3. Ampliação das possibilidades da prática do crime de assédio sexual
O atual art. 216-A do Código Penal é muito restritivo ao prever a prática do crime de assédio sexual, pois restringe a sua prática à condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, além de exigir para a caracterização do assédio o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Constranger consiste em forçar, coagir, em intimidar; para parte da doutrina, consiste em deixar a vítima em situação desconfortável, em importuná-la, em deixá-la sem jeito ou ainda em insistir importunamente para obter favores sexuais. Há entendimento de que a simples cantada desrespeitosa ou a utilização de termos desrespeitosos no ambiente de trabalho não configura o crime de assédio sexual e na pesquisa foi constatado que há um alto índice de violência sexual que pode, conforme o caso, caracterizar o crime de injúria ou contravenção penal de perturbação de tranquilidade, como chamar a mulher de “gostosa”, dizer que quer “comê-la”, dentre outros termos congêneres.
Também foi constatado na pesquisa que, apesar do assédio sexual ser praticado na maioria das vezes por superior hierárquico, há um número considerável de assédio sexual praticado por colegas de profissão que possuam o mesmo cargo/função e que são subordinados hierárquicos.
Dessa forma, face ao princípio da proibição de proteção deficiente e visando uma proteção integral da vítima de violência sexual no ambiente de trabalho, no anteprojeto de lei contido no tópico 9 dessa revista, propomos uma ampliação das possibilidades de prática do crime de assédio sexual, de forma que permita a sua prática por superior, par (mesmo cargo/função) ou subordinado e que o constrangimento abranja a fala, a escrita e gestos para alguém com conotação sexual, por qualquer meio, sem prejuízo de outras condutas que possam ser consideradas constrangedoras.
Propõe-se, ainda, que haja causa de aumento de pena caso o autor do assédio sexual seja superior hierárquico e a criminalização da conduta do servidor público, policial ou militar que se omite ao visualizar ou tomar conhecimento do assédio sexual e da autoridade competente para investigar que se omite.
No Código Penal Militar não há a previsão do crime de assédio sexual e propomos no anteprojeto igual previsão no Código Penal Militar para que não haja qualquer dúvida da incidência do crime de assédio sexual nessa esfera.
A redação do artigo que amplia o crime de assédio sexual no Código Penal Comum e insere o referido crime no Código Penal Militar encontra-se no tópico 9 dessa revista.
Continue navegando pelas medidas
Aprovação de uma Lei que crie mecanismos para prevenir e coibir o assédio sexual contra a mulher no âmbito das instituições de Segurança Pública e nas Forças Armadas
Campanha nacional de conscientização e combate à violência sexual nas instituições de Segurança Pública e Forças Armadas
Ampliação das possibilidades da prática do crime de assédio sexual
Previsão de que o assédio sexual configura transgressão disciplinar de natureza grave sendo possível a sanção de perda do cargo
Inclusão de disciplina que aborde o tema assédio sexual nos cursos de formação e nos concursos públicos
Planejar ações educativas para o autor de violência sexual, direcionadas a romper com a cultura de agressão à mulher
Criação de ouvidorias nas corporações ou de um núcleo para cuidar dos casos de assédio sexual, com mulheres na direção
Prestação de assistência social, psicológica e médica, das próprias corporações, para as mulheres vítimas de assédio sexual
Incentivo às mulheres denunciarem os casos de assédio sexual, sem receio de serem punidas
Criação de uma associação nacional de prevenção e combate ao assédio sexual nas instituições de Segurança Pública e Forças Armadas