847/19), razão pela qual a “autorização” existente, perde a validade. No primeiro exemplo, como explicado, não há crime; no segundo há o crime de porte ilegal de arma de fogo, pois além de portar arma em desacordo com determinação regulamentar, não possui autorização para portá-la (está “sem autorização”).

Ao se deparar com uma ocorrência que envolva arma de fogo com o registro vencido, o policial deve adotar as providências legais. E quais são essas providências legais?

Inicialmente, deve-se verificar se a arma de fogo que possui registro vencido é de uso restrito ou permitido.

A emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF – tem como órgão emissor a Polícia Federal quando se tratar de arma de uso permitido e o Exército, quando se tratar de arma de uso restrito. O próprio documento contém o prazo de validade do registro, conforme ilustra a imagem abaixo.

Caso seja de uso restrito deverão ser adotadas as providências contidas no Decreto n. 10.030, de 30 de setembro de 2019; do contrário, as providências previstas no Decreto n. 9.845/2019 e descritas no processo n. 08211.001531/2020-06 da Polícia Federal, que respondeu à consulta formulada por este autor, com o fim de sanar dúvidas a respeito das providências policiais quando houver localização de arma de fogo com o registro vencido.

Nesse contexto, serão analisadas as situações, que são aplicáveis somente para os casos de registro vencido de arma de fogo de quem possui autorização para portar ou possuí-la, uma vez que se inexistir autorização, obviamente, sequer há que se falar em vencimento do registro da arma de fogo, pois já haverá a prática do crime de porte/posse ilegal de arma de fogo.

a) Porte de arma de fogo de uso permitido ou restrito com o registro vencido

O Superior Tribunal de Justiça pacificou na Ação Penal n. 686, julgada pela Corte Especial, que o vencimento do registro de arma não configura crime quando se tratar de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Na hipótese em que o agente for flagrado no porte de arma de uso permitido e/ou restrito com o registro vencido, deverá ser preso em flagrante delito em razão da prática dos crimes previstos no art. 14 e/ou art. 16, ambos da Lei 10.826/03, respectivamente, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica-se somente à posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Com efeito, o porte de arma de fogo possui maior reprovabilidade social, uma vez que uma pessoa armada na rua irregularmente oferece maiores riscos à sociedade. Além do mais, o crime de porte ilegal de arma de fogo visa controlar as pessoas que, além de possuírem a propriedade de uma arma de fogo, pode sair com ela de casa.

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO EXPEDIDO POR ÓRGÃO ESTADUAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.437/1997. REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE. TESE NÃO APLICÁVEL AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à alegação de dissenso jurisprudencial, a pretensão recursal não reúne condições mínimas para a progressão da análise de mérito. Isso porque é inviável conhecer de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

2. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), cuja elementar é diversa e a reprovabilidade mais intensa.

3. O fato do envolvido ser policial e ter habilidade para manusear a arma não retira o caráter criminal da conduta, uma vez que o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp: 1413440 SP 2018/0327150-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019)

O encerramento da ocorrência deve ser feito na Delegacia de Polícia Civil, por não se tratar, inicialmente, de crime de responsabilidade da Polícia Federal apurar, uma vez que não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 144, § 1º, da Constituição Federal.

Destaca-se que a responsabilização criminal daquele que porta uma arma de fogo, de uso permitido ou restrito, com o registro vencido, não o isenta das consequências administrativas previstas nos Decretos n. 9.845/19 e 9.847/19.

b) Posse de arma de fogo de uso permitido ou restrito com o registro vencido

Visando um maior esclarecimento acerca das providências policiais a serem adotadas, caso se depare com arma de fogo com o registro vencido dentro de uma residência, foi formulada consulta junto à Polícia Federal, a qual recebeu o número 08211.001531/2020-06 e foi respondida em 29 de maio de 2020.

É importante frisar que a consulta respondida pela Polícia Federal abrange somente as armas de uso permitido, pois as armas de uso restrito são fiscalizadas e controladas pelo Exército e o Decreto n. 10.030/19 do Comando do Exército já detalha as providências que devem ser adotadas.

b.1) Posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido

O vencimento do registro de arma de fogo ocorre, naturalmente, com o decurso do tempo, contudo a razão pela qual o proprietário da arma de fogo deixou o seu registro vencer pode variar.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu e pacificou que é atípica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com registro vencido, todavia deve-se observar os fundamentos pelos quais o STJ pacificou nesse sentido.

Na Ação Penal n. 686, julgada pela Corte Especial do STJ, fundamentou a inexistência de crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido na ausência de dolo, no caráter subsidiário e ultima ratio do direito penal e na possibilidade de controle da circulação da arma registrada, em que pese vencida.

No HC n. 294.078/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a posse ilegal de arma de fogo em razão do vencimento do registro “não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência – de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário –, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo – devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa.

Nota-se que o principal fundamento do Superior Tribunal de Justiça repousa no “dolo” do agente que deixou vencer o registro da arma de fogo de uso permitido. Dessa forma, caso se apure que o agente deixou o registro da arma de fogo vencer dolosamente, o argumento do STJ consistente na ausência de elemento subjetivo (dolo) é afastado e os demais argumentos também poderão ser afastados, uma vez que o fato passa ser conduta penalmente relevante e, no caso concreto, eventual atipicidade material pode deixar de existir, em razão dos motivos que levaram o agente a não renovar o registro de arma de fogo, e o fato pode ganhar relevo penal.

Nesse sentido, a Polícia Federal, em resposta à consulta formulada expôs que:

Efetivamente, para alcançar a conclusão de que a conduta de manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003, o argumento central eleito pelo e. Superior Tribunal de Justiça foi o de que não há dolo do agente que procede ao registro e, depois de expirado prazo, é apanhado/pego de surpresa com a arma nessa circunstância, o que configurará mera irregularidade administrativa. Prestigiou-se, com isso, na perspectiva daquela Corte Superior, o postulado da intervenção mínima e da fragmentariedade, destacando-se o caráter subsidiário e de ultima ratiodo direito penal;

Entretanto, convém alertar para o detalhe que motivou a decisão do e. STJ: o possível esquecimento despretensioso e involuntário do proprietário da arma de fogo. Houve uma presunção de boa-fé nesse sentido em relação ao cidadão, a qual, todavia, desconsiderou outras hipóteses para a não renovação do registro perante a Polícia Federal (no caso de armas do SINARM, claro). E é justamente em razão dessa possibilidade, ou seja, de que o cidadão tenha deixado propositadamente de renovar o registro — seja por responder a um inquérito policial, seja por ter reprovado no exame de aptidão psicológica, entre outras situações —, que esta divisão defende que a arma de fogo com registro vencido e, portanto, em situação irregular, deve ser apreendida por ocasião de sua localização fortuita/eventual;

Portanto, é possível sim que a posse de arma de fogo com registro vencido caracterize crime (art. 12 da Lei n. 10.826/03), a depender das circunstâncias e motivos da não renovação da validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF.

Na prática o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o mero vencimento do registro da arma de fogo não configura crime de posse ilegal de arma de fogo, é aplicado indistintamente para todos os casos, em razão da ausência de análise dos fundamentos da decisão do STJ, o que enseja a ausência de prisão do autor e/ou a inexistência de investigação e nas hipóteses em que os casos são levados à Justiça, na ausência de observação pelo Ministério Público e pela Justiça das razões do vencimento do registro da arma de fogo.

Criou-se uma máxima de que “posse ilegal de arma de fogo com registro vencido não é crime”, o que tem sido aplicado para todos os casos, contudo é perfeitamente possível a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo em razão do vencimento do registro.

O proprietário da arma de fogo pode ter deixado de renovar o registro da arma em razão de alguma circunstância que impediria a renovação do registro da arma.

O prazo de validade dos registros de arma de fogo de uso permitido é de 10 (dez) anos (art. 3º, § 10 e art. 4º, § 2º, ambos do Decreto n. 9.845/19 e art. 12, § 11, do Decreto n. 9.847/19).

Na renovação é necessário que se comprove a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; ocupação lícita e residência fixa e a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo e aptidão psicológica (art. 3º, § 10 e art. 4º, § 2º, ambos do Decreto n. 9.845/19 e art. 12, § 11, do Decreto n. 9.847/19).

A autorização para a posse de arma de fogo deve ser cassada quando o proprietário for indiciado em inquérito policial ou o juiz receber denúncia em processo criminal (art. 7º, § 2º, do Decreto n. 9.845/19).

Pode ocorrer também do detentor da posse de arma de fogo não ter mais direito a possuí-la – o porte autoriza a posse, mas o contrário não é verdadeiro -, por esta ter sido concedida em razão do cargo público que ocupava (juiz, promotor, policial civil, guarda municipal) ou da função que exercia (gerente de banco, por exemplo, que comprove a efetiva necessidade), razão pela qual um dos requisitos não se encontra mais satisfeito no momento da renovação.

Deve-se levar em consideração também o tempo que o proprietário da arma de fogo a possui com o registro vencido, o que pode ser determinante para a caracterização do dolo, pois é do conhecimento de qualquer possuidor de arma de fogo que nenhum registro para pessoa física possui validade indeterminada.

Portanto, o possuidor de arma de fogo que não a renova, propositalmente, por ter ciência de que a renovação do registro será negada por responder a inquérito policial ou processo criminal8; por ter sido reprovado na avaliação de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo ou contraindicado na avaliação psicológica; por não possuir ocupação lícita, uma vez que optou por se tornar agente infrator; por ter pedido o cargo público ou a função que exercia que justificam a concessão da posse de arma de fogo; por ter ignorado notificação da Polícia Federal para que entregasse a arma de fogo com registro vencido ou o renovasse; por possuir a arma de fogo com registro vencido por longo tempo, estará caracterizado o dolo e tais condutas possuem um maior juízo de reprovação social.

Tais condutas podem, além de servirem para caracterizar o dolo, afastar a atipicidade material, a subsidiariedade e ultima ratio do direito penal e a ausência de lesividade para os bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/03, pois não se trata da ausência de uma mera renovação de registro de arma de fogo, mas sim em uma tentativa de burlar a lei, de fraudar a fiscalização para que o proprietário da arma com ela permaneça, independentemente, do cumprimento de normas.

Não se trata de deflagar uma ação penal somente porque o indivíduo – devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato, mas sim pelo fato do indivíduo ter atuado de má-fé, com nítido intuito de permanecer com a posse de arma à revelia da lei, o que dificulta o controle de armas, pois com a negativa da renovação do registro, o proprietário não poderia mais com ela permanecer.

Não se trata de mera inobservância da exigência de recadastramento periódico da arma de fogo, mas de fraude às exigências contidas nas normas que exigem o recadastramento.

Nessas circunstâncias, o fato ganha relevância penal, possui tipicidade material e causa lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, razão pela qual não se deve aplicar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal n. 686.

O policial que atua na rua deve, na maioria absoluta dos casos, limitar-se a realizar uma análise de tipicidade formal, face ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), por razões de segurança jurídica e pelo fato do policial que trabalha na rua realizar a captura e condução de um autor de infração penal, pois a prisão propriamente dita, de um autor em flagrante delito, cabe ao Delegado de Polícia, isso porque a prisão em sentido amplo subdivide-se em várias fases, que, a despeito das controvérsias doutrinárias, pode ser subdividida em captura, condução do preso ao Delegado de Polícia, lavratura do auto de prisão em flagrante e encarceramento.

A análise fática e jurídica dos motivos que levaram o proprietário da arma de fogo a não renovar o registro cabe ao Delegado de Polícia (art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13), que é a autoridade competente para realizar a Verificação de Procedência das Informações – VPI – de possível prática de infração penal (art. 5º, § 3º, do CPP) e proceder à investigação criminal (art. 144, § 4º, da CF).

Além do mais, o policial, na rua, ao localizar uma arma de fogo com o registro vencido, não possui todas informações necessárias para concluir que tal conduta não constitui crime em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois será necessária uma investigação prévia ou aprofundada e a realização de diversas pesquisas pelo Delegado de Polícia.

Um exemplo para ilustrar a impossibilidade do policial, como regra, realizar outras análises, que não seja a de tipicidade formal, consiste no atendimento de uma ocorrência por uma guarnição policial em que o condutor de um veículo atropela um transeunte na via pública que vem a óbito no local. O policial ao chegar no local terá a imagem daquele acidente (um carro amassado e parado e uma pessoa no chão e sem vida). O papel do policial é descrever detalhadamente todas informações que obtiver, inclusive, de testemunhas, se no local tem câmeras e assistir as imagens, se possível, como o local foi visualizado pelo policial e relatar, também, a versão do motorista e testemunhas. Seja qual for a conclusão que o policial chegar, deverá apresentar o motorista à Delegacia de Polícia, por mais que o policial visualize nas imagens que a pessoa se jogou na frente do carro, pois a análise é exclusivamente de tipicidade formal. Certo é que neste caso não há conduta penalmente relevante por parte do motorista, razão pela qual o fato é atípico, contudo essa análise cabe ao Delegado de Polícia, que precisar aprofundar a investigação, ao Promotor de Justiça e ao juiz.

O policial que trabalha na rua comunica ao Delegado de Polícia a possível prática de infração penal (tipicidade formal) e deve, sempre que possível e houver situação de flagrante delito, como regra, conduzir os envolvidos (autor, vítima e testemunhas) até a Delegacia de Polícia.

Do contrário, além de ferir o princípio da legalidade que rege o serviço público e dispõe que ao servidor público somente é possível fazer o que encontra previsão em lei, e não há previsão em lei que o policial que trabalha na rua pode realizar análise ampla do tipo penal e deixar de conduzir os envolvidos, pelo contrário, deve apresentá-los ao Delegado de Polícia, na forma do art. 304 do Código de Processo Penal que trata da apresentação do preso à autoridade competente, que ouvirá, inclusive as testemunhas, causaria uma grave insegurança jurídica, pois a análise ampla do tipo penal permite inúmeras soluções e cada policial poderia resolver ocorrências das mais variadas formas, o que prejudicaria, inclusive, eventual necessidade de produção de prova, que é uma das finalidades do flagrante delito.

Portanto, o policial que localizar arma de fogo com registro vencido na residência do proprietário da arma, deve apresentar ao Delegado de Polícia Civil a arma e o seu proprietário.

A consulta respondida pela Polícia Federal esclarece que:

a) sem ingressar na esfera de análise in abstrato sobre a legalidade de incursões da Política Militar em residências e/ou de buscas feitas pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil em residências e veículos, esta divisão recomenda a apreensão da arma de fogo com registro vencido justamente para viabilizar a apuração das razões da não renovação de seu registro, sobretudo com o escopo de regularizá-la em vista do objetivo de aprimorar o controle de armas de fogo no país, ao encargo da Polícia Federal por determinação do Estatuto do Desarmamento;

O Delegado de Polícia, ao analisar a arma de fogo apreendida com registro vencido poderá não lavrar o auto de prisão em flagrante, por entender que se enquadra, até então, na hipótese de infração administrativa, face à ausência de elementos que demonstrem a existência de dolo e de reprovabilidade social, sendo necessária a realização de diligências, ou poderá lavrar o auto de prisão em flagrante e fixar fiança (art. 322 do CPP).

A apreensão da arma de fogo deve ocorrer, independentemente, de prévia instauração de processo administrativo pela Polícia Federal, uma porque a atuação decorre da prática de um crime (tipicidade formal do art. 12 da Lei n. 10.826/03) e o objeto do crime deve ser apreendido (art. 6º, II e art. 240, § 1º, “d”, ambos do CPP), duas porque a apreensão de arma de fogo em razão do vencimento de seu registro independe da instauração de processo administrativo (art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 9.847/19)9.

Nesse sentido, a Polícia Federal, em resposta à consulta formulada expôs que:

d) para a apreensão da arma de fogo com registro vencido, não é necessária prévia instauração de processo administrativo por parte da Polícia Federal, especialmente em vista do princípio da oportunidade, de forma que o expediente processual pode ser instaurado após a apreensão cautelar da arma de fogo, ato que consubstanciará a justa causa para instauração da apuração administrativa no âmbito da unidade da PF responsável por fazer o controle de armas de fogo, com implicações no SINARM; embora o §6º do artigo 7º do Decreto nº. 9.845/2019 afirme que “a apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação”, a norma se restringiu ao viés criminal, ou seja, de polícia judiciária, deixando de abordar sobre o viés de polícia administrativa ao encargo da Polícia Federal no que diz respeito ao controle de armas de fogo;

Após o Delegado de Polícia realizar as diligências necessárias, independentemente, da conclusão a que se chegue, se o fato de estar com a posse de uma arma de fogo com o registro vencido configurou crime ou não, a arma não deverá ser restituída ao proprietário, uma vez que o registro da arma encontra-se vencido, contudo a arma deverá ser encaminhada à Polícia Federal, caso o Delegado tenha concluído pela prática de crime, mas a arma não interesse mais para as investigações (arts. 118 e 120, ambos do CPP) ou caso tenha concluído pela inexistência de crime, uma vez que cabe à Polícia Federal adotar as providências administrativas afetas à apreensão, renovação do prazo de validade e indenização das armas de fogo de uso permitido (art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 9.847/19)10.

Nesse sentido, a Polícia Federal, em resposta à consulta formulada, após ser feito o seguinte questionamento: A apreensão de arma de fogo com registro vencido, seja por qual órgão público for, deve ser levada para a onde? A arma de fogo apreendida ficará em qual órgão público?” respondeu que: “a arma de fogo deve ser encaminhada para a Polícia Federal, desde que se trate de arma cadastrada no SINARM”.

Caso o proprietário da arma de fogo não a regularize, deverá ser indenizado ou transferir a arma no prazo de sessenta dia (art. 8º do Decreto n. 9.847/19).

Em resposta à consulta formulada acerca do prazo que o proprietário possui para sanar a irregularidade (arma com registro vencido), com o fim de evitar a indenização prevista no art. 8º do Decreto n. 9.845/2019, foi respondido que “por analogia, diante da ausência de prazo legal específico, é possível adotar, com esteio no paralelismo, o prazo de 60 (sessenta) dias legalmente concedido para a renovação do registro da arma de fogo (artigo 8º do Decreto nº. 9.845/2019).         

A localização, em residência, de arma de fogo com registro vencido, ocorre, geralmente, de forma eventual, em razão do cumprimento de um mandado de busca e apreensão que vise a apreensão de objetos ilícitos pelo fato do proprietário da arma ser investigado por algum crime ou o ingresso em domicílio amparado em fundadas razões da prática de crime permanente diverso da posse ilegal de arma de fogo. Nesses dois casos, que são mais comuns, o proprietário da arma pode ter deixado de renovar o registro por estar envolvido com a prática de crime e ter ciência de que não seria renovado.

Não é necessário que os órgãos policiais estejam cadastrados juntos à Polícia Federal para realizarem a apreensão de arma de fogo com registro vencido, ainda que se trate somente de infração administrativa, pois, consoante resposta da Polícia Federal à consulta formulada, “é dispensável o credenciamento dessas instituições para fazerem seus misteres de tomar providências policiais diante de situações que possam ensejar futura repercussão penal — afinal, se, após notificado pela PF, o proprietário deixa de renovar o registro e, conscientemente, passa a possuir em sua residência ou veículo arma de fogo com registro vencido, passa a ser factível defender, agora sim, a tipicidade penal descrita no artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003”.

b) tendo em vista que tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil são órgãos de segurança pública descritos no artigo 144 da CF/1988 e que, por isso, compõem um sistema vocacionado para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, com separações de atribuições por questão de funcionalidade estrutural do Estado, é dispensável o credenciamento dessas instituições para fazerem seus misteres de tomar providências policiais diante de situações que possam ensejar futura repercussão penal — afinal, se, após notificado pela PF, o proprietário deixa de renovar o registro e, conscientemente, passa a possuir em sua residência ou veículo arma de fogo com registro vencido, passa a ser factível defender, agora sim, a tipicidade penal descrita no artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003;

Além do mais, o parágrafo único do art. 8º do Decreto n. 9.845/19 prevê que a arma de fogo com registro vencido deve ser apreendida pela Polícia Federal ou por órgão público por esta credenciado. Atualmente, não existem órgãos credenciados pela Polícia Federal para apreender arma de fogo (conforme contido na resposta à consulta formulada à Polícia Federal), o que, no entanto, não impede a Polícia Militar ou Polícia Civil de encaminharem diretamente à Polícia Federal a arma com o registro vencido localizada, quando se tratar exclusivamente, de infração administrativa, como decorrência do poder de polícia e possibilidade de atuação dos órgãos policiais nas situações de ilegalidade que caracterizam infração penal ou administrativa (como as previstas no Código de Trânsito Brasileiro e Estatuto da Criança e Adolescente), sobretudo em razão do princípio da cooperação entre os órgãos de segurança pública.

A título exemplificativo, um Delegado de Polícia realiza pesquisa acerca de todos os moradores de uma mesma casa em que cumprirá mandado de busca e apreensão e verifica que um dos moradores possui posse de arma de fogo, cujo registro venceu recentemente e o Delegado atento, realiza levantamentos preliminares, e conclui que não houve dolo. Posteriormente, o Delegado cumpre mandado de busca e apreensão em desfavor do filho do proprietário da arma, ocasião em que localiza a arma com registro vencido. Deverá apreender a arma e entregá-la na Polícia Federal, pois se trata somente de infração administrativa.

A Delegacia da Polícia Federal encontra-se presente com estrutura física em 125 cidades, sendo que no Brasil existem 5.570 municípios, os quais – espera-se que pelo menos -, possuem a proximidade da Polícia Militar ou Polícia Civil em condições de pronta resposta. Dessa forma, ressoa importante o credenciamento pela Polícia Federal dos órgãos de segurança pública legitimados a apreenderem arma de fogo.

E o ingresso em domicílio em razão da posse de arma de fogo com registro vencido? É possível? Tome como exemplo o policial que acessa o INFOSEG – Informações de Segurança Pública – e verifica que determinada pessoa possui a posse de uma arma de fogo de uso permitido, contudo o registro está vencido. Poderá, com base nessa informação, ingressar na casa da pessoa sem mandado de busca e apreensão, sob o fundamento de que se encontra em flagrante delito de crime permanente (verbo “possui” do art. 12 da Lei n. 10.826/03).

Entendo que não, uma vez que a inviolabilidade domiciliar é um direito fundamental, merece especial proteção, e o ingresso em razão do flagrante delito deve se amparar em fundadas razões11, em elementos justificáveis e concretos, que permitam afirmar a ocorrência de crime permanente na residência e neste caso é perfeitamente possível que a autoridade policial realize os levantamentos necessários, antes de adentrar à residência, para concluir se há fundadas razões, conforme demonstrado, que indiquem a prática de crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido ou somente de infração administrativa.

Caso conclua que é o caso somente de infração administrativa, o Delegado de Polícia Civil poderá comunicar a Polícia Federal para que notifique o proprietário da arma com o fim de regularizá-la. Após expirado o prazo concedido pela Polícia Federal, caso a arma não tenha sido regularizada, haverá a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que autorizará o ingresso da polícia em domicílio sem necessidade de autorização judicial, por ser crime permanente e a situação de flagrante delito restar demonstrada.

b.2) Posse de arma de fogo de uso restrito com registro vencido

O Superior Tribunal de Justiça pacificou na Ação Penal n. 686, julgada pela Corte Especial, que o vencimento do registro de arma não configura crime quando se tratar de posse ilegal de arma de fogo.

Na hipótese em que o agente for flagrado na posse de arma de uso restrito com o registro vencido, deverá ser preso em flagrante delito em razão da prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica-se somente à posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Com efeito, o art. 16 da Lei 10.826/06, tutela a segurança pública e a incolumidade pública em maior intensidade que os artigos 12 e 14 da Lei 10.826/06, pois as armas de uso restrito possuem maior potencial lesivo que as armas de uso permitido e as figuras equiparadas constantes no parágrafo único (incisos I, II e IV)12, além de visar proteger a paz e a segurança pública também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Arma.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR. REGISTRO VENCIDO.

ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. “O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa” (RHC n. 63.686/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/2/2017).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 885.281/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 08/05/2020)

O encerramento da ocorrência deve ser feito na Delegacia de Polícia Civil, por não se tratar, inicialmente, de crime de responsabilidade da Polícia Federal apurar, uma vez que não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 144, § 1º, da Constituição Federal.

Destaca-se que a responsabilização criminal daquele que possui uma arma de fogo de uso restrito com o registro vencido não o isenta das consequências administrativas previstas nos Decreto n. 10.030, de 30 de setembro de 2019 do Comando do Exército, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

 A arma de fogo de uso restrito é um produto controlado pelo Comando do Exército (art. 2º, § 2º, c/c Anexo II do Decreto n. 10.030/19).

A arma de fogo de uso restrito poderá ser apreendida quando houver expirado o prazo de validade do registro e as autoridades competentes para a apreensão são as autoridades militares, policiais, fazendárias, ambientais e judiciárias (arts. 126 e 127).

A autoridade que efetuar a apreensão da arma de fogo de uso restrito deve comunicar o fato, imediatamente, ao Comando do Exército (art. 129).

Diante de todo o exposto, é possível sintetizar da seguinte forma:  

a) Porte de arma de fogo de uso permitido ou restrito com o registro vencido: prisão em flagrante em razão da prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, se for arma de uso permitido e art. 16 da Lei 10.826/03, se for arma de uso restrito. A ocorrência deve ser direcionada à Delegacia de Polícia Civil.        

b) Posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido: em razão da possibilidade de ratificação da prisão em flagrante pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/03), pois os motivos da não renovação da validade do registro da arma devem ser apurados, e considerando que o policial na rua realiza uma análise de tipicidade formal, deve haver captura e condução do proprietário da arma à Delegacia para que o Delegado de Polícia proceda à análise fática e jurídica e decida ou não pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

É importante ressaltar que caso o Delegado conclua pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, deve proceder ao distinguishing, de forma destacada em suas conclusões,entre o caso analisado e a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que criou-se a máxima de que “posse ilegal de arma de fogo com registro vencido não é crime”, sem, no entanto, analisar os motivos do vencimento do registro, o que tem gerado na prática inúmeras impunidades, seja em razão da ausência de investigação por acreditar que posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido sempre não será crime ou da ausência de observação pelo Ministério Público e pela Justiça das razões do vencimento do registro da arma de fogo.

A ocorrência deve ser direcionada à Delegacia de Polícia Civil.

Na hipótese em que o policial já tiver ciência que a arma encontra-se somente com irregularidades administrativas, a ocorrência deve ser direcionada à Polícia Federal.

A título exemplificativo, um Delegado de Polícia realiza pesquisa acerca de todos os moradores de uma mesma casa em que cumprirá mandado de busca e apreensão e verifica que um dos moradores possui posse de arma de fogo, cujo registro venceu recentemente e o Delegado atento, realiza levantamentos preliminares, e conclui que não houve dolo. Posteriormente, o Delegado cumpre mandado de busca e apreensão em desfavor do filho do proprietário da arma, ocasião em que localiza a arma com registro vencido. Deverá apreender a arma e entregá-la na Polícia Federal, pois se trata somente de infração administrativa.

c) Posse de arma de fogo de uso restrito com registro vencido: prisão em flagrante em razão da prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. A ocorrência deve ser direcionada à Delegacia de Polícia Civil.

Por fim, caso queira ter acesso à consulta formulada, clique aqui e para acessar a resposta da Polícia Federal à consulta formulada, clique aqui.

NOTAS

1 Atualmente, o prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo é de 10 anos (art. 3º, § 10º e art. 4º, § 2º, ambos do Decreto n. 9.845/19).

2 Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O art. 12 do Estatuto do Desarmamento afirma que é objetivamente típico possuir ou manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência. Entretanto, relativamente ao elemento subjetivo, não há dolo do agente que procede ao registro e, depois de expirado prazo, é apanhado com a arma nessa circunstância. Trata-se de uma irregularidade administrativa; do contrário, todos aqueles que porventura tiverem deixado expirar prazo semelhante terão necessariamente de responder pelo crime, o que é absolutamente desproporcional. Avulta aqui o caráter subsidiário e de ultima ratio do direito penal. Na hipótese, além de se afastar da teleologia do objeto jurídico protegido, a saber, a administração e, reflexamente, a segurança e a paz pública (crime de perigo abstrato), banaliza-se a criminalização de uma conduta em que o agente já fez o mais importante, que é apor seu nome em um registro de armamento, possibilitando o controle de sua circulação. Precedente citado: HC 294.078-SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2014. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.

3 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Atipicidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencidoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/471c75ee6643a10934502bdafee198fb>. Acesso em: 25/03/2020

4 Fórum Permanente de Processualistas Civis – Enunciado n. 314 (arts. 926 e 927, I e V). As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional federal. (Grupo: Precedentes)

5 Art. 50, VII, da Lei n. 9.784/99 c/c art. art. 24, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/42.

6 AgRg no HC 551.897/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020.

7 Art. 16 (…) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

8 Pode ser, inclusive, que haja mandado de prisão para ser cumprido em desfavor do proprietário da arma de fogo e ele, ciente disso, não comparece para renovar o registro da arma de fogo.

9 Art. 8º Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou por órgão público por esta credenciado.

10 Art. 8º Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou por órgão público por esta credenciado.

11 Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. RE 603616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 4 e 5.11.2015. (RE-603616)

12 Art. 16 (…) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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