Código Penal Militar | Código Penal Comum |
Incitamento Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena – reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. | Incitação ao crime Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa. |
INCITAMENTO DO CÓDIGO PENAL MILITAR
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– Comissivo – Comum – Formal – Crime de perigo – Crime de ação única no caput e de ação múltipla na figura equiparada – Crime simples – Crime instantâneo – Plurissubsistente – Monossubjetivo – De forma livre na figura do caput – De forma vinculada na figura equiparada do parágrafo único – Crime principal – Crime independente – Crime pluriofensivo – Transeunte ou não transeunte na figura do caput – Não transeunte na figura equiparada do parágrafo único – Crime de subjetividade passiva dupla. | – Crime impropriamente militar. – Critério ratione legis. – Tutela a disciplina militar. – Sujeito ativo: qualquer pessoa. – Sujeito passivo: Estado. – Conduta: (1)incitar a prática de atos de desobediência, indisciplina e crimes militares ou (2) introduzir, afixar ou distribuir em local sujeito à administração militar. – Elemento subjetivo: dolo. – Tentativa: admissível. – Ação Penal: Pública Incondicionada. |
A classificação do crime em propriamente e impropriamente militar possui quatro teorias (clássica, topográfica, processual e tricotômica), as quais detalhamos no ebook da Parte Geral. A teoria clássica prevalece, razão pela qual sempre que se perguntar se um crime é propriamente ou impropriamente militar sem especificar a teoria, deve-se responder de acordo com a teoria clássica, que é a mais cobrada.
Teoria | Classificação | Fundamento |
Clássica | Crime impropriamente militar | Pode ser praticado por civil e por essa teoria, somente os crimes militares que podem ser praticados exclusivamente por militares são propriamente militares. |
Topográfica | Crime impropriamente militar | O crime de incitamento do CPM possui semelhanças com o crime de incitamento do Código Penal comum. Ou seja, não é exclusividade do CPM para ser considerado crime propriamente militar. |
Processual | Crime impropriamente militar | Por essa teoria, a ação penal deve ser proposta contra militar (no momento do fato) para que seja crime propriamente militar, o que não é o caso, pois civil pode ser sujeito ativo. |
Tricotômica | Crime impropriamente militar | Por essa teoria, crime propriamente militar é aquele que só pode ser praticado por militar e só está previsto no CPM. |
O critério adotado para a classificação do crime previsto no art. 155 do CPM como crime militar é o critério ratione legis.
Objeto Jurídico
Tutela a disciplina militar e a autoridade, quando criminaliza o incitamento à desobediência.
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa, civil ou militar. O civil somente pode ser sujeito ativo desse crime em âmbito federal, uma vez que no âmbito da Justiça Militar Estadual não pode ser responsabilizado nem julgado pela Justiça Comum por crime militar. Se a competência for da Justiça Estadual e o sujeito ativo for civil, responderá pelo crime do art. 286 do CP comum.
Sujeito Passivo
Estado, por intermédio da Instituição Militar.
Conduta
“Incitar” equivale a provocar, estimular, logo, não se exige a ação propriamente dita decorrente da incitação para configuração do crime. Equivale a instigar que é reforçar uma ideia preexistente. Difere de Aliciar que é atrair, envolver, recrutar, seduzir. Difere também de induzir, que é convencer, provocar, colocar a ideia até então inexistente na mente da vítima. Segundo Enio Luiz Rossetto[1], Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[2], no aliciamento, o agente faz nascer na mente da vítima, a ideia criminosa, ao passo que no incitamento ele reforça uma ideia já existente na vítima. O agente incita o receptor a prática de atos de desobediência, indisciplina e crimes militares. Essa desobediência não corresponde ao crime de desobediência previsto no art. 301, mas às infrações disciplinares de desobediência previstas nos respectivos regulamentos disciplinares militares. Isso porque, se praticado o crime de desobediência, o agente incide na segunda modalidade do crime de incitamento que é a incitação para a prática de crime militar. Os atos de indisciplina também estão elencados nos respectivos regulamentos disciplinares militares. Os crimes militares podem estar previstos no CPM e em toda a legislação penal comum, face o advento da Lei nº 13.497/2017. Nessa modalidade do caput, o crime pode ser praticado em qualquer lugar e de qualquer forma.
Entendemos que a pessoa que é incitada pode ser militar ou civil, no entanto se for civil somente é possível haver crime militar na esfera federal, pois os civis somente estão sujeitos à Justiça Militar da União. Pelo fato do civil não estar sujeito à disciplina militar, caso o incitado seja civil e o incitamento vise a prática de desobediência ou de indisciplina, não haverá esse crime por parte do agente que incitou.
Elemento Subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de incitar.
Omissão Imprópria
Para Enio Luiz Rossetto[3] o crime pode ser praticado por omissão imprópria quando o agente tinha o dever legal de impedir o resultado (art. 29, § 2º, do CPM).
Requisitos
(I) exige-se que a incitação seja para a prática de crime militar ou atos de desobediência ou indisciplina; (II) exige-se que a incitação seja para a prática de fato determinado. Ao contrário do tipo do Código Penal, o CPM não exige que a incitação seja pública.
JULGADO RELEVANTE O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Habeas Corpus[4] que pretendia o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, entendeu que “a incitação penalmente relevante é só aquela referida a fato certo e manifestada de forma a atingir número indeterminado de pessoas”. Ou seja, a Corte entendeu que o tipo penal militar compreende os mesmos requisitos de fato determinado e publicidade exigidos no art. 286 do CP comum. |
A seguir, tabela que contém a classificação do caput art. 155 do CPM.
Classificação | Critério adotado | Fundamento |
Sujeito ativo | Crime comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. |
Estrutura da conduta | Crime simples | Simples, por amoldar-se a um único tipo penal. Isto é, não resulta da união de mais de um tipo penal. |
Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal | O tipo descreve a conduta que permite a produção do resultado, porém não exige que este se realize. |
Momento de consumação do crime | Crime instantâneo. | A consumação do crime é imediata. |
Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ unissubjetivo | O tipo exige apenas um agente para realização da conduta, porém, é possível que seja praticada em concurso de pessoas. |
Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | O crime possui como vítima imediata o Estado, por meio da Instituição Militar. Deve-se averiguar o sujeito passivo imediato para classificar como crime de subjetividade passiva única ou de dupla subjetividade passiva. |
Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de perigo | A consumação ocorre com a exposição do bem jurídico tutelado a uma situação de perigo. |
Número de atos executórios | Crime unissubsistente ou plurissubsistente | O crime possui somente um verbo núcleo do tipo (incitar). |
Número de condutas | Crime de ação única | O tipo penal possui mais de um verbo núcleo do tipo. |
Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo, pois é praticado mediante ação. |
Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer forma de execução, pois o tipo penal não delimita. |
Número de bens jurídicos atingidos | Crime pluriofensivo | O tipo penal tutela a disciplina e a autoridade militar. Protege mais de um bem jurídico. |
Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte ou não transeunte | O crime pode ou não deixar vestígios. Deixará vestígios se for praticado por escrito. |
Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
Consumação
Exige-se que a pessoa esteja convencida e concorde em participar dos atos de desobediência, indisciplina ou de crime militar. A prática de crime pelo seduzido é mero exaurimento que pode ser valorado na primeira fase da dosimetria da pena. Para Enio Luiz Rossetto[5] o crime é material porque exige a produção do resultado consistente no reforço da ideia preexistente, logo, a prática de atos de desobediência, indisciplina e crime militar é mero exaurimento. Não concordamos com esse entendimento, haja vista que o resultado é justamente a pratica pelo incitado dos atos de desobediência, indisciplina e crime militar, que não são exigidos para a configuração do incitamento, constituindo mero exaurimento.
Tentativa
É possível quando a mensagem enviada é interceptada ou não convence o receptor. Atualmente, é muito comum a utilização de mensagens via aplicativos para estabelecer uma comunicação, sendo perfeitamente possível que o envio de uma mensagem não chegue ao destinatário por razões alheias à vontade do remetente.
Crime militar extravagante
Com o advento da Lei nº 13.491/2017, o incitamento a crime previsto na legislação comum pode configurar a instigação a um crime militar, já que essa Lei possibilitou que os crimes previstos na lei penal comum sejam considerados crimes militares, se praticados em uma das hipóteses do art. 9º, II, do CPM. Desse modo, o art. 286 do CP comum pode ser um crime militar extravagante se praticado numa das circunstâncias previstas no inciso II do art. 9º do CPM.
Figura equiparada (parágrafo único)
O dispositivo contempla uma forma de execução do incitamento, consistente em introdução, afixação ou distribuição, em local sujeito à administração militar, de impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática de atos de desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar. Introduzir é o mesmo que incluir, instruir, inserir. Essa introdução não precisa ser clandestina. Afixar é o mesmo que pregar, fixar em um local que possa ser visto. Distribuir é entregar de forma individual ou coletiva.
Requisitos da figura equiparada
(I) exige-se que a incitação seja para a prática de crime militar ou atos de desobediência ou indisciplina; (II) exige-se que a incitação seja para a prática de fato determinado. Ao contrário do tipo do Código Penal, o CPM não exige que a incitação seja pública; (III) exige-se que a incitação seja em local sujeito à administração militar, exigência não prevista para o caput. Há na figura equiparada a adoção do critério ratione loci na configuração de crime militar.
A seguir, tabela que contém a classificação do parágrafo único art. 155 do CPM.
Classificação | Critério adotado | Fundamento |
Sujeito ativo | Crime comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. |
Estrutura da conduta | Crime simples | Simples, por amoldar-se a um único tipo penal. Isto é, não resulta da união de mais de um tipo penal. |
Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal | O tipo descreve a conduta que permite a produção do resultado, porém não exige que este se realize. |
Momento de consumação do crime | Crime instantâneo. | A consumação do crime é imediata. |
Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ unissubjetivo | O tipo exige apenas um agente para realização da conduta, porém, é possível que seja praticada em concurso de pessoas (concurso eventual). |
Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | O crime possui como vítima imediata o Estado, por meio da Instituição Militar. Deve-se averiguar o sujeito passivo imediato para classificar como crime de subjetividade passiva única ou de dupla subjetividade passiva. |
Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de perigo | A consumação ocorre com a exposição do bem jurídico tutelado a uma situação de perigo. |
Número de atos executórios | Crime unissubsistente ou plurissubsistente | O crime se consuma com a prática de um ou de vários atos, sendo possível a interrupção da execução. |
Número de condutas | Crime de ação múltipla ou plurinuclear | O tipo penal possui mais de um verbo núcleo do tipo. |
Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo, pois é praticado mediante ação. |
Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma vinculada | A forma de execução encontra-se delimitada no tipo penal. |
Número de bens jurídicos atingidos | Crime pluriofensivo | O tipo penal tutela a disciplina e a autoridade militar. Protege mais de um bem jurídico. |
Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte ou não transeunte | O crime pode ou não deixar vestígios. Deixará vestígios se for praticado por escrito. |
Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
Consumação da figura equiparada
Consuma-se com a introdução, afixação ou distribuição dos impressos, manuscritos ou material mimeográfico, fotocopiado ou gravado, em local sujeito à administração militar. Para Enio Luiz Rossetto[6] o crime é material porque exige a produção do resultado consistente na introdução, afixação ou distribuição do objeto material, logo, a prática de atos de desobediência, indisciplina e crime militar é mero exaurimento. Não concordamos com esse entendimento, haja vista que o resultado é justamente a prática pelo incitado dos atos de desobediência, indisciplina e crime militar, que não são exigidos para a configuração do incitamento, constituindo mero exaurimento.
Tentativa da figura equiparada
É possível se o agente for surpreendido por terceiro ao introduzir, afixar ou distribuir o material.
Ação Penal
Pública incondicionada.
Competência:
Se os agentes forem militares das instituições militares estaduais, a competência será da Justiça Militar da respectiva unidade federativa. Se forem militares federais, a competência será da Justiça Militar da União. Lembre-se que civil somente pratica crime militar, enquanto civil, de competência da Justiça Militar da União.
INCITAMENTO DO CÓDIGO PENAL COMUM
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– Comissivo – Comum – Crime formal – De perigo abstrato – Crime de ação única – Crime simples – Crime instantâneo – Plurissubsistente – Unissubjetivo – Crime de forma livre – Crime independente – Crime mono-ofensivo – Crime transeunte ou não – Crime de subjetividade passiva única | – Tutela a paz pública. – Sujeito ativo: qualquer pessoa. – Sujeito passivo: a coletividade. – Conduta: incitar a prática de crimes. Essa incitação deve atingir um número indeterminado de pessoas. – Elemento subjetivo: dolo. – Tentativa: admissível. – Ação Penal: Pública Incondicionada. |
Objeto Jurídico
Tutela-se a paz pública.
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo
A coletividade.
Conduta
“Incitar” equivale a provocar, estimular, logo, não se exige a ação propriamente dita decorrente da incitação para configuração do crime. O tipo exige que essa incitação seja pública, atingindo número indeterminado de pessoas, como um líder de uma passeata que incentiva a quebradeira de bens públicos e privados.
É possível também que ocorra o crime, ainda que haja o incitamento de somente uma pessoa, desde que seja na presença de um número indeterminado de pessoas, o que pode ocorrer em um local movimentado, em via pública, quando o agente estimula que uma pessoa com um pedaço de pau nas mãos agrida outra pessoa que com ela discute.
Requisitos
(I) exige-se que a incitação seja para a prática de crime e não de contravenção penal ou ato imoral; (II) é imprescindível que a incitação seja pública, atingindo número indeterminado de pessoas e que o agente tenha consciência disso, podendo ser realizada de qualquer forma (crime de forma livre); (III) exige-se que a incitação seja para a prática de crime determinado.
Elemento Subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de incitar, instigar, publicamente, alguém, a prática de ato criminoso determinado.
Classificação
A seguir, tabela que contém a classificação do crime de incitação ao crime (art. 286 do CP).
Classificação | Critério adotado | Fundamento |
Sujeito ativo | Crime comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. |
Estrutura da conduta | Crime simples | Simples, por amoldar-se a um único tipo penal. Isto é, não resulta da união de mais de um tipo penal. |
Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal | O tipo descreve a conduta que permite a produção do resultado, porém não exige que este se realize. |
Momento de consumação do crime | Crime instantâneo. | A consumação do crime é imediata. |
Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ unissubjetivo | O tipo exige apenas um agente para realização da conduta, porém, é possível que seja praticada em concurso de pessoas. |
Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | O crime possui como vítima a coletividade. |
Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de perigo | A consumação ocorre com a exposição do bem jurídico tutelado a uma situação de perigo. |
Número de atos executórios | Crime unissubsistente ou plurissubsistente | O crime possui somente um verbo núcleo do tipo (incitar). |
Número de condutas | Crime de ação única | O tipo penal possui mais de um verbo núcleo do tipo. |
Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo (regra) | O crime é comissivo, pois é praticado mediante ação. A omissão penalmente relevante pode resultar na prática desse crime por omissão. |
Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer forma de execução, pois o tipo penal não delimita. |
Número de bens jurídicos atingidos | Crime pluriofensivo | O tipo penal tutela a disciplina e a autoridade militar. Protege mais de um bem jurídico. |
Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte ou não transeunte | O crime pode ou não deixar vestígios. Deixará vestígios se for praticado por escrito. |
Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
Consumação
Ocorre quando a incitação é dirigida a um número indeterminado de pessoas, não se exigindo a prática do crime, ou no exemplo acima citado, quando for dirigida a uma determinada pessoa.
Tentativa
É admissível, exceto quando a incitação for oral.
Ação Penal
Pública incondicionada.
Competência
Justiça Estadual comum como regra. A competência será da Justiça Federal quando houver interesse da União, ou seja, se houver violação a bem jurídico da União, como incitar publicamente, dentro de uma repartição pública federal, a prática de crime contra autoridades federais.
Comparativo entre o crime de incitamento previsto no Código Penal Militar e Código Penal Comum
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena – reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. | Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa. |
O incitamento pode visar: a) à desobediência; b) à indisciplina; c) à prática de crime militar. | O incitamento deve ser público e visar: a) a prática de crime. |
Introduzir, afixar ou distribuir, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. | —————— |
O tipo não exige que o incitamento seja público, em que pese haver decisão do STF que exige os mesmos requisitos do incitamento do Código Penal comum, isto é, que o incitamento atinja um número indeterminado de pessoas.[7] | Exige que o incitamento seja público. |
Crime contra a autoridade e a disciplina militar. | Crime contra a paz pública. |
O crime se configura quando o agente incita apenas uma pessoa, não se exigindo que atinja número indeterminado de pessoas como acontece no Código Penal comum. Observar o entendimento do STF acima exposto. | Exige-se que o incitamento seja direcionado a um número indeterminado de pessoas. |
Comparativo das penas
A penado crime de incitamento prevista no Código Penal Militar é de reclusão de dois a quatro anos, enquanto na incitação ao crime é de detenção de três a seis meses ou multa. Nota-se que a sanção prevista para o crime comum é mais branda.
Código Penal Militar | Código Penal Comum |
Reclusão de dois a quatro anos. | Detenção de três a seis meses, ou multa. |
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 965.
[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[4] STF, HC 95348/PE, 2ª Turma, rel. min. Cezar Peluso, j. 02/02/2010.
[5] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[6] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[7] STF, HC 95348/PE, 2ª Turma, rel. min. Cezar Peluso, j. 02/02/2010.