Rasgar dinheiro é crime?

por | 26 jun 2022 | Atividade Policial

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O tema é controverso!

1ª corrente) Há crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP).

A Constituição Federal dispõe que compete à União emitir moeda com exclusividade por intermédio do Banco Central e legislar sobre o sistema monetário (arts. 21, VII, 22, VI e 164). O art. 98 do Código Civil diz que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno

Diante desses artigos entende-se que o dinheiro é patrimônio da União, pois em que pese o valor correspondente ao dinheiro pertencer à pessoa, a cédula, o dinheiro em espécie, é da União. Isto é, o dinheiro em papel é da União, mas o valor do dinheiro é da pessoa.

Quem rasga dinheiro destrói bem da união, razão pela qual pratica o crime de dano qualificado, por ser contra o patrimônio público.

Se um número significativo de pessoas rasgasse dinheiro poderia causar deflação, o que gera prejuízos para a economia nacional e atrai o interesse da União e do Banco Central.

Essa corrente sustenta ainda que por pertencer a cédula à União, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal.

2ª corrente) Não há crime na conduta de rasgar dinheiro.

Em que pese o dinheiro ser emitido pela União (Banco Central), a cédula passa a pertencer à pessoa, logo não há crime de dano em destruir coisa própria.

O patrimônio decorrente da cédula é particular, não público. Não há crime em rasgar o dinheiro, até porque não há prejuízo para a União.

Por fim, algumas ponderações:

A recuperação da nota configura arrependimento posterior? Destaco que o arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal aplica-se a todos os crimes, desde que haja compatibilidade. É possível aplicar não só nos crimes contra o patrimônio. Por exemplo, aplica-se nos crimes contra a administração pública.

E o princípio da insignificância? A regra é não aplicar o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública (Súmula n. 599 do STJ). Em se tratando de crime contra o patrimônio público, que é o caso de quem rasga nota, para quem adota a primeira corrente, há julgado admitindo a sua aplicação (STF – HC: 107370 SP, Relator: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 26/04/2011, Segunda Turma).

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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