A atuação policial em ocorrências em que a mulher não é ameaçada, contudo o ex a procura insistentemente por não aceitar o término do relacionamento

por | 2 jun 2020 | Atividade Policial

Compartilhe!

A Lei n.º 11.340/06 – Lei Maria da Penha – considera como formas de violência a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

O art. 7º, II, da Lei Maria da Penha define como violência psicológica “qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

Ao terminar o relacionamento a mulher tem o direito de ser deixada em paz, de forma que não sofra nenhuma ingerência, perturbação, perseguição ou incômodo por parte do ex.

O art. 65 da Lei de Contravenções Penais trata da contravenção de perturbação da tranquilidade.

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Molestar significa importunar, incomodar. Perturbar significa causar chateação, atrapalhar a tranquilidade.

Alguém refere-se à vítima, à pessoa que sofre os atos consistentes em “molestar” ou “perturbar”.

A tranquilidade é o estado de paz que toda pessoa tem direito a ter.

A contravenção penal de perturbação da tranquilidade exige o dolo específico consistente no acinte (agir de propósito, de caso pensado) ou motivo reprovável (censurável, condenável).

O fato de ex manter contato com a mulher, insistentemente, contra a sua vontade, seja por qual meio for (presencial ou eletrônico), em tese, perturba-lhe a tranquilidade por motivo reprovável, uma vez que o simples término de relacionamento e a não aceitação pelo homem não tem o condão de justificar a continuidade dos contatos e dado o contexto de violência contra mulheres no país, ato que é extremamente reprovável, torna o motivo censurável.

Não constitui nenhum ilícito o fato do ex tentar se aproximar da mulher para reatar o relacionamento, desde que seja dentro da normalidade, contudo a partir do momento em que a mulher demonstra não ter nenhum interesse em reatar o relacionamento e que a presença do agente a incomoda ou perturba, viola o direito de paz que toda mulher possui quando rompe um relacionamento.

Caso a guarnição policial seja acionada para atender a uma ocorrência que a mulher alega que não recebeu nenhuma ameaça, contudo o ex tem enviado reiteradas mensagens ou efetuado constantes ligações telefônicas ou que a fica observando pelas ruas, aparentemente, pode parecer não ser infração penal, contudo tais práticas configuram uma forma de violência psicológica (art. 7º, II, da Lei n. 11.340/06) e constitui contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 da Lei de Contravenções Penais), razão pela qual deverá adotar as providências necessárias para o registro da contravenção penal.

O art. 41 da Lei 11.340/06 é expresso ao prever a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95 quanto aos “crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher”, sem mencionar as contravenções penais. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal1 e o Superior Tribunal de Justiça2 realizaram uma interpretação finalística da norma e protetiva dos direitos da mulher em situação de violência doméstica para estender a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95 às contravenções penais, razão pela qual será o caso de lavratura de auto de prisão em flagrante e não termo circunstanciado de ocorrência.

Essas condutas caracterizam stalking (assédio por intrusão), que é uma forma de violência em que o stalker invade a esfera de intimidade e privacidade da vítima, causando-lhe uma série de transtornos. O simples fato de procurar a mulher, quando esta já não quer mais nenhum contato com o ex, seja por meio de mensagens, ligações, presença física, por intermédio de terceiros ou por qualquer outro meio, caracteriza stalking, o que, por si só, configura a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41.

A prática de stalking pode ser somente um indicativo de que fatos mais graves podem ocorrer e evoluir para ameaças, agressões e até mesmo para a prática de feminicídio, sendo necessária uma atuação estatal para evitar que haja uma progressão das ofensas aos direitos das mulheres. Lamentavelmente, tal prática não é incomum no país em que homens perseguem mulheres como se fossem suas propriedades.

NOTAS

1VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. (STF – HC: 106212 MS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/03/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011)

2HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Uma interpretação literal do do disposto no artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 viabilizaria, em apressado olhar, a conclusão de que os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, entre eles a transação penal, seriam aplicáveis às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. À luz da finalidade última da norma e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tem-se que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Vale dizer, a mens legis do disposto no referido preceito não poderia ser outra, senão a de alcançar também as contravenções penais. 4. Uma vez que o paciente está sendo acusado da prática, em tese, de vias de fato e de perturbação da tranquilidade de sua ex-companheira, com quem manteve vínculo afetivo por cerca de oito anos, não há nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que se entendeu que não seria aplicável o benefício da transação penal em seu favor. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 280788 RS 2013/0359552-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/04/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014)

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

Fale com o autor

INSTAGRAM

This error message is only visible to WordPress admins
There has been a problem with your Instagram Feed.

Facebook

Mais lidas

  1. A perturbação do trabalho ou do sossego alheios (180.218)
  2. Atividade jurídica para policiais, militares, bombeiros e guardas municipais para fins de concursos públicos (74.673)
  3. A apreensão de arma de fogo com registro vencido (64.035)
  4. A diferença entre “ameaça” e “grave ameaça” para a caracterização dos crimes que exigem “grave ameaça” (62.235)
  5. Distinções entre o crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) e o estelionato (art. 171 do CP) (61.309)