8. Prestação de assistência social, psicológica e médica, das próprias corporações, para as mulheres vítimas de assédio sexual
Sempre que a instituição tiver assistência social, psicológica e médica, deverá assistir as vítimas de assédio sexual e conceder todo o tratamento necessário. Na impossibilidade dessa assistência ser prestada institucionalmente, seja por não haver, seja por desinteresse da mulher por não acreditar na instituição, a corporação deve buscar a realização de convênios para que amplie a possibilidade de as mulheres realizarem um acompanhamento multidisciplinar, visando a preservação e/ou tratamento de sua saúde mental e física.
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