A Resolução n. 23.669/2021, que trata dos atos gerais das eleições 2022, foi alterada para tratar do porte de armas nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem.
O art. 154 passou a prever o seguinte:
Art. 154. A força armada se conservará a 100 metros da seção eleitoral e não poderá se aproximar do local da votação e não poderá adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo de voto.
§ 1º A redação prevista no caput não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviço junto à Justiça Eleitoral e quando autorizado ou convocados pela autoridade eleitoral competente.
§ 2º A previsão prevista no caput desse artigo aplica-se inclusive aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estadual.
§ 3º Aos agentes de força de segurança pública que se encontrem em atividade geral de policiamento no dia das eleições, fica permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento que forem votar, não se aplicando, excepcionalmente, a restrição prevista no caput.
§ 4º Os tribunais, juízas e juízes eleitorais, no âmbito das respectivas circunscrições, poderão solicitar à presidência do TSE, a extensão da vedação constante no caput do parágrafo 2º deste artigo aos locais que necessitem de idêntica proteção.
§ 5º. O Tribunal Superior Eleitoral no exercício do seu poder regulamentar e de polícia adorará todas as providências necessárias para tornar efetiva essas vedações, mediante resolução ou portaria considerada a urgência.
§ 6º. O descumprimento do caput e parágrafo 2º desse artigo acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.
Nota-se pela leitura do artigo acima que somente é possível que militares das Forças Armadas se aproximem do local da votação, se houver autorização ou ordem judicial ou do presidente da mesa receptora, com exceção dos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes.
Em se tratando de policiais e militares das instituições de segurança pública que estejam em serviço junto à Justiça Eleitoral, poderão, quando autorizados ou convocados pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora, permanecerem armados nas proximidades do local de votação.
Os policiais e militares que no dia das eleições estejam em qualquer atividade de policiamento poderão portar armas de fogo na seção eleitoral quando forem votar.
Os civis que possuem porte de arma, em nenhum caso, poderão se aproximar do local de votação armados ou votarem armados.
Aquele que descumprir a determinação do Tribunal Superior Eleitoral incidirá na prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03).
Esquematicamente, o cenário pode assim ser visualizado:
Quem? | Pode portar arma ao votar? | Previsão | Consequência |
Militar do Exército de serviço. | Sim. A regra é que permaneça a 100 metros da seção eleitoral e somente se aproxime mediante autorização/ordem judicial ou do presidente da mesa receptora. | Art. 154, caput, §§ 1º e 3º da Resolução n. 23.669/2021. | Não há, por se tratar de exercício regular de um direito. |
Policial Civil, Federal, Rodoviária Federal, Penal e Guarda Municipal. | Sim, desde que esteja em atividade geral de policiamento. A norma dá a entender que abrange somente os policiais e guardas que estejam de serviço na rua. E os policiais que trabalham em delegacia, presídio ou internamente? Obviamente, não vão sair na rua uniformizados e sem arma. Seria o caso de trocarem de roupa e deixarem a arma na delegacia/presídio? É um tema bem polêmico. Entendo que deve ser feita uma interpretação extensiva para abranger também todos os policiais que estejam de serviço no dia, não somente na rua. | Art. 154, caput, § 3º da Resolução n. 23.669/2021. | Não há, por se tratar de exercício regular de um direito. Observação: caso o meu entendimento não prevaleça poderá ser interpretado como crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 154, § 6º, da Resolução n. 23.669/21 c/c art. 14 da Lei n. 10.826/03). |
Policial Militar | Sim. A maioria dos policiais trabalha na rua no dia das eleições, logo, para os policiais militares não haverá maiores discussões. O militar que trabalhar no quartel no dia das eleições estará em apoio à atividade geral de policiamento. | Art. 154, caput, § 3º da Resolução n. 23.669/2021. | Não há, por se tratar de exercício regular de um direito. |
Policiais e militares que não estejam de serviço | Não. | Art. 154, caput, §§ 3º e 6º da Resolução n. 23.669/2021. | Porte ilegal de arma de fogo (art. 154, § 6º, da Resolução n. 23.669/21 c/c art. 14 da Lei n. 10.826/03). |
Civil que possui porte de arma. | Não. | Art. 154, § 2º, da Resolução n. 23.669/2021. | Porte ilegal de arma de fogo (art. 154, § 6º, da Resolução n. 23.669/21 c/c art. 14 da Lei n. 10.826/03). |