Qual crime pratica o agente que conduz veículo com placa adulterada?

por | 27 abr 2023 | Atividade Policial

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A Lei n. 14.562, de 26 de abril de 2023, que entrou em vigor na data de sua publicação (27/4/2023), promoveu importantes alterações no crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP)

Dentre as alterações feitas, uma delas tira uma dúvida comum no meio policial: qual crime pratica o agente que conduz veículo com placa adulterada?

Antes havia divergências se era o crime de receptação (art. 180 do CP).

Diante da alteração realizada pela Lei n. 14.562/2023 e com vigência imediata, o agente que conduz veículo com a placa adulterada pratica o crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.

Adulteração de sinal identificador de veículo   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)     

Percebe-se que o tipo penal prevê expressamente a punição do agente que atua com dolo eventual (devesse saber) e, consequentemente, com dolo direto (STF, ARE 705620).

A polícia ao abordar um indivíduo que conduz um veículo com a placa adulterada deverá prendê-lo pelo art. 311, § 2º, III, do CP. Eventual alegação de que não sabia, pois pegou o carro emprestado, por exemplo, exige investigação que deve ser conduzida pelo Delegado de Polícia.

Questão interessante surge se o mesmo indivíduo adulterar a placa do carro e depois utilizá-lo. Neste caso deverá responder apenas por um dos crimes: art. 311, caput ou art. 311, § 2º, III, ambos do CP? A par das divergências, seguindo entendimento jurisprudencial no sentido de que quem falsifica documento e o utiliza responde apenas pelo crime de uso de documento falso, deve o agente responder pelo crime de conduzir veículo com placa adulterada, sendo a adulteração absorvida pela condução (princípio da consunção).[1]


[1] HC n. 464.045/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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