Adesividade do mandado de busca e apreensão

Na dinâmica do crime, em especial, do tráfico de drogas, não é incomum que os criminosos busquem mudar de casa de tempos em tempos com a finalidade de dificultar que sejam descobertos ou eventuais ações da polícia.

Diante desse panorama surge a discussão da possibilidade do mandado de busca e apreensão expedido poder ser cumprido em endereço diverso daquele constante no pedido feito pela autoridade policial, caso se demonstre que o agente mudou de endereço subitamente com o fim de resguardar o seu comércio ilícito de drogas. Trata-se da denominada “adesividade do mandado de busca e apreensão”, o que ocorre mediante autorização judicial.

Tome como exemplo que uma investigação aponte o endereço que o traficante utiliza para vender drogas, o Delegado de Polícia requer o mandado de busca e apreensão e ao cumpri-lo detecta que o agente se mudou, rapidamente, para evitar a apreensão das drogas e, consequentemente, a prisão. Neste caso, poderá a autoridade policial diligenciar para descobrir de imediato o novo endereço e utilizar-se do mesmo mandado de busca e apreensão para ingressar na nova casa do investigado, ainda que no mandado não conste o novo endereço? Ou será necessário relatar essas circunstâncias e requerer novo mandado de busca e apreensão?

O Código de Processo Penal prevê no art. 243, I, que o mandado de busca deverá indicar o mais precisamente possível a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.

Art. 243.  O mandado de busca deverá:

I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a possibilidade de se ingressar na residência, durante o dia, mediante autorização judicial.

Nota-se que o Código de Processo Penal prevê que o mandado deve indicar o local que sofrerá a busca o “mais precisamente possível”, o que permite afirmar que em situações de mudança repentina de endereço com a finalidade de se esquivar das investigações, da atuação policial, a polícia poderá, ainda que não haja no mandado o novo endereço, diligenciar de imediato e cumpri-lo no novo endereço, pois, além da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar visar tutelar o morador e não o espaço físico, o CPP autoriza a indicação do endereço na medida do possível.

Em qualquer caso o cumprimento do mandado de busca e apreensão no novo endereço do investigado que se mudou subitamente deverá contar com autorização judicial, o que pode ocorrer na autorização inicial de busca e apreensão, não como uma espécie de “cheque em branco” para entrar em qualquer residência, mas sim na nova residência do investigado.

Na impossibilidade do mandado de busca e apreensão ser cumprido de imediato na nova casa do investigado haverá por prejudicar toda a diligência, em razão do princípio da oportunidade e por malferir o fator surpresa, pois o agente tomará conhecimento de que contra ele há investigação em andamento e mandado de busca e apreensão, fazendo com que destrua as provas contra ele e mude novamente de endereço.

De toda forma, antes de cumprir o mandado de busca e apreensão, a autoridade policial deve ter a cautela necessária para certificar que o endereço do investigado está atualizado.

A evolução do crime, a dinâmica de atuação dos infratores e a complexidade das investigações não podem engessar a repressão ao crime, sob o fundamento de tutela de direitos fundamentais, como se pudessem ser utilizados para proteger a prática de ilícitos penais.

O tema é recente e não encontrei decisões dos tribunais superiores o que, com o tempo, começará a ser enfrentado pelo STF e STJ.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui decisão que chancelou a legalidade da adesividade do mandado de busca e apreensão. (TJ-PR – HC: 00240616920218160000 Ampére 0024061-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 03/08/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021).

O Decreto n. 11.615/2023 prevê que são de uso proibido os brinquedos, réplicas e os simulacros de arma de fogo. Logo, quem tem a posse/porte desses materiais pratica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/03)?

O Decreto n. 11.615/2023 prevê no art. 14, II, que “os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal:”

Art. 14.  São de USO PROIBIDO:

II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

O art. 16, § 2º, do Estatuto do Desarmamento prevê o seguinte crime:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Perceba que o tipo penal pune aquele que possui ou porta ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO e o Decreto n. 11.615/2023 não equiparou os brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo a armas de fogo, somente disse que são de uso proibido. Em nenhum momento o referido decreto diz que esses objetos constituem arma de fogo.

O conceito de “arma de fogo” encontra-se previsto no Anexo III – Glossário do Decreto n. 10.030/2019 que Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

Veja claramente que brinquedos, réplicas e os simulacros de arma de fogo não se enquadram no conceito de “arma de fogo”.

O mencionado Glossário também conceitua “réplica ou simulacro de arma de fogo”.

Réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza.

Diante de todo o exposto portar arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo não é crime.

Haverá crime na conduta praticada por quem importa ou exporta arma de brinquedo, simulacro ou réplica, pois é mercadoria proibida (art. 334-A do CP c/c art. 14, II, do Decreto n. 11.615/2023)

Professor, sou policial. O que devo fazer quando me deparar com uma pessoa com arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo na rua?

Deve apreender a arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo. Qual é o fundamento?

Arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo são produtos controlados pelo Exército. Diante do previsto no art. 14, II, do Decreto n. 11.615/2023 são produtos controlados de uso proibido.

Os produtos controlados pelo Exército e que estejam sendo indevidamente utilizados devem ser apreendidos (art. 127 do Decreto 10.030/2019 c/c art. 5º, § 2º, da Portaria n. 02-COLOG/2010-Exército).

O Decreto 10.030/2019 autoriza que autoridades militares e policiais realizem a apreensão de arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo (art. 126, I e II) e comunique imediatamente o fato ao Comando do Exército para que então o Sistema de Fiscalização Produtos Controlados pelo Exército (SisFPC) providencie a destinação do material e verifique a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador que pode resultar em multa que varia de R$500,00 a R$2.000,00 (arts. 130 e 141). Logo, o policial deve apreender a arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo e encaminhá-la ao Comando do Exército que adotará as providências cabíveis.