Implicações penais do tapa na cara de Chris Rock dado por Will Smith durante o Oscar de 2022

por | 28 mar 2022 | Opiniões

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No dia 27/03/2022 o mundo presenciou, durante o Oscar 2022, o comediante Chris Rock fazer uma piada de mau gosto sobre a doença da atriz e esposa de Will Smith, Jada Smith, ocasião em que o celebrado autor se levantou, foi ao palco e desferiu um tapa no rosto de Chris Rock.

A atriz vítima da piada possui uma doença autoimune denominada alopecia que faz a pessoa ter queda no cabelo, o que levou a atriz a raspar a cabeça. Diante disso, o comediante Chris Rock disse que mal esperava pela participação de Jada no filme “Até o Limite da Honra 2”, que possui como atriz principal uma mulher com a cabeça raspada.

A seguir veja a foto comparativa (imagem e descrição extraída da Revista Monet).

Demi Moore em Até o Limite da Honra (1997) e Jada Pinkett Smith no red carpet do Oscar 2022 (Foto: Reprodução/Getty Images)

Exposto o que ocorreu, diante das leis brasileiras, houve crime por parte do comediante Chris Rock e do ator Will Smith?

A piada foi de mau gosto e, para mim, sem graça.

O bom ou mau gosto da piada, fato da maioria gostar ou não, estão amparados pela liberdade de expressão, que é um direito fundamental e cercear constitui censura, vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal.

Como o objetivo foi provocar risadas no público, em que pese a piada infeliz, não está presente, por parte do comediante, o dolo de injuriar, o dolo de praticar crime contra a honra, logo, não houve crime contra a honra por parte de Chris Rock.

Como a vítima da piada era mulher pode-se falar no crime de violência psicológica contra a mulher, pois não exige o dolo específico, somente o dolo de praticar as condutas elencadas no tipo penal, como constrangimento, humilhação, a saber:

Art. 147-B.  Causar DANO EMOCIONAL À MULHER que a PREJUDIQUE e PERTURBE SEU PLENO DESENVOLVIMENTO ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO, manipulação, isolamento, chantagem, RIDICULARIZAÇÃO, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua SAÚDE PSICOLÓGICA E AUTODETERMINAÇÃO:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.   

Ainda, a piada tem como consequência jurídica, para o comediante, a indenização na esfera cível.

E em relação ao ganhador do Oscar na categoria “Melhor Ator” (Filme: King Richard: Criando Campeãs)? O tapa no rosto dado por Will Smith no comediante Chris Rock caracterizou crime?

Esse tema é polêmico e divergente. Vou expor as principais discussões.

A primeira corrente sustenta haver a possibilidade de legítima defesa da honra, que tem como requisitos:

  1. agressão injusta, não necessariamente criminosa. É suficiente a injustiça da agressão. No caso a piada foi uma agressão ofensiva e, portanto, injusta.
  2. agressão atual ou iminente: o tapa ocorreu logo após a piada.
  3. para resguardar direito próprio ou de terceiro: o ator visou resguardar direito de terceiro, no caso, a esposa.
  4. a reação deve ser com os meios necessários: meio necessário é aquele que o agredido possui no nome de reagir. No caso, as mãos podem configurar sim um meio necessário.
  5. o uso dos meios necessários deve ser moderado: um tapão no rosto configura o uso de um meio moderado? Aqui reside o principal ponto de divergência. O que dói mais? Palavras que ofendem ou um tapa no rosto? Como mensurar isso? É muito pessoal, certo? Tem-se que analisar de forma ponderada, de acordo com as pessoas médias no dia a dia, que não sejam muito sensíveis e tenham o estopim curto e que não sejam tolerantes e permissivas demais (tudo pode). O meio-termo é o segredo. E aí? Nos casos de violência doméstica, por vezes, palavras profundas e ofensivas causam mais feridas que uma eventual agressão física. E no presente caso? O que você pensa? Caso você entenda que foi um meio moderado, há legítima defesa; do contrário, não.
  6. conhecimento da situação justificante: o ator sabia da agressão injusta, tanto é que a presenciou enquanto assistia.

Quem defende essa corrente? O Professor Fernando Abreu, que assim se posicionou nas redes sociais:

“Particularmente, entendo ser possível a alegação (de legítima defesa), vez que a conduta, um único tapa, não teve o condão ou a conotação de lesionar, parecendo, para mim, a “forma física” de dizer: “pare, canalha”. Em reforço, Will reverberou, por duas vezes: “Deixe o nome da minha mulher longe de sua %$#%$#&$#&@ boca”. Registre-se que para a configuração da legítima defesa, não se exige crime anterior, mas tão somente a existência de agressão injusta, atual ou iminente. O conceito de injusto, portanto, não se vincula, necessariamente, ao Direito Penal.”

Registro ser inconcebível se falar em legítima defesa da honra para praticar o crime de homicídio, em razão da clara desproporcionalidade.

A segunda corrente sustenta a ocorrência do crime de injúria real majorada.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Injuriar é ofender. Na injúria real a ofensa ocorre mediante a prática de violência (lesão corporal) ou vias de fato que sejam aviltantes (humilhantes). Se houver injúria mediante a prática de vias de fato, a contravenção penal é absorvida pela injúria real, pois o Código Penal, como se vê na pena do art. 140, § 2º, do CP, prevê a soma somente da pena correspondente à violência (não disse vias de fato, que não deixa de ser uma violência, mas o legislador foi expresso ao dizer no § 2º “violência ou vias de fato” e repetiu na pena somente “violência”.

Sem dúvidas, um tapa no rosto, ainda mais na frente do mundo, é desonroso, assim como a piada foi.

Teria então o ator praticado o crime de injúria real majorada (se o fato fosse no Brasil)? Para quem defende não haver legítima defesa, a resposta é sim.

Ora, mas não houve retorsão imediata? O art. 140, § 1º, II, do Código Penal, diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata de outra injúria. Como disse acima, não houve crime de injúria por parte do comediante, pois faltou o dolo de injuriar. Logo, não é possível se falar em retorsão imediata como perdão judicial.

O tapão no rosto, no caso narrado, caracteriza vias de fato ou lesão corporal?

            Lei de Contravenções PenaisCódigo Penal
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Vias de fato ocorre quando o agente emprega força física sobre o corpo de outrem sem a intenção de provocar dano, de provocar lesão à integridade física, como um empurrão, arremesso de líquido no rosto da vítima; um tapa.

Haverá lesão corporal quando o agente atuar com o fim de provocar dano, ofensa à integridade física da vítima, como dar soco no rosto, um tapa tão forte a ponto de causar inchaço, um chute, um empurrão forte a ponto de derrubar a pessoa e se machucar no chão.

No caso parece-me que houve vias de fato. Se houver lesão corporal será o caso de lesão corporal privilegiada (consumada ou tentada, a depender de uma análise mais profunda), em razão do domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta (injusta e não necessariamente criminosa) provocação da vítima.

Portanto, trata-se de injúria real majorada (art. 140, § 2º e art. 141, III, ambos do Código Penal).

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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