O Código Penal Militar criminaliza a conduta de embriagar-se em serviço ou apresentar-se embriagado para prestar o serviço (art. 202 do CPM), todavia, o legislador não fixou parâmetros para aferir a partir de que momento se considera que uma pessoa está embriagada.
Diante desse cenário surgem discussões se o art. 202 do Código Penal Militar ao prever como crime “Embriagar-se o militar, quando em serviço…” abrange o consumo de bebida alcoólica ou somente o estado de embriaguez.
O que é embriaguez?
A Organização Mundial de Saúde define a embriaguez, por intermédio da Classificação Internacional das Doenças (CID) n. 10 como sendo “toda forma de ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional, aos hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses fatores, como por exemplo, a hereditariedade, a constituição física ou as alterações fisiopatológicas adquiridas.” (destaquei)
A embriaguez é caracterizada pela intoxicação aguda que é suficiente para a pessoa entrar em um estado de excitação, começar a delirar. É um estado físico e mental em que a pessoa tem suas funções comprometidas. Obviamente, cada organismo reage de uma forma e a mesma quantidade de álcool ingerida pode levar uns a atingirem o grau de embriaguez e outros não.
A embriaguez consiste em uma intoxicação produzida não só pelo álcool, mas também por qualquer substância entorpecente, logo, a utilização de cocaína, heroína, maconha podem levar conduzir o usuário ao estado de embriaguez, que pode ser voluntária, culposa, patológica, preordenada ou acidental.
Doutrinariamente, as fases da embriaguez se dividem em três, que em apertada síntese, são as seguintes:
1ª) excitação ou fase do macaco: a pessoa fica desinibida e comporta-se de forma cômica;
2ª) confusão ou fase do leão: a pessoa fica agitada, agressiva.
3ª) comatoso ou fase do porco: a pessoa tem sono e começa a entrar em estado de coma. Nessa fase pode haver até a morte.
A condição de alcoolizado do indivíduo não equivale à condição de embriagado, sendo o consumo de álcool um meio, um caminho para se chegar ao estado de embriaguez, que quando se iniciar, ocorrerá o crime militar de embriaguez em serviço. Nota-se que o consumo de álcool por militar em serviço, por si só, não é um fato criminoso, pois o tipo penal (art. 202 do CPM) foi além e puniu a embriaguez.
O estado de embriaguez da pessoa tem um plus em relação ao estado alcoolizado. Este caracteriza infração disciplinar, mas não crime militar.
A lei penal militar não definiu critérios para constatar se o militar está embriagado ou alcoolizado, diversamente, do Código de Trânsito Brasileiro. Diante disso, seriam os critérios estipulados pelo CTB aplicáveis para mensurar a condição de embriagado do militar e, consequentemente, a prática de crime militar?
O Código de Trânsito Brasileiro – Lei n. 9.503/1997 – considera embriagado o agente que está com concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 (três miligramas) de álcool por litro de ar alveolar, conforme inciso I do §1º do art. 306.
A constatação da embriaguez também pode ocorrer mediante sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora (art. 306, § 1º, II, do CTB), conforme a Resolução n. 432, de 23/01/13 do CONTRAN. São alguns dos sinais listados no Anexo II da referida resolução: a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. c) Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. d) Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; e) Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada. O § 2º do art. 306 da Lei n. 9.503/97 permite que a verificação dos sinais que indicam a alteração da capacidade psicomotora pode ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Em se tratando do crime militar de embriaguez em serviço, igualmente, qualquer meio de prova lícito é admissível.
Os indicativos de consumo de álcool ou drogas previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n. 432/13 do CONTRAN servem para enquadrar o motorista no crime previsto no art. 306 do CTB (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), no entanto, em se tratando de embriaguez em serviço, previsto no art. 202 do Código Penal Militar, o rigor é diverso, pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto o art. 306 do CTB tutela a segurança viária, que pode ser comprometida com uma simples ingestão de um copo de álcool; o art. 202 do CPM tutela o serviço e o dever militar, que exige um plus em relação à simples ingestão de um copo de álcool, a não ser que seja suficiente para ficar embriagado. Ambos os crimes são de perigo abstrato, contudo, em se tratando de segurança viária, há um maior rigor ao controlar a ingestão de álcool ou de substância psicoativa, pois há uma maior exposição do bem jurídico tutelado, não sendo necessário que haja o estado de embriaguez, como exige o art. 202 do CPM. É suficiente, para a ocorrência do art. 306 do CTB, a simples ingestão de álcool, ainda que não haja nenhum sinal de embriaguez.
Note-se que o art. 306 do CTB não utiliza o termo embriagado ou embriaguez, mas sim “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, que possui um grau de rigor atenuado em relação ao estado de embriaguez.
Portanto, os critérios estipulados pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelo CONTRAN para identificar o consumo de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa, não são decisivos para constatar a embriaguez prevista no art. 202 do Código Penal Militar, no entanto, serve como um indicativo, que deve ser analisado diante de todo o contexto probatório.
Ao analisar a jurisprudência do Superior Tribunal Militar não é possível verificar que a Corte distingue embriagado de alcoolizado e já considerou embriagado por meio de prova testemunhal um militar que se apresentou para o serviço após ingerir bebida alcoólica por aproximadamente seis horas seguidas e em razão da sua conduta provocou a morte de um soldado e lesões corporais em vários outros militares na condução de viatura[1]. Para a Corte, o crime do art. 202 exige para sua configuração que o agente se encontre no “estado de embriaguez”, sendo imprescindível a prova de que o agente ingeriu substância inebriante[2].
Por fim, a ingestão de cerveja sem álcool, por óbvio, é incapaz de gerar embriaguez, contudo, se for ingerida em serviço, deve-se verificar as normas institucionais, em razão da possível prática de infração disciplinar, eis que a imagem institucional pode ser comprometida e os militares devem sempre tutelar e preservar a imagem da instituição.
Vejamos as distinções entre o crime militar de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) e o crime de trânsito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora (art. 306 do CTB).
Código Penal Militar | Código de Trânsito Brasileiro |
Embriaguez em serviço Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. | Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) |
Objeto Jurídico: tutela o serviço e o dever militar | Objeto Jurídico: tutela a segurança viária. |
Objeto material: é o serviço militar comprometido pela embriaguez do militar que se embriaga. | Objeto material: a segurança viária comprometida pela ação do agente. |
Sujeito ativo: o militar da ativa. | Sujeito ativo: qualquer pessoa, logo, o crime é comum. |
Sujeito passivo: o Estado, por intermédio da Instituição Militar. | Sujeito passivo: é a coletividade. |
Conduta: (1)embriagar-se o militar em serviço; (2) apresentar-se o militar embriagado para prestar o serviço. | Conduta: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. “Conduzir” é dirigir, guiar. É o núcleo do tipo. “Veículo automotor” é elemento normativo do tipo. De acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Veículo Automotor “é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”; automóvel “é o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor”; Micro-ônibus é o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros”. Motocicleta “é o veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada”; Motoneta “é o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada”; Motor-casa (motor-home) “é o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comercio ou finalidades análogas”. Ônibus “é veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor”; veículo de grande porte “é o veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros”; Veículo misto “é o veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro”. “Com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” constitui elementar normativa do tipo que não guarda relação com a desnecessidade de comprovação da efetiva potencialidade lesiva da condução de veículo automotor. “Capacidade psicomotora”, segundo Renato Marcão[3], “é a que se refere à integração das funções motoras e psíquicas. São psicomotoras as partes do cérebro que presidem as relações com os movimentos dos músculos”. O art. 6º da Lei nº 11.705/08 “considera bebida alcoólica as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac”. Por sua vez, a “substância psicoativa” é qualquer substância lícita ou ilícita desde que comprometa a capacidade psicomotora do agente e cause dependência. Essa alteração da capacidade psicomotora é constatada pela (I) concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; (II) sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Os requisitos são cumulativos, não basta a prova da concentração de álcool, é necessária a presença de sinais que indiquem o comprometimento da capacidade psicomotora em razão do álcool ou substância psicoativa, conforme resolução nº 432/2013 do Contran, a qual aponta sinais de alteração da capacidade psicomotora: sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluço, desordem nas vestes, odor de álcool, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dispersão, se sabe a localização, data e hora, se sabe o endereço, se recorda os atos cometidos, se apresenta dificuldade no equilíbrio, fala alterada. |
Elemento Subjetivo: É o dolo, a vontade livre e consciente de se embriagar em serviço ou na iminência de assumi-lo. | Elemento Subjetivo: É o dolo, a vontade livre e consciente de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. |
Especial fim de agir: não há | Especial fim de agir: não há. |
Consumação: Na primeira modalidade, na qual o agente se embriaga no serviço, o crime se consuma quando o agente atinge o estado de embriaguez durante o serviço. Logo, o consumo de álcool não caracteriza o crime enquanto não atingido o estado de embriaguez. Na segunda modalidade, na qual o agente se apresenta embriagado para o serviço, o crime se consuma quando o agente se apresenta para o serviço após atingido o estado de embriaguez. | Consumação: o crime se consuma quando o agente conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora comprometida pela influência de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência. |
Tentativa: Inadmissível porque o crime é instantâneo. | Tentativa: Admissível, embora de difícil configuração. |
Ação Penal: Pública Incondicionada | Ação Penal: Pública Incondicionada |
Classificação: comissivo; de mão própria; de mera conduta; de perigo abstrato; de ação múltipla ou de conteúdo variado; simples; instantâneo de efeito permanente; unissubsistente; monossubjetivo/ Unissubjetivo; de forma livre; principal independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; de mera conduta; de perigo abstrato; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente; monossubjetivo/ Unissubjetivo; de forma livre; principal independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
[1] STM, APL Nº 7000435-61.2020.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 13/05/2021.
[2] STM, APL Nº 7000424-32.2020.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 22/10/2020.
[3] MARCÃO, Renato. O art. 306 do código de trânsito brasileiro conforme a lei n. 12.760, de 20-12-2012. 2012. Disponível em: https://renatomarcao.jusbrasil.com.br/artigos/160172552/o-art-306-do-codigo-de-transito-brasileiro-conforme-a-lei-n-12760-de-20-12-2012. Acesso em: 06 dez. 2021.