8. Prestação de assistência social, psicológica e médica, das próprias corporações, para as mulheres vítimas de assédio sexual
Sempre que a instituição tiver assistência social, psicológica e médica, deverá assistir as vítimas de assédio sexual e conceder todo o tratamento necessário. Na impossibilidade dessa assistência ser prestada institucionalmente, seja por não haver, seja por desinteresse da mulher por não acreditar na instituição, a corporação deve buscar a realização de convênios para que amplie a possibilidade de as mulheres realizarem um acompanhamento multidisciplinar, visando a preservação e/ou tratamento de sua saúde mental e física.
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Aprovação de uma Lei que crie mecanismos para prevenir e coibir o assédio sexual contra a mulher no âmbito das instituições de Segurança Pública e nas Forças Armadas
Campanha nacional de conscientização e combate à violência sexual nas instituições de Segurança Pública e Forças Armadas
Ampliação das possibilidades da prática do crime de assédio sexual
Previsão de que o assédio sexual configura transgressão disciplinar de natureza grave sendo possível a sanção de perda do cargo
Inclusão de disciplina que aborde o tema assédio sexual nos cursos de formação e nos concursos públicos
Planejar ações educativas para o autor de violência sexual, direcionadas a romper com a cultura de agressão à mulher
Criação de ouvidorias nas corporações ou de um núcleo para cuidar dos casos de assédio sexual, com mulheres na direção
Prestação de assistência social, psicológica e médica, das próprias corporações, para as mulheres vítimas de assédio sexual
Incentivo às mulheres denunciarem os casos de assédio sexual, sem receio de serem punidas
Criação de uma associação nacional de prevenção e combate ao assédio sexual nas instituições de Segurança Pública e Forças Armadas