O conceito de “fronteira” e de “faixa de fronteira” para o Código Penal Militar

por | 13 jan 2022 | Direito Militar

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O termo “fronteira” aparece duas vezes no Código Penal Militar, a saber:

Art. 189 (…) Agravante especial
II – se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:        
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – detenção, de um a três anos.

Por “faixa de fronteira” deve ser empregado o conceito previsto no art. 20, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 20 (…)

§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

O art. 1º da Lei n. 6.634/79 diz que é considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.

Veja que a Constituição Federal e a Lei n. 6.634/79, que dispõe sobre a faixa de fronteira, estabelecem conceitualmente que a faixa de fronteira refere-se à faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres.

Em que pese a doutrina não distinguir “fronteira” de “faixa de fronteira”, o legislador, ao dizer somente “fronteira” e não “faixa de fronteira”, como fez no art. 189, II, do Código Penal Militar, distinguiu os dois conceitos, seja porque não há palavras inúteis na lei, seja porque interpretação diversa seria prejudicial ao réu ao alargar demasiadamente o conceito de “fronteira”.

Por “fronteira” deve-se entender o real limite, de forma precisa, entre as fronteiras do Brasil e dos demais países que com o Brasil fazem fronteira. Fronteira é o espaço físico, decorrente de uma linha real ou imaginária, que obedece as regras dos tratados internacionais e a real divisão territorial. Portanto, somente nessas situações delimitadas e precisas é que deve incidir a causa de aumento prevista no art. 189, II, do Código Penal Militar, e não em qualquer distância da fronteira, desde que dentro dos 150 quilômetros, pois isso é faixa de fronteira e não fronteira.

Nesse sentido são as lições de Vanderlei Borba no artigo “Fronteiras e faixa de fronteira: expansionismo, limites e defesa”.[1]

Na caracterização da fronteira terrestre brasileira, prevalecem dois conceitos: (a) de fronteira linha (limite), que é constituída pela linha imaginária (natural ou artificial) que segue o traçado estabelecido em tratados internacionais, completada, quando necessário, pelo detalhamento de acidentes físicos e pela colocação de marcos que a torne mais nítida; e, (b) de fronteira faixa (faixa de fronteira), que é uma faixa de até 150 km de largura, ao longo da fronteira linha, regrada por normas para ocupação, trânsito e exploração econômica, tendo em vista a preservação dos interesses e defesa da soberania do território nacional[2]. Fronteira Limite está ligada a uma concepção precisa e definida de terreno, enquanto Fronteira Faixa é mais abrangente e se refere a uma região. (destaque nosso)

Dessa forma, quando o art. 189, II, do Código Penal Militar diz “se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira” significa que a unidade militar (móvel, como um acampamento, ou imóvel) deve estar localizada em uma área próxima da fronteira (Fronteira Limite), de forma que seja possível visualizar ou estar, rapidamente, na fronteira real, física, que passa para outro país. Isso porque o legislador visou punir com mais rigor o militar que deserta estando em local sensível e de elevada importância para o país, não que a “faixa de fronteira” não seja, contudo, ao estar, realmente, próximo da fronteira, a ausência ilegal (deserção) causa um maior risco para o país. Em que pese esse ser o nosso entendimento, a doutrina não distingue e o Superior Tribunal Militar entende que por “unidade estacionada em fronteira” deve abranger aquela situada até de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, considerada como fundamental para a defesa do Território Nacional.[3]


[1] Disponível em: https://biblat.unam.mx/pt/revista/historiae-rio-grande/articulo/fronteiras-e-faixa-de-fronteira-expansionismo-limites-e-defesa. Acesso em: 13/01/2022.

[2] Conforme Cap. II, art. 20, alínea XI, § 2º da Constituição Federal de 1988.

[3] STM, Apelação n. 2002.01.049183-1, rel. Min. José Luiz Lopes da Silva, j. 11/02/2003.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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