Há crime na conduta de danificar o próprio veículo apreendido/removido pela polícia?

por | 22 abr 2023 | Atividade Policial

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Como ocorre a destruição de coisa própria, neste caso, não há crime no ato de destruir o próprio veículo.

O crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal exige que a destruição seja de coisa alheia.

 Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

É possível que em algum caso a destruição de coisa própria seja crime? Sim, o art. 346 do Código Penal prevê como crime destruir ou danificar coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção (acordo, contrato).

Ex.1: juiz determina e penhora de um bem (veículo, televisão etc.) que é penhorado e vai para o depósito enquanto aguarda o leilão. O dono do bem entra no depósito e danifica o próprio bem. (Por determinação judicial).

Ex.2: uma pessoa aluga um veículo que se recusa a devolver, por ainda estar no prazo, e o proprietário danifica o veículo, inviabilizando o seu uso.  (Por convenção)

Então, nunca haverá crime após a polícia apreender/remover um veículo e o dono danificá-lo? Depende da forma de destruição. Se for por chutes, socos, pauladas etc., não será crime; se for por incêndio, haverá o crime previsto no art. 250 do CP, se houver exposição a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, o que, inevitavelmente, ocorre nos incêndios em vias públicas. A depender do caso, colocar fogo no carro pode ser o caso do crime previsto no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, se puder resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

A ordem do policial para que cessem os danos ao veículo ou para que não danifique o carro é legal! Portanto, a meu ver, o descumprimento da ordem é o caso de crime de desobediência. Entretanto, prevalece o entendimento de que se não houver amparo legal – previsto em lei – para essa ordem, não há crime de desobediência (STJ, RHC 67452/RJ).

É importante que a polícia preserve o veículo, pois se o proprietário não buscá-lo no prazo de sessenta dias, contado do dia do recolhimento, será avaliado e levado a leilão (art. 328 do CTB).            

Por fim, o art. 346 do Código Penal deveria ser alterado para prever como crime a destruição de coisa própria que esteja sob responsabilidade do Estado. Tutela-se ordem judicial e o interesse particular, mas não o interesse do Estado.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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