O Decreto n. 11.615/2023 prevê que são de uso proibido os brinquedos, réplicas e os simulacros de arma de fogo. Logo, quem tem a posse/porte desses materiais pratica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/03)?

por | 22 jul 2023 | Atividade Policial

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O Decreto n. 11.615/2023 prevê no art. 14, II, que “os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal:”

Art. 14.  São de USO PROIBIDO:

II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

O art. 16, § 2º, do Estatuto do Desarmamento prevê o seguinte crime:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Perceba que o tipo penal pune aquele que possui ou porta ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO e o Decreto n. 11.615/2023 não equiparou os brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo a armas de fogo, somente disse que são de uso proibido. Em nenhum momento o referido decreto diz que esses objetos constituem arma de fogo.

O conceito de “arma de fogo” encontra-se previsto no Anexo III – Glossário do Decreto n. 10.030/2019 que Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

Veja claramente que brinquedos, réplicas e os simulacros de arma de fogo não se enquadram no conceito de “arma de fogo”.

O mencionado Glossário também conceitua “réplica ou simulacro de arma de fogo”.

Réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza.

Diante de todo o exposto portar arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo não é crime.

Haverá crime na conduta praticada por quem importa ou exporta arma de brinquedo, simulacro ou réplica, pois é mercadoria proibida (art. 334-A do CP c/c art. 14, II, do Decreto n. 11.615/2023)

Professor, sou policial. O que devo fazer quando me deparar com uma pessoa com arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo na rua?

Deve apreender a arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo. Qual é o fundamento?

Arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo são produtos controlados pelo Exército. Diante do previsto no art. 14, II, do Decreto n. 11.615/2023 são produtos controlados de uso proibido.

Os produtos controlados pelo Exército e que estejam sendo indevidamente utilizados devem ser apreendidos (art. 127 do Decreto 10.030/2019 c/c art. 5º, § 2º, da Portaria n. 02-COLOG/2010-Exército).

O Decreto 10.030/2019 autoriza que autoridades militares e policiais realizem a apreensão de arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo (art. 126, I e II) e comunique imediatamente o fato ao Comando do Exército para que então o Sistema de Fiscalização Produtos Controlados pelo Exército (SisFPC) providencie a destinação do material e verifique a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador que pode resultar em multa que varia de R$500,00 a R$2.000,00 (arts. 130 e 141). Logo, o policial deve apreender a arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo e encaminhá-la ao Comando do Exército que adotará as providências cabíveis.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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